DECRETO Nº 4.066, de 8 de março de 2006
Introduz as
Alterações 1.093 a 1.100 no RICMS/01.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA
CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere a
Constituição do Estado, art. 71, I e III, e as disposições da Lei nº 10.297, de
26 de dezembro de 1996, art. 98,
D E C R E T A:
Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto
sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de
Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do
Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de
agosto de 2001, as seguintes Alterações:
ALTERAÇÃO 1.093 - O §
2º do art. 29 passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 2º O imposto recolhido na
forma do art. 60, § 1º, II, “c” a “f”, poderá ser apropriado como crédito, pelo
destinatário, enquadrado no regime normal de apuração, juntamente com o imposto
destacado no documento fiscal, observado, em relação a este, o disposto nos
arts. 35-A e 35-B.”
ALTERAÇÃO 1.094 - O
inciso I do § 3º do art. 29 passa a vigorar com a seguinte redação:
“I – relativamente à parcela do imposto
recolhido na forma do art. 60, § 1º, II, “c”, “d” e “e”, que exceder ao imposto
destacado no documento fiscal relativo à operação interestadual, não se aplicam
as disposições dos arts. 30 e 35;”
ALTERAÇÃO 1.095 - O
inciso II do § 1º do art. 60 fica acrescido da alínea “f” com a seguinte
redação:
“f) de feijão oriundo do Estado
do Paraná.”
ALTERAÇÃO 1.096 – A
alínea “i” do inciso II do § 8º do art. 60 passa a vigorar com a seguinte
redação:
“i) cuja obrigação pelo
recolhimento do imposto por ocasião da entrada no Estado reje-se por
dispositivo próprio.”
ALTERAÇÃO 1.097 - O §
11 do art. 60 passa a vigorar com a seguinte redação:
“§
11. A critério do Gerente Regional da Fazenda Estadual, o contribuinte que não
estiver em débito para com o Estado poderá ser autorizado a recolher o imposto
devido na forma do § 1º, II, “b” a “f”, até o décimo dia subseqüente ao término
do decêndio, observado o disposto no art. 53, § 4º.”
ALTERAÇÃO 1.098 - O §
18 do art. 60 passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 18. O disposto no § 1°, II,
“b” a “f”, não elide a obrigação do contribuinte de apurar, na forma do art.
53, o imposto relativo às operações por ele realizadas com as mercadorias de
que tratam as alíneas citadas.”
ALTERAÇÃO 1.099 - O
art. 60 fica acrescido do § 19 com a seguinte redação:
“§ 19. O valor do imposto a
recolher, na hipótese do § 1º, II, “f”, será calculado mediante aplicação da
alíquota interna sobre o valor constante no documento fiscal, deduzindo-se, do
resultado, o valor do imposto destacado na nota fiscal correspondente,
observado o disposto no arts. 35-A e 35-B.”
ALTERAÇÃO 1.100 – O art. 21 do Anexo 2 fica acrescido do inciso VIII:
“VIII – nas saídas de feijão, calculado
sobre o valor do imposto devido pela operação própria, nos seguintes percentuais
(Lei nº 10.297/96, art. 43):
a) de 91,667% (noventa e um inteiros,
seiscentos e sessenta e sete milésimos por cento) nas operações interestaduais
sujeitas à alíquota de 12% (doze por cento);
b)
de 85,714% (oitenta e cinco inteiros, setecentos e quatorze milésimos por
cento) nas operações interestaduais sujeitas à alíquota de 7% (sete por
cento).”
Art. 2º No art. 1º do Decreto n°
3.989, de 8 de fevereiro de 2006, na Alteração 1.044, onde se lê: “ALTERAÇÃO
1.044 – O art. 91 do Anexo 2 fica acrescido do § 4º”, leia-se “ALTERAÇÃO 1.044
– O art. 91 do Anexo 2 fica acrescido do § 5º” e no dispositivo introduzido pela Alteração 1.044, onde se
lê: “§ 4º A autoridade concedente...”, leia-se: “§ 5º A autoridade
concedente...”.
Art. 3º
Este decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Florianópolis, 8 de março de 2006
LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA