DECRETO
Nº 985, de 24 de fevereiro de 2000
Altera
o Regimento Interno da Junta Comercial do Estado de Santa Catarina – JUCESC,
aprovado pelo Decreto nº 3.607, de 23 de dezembro de 1998.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe
confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e tendo em vista
o disposto no art. 1º da Lei nº 9.829, de 2 de setembro de 1999, e no art. 4º
da Medida Provisória nº 1958-26, de 6 de janeiro de 2000,
DECRETA:
Art.
1º O art. 8º e seus incisos I, II, III e parágrafo único e o art. 9º do Regimento
Interno da JUCESC, aprovado pelo Decreto nº 3.607, de 23 de dezembro de 1998,
passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art.
8º O Plenário, órgão de deliberação coletiva superior, presidido pelo
Presidente da JUCESC, é constituído de 11 (onze) vogais e respectivos suplentes,
e terá a seguinte composição:
I - 6 (seis) vogais e respectivos
suplentes serão escolhidos entre os nomes indicados em lista tríplice pelas
entidades patronais de grau superior e pelas associações comerciais com sede na
jurisdição da Junta Comercial;
II
- 4 (quatro) vogais e respectivos suplentes, representando, respectivamente, a
classe dos advogados, dos economistas, dos contadores e dos administradores,
todos escolhidos mediante indicação em lista tríplice dos conselhos regionais
das respectivas categorias profissionais;
III
- 1 (um) vogal e respectivo suplente representando a União Federal, por
nomeação do Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio
Exterior.
Parágrafo único. O mandato de vogal e
respectivo suplente será de 4 (quatro) anos e começará na sessão inaugural do
Plenário da Junta Comercial que inicia cada período de mandato, terminando na
sessão inaugural do mandato seguinte, independentemente de não ter sido
concluído por eventual posse extemporânea de seu titular ou suplente.
Art.
9º A escolha dos representantes constantes nos incisos I e II, será feita pelo
Governador do Estado, mediante apresentação de listas tríplices que deverão ser
remetidas até sessenta dias antes do término do mandato, sendo considerada, com
relação a cada entidade omissa, a última
lista que não inclua pessoa que exerça ou tenha exercido mandato de vogal.”
Art.
2º Ao art. 13 fica acrescido o seguinte parágrafo único:
“Art.
13. ...
Parágrafo
único. O vogal que, por determinação do Plenário, tiver que se deslocar para
outro ponto do território estadual ou nacional, em caráter temporário a serviço
da JUCESC terá direito à percepção de diárias de acordo com a legislação
estadual.”
Art.
3º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Art.
4º Revogam-se as disposições em contrário.
Florianópolis,
24 de fevereiro de 2000.
ESPERIDIÃO AMIN HELOU
FILHO