Resolução Nº 002, de 13 DE DEZEMBRO DE 2022
Procedência: Mesa
Natureza: PRS/0002.3/2022
DA: 8.233, de 13/12/2022
Fonte: ALESC/GCAN.
Altera a Resolução n° 007, de 2015, que “Dispõe sobre a instalação e manutenção de escritório de apoio à atividade parlamentar e adota outras providências”, a fim de reestabelecer a Assembleia Legislativa como parte nos contratos de locação de imóvel para instalação de escritório de apoio à atividade parlamentar.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da prerrogativa outorgada pelo art. 65, inciso VI, alínea “k”, do Regimento Interno,
DECRETA:
Art. 1° O art. 1° da Resolução n° 007, de 1° de dezembro de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1° A locação de imóvel para instalação de escritório de apoio à atividade parlamentar será contratada pela Assembleia Legislativa do Estado de Santa Catarina (Alesc), que se responsabilizará pelo pagamento das despesas inerentes à utilização do respectivo imóvel, observado o disposto nesta Resolução e nas Leis nacionais n° 8.245, de 18 de outubro de 1991, e nº 14.133, de 1° de abril de 2021.
§ 1° As despesas relativas ao aluguel de imóveis locados, observado o disposto no art. 2°, serão pagas pela Alesc.
§ 2° As despesas com manutenção de escritórios de apoio à atividade parlamentar, definidas em Ato da Mesa, serão objeto de reembolso, na forma do § 2° do art. 5°.
§ 3° A escolha do imóvel e o encaminhamento da documentação para efeito de contratação são de responsabilidade do Deputado interessado.
......................................................................................................
§ 5° Todos os contratos relativos à locação de que trata o caput terão como término previamente fixado o dia 31 de janeiro do ano correspondente ao final da Legislatura em que forem firmados, podendo ser prorrogados no caso de reeleição do respectivo Deputado.
§ 6° O suplente de Deputado, convocado para período inferior a 6 (seis) meses, não poderá requerer a instalação de escritório de apoio à atividade parlamentar.
§ 7° A Alesc não se responsabilizará pelo pagamento de despesa que não atenda aos requisitos previstos neste artigo.” (NR)
Art. 2° O art. 2° da Resolução n° 007, de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2° Cada Deputado poderá manter, no máximo, até 2 (dois) escritórios de apoio à atividade parlamentar sob a responsabilidade da Alesc, e desde que em Municípios diferentes, nos termos desta Resolução.
............................................................................................” (NR)
Art. 3° O art. 3° da Resolução n° 007, de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3° Serão contratadas somente as empresas que comprovem posse e/ou propriedade do imóvel e que estejam em dia com a documentação fiscal, devendo ser apresentadas, no momento da contratação, as certidões negativas relativas às fazendas públicas municipal, estadual e federal, ao FGTS e INSS e às dívidas trabalhistas.
Parágrafo único. No caso de o locador ser pessoa física, deve ser apresentada a documentação comprobatória da posse e/ou propriedade do imóvel e cópia do CPF e da carteira de identidade.” (NR)
Art. 4° O art. 4° da Resolução n° 007, de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4° A Diretoria Administrativa, mediante proposta do Deputado interessado, adotará as medidas necessárias à locação do imóvel, observadas as normas constantes desta Resolução e da Lei nacional n° 14.133, de 1° de abril de 2021.” (NR)
Art. 5° O art. 5° da Resolução n° 007, de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5° A despesa de locação de que trata esta Resolução fica limitada ao valor de R$ 3.502,60 (três mil, quinhentos e dois reais e sessenta centavos) por mês.
§ 1° A despesa de locação referida no caput restringe-se aos gastos com aluguel de escritórios de apoio à atividade parlamentar, observado o disposto no art. 2°, devendo ser comprovada por meio de fatura/documento fiscal numerado(a).
§ 2° As despesas referidas no § 2° do art. 1° serão ressarcidas pela Alesc ao Deputado, mediante apresentação de faturas e/ou documentos equivalentes, com os respectivos comprovantes de pagamento.
§ 3° Para efeito de ressarcimento, os documentos relativos às despesas de que trata o § 2° do art. 1° devem estar em nome do Deputado ou do fiscal do contrato.
§ 4° Será admitido o ressarcimento de despesas referidas no § 2° do art. 1° que estejam em nome do proprietário ou locador do imóvel, especificadas em Ato da Mesa, desde que o endereço constante do documento coincida com o do imóvel objeto do contrato de locação.
§ 5° As faturas e/ou documentos relativos às despesas de que trata esta Resolução, já certificados, conferidos e aceitos pelo fiscal do contrato, deverão ser apresentados à Diretoria Administrativa, gestora dos contratos de locação, para conferência e emissão do parecer do gestor do contrato, que posteriormente encaminhará à Diretoria Financeira para confirmação do lançamento da despesa no Sistema de Acompanhamento do Orçamento Parlamentar e pagamento.
§ 6° O pagamento será efetuado por meio de crédito bancário na conta corrente informada pela contratada, pessoa física ou jurídica, responsável pela administração do imóvel locado, no prazo estabelecido no instrumento contratual, conforme dispõe o art. 92, inciso V, da Lei nacional n° 14.133, de 1° de abril de 2021.
§ 7° O limite fixado no caput será reajustado anualmente por meio de Ato da Mesa, com base no Índice Geral de Preços do Mercado (IGP-M) apurado nos últimos 12 (doze) meses.” (NR)
Art. 6° O § 1° do art. 6° da Resolução n° 007, de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 6° .........................................................................................
......................................................................................................
§ 1° As despesas que ocorrerem após a investidura em cargo previsto no inciso I, e 60 (sessenta) dias após o afastamento previsto no inciso II, até o encerramento do respectivo contrato de locação, deverão ser ressarcidas à Alesc pelo respectivo Deputado até o 15° (décimo quinto) dia do mês subsequente ao de realização da despesa.
............................................................................................” (NR)
Art. 7° O art. 7° da Resolução n° 007, de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 7° A fiscalização do contrato firmado com base nesta Resolução, conforme previsto no art. 117 da Lei nacional n° 14.133, de 1° de abril de 2021, ficará a cargo do respectivo Deputado ou de servidor por ele designado como fiscal do contrato, que deverá certificar todos os documentos comprobatórios das despesas referentes à locação e à manutenção do imóvel e que, após conferência e aceite do objeto, os remeterá à Diretoria Administrativa, responsável pela gestão do contrato.
§ 1° O Deputado, ou o servidor por ele indicado para fiscal do contrato, deverá acompanhar a vistoria do imóvel quando do recebimento e devolução das chaves.
§ 2° No ato da devolução das chaves, o imóvel deverá estar nas mesmas condições em que foi recebido, mediante laudo de vistoria.
§ 3° Após o laudo de vistoria referido no § 2°, caso seja necessário qualquer tipo de reparação do imóvel, o Deputado ou servidor por ele designado como fiscal do contrato poderá efetuar o pagamento das despesas necessárias à rescisão contratual por meio de indenização, para fins de devolução do bem locado nas mesmas condições em que foi recebido, e, posteriormente, obter ressarcimento do valor mediante a apresentação do “Acordo de Indenização para Reformas e Termo de Entrega do Imóvel”, conforme Anexo Único desta Resolução, devidamente preenchido.
§ 4° Eventuais despesas causadas pelo mau uso do imóvel, bem como as oriundas de benfeitorias, não serão objeto de ressarcimento por parte da Alesc.
§ 5° O fiscal do contrato ou servidor por ele designado deverá solicitar ao proprietário 3 (três) orçamentos das reformas necessárias a serem efetuadas, a fim de fixar por mútuo acordo entre as partes o valor da indenização, os quais serão apensados ao Acordo de Indenização de que trata o Anexo Único desta Resolução.
§ 6° Findo o mandato do Deputado por qualquer motivo, as despesas mencionadas no § 3° serão autorizadas para pagamento, após a apresentação da documentação comprobatória, na forma do § 5°.” (NR)
Art. 8° O art. 8° da Resolução n° 007, de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 8° As despesas decorrentes desta Resolução correrão à conta do Orçamento da Assembleia Legislativa do Estado de Santa Catarina, e serão deduzidas da cota anual de recursos disponibilizados ao gabinete parlamentar.” (NR)
Art. 9° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10. Ficam revogados:
I – o art. 6° da Resolução n° 006, de 1° de dezembro de 2021; e
II – o inciso III do art. 8° da Resolução n° 006, de 1° de dezembro de 2021.
PALÁCIO BARRIGA-VERDE, em Florianópolis, 13 de dezembro de 2022.
Deputado MOACIR SOPELSA
Presidente