DECRETO Nº
028, de 1º de fevereiro de 2011
Altera o
Decreto nº 1.836, de 6 de novembro de 2008, que veda a nomeação de
cônjuge, companheiro(a) ou parente, para cargo em comissão, de confiança ou de
função gratificada na administração pública estadual direta e indireta e
estabelece outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
no uso da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da
Constituição do Estado,
D E C R E T A :
Art.
1º O Decreto
nº 1.836, de 6 de novembro de 2008, passa a vigorar acrescido dos
seguintes artigos:
“Art.
4º A. Ficam vedados de ocupar Cargo em Comissão, Função Técnica
Gerencial e Função Gratificada, na administração pública estadual direta e
indireta, os que estiverem incluídos nas seguintes hipóteses:
I - os agentes políticos que perderem seus
cargos por infringência a dispositivo legal, pelo período de 8 (oito) anos
subsequentes à decisão ou ao término do mandato para o qual tenham sido
eleitos;
II - os que tenham contra sua pessoa representação
julgada procedente pela Justiça Eleitoral, em decisão transitada em julgado ou
proferida por órgão colegiado, em processo de apuração de abuso do poder
econômico ou político, para a eleição na qual concorrem ou tenham sido
diplomados, pelo prazo de 8 (oito) anos a contar da decisão;
III - os que forem condenados, em decisão
transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, desde a
condenação até o transcurso, do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da
pena, pelos crimes de:
a) contra a economia popular, a fé pública, a
administração pública e o patrimônio público;
b) contra o patrimônio privado, o sistema
financeiro, o mercado de capitais e os previstos na lei que regula a falência;
c) contra o meio ambiente e a saúde pública;
d) eleitorais, para os quais a lei comine pena
privativa de liberdade;
e) de abuso de autoridade, nos casos em que
houver condenação à perda do cargo ou à inabilitação para o exercício de função
pública;
f) de lavagem ou ocultação de bens, direitos e
valores;
g) de tráfico de entorpecentes e drogas afins,
racismo, tortura, terrorismo e hediondos;
h) de redução à condição análoga à de escravo;
i) contra a vida e a dignidade sexual; e
j) praticados por organização criminosa,
quadrilha ou bando;
IV - os que forem declarados indignos do
oficialato, ou com ele incompatíveis, pelo prazo de 8 (oito) anos;
V - os que tiverem suas contas relativas ao
exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável
que configure ato doloso de improbidade administrativa, e por decisão
irrecorrível do órgão competente, salvo se esta houver sido suspensa ou anulada
pelo Poder Judiciário, pelo prazo de 8 (oito) anos a contar da decisão;
VI - os detentores de cargo na administração
pública direta, indireta ou fundacional, que beneficiarem a si ou a terceiros,
pelo abuso do poder econômico ou político, que forem condenados em decisão
transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, para a eleição
na qual concorrem ou tenham sido diplomados, pelo prazo de 8 (oito) anos a
contar da decisão;
VII - os que forem condenados, em decisão
transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado da Justiça Eleitoral,
por corrupção eleitoral, por captação ilícita de sufrágio, por doação, captação
ou gastos ilícitos de recursos de campanha ou por conduta vedada aos agentes
públicos em campanhas eleitorais que impliquem cassação do registro ou do
diploma, desde a decisão até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos;
VIII - os agentes políticos que renunciarem a
seus mandatos desde o oferecimento de representação ou petição capaz de
autorizar a abertura de processo por infringência a dispositivo da Constituição
Federal, da Constituição Estadual ou de Lei Orgânica do Município, pelo prazo
de 8 (oito) anos a contar da renúncia;
IX - os que forem condenados à suspensão dos
direitos políticos, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão
judicial colegiado, por ato doloso de improbidade administrativa que importe
lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito, desde a condenação ou o
trânsito em julgado até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o
cumprimento da pena;
X - os que forem excluídos do exercício da
profissão, por decisão sancionatória do órgão profissional competente, em
decorrência de infração ético-profissional, pelo prazo de 8 (oito) anos, a
contar da decisão final, salvo se o ato houver sido anulado ou suspenso pelo
Poder Judiciário;
XI - os que forem demitidos do serviço público
em decorrência de processo administrativo ou judicial, pelo prazo de 8 (oito)
anos, contado da decisão, salvo se o ato houver sido suspenso ou anulado pelo
Poder Judiciário; e
XII - os que forem aposentados
compulsoriamente por decisão sancionatória, que tenham perdido o cargo por
sentença ou que tenham pedido exoneração ou aposentadoria voluntária visando
elidir processo administrativo disciplinar, pelo prazo de 8 (oito) anos.
Art. 5º B. Fica instituído o formulário
de “Declaração para Posse em Cargo em Comissão, Função Técnica Gerencial e
Função Gratificada”, constante no Anexo Único deste Decreto, a ser preenchido
no ato da posse, quando da nomeação ou designação para o Cargo em Comissão,
Função Técnica Gerencial e Função Gratificada, devendo o servidor público
declarar por escrito não se encontrar inserido nas vedações do art. 4ºA
do Decreto 1.836/2008.”
“Art. 5º C. Para os casos nos quais a investidura não seja
vedada por este decreto e para os quais sejam exigidos conhecimentos técnicos,
será necessário a apresentação de comprovante de regularidade técnico profissional.”
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Florianópolis,
1º de fevereiro de 2011
JOÃO RAIMUNDO COLOMBO
Antonio Ceron
Milton Martini
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DECLARAÇÃO PARA POSSE EM CARGO EM
COMISSÃO, FUNÇÃO TÉCNICA GERENCIAL E FUNÇÃO GRATIFICADA |
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CÓDIGO |
ÓRGÃO |
MUNICÍPIO |
LOTAÇÃO
(SIGLA) |
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SERVIDOR |
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MATRÍCULA - |
VÍNCULO |
NOME |
|
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CPF |
DESCRIÇÃO
DO CARGO |
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Declaro estar ciente das vedações do art. 4 “Art. 4 I - os agentes políticos que perderem seus cargos
por infringência a dispositivo legal, pelo período de 8 (oito) anos
subsequentes à decisão ou ao término do mandato para o qual tenham sido
eleitos; II - os que tenham contra sua pessoa representação
julgada procedente pela Justiça Eleitoral, em decisão transitada em julgado
ou proferida por órgão colegiado, em processo de apuração de abuso do poder
econômico ou político, para a eleição na qual concorrem ou tenham sido
diplomados, pelo prazo de 8 (oito) anos a contar da decisão; III - os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida
por órgão judicial colegiado, desde a condenação até o transcurso, do prazo
de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena, pelos crimes de: a) contra a economia popular, a fé pública, a administração pública e
o patrimônio público; b) contra o patrimônio privado, o sistema financeiro, o mercado de
capitais e os previstos na lei que regula a falência; c) contra o meio ambiente e a saúde pública; d) eleitorais, para os quais a lei comine pena privativa de
liberdade; e) de abuso de autoridade, nos casos em que houver condenação à perda
do cargo ou à inabilitação para o exercício de função pública; f) de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores; g) de tráfico de entorpecentes e drogas afins, racismo, tortura,
terrorismo e hediondos; h) de redução à condição análoga à de escravo; i) contra a vida e a dignidade sexual; e j) praticados por organização criminosa, quadrilha
ou bando. IV - os que forem declarados indignos do oficialato,
ou com ele incompatíveis, pelo prazo de 8 (oito) anos; V- os que tiverem suas contas relativas ao exercício
de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável que
configure ato doloso de improbidade administrativa, e por decisão
irrecorrível do órgão competente, salvo se esta houver sido suspensa ou anulada
pelo Poder Judiciário, pelo prazo de 8 (oito) anos a contar da decisão; VI - os detentores de cargo na administração pública
direta, indireta ou fundacional, que beneficiarem a si ou a terceiros, pelo
abuso do poder econômico ou político, que forem condenados em decisão
transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, para a
eleição na qual concorrem ou tenham sido diplomados, pelo prazo de 8 (oito)
anos a contar da decisão; VII - os que forem condenados, em decisão transitada
em julgado ou proferida por órgão colegiado da Justiça Eleitoral, por
corrupção eleitoral, por captação ilícita de sufrágio, por doação, captação
ou gastos ilícitos de recursos de campanha ou por conduta vedada aos agentes
públicos em campanhas eleitorais que impliquem cassação do registro ou do
diploma, desde a decisão até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos; VIII - os agentes políticos que renunciarem a seus
mandatos desde o oferecimento de representação ou petição capaz de autorizar
a abertura de processo por infringência a dispositivo da Constituição
Federal, da Constituição Estadual ou de Lei Orgânica do Município, pelo prazo
de 8 (oito) anos a contar da renúncia; IX - os que forem condenados à suspensão dos
direitos políticos, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão
judicial colegiado, por ato doloso de improbidade administrativa que importe
lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito, desde a condenação ou o
trânsito em julgado até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento
da pena; X - os que forem excluídos do exercício da
profissão, por decisão sancionatória do órgão profissional competente, em
decorrência de infração ético-profissional, pelo prazo de 8 (oito) anos, a
contar da decisão final, salvo se o ato houver sido anulado ou suspenso pelo
Poder Judiciário; XI - os que forem demitidos do serviço público em
decorrência de processo administrativo ou judicial, pelo prazo de 8 (oito)
anos, contado da decisão, salvo se o ato houver sido suspenso ou anulado pelo
Poder Judiciário; XII - os que forem aposentados
compulsoriamente por decisão sancionatória, que tenham perdido o cargo por
sentença ou que tenham pedido exoneração ou aposentadoria voluntária visando
elidir processo administrativo disciplinar, pelo prazo de 8 (oito) anos.” Declaro, nos termos do § 2 |
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ASSINATURA |
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