RESOLUÇÃO Nº 007, de 1º de dezembro de 2015
Versão CompiladaProcedência: Mesa
Natureza: PRS/0014.7/2015
DA: 6.928/2015
Alterado pela Resolução: 001/2016; 004/2019; 006/2021; 002/2022; 005/2023;
Alterado pelo Ato da Mesa: 013/2022; 005/2023;
Revogada parcialmente pela Resolução: 006/2021;
Compilação dos Atos Normativos
Ver Resolução 001/2024;
Fonte: ALESC/GCAN
Dispõe sobre a instalação e manutenção de escritório de apoio à atividade parlamentar e adota outras providências.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da prerrogativa outorgada pelo art. 65, inciso VI, alínea “k” do Regimento Interno,
DECRETA:
Art. 1º A locação de imóvel para instalação de escritório de apoio à atividade parlamentar será contratada pela Assembleia Legislativa do Estado de Santa Catarina (Alesc), que se responsabilizará pelo pagamento das despesas inerentes à utilização do respectivo imóvel, observadas as normas estatuídas por esta Resolução e pelas Leis federais nºs 8.245, de 18 de outubro de 1991, e 8.666, de 21 de junho de 1993, e suas alterações posteriores. (Redação dada pela Resolução 001, de 2016)
§ 1º As despesas relativas ao aluguel de imóveis locados, observado o disposto no art. 2º, serão pagas pela ALESC.
§ 2º As despesas de condomínio, água, energia elétrica, IPTU e taxa de lixo, além das despesas de telefone fixo e internet para viabilizar o disposto no parágrafo único do art. 2º desta Resolução, serão pagas pelo Deputado, na forma do § 2º do art. 5º.
§ 3º A escolha do imóvel e o encaminhamento da documentação para efeito de contratação são de responsabilidade do Deputado interessado.
Art. 1º A locação de imóvel para instalação de escritório de apoio à atividade parlamentar será contratada pelo Deputado interessado, que se responsabilizará pelo pagamento das despesas inerentes à utilização do respectivo imóvel, observadas as normas estatuídas por esta Resolução e pela Lei nacional nº 8.245, de 18 de outubro de 1991.
§ 1º As despesas relativas à locação de imóveis para instalação de escritório de apoio à atividade parlamentar, observado o disposto no art. 2º, serão reembolsadas pela Alesc.
§ 2º As despesas com manutenção de escritórios de apoio à atividade parlamentar, definidas em Ato da Mesa, serão objeto de reembolso, na forma do § 2º do art. 5º.
§ 3º A escolha do imóvel e os procedimentos necessários para locação dos imóveis são de responsabilidade do Deputado interessado. (Redação do caput e §§§ 1º, 2º e 3º, dada pela Resolução 006, de 2021)
Art. 1° A locação de imóvel para instalação de escritório de apoio à atividade parlamentar será contratada pela Assembleia Legislativa do Estado de Santa Catarina (Alesc), que se responsabilizará pelo pagamento das despesas inerentes à utilização do respectivo imóvel, observado o disposto nesta Resolução e nas Leis nacionais n° 8.245, de 18 de outubro de 1991, e nº 14.133, de 1° de abril de 2021.
§ 1° As despesas relativas ao aluguel de imóveis locados, observado o disposto no art. 2°, serão pagas pela Alesc.
§ 2° As despesas com manutenção de escritórios de apoio à atividade parlamentar, definidas em Ato da Mesa, serão objeto de reembolso, na forma do § 2° do art. 5°.
§ 3° A escolha do imóvel e o encaminhamento da documentação para efeito de contratação são de responsabilidade do Deputado interessado. (Redação do caput e §§§ 1º, 2º e 3º, dada pela Resolução 002, de 2022)
§ 4º É vedada a locação de imóvel de propriedade do Deputado, seu cônjuge ou companheiro, ou de parente, de um ou de outro, até o terceiro grau, ou de pessoa jurídica direta ou indiretamente por ele controlada.
§ 5º Todos os contratos relativos à locação de que trata o caput terão como término previamente fixado o dia 31 de janeiro do ano correspondente ao final da Legislatura em que forem firmados, podendo ser prorrogados no caso de reeleição do respectivo Deputado. (Revogado pela Resolução 006, de 2021)
§ 6º O suplente de Deputado, convocado para período inferior a 6 (seis) meses, não poderá requerer a instalação de escritório de apoio à atividade parlamentar.
§ 7º A ALESC não se responsabilizará pelo pagamento de despesa que não atenda aos requisitos previstos neste artigo. (Redação dos parágrafos dada pela Resolução 004, de 2019)
§ 6º O suplente de Deputado, convocado para período inferior a 6 (seis) meses, não terá direito ao reembolso em razão da instalação de escritório de apoio à atividade parlamentar.
§ 7º A Alesc não efetuará o reembolso de despesa que não atenda aos requisitos previstos neste artigo. (NR) (Redação do § 6º e § 7º, dada pela Resolução 006, de 2021)
§ 5° Todos os contratos relativos à locação de que trata o caput terão como término previamente fixado o dia 31 de janeiro do ano correspondente ao final da Legislatura em que forem firmados, podendo ser prorrogados no caso de reeleição do respectivo Deputado.
§ 6° O suplente de Deputado, convocado para período inferior a 6 (seis) meses, não poderá requerer a instalação de escritório de apoio à atividade parlamentar.
§ 7° A Alesc não se responsabilizará pelo pagamento de despesa que não atenda aos requisitos previstos neste artigo. (NR) (Redação dos §§§ 5º, 6º e 7º, dada pela Resolução 002, de 2022)
Art. 1º-A. Para efeitos desta Resolução, considera-se:
I – fiscal do contrato, o servidor designado pelo Deputado para fiscalizar o contrato de locação do respectivo escritório de apoio à atividade parlamentar; e
II – gestor do contrato, o servidor lotado no âmbito da Diretoria Administrativa da Assembleia Legislativa, especialmente designado para tal. (Redação do art. 1º-A, incluída pela Resolução 004, de 2019)
Art. 2º Cada Deputado poderá manter, no máximo, até dois escritórios de apoio à atividade parlamentar sob a responsabilidade da ALESC, e desde que em Municípios diferentes, nos termos desta Resolução.
Art. 2º Cada Deputado poderá manter, no máximo, até 2 (dois) escritórios de apoio à atividade parlamentar sob a sua responsabilidade, desde que em Municípios diferentes, nos termos desta Resolução. (Redação do caput do art. 2º, dada pela Resolução 006, de 2021)
Art. 2° Cada Deputado poderá manter, no máximo, até 2 (dois) escritórios de apoio à atividade parlamentar sob a responsabilidade da Alesc, e desde que em Municípios diferentes, nos termos desta Resolução. (Redação dada pela Resolução 002, de 2022)
Parágrafo único. Fica autorizada a instalação de relógio ponto para o controle de frequência dos Secretários Parlamentares designados para exercerem suas atividades nos respectivos escritórios de apoio à atividade parlamentar. (Redação do art. 2º, dada pela Resolução 004, de 2019)
Art. 3º Serão contratadas somente as empresas que comprovem a posse e/ou propriedade do imóvel e que estejam em dia com a documentação fiscal, devendo ser apresentadas, no momento da contratação, as certidões negativas relativas às fazendas públicas municipal, estadual e federal, ao FGTS e INSS e às dívidas trabalhistas.
Parágrafo único. No caso de o locador ser pessoa física, deve ser apresentada a documentação comprobatória da posse e/ou propriedade do imóvel e cópia do CPF e da carteira de identidade.
Art. 3º Serão reembolsadas somente as despesas relativas à contratação de empresas que comprovem a posse e/ou propriedade do imóvel.
Parágrafo único. No caso de o locador ser pessoa física, deve ser apresentada a documentação comprobatória da posse e/ou propriedade do imóvel e cópia do CPF e da carteira de identidade. (Redação do art. 3º, dada pela Resolução 006, de 2021)
Art. 3° Serão contratadas somente as empresas que comprovem posse e/ou propriedade do imóvel e que estejam em dia com a documentação fiscal, devendo ser apresentadas, no momento da contratação, as certidões negativas relativas às fazendas públicas municipal, estadual e federal, ao FGTS e INSS e às dívidas trabalhistas.
Parágrafo único. No caso de o locador ser pessoa física, deve ser apresentada a documentação comprobatória da posse e/ou propriedade do imóvel e cópia do CPF e da carteira de identidade. (NR) (Redação dada pela Resolução 002, de 2022)
Art. 4º A Diretoria Administrativa, mediante proposta do Deputado interessado, adotará as medidas necessárias à locação do imóvel, observadas as normas constantes desta Resolução e da Lei federal nº 8.666, de 1993. (Revogado pela Resolução 006, de 2021)
Art. 4° A Diretoria Administrativa, mediante proposta do Deputado interessado, adotará as medidas necessárias à locação do imóvel, observadas as normas constantes desta Resolução e da Lei nacional n° 14.133, de 1° de abril de 2021. (NR) (Redação dada pela Resolução 002, de 2022)
Art. 5º A despesa de locação de que trata esta Resolução fica limitada ao valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) por mês.
§ 1º A despesa de locação referida no caput restringe-se aos gastos com aluguel de escritórios de apoio à atividade parlamentar, observado o disposto no art. 2º, devendo ser comprovada por meio de fatura/documento numerada(o).
§ 2º As despesas referidas no § 2º do art. 1º serão ressarcidas pela ALESC ao Deputado, mediante apresentação de faturas e/ou documentos equivalentes, com os respectivos comprovantes de pagamento.
§ 3º Para efeito de ressarcimento, os documentos relativos às despesas referidas no § 2º do art. 1º devem estar em nome do Deputado.
§ 4º Será admitido o ressarcimento das despesas referidas no § 2º do art. 1º que estejam em nome do proprietário ou locador do imóvel, desde que o endereço constante do documento coincida com o do imóvel objeto do contrato de locação.
§ 5º As faturas e/ou documentos relativos às despesas de que trata esta Resolução, já certificados, conferidos e aceitos pelo fiscal do contrato, deverão ser apresentados à Coordenadoria de Orçamento Parlamentar, para confirmação do lançamento da despesa no Sistema de Gerenciamento de Gabinete Parlamentar, o qual remeterá à Diretoria Administrativa ou a servidor por ela designado como gestor do contrato para sua assinatura e posterior encaminhamento à Coordenadoria de Execução Orçamentária para pagamento.
§ 6º O pagamento será efetuado por meio de crédito bancário na conta corrente informada pela contratada, pessoa física ou jurídica, responsável pela administração do imóvel locado, no prazo estabelecido no art. 40, inciso XIV, alínea “a”, da Lei nº 8.666, de 1993.
§ 7º O limite fixado no caput será reajustado anualmente por meio de Ato da Mesa, com base no Índice Geral de Preços do Mercado (IGP-M) apurado nos últimos 12 (doze) meses. (Redação dos parágrafos dada pela Resolução 004, de 2019)
Art. 5º O reembolso de despesa de locação de que trata esta Resolução fica limitado ao valor de R$ 2.973,85 (dois mil, novecentos e setenta e três reais e oitenta e cinco centavos) R$ 3.502,60 (três mil, quinhentos e dois reais e sessenta centavos) por mês.
(Valor reajustado pelo Ato da Mesa 013, de 2022)
§ 1º O reembolso de despesa de locação referido no caput restringe-se aos gastos com aluguel de escritórios de apoio à atividade parlamentar, observado o disposto no art. 2º, devendo ser comprovada por meio da apresentação da cópia do contrato de locação com firma reconhecida em cartório, de documento fiscal numerado e de comprovante de pagamento bancário ao locador.
§ 2º As despesas de que trata o § 2º do art. 1º serão ressarcidas pela Alesc ao Deputado, mediante apresentação de faturas e/ou documentos equivalentes, com os respectivos comprovantes de pagamento.
§ 3º Para efeito de ressarcimento, os documentos relativos às despesas de que trata o § 2º do art. 1º devem estar em nome do Deputado ou de servidor administrativamente vinculado ao seu gabinete parlamentar, formalmente indicado à Diretoria Geral.
§ 4º Será admitido o ressarcimento das despesas de que trata o § 2º do art. 1º que estejam em nome do proprietário ou locador do imóvel, desde que o endereço constante do documento coincida com o do imóvel objeto do contrato de locação.
§ 5º O limite fixado no caput será reajustado anualmente por meio de Ato da Mesa, com base no Índice Geral de Preços do Mercado (IGP-M) apurado nos últimos 12 (doze) meses. (Redação do art. 5º, dada pela Resolução 006, de 2021)
Art. 5° A despesa de locação de que trata esta Resolução fica limitada ao valor de R$ 3.502,60 (três mil, quinhentos e dois reais e sessenta centavos) R$ 3.693,49 (Três mil seiscentos e noventa e três reais e quarenta e nove centavos) por mês. (Redação dada pela Resolução 002, de 2022) (Valor atualizado pelo Ato da Mesa 005, de 2023)
§ 1° A despesa de locação referida no caput restringe-se aos gastos com aluguel de escritórios de apoio à atividade parlamentar, observado o disposto no art. 2°, devendo ser comprovada por meio de fatura/documento fiscal numerado(a).
§ 2° As despesas referidas no § 2° do art. 1° serão ressarcidas pela Alesc ao Deputado, mediante apresentação de faturas e/ou documentos equivalentes, com os respectivos comprovantes de pagamento.
§ 3° Para efeito de ressarcimento, os documentos relativos às despesas de que trata o § 2° do art. 1° devem estar em nome do Deputado ou do fiscal do contrato.
§ 4° Será admitido o ressarcimento de despesas referidas no § 2° do art. 1° que estejam em nome do proprietário ou locador do imóvel, especificadas em Ato da Mesa, desde que o endereço constante do documento coincida com o do imóvel objeto do contrato de locação.
§ 5° As faturas e/ou documentos relativos às despesas de que trata esta Resolução, já certificados, conferidos e aceitos pelo fiscal do contrato, deverão ser apresentados à Diretoria Administrativa, gestora dos contratos de locação, para conferência e emissão do parecer do gestor do contrato, que posteriormente encaminhará à Diretoria Financeira para confirmação do lançamento da despesa no Sistema de Acompanhamento do Orçamento Parlamentar e pagamento.
§ 6° O pagamento será efetuado por meio de crédito bancário na conta corrente informada pela contratada, pessoa física ou jurídica, responsável pela administração do imóvel locado, no prazo estabelecido no instrumento contratual, conforme dispõe o art. 92, inciso V, da Lei nacional n° 14.133, de 1° de abril de 2021.
§ 7° O limite fixado no caput será reajustado anualmente por meio de Ato da Mesa, com base no Índice Geral de Preços do Mercado (IGP-M) apurado nos últimos 12 (doze) meses. (NR) (Redação dada pela Resolução 002, de 2022)
Art. 6º O Deputado titular do mandato não fará jus ao disposto nesta Resolução quando:
I – investido em cargo previsto no art. 45, inciso I, da Constituição do Estado, ainda que tenha optado pela remuneração do mandato; ou
II – afastado para tratar de assunto de interesse particular, sem remuneração.
§ 1º As despesas que ocorrerem após a investidura em cargo previsto no inciso I, e 60 (sessenta) dias após o afastamento previsto no inciso II, até o encerramento do respectivo contrato de locação, deverão ser ressarcidas à ALESC pelo respectivo Deputado até o 15º (décimo quinto) dia do mês subsequente ao de realização da despesa.
§ 1º As despesas que ocorrerem após a investidura em cargo previsto no inciso I, e 60 (sessenta) dias após o afastamento previsto no inciso II, não serão reembolsadas pela Alesc. (Redação dada pela Resolução 006, de 2021)
§ 1° As despesas que ocorrerem após a investidura em cargo previsto no inciso I, e 60 (sessenta) dias após o afastamento previsto no inciso II, até o encerramento do respectivo contrato de locação, deverão ser ressarcidas à Alesc pelo respectivo Deputado até o 15° (décimo quinto) dia do mês subsequente ao de realização da despesa. (Redação dada pela Resolução 002, de 2022)
§ 2º O Deputado não reeleito para a próxima Legislatura deverá providenciar a rescisão do contrato de locação até o dia 31 de dezembro do ano em que ocorreram as eleições. (NR) (Redação dos parágrafos dada pela Resolução 004, de 2019)
Art. 7º A fiscalização do contrato firmado com base nesta Resolução, conforme previsto no art. 67 da Lei federal nº 8.666, de 1993, ficará a cargo do respectivo Deputado ou de servidor por ele designado como fiscal do contrato, que deverá certificar todos os documentos comprobatórios das despesas e que, após conferência e aceite do objeto, os remeterá à Diretoria Administrativa, responsável pela gestão do contrato. (Redação dada pela Resolução 004, de 2019)
§ 1º O Deputado, ou o servidor por ele indicado para fiscal do contrato, deverá acompanhar a vistoria do imóvel quando do recebimento e devolução das chaves.
§ 2º No ato da devolução das chaves, o imóvel deverá estar nas mesmas condições em que foi recebido, mediante laudo de vistoria.
§ 3º Após o laudo de vistoria referido no § 2º, caso seja necessário qualquer tipo de reparação do imóvel, o Deputado ou servidor por ele designado como fiscal do contrato poderá efetuar o pagamento das despesas necessárias à rescisão contratual por meio de indenização, para fins de devolução do bem locado nas mesmas condições em que foi recebido, e, posteriormente, obter ressarcimento do valor mediante a apresentação do “Acordo de Indenização para Reformas e Termo de Entrega do Imóvel”, conforme Anexo Único desta Resolução, devidamente preenchido.
§ 4º Eventuais despesas causadas pelo mau uso do imóvel, bem como as oriundas de benfeitorias, não serão objeto de ressarcimento por parte da ALESC.
§ 5º O fiscal do contrato ou servidor por ele designado deverá solicitar ao proprietário 3 (três) orçamentos das reformas necessárias a serem efetuadas, a fim de fixar por mútuo acordo entre as partes o valor da indenização, os quais serão apensados ao Acordo de Indenização de que trata o Anexo Único desta Resolução.
§ 6º Findo o mandato do Deputado por qualquer motivo, as despesas mencionadas no § 3º serão autorizadas para pagamento, após a apresentação de documentação comprobatória, na forma do § 5º. (Redação dos §§§ 3º, 4º, 5º e 6º, incluída pela Resolução 004, de 2019)
Art. 7° A fiscalização do contrato firmado com base nesta Resolução, conforme previsto no art. 117 da Lei nacional n° 14.133, de 1° de abril de 2021, ficará a cargo do respectivo Deputado ou de servidor por ele designado como fiscal do contrato, que deverá certificar todos os documentos comprobatórios das despesas referentes à locação e à manutenção do imóvel e que, após conferência e aceite do objeto, os remeterá à Diretoria Administrativa, responsável pela gestão do contrato.
§ 1° O Deputado, ou o servidor por ele indicado para fiscal do contrato, deverá acompanhar a vistoria do imóvel quando do recebimento e devolução das chaves.
§ 2° No ato da devolução das chaves, o imóvel deverá estar nas mesmas condições em que foi recebido, mediante laudo de vistoria.
§ 3° Após o laudo de vistoria referido no § 2°, caso seja necessário qualquer tipo de reparação do imóvel, o Deputado ou servidor por ele designado como fiscal do contrato poderá efetuar o pagamento das despesas necessárias à rescisão contratual por meio de indenização, para fins de devolução do bem locado nas mesmas condições em que foi recebido, e, posteriormente, obter ressarcimento do valor mediante a apresentação do “Acordo de Indenização para Reformas e Termo de Entrega do Imóvel”, conforme Anexo Único desta Resolução, devidamente preenchido.
§ 4° Eventuais despesas causadas pelo mau uso do imóvel, bem como as oriundas de benfeitorias, não serão objeto de ressarcimento por parte da Alesc.
§ 5° O fiscal do contrato ou servidor por ele designado deverá solicitar ao proprietário 3 (três) orçamentos das reformas necessárias a serem efetuadas, a fim de fixar por mútuo acordo entre as partes o valor da indenização, os quais serão apensados ao Acordo de Indenização de que trata o Anexo Único desta Resolução.
§ 6° Findo o mandato do Deputado por qualquer motivo, as despesas mencionadas no § 3° serão autorizadas para pagamento, após a apresentação da documentação comprobatória, na forma do § 5°. (NR) (Redação dada pela Resolução 002, de 2022)
Art. 8º As despesas decorrentes desta Resolução correrão à conta do Orçamento da Assembleia Legislativa do Estado de Santa Catarina e serão deduzidas da cota mensal de recursos disponibilizados ao gabinete parlamentar, de forma que não impliquem aumento de despesa.
Art. 8° As despesas decorrentes desta Resolução correrão à conta do Orçamento da Assembleia Legislativa do Estado de Santa Catarina, e serão deduzidas da cota anual de recursos disponibilizados ao gabinete parlamentar. (NR) (Redação dada pela Resolução 002, de 2022)
Art. 8º-A. Ato da Mesa regulamentará esta Resolução. (NR) (Redação do art. 8-A, incluída pela Resolução 004, de 2019)
Art. 9º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10. Ficam revogadas, após 60 (sessenta) dias da vigência desta Resolução, a Resolução nº 011, de 21 de outubro de 2003, a Resolução nº 006, de 20 de setembro de 2007, Resolução nº 007, de 29 de março de 2006, a Resolução nº 016, de 12 de dezembro de 2007, e a Resolução nº 001, de 15 de maio de 2008.
PALÁCIO BARRIGA-VERDE, em Florianópolis, 1º de dezembro de 2015.
Deputado GELSON MERISIO
Presidente
Aos ________________ dias do mês de ____________________ do ano ______, pelo presente, formaliza-se a entrega das chaves do imóvel situado à (Rua, Avenida, Travessa) ________________________________, nº _____, CEP __________, bairro_____________________________ no Município _________________/SC, ao Senhor(a) _____________________________________, inscrito(a) no CPF sob o nº ____________________________________, dando assim por recebido o imóvel e desonerando a LOCATÁRIA de qualquer reclamação futura.
Em comum acordo, foi determinado o valor de R$ (valor por extenso) _______________________________________, como forma de indenização para as reformas referentes ao imóvel mencionado, objeto do Contrato CL nº _____________.
E, por estarem justos e acordes, assinam as partes o presente termo em 3 (três) vias de igual teor e forma, assinados pelo Deputado(a) ou o servidor por ele designado como fiscal e pelo LOCADOR, ou seu representante legal, conforme preâmbulo do contrato de locação.