RESOLUÇÃO Nº 005, de 18 de julho de 2013

Procedência: Mesa
Natureza: PRS/0006.7/2013

DA: 6.572/2013

Alterado pela Resolução: 006/16;

Compilação dos Atos Normativos

Fonte: ALESC/GCAN

Cria o Programa Alesc Inclusiva, no âmbito da Assembleia Legislativa do Estado de Santa Catarina.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da prerrogativa outorgada pelo art. 65, inciso VI, alínea “k” do Regimento Interno,

DECRETA:

Art. 1º Fica criado, no âmbito da Assembleia Legislativa do Estado de Santa Catarina, o Programa Alesc Inclusiva, objetivando a inclusão social, a igualdade e a ampliação de oportunidades para estudantes com deficiência que estejam frequentando o ensino regular em instituições de ensino superior, de educação profissional, de ensino médio, da educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos.

Parágrafo único. O Programa Alesc Inclusiva, vinculado à Diretoria de Recursos Humanos, será desenvolvido sob a égide da legislação do estágio, propiciando formação profissional e disponibilizando cursos, treinamentos e/ou palestras destinados ao aperfeiçoamento dos estudantes com deficiência que nele ingressarem na condição de estagiários, mediante seleção e recrutamento, nos termos desta Resolução. (Redação dada pela Resolução 006, de 2016)

Art. 2º A seleção e o recrutamento de que trata o art. 1º desta Resolução serão efetivados por comissão interinstitucional composta por representantes da Comissão de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência da Assembleia Legislativa e de entidades públicas e/ou privadas reconhecidas como de notória atenção às pessoas com deficiência.

Parágrafo único. A comissão de que trata o caput deste artigo será composta de entidades e representantes em número e proporção definidos pela Mesa.

Art. 3º Para o cumprimento das metas do Programa ficam asseguradas 20 (vinte) vagas de estágio para pessoas com deficiência, obedecendo aos termos do inciso IV c/c o § 5º do art. 17 da Lei federal nº 11.788, de 25 de setembro de 2008.

Art. 4º As atividades de estágio serão desenvolvidas em períodos de 4 (quatro) horas diárias durante o horário de funcionamento da Assembleia Legislativa, perfazendo 20 (vinte) horas semanais.

Art. 5º Serão firmados contratos individuais de estágio entre a Assembleia Legislativa, a instituição de ensino e os estagiários, com vigência máxima de 12 (doze) meses, prorrogáveis por igual período em caso de manifestação de interesse de ambas as partes.

Art. 6º Os estagiários receberão retribuição mensal sob a forma de bolsa de trabalho, auxílio-alimentação e demais benefícios concedidos aos estagiários contratados pela Assembleia Legislativa. (NR) (Redação dada pela Resolução 006, de 2016)

Art. 7º É facultado à Assembleia Legislativa ou às instituições de ensino recorrer a serviços de agentes de integração públicos e privados para intermediar as relações de estágio nos termos do art. 5º da Lei federal nº 11.788, de 2008.

Art. 8º Serão disponibilizadas, para os fins do Programa de que trata esta Resolução, instalações adaptáveis e atualização da estrutura de acessibilidade existente, para possibilitar aos estagiários com deficiência a locomoção, permanência e execução de tarefas, com ênfase aos ambientes onde serão designados os postos de trabalho e aos caminhos que os interliguem com setores conexos e ambientes de uso comum.

Art. 9º A Diretoria de Recursos Humanos promoverá a capacitação dos servidores que atuam nos setores de destino dos estagiários de que trata esta Resolução, no sentido de proporcionar habilitação adequada de recepção e convívio, identificando os compatíveis com as potencialidades dos estagiários ou criando setores de trabalho que contem com aptidão exclusiva para tanto.

Art. 10. A Diretoria de Tecnologia e Informações promoverá estudos para a adaptação dos serviços sob sua responsabilidade às necessidades dos estagiários com deficiência, de forma a providenciar as modificações requeridas para utilização nas atividades destes em seus respectivos setores.

Art. 11. A Diretoria de Comunicação Social e a Coordenadoria de Informações promoverão as ações necessárias para divulgação, sensibilização e instrução dos públicos externo e interno sobre a importância da recepção dos estagiários com deficiência e de sua interação no contexto das atividades do Poder Legislativo.

Art. 12. A Assembleia Legislativa poderá manter parcerias com instituições e entidades públicas ou privadas que disponibilizem ações educacionais e programas de treinamento para a inclusão de pessoas com deficiência no mercado de trabalho.

Art. 13. As despesas decorrentes da aplicação desta Resolução correrão à conta das dotações orçamentárias próprias consignadas no Orçamento da Assembleia Legislativa.

Art. 14. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO BARRIGA-VERDE, em Florianópolis, 18 de julho de 2013.

Deputado JOARES PONTICELLI

Presidente