DECRETO Nº 840, DE 6 DE FEVEREIRO DE 2025

 

Versão compilada

 

Alterado pelos Decretos: 1173/2025; 1234/2025; 1269/2025

 

Fixa o calendário de feriados e pontos facultativos do ano de 2025 e do mês de janeiro de 2026 para os órgãos e as entidades da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo Estadual. (Redação dada pelo Decreto 1.173, de 2025)

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado e conforme o disposto na Lei federal nº 9.093, de 12 de setembro de 1995, na Lei nº 17.335, de 30 de novembro de 2017, e na Lei federal nº 14.759, de 21 de dezembro de 2023,

 

DECRETA:

 

Art. 1º Fica fixado o calendário de feriados e pontos facultativos do ano de 2025 para os órgãos e as entidades da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo Estadual:

 

I – 3 de março, segunda-feira, Carnaval (ponto facultativo);

 

II – 4 de março, terça-feira, Carnaval (ponto facultativo);

 

III – 5 de março, Quarta-Feira de Cinzas (ponto facultativo até as 14 horas);

 

IV – 17 de abril, Quinta-Feira Santa (ponto facultativo);

 

V – 18 de abril, sexta-feira, Paixão de Cristo (feriado nacional);

 

VI – 21 de abril, segunda-feira, Tiradentes (feriado nacional);

 

VII – 1º de maio, quinta-feira, Dia Mundial do Trabalho (feriado nacional);

 

VIII – 19 de junho, quinta-feira, Corpus Christi (ponto facultativo);

 

IX – 20 de junho, sexta-feira (ponto facultativo);

 

X – 7 de setembro, domingo, Independência do Brasil (feriado nacional);

 

XI – 12 de outubro, domingo, Nossa Senhora Aparecida (feriado nacional);

 

XII – 28 de outubro, terça-feira, Dia do Servidor Público, a ser comemorado no dia 31 de outubro (ponto facultativo); (Redação dada pelo Decreto 1.234, de 2025)

 

XIII – 2 de novembro, domingo, Finados (feriado nacional);

 

XIV – 15 de novembro, sábado, Proclamação da República (feriado nacional);

 

XV – 20 de novembro, quinta-feira, Dia Nacional de Zumbi e da Consciência Negra (feriado nacional);

 

XV-A – 21 de novembro, sexta-feira (ponto facultativo); (Redação incluída pelo Decreto 1.269, de 2025)

 

XV-A – 22 de dezembro, segunda-feira (ponto facultativo); (Redação incluída pelo Decreto 1.173, de 2025)

 

XV-B – 23 de dezembro, terça-feira (ponto facultativo); (Redação incluída pelo Decreto 1.173, de 2025)

 

XV-C – 24 de dezembro, quarta-feira (ponto facultativo); (Redação incluída pelo Decreto 1.173, de 2025)

 

XVI – 25 de dezembro, quinta-feira, Natal (feriado nacional).

 

XVII – 26 de dezembro, sexta-feira (ponto facultativo);

XVIII – 29 de dezembro, segunda-feira (ponto facultativo); (Redação incluída pelo Decreto 1.173, de 2025)

 

XIX – 30 de dezembro, terça-feira (ponto facultativo); e (Redação incluída pelo Decreto 1.173, de 2025)

 

XX – 31 de dezembro, quarta-feira (ponto facultativo). (Redação incluída pelo Decreto 1.173, de 2025)

 

Parágrafo único. Por força da Lei nº 18.531, de 5 de dezembro de 2022, o feriado de 11 de agosto, Dia do Estado de Santa Catarina (Data Magna), e os eventos alusivos a essa data ficam transferidos para o domingo subsequente.

 

Art. 1º-A. Fica também estabelecido como ponto facultativo, observado o disposto neste Decreto, o dia 2 de janeiro de 2026, sexta-feira. (Redação incluída pelo Decreto 1.173, de 2025)

 

Art. 2º Não se aplicam aos órgãos e às entidades da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo Estadual os pontos facultativos estabelecidos em decreto federal ou municipal.

 

Art. 3º Os órgãos e as entidades da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo Estadual deverão observar os feriados instituídos pelos municípios nos quais estejam localizados, em conformidade com a respectiva lei municipal instituidora.

 

Art. 4º Nas datas fixadas nos arts. 1º e 1º-A deste Decreto, bem como nos feriados municipais, o atendimento relativo aos serviços públicos considerados essenciais deve ser garantido por meio de escalas de plantão ou por ato definido pela autoridade competente. (Redação dada pelo Decreto 1.173, de 2025)

 

§ 1º - Para efeitos deste Decreto, consideram-se serviços públicos essenciais: (Redação do parágrafo único transformada em §1º pelo Decreto 1.173, de 2025)

 

I – tratamento e abastecimento de água;

 

II – produção e distribuição de energia elétrica, gás e combustíveis;

 

III – assistência à saúde;

 

IV – distribuição e comercialização de medicamentos;

 

V – captação e tratamento de esgoto; e

 

VI – atividades finalísticas dos seguintes órgãos e entidades:

 

a) Secretaria de Estado da Segurança Pública (SSP);

 

b) Secretaria de Estado da Saúde (SES);

 

c) Secretaria de Estado da Proteção e Defesa Civil (SDC);

 

d) Secretaria de Estado da Educação (SED);

 

e) Secretaria de Estado de Justiça e Reintegração Social (SEJURI); e

 

f) Agência de Regulação de Serviços Públicos de Santa Catarina (ARESC).

 

§ 2º O disposto neste artigo não se aplica ao órgão de que trata a alínea “d” do inciso VI do § 1º deste artigo durante os períodos de que tratam os incisos XV-A, XV-B, XV-C, XVII, XVIII, XIX e XX do caput do art. 1º e o art. 1º-A deste Decreto. (Redação incluída pelo Decreto 1.173, de 2025)

 

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Florianópolis, 6 de fevereiro de 2025.

 

JORGINHO MELLO

Governador do Estado

 

CLARIKENNEDY NUNES

Secretário de Estado da Casa Civil