DECRETO Nº 840, DE 6 DE FEVEREIRO DE 2025
Versão compilada
Alterado pelos
Decretos: 1173/2025; 1234/2025;
1269/2025
Fixa o calendário de feriados e pontos
facultativos do ano de 2025 e do mês de janeiro de 2026 para os órgãos e as
entidades da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo
Estadual. (Redação
dada pelo Decreto 1.173, de 2025)
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
no uso das
atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da
Constituição do Estado e conforme o disposto na Lei federal nº 9.093, de 12 de setembro de 1995, na Lei nº 17.335, de 30
de novembro de 2017, e na Lei federal nº 14.759, de 21 de dezembro de 2023,
DECRETA:
Art. 1º Fica fixado o calendário de feriados e
pontos facultativos do ano de 2025 para os órgãos e as entidades da
Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo Estadual:
I – 3 de março, segunda-feira, Carnaval (ponto
facultativo);
II
– 4 de março, terça-feira, Carnaval (ponto facultativo);
III – 5 de março,
Quarta-Feira de Cinzas (ponto facultativo até as 14 horas);
IV
– 17 de abril, Quinta-Feira Santa
(ponto facultativo);
V – 18 de abril, sexta-feira, Paixão de Cristo (feriado
nacional);
VI
– 21 de abril, segunda-feira, Tiradentes (feriado nacional);
VII
– 1º de maio, quinta-feira, Dia Mundial do Trabalho (feriado nacional);
VIII – 19 de junho, quinta-feira, Corpus Christi
(ponto facultativo);
IX
– 20 de junho, sexta-feira (ponto
facultativo);
X – 7 de setembro, domingo, Independência do Brasil
(feriado nacional);
XI – 12
de outubro, domingo, Nossa Senhora Aparecida (feriado nacional);
XII – 28 de outubro, terça-feira,
Dia do Servidor Público, a ser comemorado no dia 31 de outubro (ponto
facultativo);
(Redação
dada pelo Decreto 1.234, de 2025)
XIII
– 2 de novembro, domingo, Finados (feriado nacional);
XIV
– 15 de novembro, sábado, Proclamação da República (feriado nacional);
XV
– 20 de novembro, quinta-feira, Dia Nacional de Zumbi e da Consciência Negra
(feriado nacional);
XV-A
– 21 de novembro, sexta-feira (ponto facultativo); (Redação
incluída pelo Decreto 1.269, de 2025)
XV-A – 22 de dezembro, segunda-feira (ponto facultativo); (Redação
incluída pelo Decreto 1.173, de 2025)
XV-B – 23 de dezembro, terça-feira (ponto facultativo); (Redação
incluída pelo Decreto 1.173, de 2025)
XV-C – 24 de dezembro, quarta-feira (ponto facultativo); (Redação
incluída pelo Decreto 1.173, de 2025)
XVI
– 25 de dezembro, quinta-feira, Natal (feriado nacional).
XVII – 26 de dezembro,
sexta-feira (ponto facultativo);
XVIII – 29 de dezembro, segunda-feira (ponto facultativo); (Redação
incluída pelo Decreto 1.173, de 2025)
XIX – 30 de dezembro, terça-feira (ponto facultativo); e (Redação
incluída pelo Decreto 1.173, de 2025)
XX – 31 de dezembro, quarta-feira
(ponto facultativo). (Redação
incluída pelo Decreto 1.173, de 2025)
Parágrafo
único. Por força da Lei nº 18.531, de 5 de dezembro de 2022, o feriado de 11 de
agosto, Dia do Estado de Santa Catarina (Data Magna), e os eventos alusivos a
essa data ficam transferidos para o domingo subsequente.
Art. 1º-A. Fica também estabelecido como ponto facultativo,
observado o disposto neste Decreto, o dia 2 de janeiro de 2026, sexta-feira. (Redação
incluída pelo Decreto 1.173, de 2025)
Art.
2º Não se aplicam aos órgãos e às entidades da Administração
Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo Estadual os pontos
facultativos estabelecidos em decreto federal ou municipal.
Art.
3º Os órgãos e as entidades da Administração Direta,
Autárquica e Fundacional do Poder Executivo Estadual deverão observar os
feriados instituídos pelos municípios nos quais estejam localizados, em
conformidade com a respectiva lei municipal instituidora.
Art. 4º Nas datas fixadas nos arts. 1º e 1º-A deste Decreto, bem
como nos feriados municipais, o atendimento relativo aos serviços públicos
considerados essenciais deve ser garantido por meio de escalas de plantão ou
por ato definido pela autoridade competente. (Redação
dada pelo Decreto 1.173, de 2025)
§ 1º - Para efeitos deste Decreto,
consideram-se serviços públicos essenciais: (Redação
do parágrafo único transformada em §1º pelo Decreto 1.173, de 2025)
I – tratamento e abastecimento de água;
II – produção e distribuição de energia
elétrica, gás e combustíveis;
III – assistência à saúde;
IV – distribuição e comercialização de
medicamentos;
V – captação e tratamento de esgoto; e
VI – atividades finalísticas dos seguintes
órgãos e entidades:
a) Secretaria de Estado da Segurança Pública
(SSP);
b) Secretaria de Estado da Saúde (SES);
c) Secretaria de Estado da Proteção e Defesa
Civil (SDC);
d) Secretaria de Estado da Educação (SED);
e) Secretaria de Estado de Justiça e
Reintegração Social (SEJURI); e
f) Agência de Regulação de Serviços Públicos de
Santa Catarina (ARESC).
§ 2º O disposto neste artigo não se
aplica ao órgão de que trata a alínea “d” do inciso VI do § 1º deste artigo
durante os períodos de que tratam os incisos XV-A, XV-B, XV-C, XVII, XVIII, XIX
e XX do caput do art. 1º e o art.
1º-A deste Decreto.
(Redação
incluída pelo Decreto 1.173, de 2025)
Art.
5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis,
6 de fevereiro de 2025.
JORGINHO MELLO
Governador do Estado
CLARIKENNEDY NUNES
Secretário
de Estado da Casa Civil