Sempre que o usuário precisar do texto original da Lei (com assinatura) deverá entrar em contato com a Coordenadoria de Documentação: telefones (48) 3221-2561 ou (48) 3221-2786; ou Gerência de Controle e Atualização de Atos Normativos – GCAN (48) 3221-2757. e-mail: consolidacao@alesc.sc.gov.br.
A Assembleia Legislativa do Estado de Santa Catarina (Alesc) disponibiliza, de forma irrestrita, o Banco Oficial da Legislação Catarinense.
O Projeto prevê a indexação da seguinte legislação: Constituição Estadual, Emendas Constitucionais, Leis Complementares e Ordinárias (sancionadas e/ou promulgadas), Medidas Provisórias, Decretos Legislativos, Resoluções e Portarias (desde 1947). Durante seu desenvolvimento, toda essa legislação será compilada por meio de links e instruída com as seguintes legendas:
O texto original da Constituição do Estado de 1989 está disponibilizado com as alterações (Emendas) compiladas e, as informações das ADI’s em links com os sites do STF e do TJSC.
Modo de pesquisar: www.alesc.sc.gov.br / consultas / legislação / constituição estadual – versão compilada.
Alterações do texto Constitucional, com a função de reforma por tramites legais.
Modo de pesquisar: www.alesc.sc.gov.br / consultas / legislação / emendas constitucionais.
Modo de pesquisar: digitar o número da lei, com ou sem ponto e/ou uma ou mais palavras do seu conteúdo.
Para as Leis Complementares utilizar LC, (maiúscula ou minúscula) lc + and ou or, e o número da lei, ou LEI COMPLEMENTAR Nº ........ (com o número da lei desejada).
Até 21/12/1994, as Leis Promulgadas recebiam uma numeração determinada pela Assembleia Legislativa. Deve-se observar que, entre 1947 e 1994, havia duas leis distintas, com o mesmo número (uma sancionada pelo Governador e outra promulgada pelo Presidente ou Vice-Presidente da Assembleia em anos diferentes). A Lei Complementar nº 66, de 20 de outubro de 1992, disciplinou a numeração das leis ordinárias, determinando sua numeração ao Chefe do Poder Executivo.
A partir de 21 de dezembro de 1994, a parte vetada do projeto de lei ou todo o conteúdo vetado e promulgado pela Assembleia é encaminhado ao Governador para ser numerado ordinariamente, não existindo distinção entre as duas partes e, portanto, havendo um só número para o texto aprovado.