DECRETO Nº 034, de 4 de fevereiro de 2011
Revoga regimes especiais não cadastrados no aplicativo denominado Tratamento Tributário Diferenciado – TTD.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
no uso da competência privativa que lhe confere a Constituição do Estado, art.
71, I e III, e as disposições do Regulamento de Normas Gerais de Direito
Tributário, aprovado pelo nº
22.586, de 27 de junho de 1984, art. 213-A,
D E C R E T A:
Art. 1º Ficam revogados, a partir de 1º de abril de 2011, os regimes
especiais em vigor na data da publicação deste Decreto, concedidos com
fundamento na legislação tributária relativos às obrigações tributárias
principal ou acessórias, não cadastrados no aplicativo disponibilizado na
página da Secretaria de Estado da Fazenda na Internet denominado Tratamento
Tributário Diferenciado – TTD.
Art. 2º Quando cabível, o contribuinte
poderá requerer novo regime especial, na forma prevista no art. 5º do Anexo 6 do RICMS-SC, até a
data previsto no art. 1º.
Parágrafo
único. Na hipótese do caput o regime
especial de que trata o art. 1º
ficará automaticamente prorrogado até a data em que o interessado for
cientificado da decisão da autoridade competente relativa ao novo regime
especial.
Art. 3º O disposto neste Decreto não se
aplica aos regimes especiais relacionados ao art. 18 da Lei nº 13.992 de 15 de fevereiro de
2007 e ao Programa de Desenvolvimento da Empresa Catarinense - PRODEC.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na
data da sua publicação.
Florianópolis, 4 fevereiro de 2011
JOÃO RAIMUNDO
COLOMBO
Antonio Ceron