DECRETO Nº 655, de 4 de setembro de 2003
Introduz a Alteração 305 ao RICMS/01.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
no uso da competência que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, III, e
as disposições da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, art. 98,
D E C R E T A:
Art. 1º
Fica introduzida no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina -
RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, a
seguinte Alteração:
ALTERAÇÃO 305 - O Capítulo V do Anexo 2 fica acrescido da
Seção XXVI com a seguinte redação:
“SEÇÃO XXVI
Das Operações e Prestações Relacionadas com o Programa Fome Zero
(Convênio ICMS 18/03 e Ajuste SINIEF 02/03)
Art. 128. Até 31 de dezembro de 2007, ficam isentas as saídas de mercadorias doadas para o atendimento do programa intitulado Programa Fome Zero, desde que atendidas as exigências e condições estabelecidas nesta Seção.
§ 1o O benefício previsto no “caput” estende-se:
I – às prestações de serviço de transporte relativos a
distribuição das mercadorias destinadas ao Programa;
II – às operações em que intervenham entidades
assistenciais reconhecidas como de utilidade pública que, cumulativamente:
a) atendam às disposições do art. 14 do Código
Tributário Nacional (Lei no 5.172, de 25 de outubro de 1966);
b) estejam cadastradas como partícipes do Programa
junto ao Ministério Extraordinário de Segurança Alimentar e Combate à Fome –
MESA.
III – às operações em que intervenham municípios
partícipes do Programa.
§ 2o A utilização do benefício de que trata esta Seção
exclui a aplicação de qualquer outro.
Art. 129. A entidade assistencial ou o município partícipe
do Programa deverá confirmar o recebimento da mercadoria ou do serviço prestado
mediante a emissão e entrega ao doador de “Declaração de Confirmação de
Recebimento da Mercadoria Destinada ao Programa Fome Zero”, conforme modelo
anexo ao Ajuste SINIEF 02/03), no mínimo em 2 (duas) vias, que terão a seguinte
destinação:
I – a primeira via será entregue ao doador, para
exibição ao fisco quando solicitado;
II – a segunda via deverá permanecer em poder do
emitente, para exibição ao fisco quando solicitado.
Art. 130. O contribuinte doador da mercadoria ou do
serviço deverá:
I – possuir certificado de participante do Programa,
expedido pelo MESA;
II – emitir o documento fiscal correspondente à:
a) operação contendo, além dos demais requisitos
exigidos pela legislação, no campo Informações Complementares, o número do
certificado referido no inciso I, e, no campo natureza da operação, a expressão
“Doação destinada ao Programa Fome Zero”;
b) prestação contendo, além dos demais requisitos
exigidos pela legislação, no campo Informações Complementares, o número do
certificado referido no inciso I, e, como natureza da operação, a expressão
“Doação destinada ao Programa Fome Zero”;
III – elaborar e entregar, conforme estabelecido no
Anexo 7, relatório contendo as informações correspondentes às operações ou
prestações realizadas no mês anterior e destinadas ao Programa Fome Zero.
Parágrafo único. Decorridos 120 (cento e vinte) dias
da emissão do documento fiscal sem que tenha sido comprovado o recebimento de
que trata o art. 129, o imposto deverá ser recolhido com os acréscimos legais
incidentes a partir da ocorrência do fato gerador.
Art. 131. Verificado a qualquer tempo, que à
mercadoria foi dada destinação diversa da prevista no Programa Fome Zero, o
responsável deverá recolher o imposto com os acréscimos legais incidentes desde
a data da ocorrência, sem prejuízo das demais penalidades.”
Art. 2o Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos desde 30 de maio de 2003.
Florianópolis, 4 de setembro de 2003.
LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA