DECRETO Nº 985, de 24 de fevereiro de 2000

 

Altera o Regimento Interno da Junta Comercial do Estado de Santa Catarina – JUCESC, aprovado pelo Decreto nº 3.607, de 23 de dezembro de 1998.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no art. 1º da Lei nº 9.829, de 2 de setembro de 1999, e no art. 4º da Medida Provisória nº 1958-26, de 6 de janeiro de 2000,

 

DECRETA:

 

Art. 1º O art. 8º e seus incisos I, II, III e parágrafo único e o art. 9º do Regimento Interno da JUCESC, aprovado pelo Decreto nº 3.607, de 23 de dezembro de 1998, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 8º O Plenário, órgão de deliberação coletiva superior, presidido pelo Presidente da JUCESC, é constituído de 11 (onze) vogais e respectivos suplentes, e terá a seguinte composição:

 

I - 6 (seis) vogais e respectivos suplentes serão escolhidos entre os nomes indicados em lista tríplice pelas entidades patronais de grau superior e pelas associações comerciais com sede na jurisdição da Junta Comercial;

II - 4 (quatro) vogais e respectivos suplentes, representando, respectivamente, a classe dos advogados, dos economistas, dos contadores e dos administradores, todos escolhidos mediante indicação em lista tríplice dos conselhos regionais das respectivas categorias profissionais;

III - 1 (um) vogal e respectivo suplente representando a União Federal, por nomeação do Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior.

 

Parágrafo único. O mandato de vogal e respectivo suplente será de 4 (quatro) anos e começará na sessão inaugural do Plenário da Junta Comercial que inicia cada período de mandato, terminando na sessão inaugural do mandato seguinte, independentemente de não ter sido concluído por eventual posse extemporânea de seu titular ou suplente.

 

Art. 9º A escolha dos representantes constantes nos incisos I e II, será feita pelo Governador do Estado, mediante apresentação de listas tríplices que deverão ser remetidas até sessenta dias antes do término do mandato, sendo considerada, com relação a cada entidade omissa, a última lista que não inclua pessoa que exerça ou tenha exercido mandato de vogal.”

 

Art. 2º Ao art. 13 fica acrescido o seguinte parágrafo único:

 

“Art. 13. ...

 

Parágrafo único. O vogal que, por determinação do Plenário, tiver que se deslocar para outro ponto do território estadual ou nacional, em caráter temporário a serviço da JUCESC terá direito à percepção de diárias de acordo com a legislação estadual.”

 

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

 

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Florianópolis, 24 de fevereiro de 2000.

ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO