DECRETO Nº 1.669, DE 28 DE AGOSTO DE 2026
Regulamenta o Eixo de Tecnologia do Sistema
Administrativo de Ciência, Tecnologia e Inovação (SACTI) e estabelece outras
providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA
CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem
os incisos I e III do caput do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 33-A,
no inciso VII do caput do art. 126 e no § 4º do art. 127 da Lei
Complementar nº 741, de 12 de junho de 2019, e de acordo com o que consta nos
autos do processo nº SCTI 253/2026,
DECRETA:
CAPÍTULO I
DO EIXO DE TECNOLOGIA DO SISTEMA ADMINISTRATIVO DE CIÊNCIA,
TECNOLOGIA E INOVAÇÃO (SACTI)
Art. 1º O Eixo de Tecnologia do Sistema Administrativo de Ciência,
Tecnologia e Inovação (SACTI) compreende as atividades de natureza técnica,
normativa e estratégica relacionadas à tecnologia da informação e comunicação,
governança digital, interoperabilidade, governo digital e transformação digital
no âmbito da Administração Pública Estadual Direta e Indireta.
Art. 2º São objetivos específicos do Eixo de Tecnologia:
I – promover a governança, a coordenação e a orientação estratégica das
ações relacionadas à tecnologia da informação e comunicação, ao governo digital
e à transformação digital;
II – promover o uso estratégico da tecnologia da informação e
comunicação para o aprimoramento da Administração Pública;
III – ampliar e qualificar a prestação de serviços públicos digitais por
meio da utilização de soluções tecnológicas;
IV – fomentar a transparência, a participação social e a geração de
valor público por meio do uso de tecnologias digitais;
V – promover a integração e a interoperabilidade de sistemas, dados e
serviços digitais; e
VI – incentivar a adoção de boas práticas de governança digital, gestão
de tecnologia da informação e comunicação, segurança da informação e proteção
de dados pessoais, visando ao fortalecimento da transformação digital, da
eficiência administrativa e da prestação de serviços públicos digitais.
Art. 3º Para os fins deste Decreto, aplicam-se os conceitos estabelecidos
no Decreto nº 1.641, de 5 de agosto de 2026, que dispõe sobre o SACTI, bem como
os seguintes:
I – segurança da informação: conjunto de ações, práticas, políticas e
tecnologias destinadas a assegurar a confidencialidade, a integridade, a
disponibilidade, a autenticidade e o não repúdio das informações, bem como a
proteção dos ativos de informação, sistemas, dados e infraestruturas de
tecnologia da informação e comunicação;
II – infraestrutura digital: conjunto integrado e interoperável de
recursos físicos e lógicos e serviços tecnológicos compartilhados, incluindo
redes, plataformas computacionais, serviços em nuvem, mecanismos de segurança e
capacidades de processamento e armazenamento de dados, destinado a suportar o
funcionamento de aplicações, à gestão e ao compartilhamento de dados, bem como à
prestação de serviços digitais;
III – capital humano em tecnologia da informação e comunicação: conjunto
de conhecimentos, competências, habilidades e capacidades técnicas relacionadas
à tecnologia da informação e comunicação, governança digital, transformação
digital, segurança da informação, proteção de dados pessoais e inovação;
IV – recursos de Tecnologia da Informação e Comunicação (TIC): ativos,
serviços, infraestruturas, sistemas, plataformas e demais soluções tecnológicas
utilizados para suporte às ações de governo digital, transformação digital,
interoperabilidade e prestação de serviços públicos digitais; e
V – proteção de dados pessoais: conjunto de diretrizes e medidas
técnicas, administrativas e organizacionais destinadas a assegurar a governança
e o tratamento adequado de dados pessoais, em conformidade com a legislação
aplicável.
CAPÍTULO II
DOS RECURSOS DE TECNOLOGIA
DA INFORMAÇÃO E COMUNICAÇÃO (TIC)
Art. 4º Os recursos de TIC poderão compreender, entre outros:
I – infraestrutura digital e computacional;
II – redes e serviços de telecomunicações;
III – sistemas, plataformas e aplicações digitais;
IV – serviços e ambientes de processamento, armazenamento, gestão e
compartilhamento de dados;
V – serviços de computação em nuvem; e
VI – mecanismos e soluções de interoperabilidade, integração e segurança
digital.
§ 1º Os recursos de TIC deverão observar, quando cabível, diretrizes
relacionadas à interoperabilidade, segurança da informação, proteção de dados
pessoais, governança digital e racionalização de recursos.
§ 2º As especificações técnicas, as classificações complementares e os referenciais
relacionados aos recursos de TIC poderão ser disciplinados por meio de normas
complementares expedidas pelo órgão central
do SACTI.
CAPÍTULO III
DA GOVERNANÇA E DA
RACIONALIZAÇÃO DOS RECURSOS DE TIC
Art. 5º Os referenciais técnicos e as diretrizes para aquisição de bens
e contratação de serviços de TIC, inclusive consultoria, desenvolvimento,
manutenção e implantação de sistemas e soluções tecnológicas, observarão o
disposto em ato normativo do órgão central do SACTI, sem prejuízo das
competências dos órgãos responsáveis por instruir, contratar, gerir,
fiscalizar, controlar e assessorar juridicamente nos respectivos processos.
Parágrafo único. As disposições de que trata o caput deste artigo
que repercutirem sobre etapas, documentos, competências, responsabilidades,
prazos ou fluxos próprios dos processos de contratação pública serão
estabelecidas em ato conjunto dos órgãos centrais do SACTI e do Sistema
Administrativo de Gestão de Licitações e Contratos, observadas as competências
legais de cada sistema.
Art. 6º Compete ao órgão central do SACTI, no que tange à governança e
racionalização dos recursos de TIC:
I – promover a racionalização dos recursos de TIC por meio da
coordenação de ações cooperadas, do compartilhamento de soluções e da adoção de
diretrizes, padrões e referenciais técnicos; e
II – fomentar o fortalecimento do capital humano em tecnologia da
informação e comunicação, mediante ações relacionadas ao desenvolvimento de
competências digitais, governança digital, interoperabilidade, segurança da
informação, proteção de dados pessoais e transformação digital.
Parágrafo único. As ações estabelecidas neste artigo observarão:
I – as competências legais dos órgãos e das entidades;
II – a disponibilidade técnica, operacional e orçamentária: e
III – as diretrizes gerais do SACTI.
Art. 7º O desenvolvimento, o fornecimento, a customização ou a manutenção
de sistemas, aplicações ou soluções tecnológicas deverão observar, quando
cabível e compatível com o objeto contratado, diretrizes destinadas a
assegurar:
I – a transferência de conhecimento técnico necessário à adequada
utilização, sustentação e evolução da solução;
II – a disponibilização da documentação técnica e dos artefatos
produzidos;
III – o acesso, quando aplicável e tecnicamente justificado, ao
código-fonte, à documentação, às interfaces, aos dados, aos artefatos de
configuração e aos demais elementos necessários à operação, sustentação,
integração, continuidade e manutenção da solução, observadas as condições de
licenciamento e os direitos de propriedade intelectual aplicáveis; e
IV – os direitos de uso, alteração e evolução da solução pelo órgão ou pela
entidade contratante, nos limites da legislação aplicável e das condições
contratuais estabelecidas.
Parágrafo único. O disposto neste artigo observará a legislação
aplicável, especialmente quanto aos direitos de propriedade intelectual, ao
licenciamento de software, à segurança da informação, à proteção de
dados pessoais e às condições contratuais estabelecidas.
Art. 8º Os serviços de consultoria, assessoramento ou serviços
especializados de TIC deverão observar, quando cabível e compatível com o
objeto contratado, diretrizes destinadas a assegurar:
I – a transferência de conhecimento técnico necessário à adequada
utilização e sustentação dos produtos e serviços contratados;
II – a disponibilização da documentação técnica e dos artefatos
produzidos; e
III – a entrega dos estudos, projetos e demais produtos desenvolvidos,
devidamente documentados e estruturados, ao órgão ou à entidade contratante.
Parágrafo único. O disposto neste artigo observará a legislação específica
vigente, especialmente quanto aos direitos de propriedade intelectual, à
proteção de dados pessoais e ao sigilo das informações.
CAPÍTULO IV
DA INTEGRAÇÃO COM A
POLÍTICA DE GOVERNO DIGITAL
Art. 9º Aplicam-se ao disposto neste Decreto os conceitos, as diretrizes
e as definições a serem estabelecidos na regulamentação própria da Política
Estadual de Governo Digital.
Art. 10. Compete ao órgão central do SACTI, no âmbito do Eixo de
Tecnologia e observadas suas competências legais:
I – estabelecer diretrizes, normas e padrões técnicos destinados a
apoiar a implementação da Política Estadual de Governo Digital;
II – fomentar a adoção de práticas de governança de dados destinadas a
apoiar a interoperabilidade, a qualificação das informações e a tomada de
decisão baseada em evidências;
III – orientar tecnicamente os órgãos e as entidades quanto à adoção de
soluções de TIC;
IV – fomentar a adoção de boas práticas de governança digital e gestão
de TIC;
V – apoiar, sob o aspecto técnico, a implementação de soluções digitais
e interoperáveis pelos órgãos e pelas entidades; e
VI – acompanhar a implementação de diretrizes, normas e padrões
relacionados ao governo digital, à interoperabilidade e à transformação digital.
Art. 11. Os órgãos e as entidades responsáveis pela prestação de
serviços públicos observarão, no âmbito de suas competências e de forma
gradual, as diretrizes relacionadas ao governo digital e à transformação
digital estabelecidas pelo SACTI, especialmente quanto aos seguintes aspectos:
I – manter atualizados e disponíveis:
a) as Cartas de Serviços ao Usuário, preferencialmente integradas à Base
Estadual de Serviços Públicos;
b) os ambientes e as plataformas digitais utilizados para a prestação de
serviços públicos; e
c) as informações institucionais e as comunicações de interesse público;
II – buscar a melhoria contínua dos serviços públicos com base na
avaliação da experiência dos usuários;
III – integrar, sempre que possível e observada a viabilidade técnica,
os serviços públicos a soluções de notificação, assinatura eletrônica e meios
de pagamento digitais;
IV – simplificar a prestação de serviços, inclusive mediante
interoperabilidade de dados, observadas as diretrizes de segurança da
informação e proteção de dados pessoais, evitando a exigência de informações e
documentos desnecessários;
V – evitar a duplicidade de registros de dados, ressalvadas as hipóteses
tecnicamente justificadas;
VI – fomentar a interoperabilidade de dados e a geração de informações
destinadas ao acompanhamento e à avaliação dos serviços públicos;
VII – utilizar dados e evidências para subsidiar a gestão e a melhoria
dos serviços públicos;
VIII – adotar práticas de avaliação e aperfeiçoamento dos serviços,
considerando a experiência dos usuários; e
IX – observar, na implementação e prestação de serviços digitais, as
diretrizes relacionadas à segurança da informação e à proteção de dados
pessoais estabelecidas pelo órgão central do SACTI.
Parágrafo único. A implementação das diretrizes estabelecidas neste
artigo observará a disponibilidade técnica, operacional e orçamentária dos
órgãos e das entidades envolvidos, bem como a natureza e a complexidade dos
serviços públicos prestados.
CAPÍTULO V
DA SEGURANÇA DA INFORMAÇÃO
E PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS
Art. 12. Compete ao órgão central do SACTI, no que tange à segurança da
informação e proteção de dados pessoais:
I – estabelecer diretrizes, normas e padrões para a gestão da segurança
da informação;
II – definir requisitos metodológicos para a gestão de riscos
relacionados aos ativos de informação;
III – coordenar a elaboração e atualização da Política de Segurança da
Informação do Governo do Estado;
IV – fomentar ações de orientação, conscientização e capacitação em
segurança da informação e proteção de dados pessoais;
V – acompanhar a evolução normativa, tecnológica e doutrinária em âmbito
nacional e internacional relacionada à segurança da informação, privacidade e
proteção de dados;
VI – estabelecer diretrizes mínimas de segurança da informação para a
utilização de produtos e soluções de tecnologia da informação e comunicação,
observado o disposto na legislação vigente e as competências de outros órgãos;
VII – definir diretrizes e referenciais técnicos destinados a apoiar a
gestão do tratamento e a proteção de dados pessoais;
VIII – propor políticas, estratégias e metas relacionadas à proteção de dados pessoais, em articulação com os
órgãos e as entidades competentes; e
IX – promover a integração entre as diretrizes de segurança da
informação, governança digital, interoperabilidade e proteção de dados pessoais.
§ 1º As diretrizes expedidas pelo órgão central do SACTI não afastam as
responsabilidades legais dos controladores, operadores e encarregados pelo
tratamento de dados pessoais, nos termos da legislação aplicável.
§ 2º A implementação das diretrizes e medidas relacionadas à segurança
da informação e à proteção de dados pessoais observará a disponibilidade
técnica, operacional e orçamentária dos órgãos e das entidades envolvidos, bem
como a natureza, criticidade e sensibilidade das informações e dos dados
tratados.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E
FINAIS
Art. 13. Fica o titular do órgão central do SACTI autorizado a expedir
atos complementares necessários à execução deste Decreto, desde que não impliquem
aumento de despesa.
Art. 14. A implementação das diretrizes estabelecidas neste Decreto
observará a disponibilidade técnica, operacional e orçamentária dos órgãos e das
entidades envolvidos, não implicando criação automática de estrutura
administrativa, obrigação imediata de contratação ou geração automática de
despesa pública.
Parágrafo único. Quaisquer despesas que tenham este Decreto como
fundamento deverão ser aprovadas por meio de procedimento próprio, conforme
estabelece o Decreto nº 903, de 21 de outubro de 2020.
Art. 15. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 16. Ficam revogados os seguintes dispositivos do Anexo I do Decreto
nº 2.617, de 16 de setembro de 2009:
I – o art. 8º; e
II – o § 3º do art. 19.
Florianópolis, 28 de agosto de 2026.
JORGINHO MELLO
Governador do
Estado
HENRIQUE DE FREITAS JUNQUEIRA
Secretário de Estado da Casa Civil,
designado
FÁBIO
WAGNER PINTO
Secretário
de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovação