DECRETO Nº 1.669, DE 28 DE AGOSTO DE 2026

 

Regulamenta o Eixo de Tecnologia do Sistema Administrativo de Ciência, Tecnologia e Inovação (SACTI) e estabelece outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do caput do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 33-A, no inciso VII do caput do art. 126 e no § 4º do art. 127 da Lei Complementar nº 741, de 12 de junho de 2019, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SCTI 253/2026,

 

DECRETA:

 

CAPÍTULO I

DO EIXO DE TECNOLOGIA DO SISTEMA ADMINISTRATIVO DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO (SACTI)

 

Art. 1º O Eixo de Tecnologia do Sistema Administrativo de Ciência, Tecnologia e Inovação (SACTI) compreende as atividades de natureza técnica, normativa e estratégica relacionadas à tecnologia da informação e comunicação, governança digital, interoperabilidade, governo digital e transformação digital no âmbito da Administração Pública Estadual Direta e Indireta.

 

Art. 2º São objetivos específicos do Eixo de Tecnologia:

 

I – promover a governança, a coordenação e a orientação estratégica das ações relacionadas à tecnologia da informação e comunicação, ao governo digital e à transformação digital;

 

II – promover o uso estratégico da tecnologia da informação e comunicação para o aprimoramento da Administração Pública;

 

III – ampliar e qualificar a prestação de serviços públicos digitais por meio da utilização de soluções tecnológicas;

 

IV – fomentar a transparência, a participação social e a geração de valor público por meio do uso de tecnologias digitais;

 

V – promover a integração e a interoperabilidade de sistemas, dados e serviços digitais; e

 

VI – incentivar a adoção de boas práticas de governança digital, gestão de tecnologia da informação e comunicação, segurança da informação e proteção de dados pessoais, visando ao fortalecimento da transformação digital, da eficiência administrativa e da prestação de serviços públicos digitais.

 

Art. 3º Para os fins deste Decreto, aplicam-se os conceitos estabelecidos no Decreto nº 1.641, de 5 de agosto de 2026, que dispõe sobre o SACTI, bem como os seguintes:

 

I – segurança da informação: conjunto de ações, práticas, políticas e tecnologias destinadas a assegurar a confidencialidade, a integridade, a disponibilidade, a autenticidade e o não repúdio das informações, bem como a proteção dos ativos de informação, sistemas, dados e infraestruturas de tecnologia da informação e comunicação;

 

II – infraestrutura digital: conjunto integrado e interoperável de recursos físicos e lógicos e serviços tecnológicos compartilhados, incluindo redes, plataformas computacionais, serviços em nuvem, mecanismos de segurança e capacidades de processamento e armazenamento de dados, destinado a suportar o funcionamento de aplicações, à gestão e ao compartilhamento de dados, bem como à prestação de serviços digitais;

 

III – capital humano em tecnologia da informação e comunicação: conjunto de conhecimentos, competências, habilidades e capacidades técnicas relacionadas à tecnologia da informação e comunicação, governança digital, transformação digital, segurança da informação, proteção de dados pessoais e inovação;

 

IV – recursos de Tecnologia da Informação e Comunicação (TIC): ativos, serviços, infraestruturas, sistemas, plataformas e demais soluções tecnológicas utilizados para suporte às ações de governo digital, transformação digital, interoperabilidade e prestação de serviços públicos digitais; e

 

V – proteção de dados pessoais: conjunto de diretrizes e medidas técnicas, administrativas e organizacionais destinadas a assegurar a governança e o tratamento adequado de dados pessoais, em conformidade com a legislação aplicável.

 

CAPÍTULO II

DOS RECURSOS DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO E COMUNICAÇÃO (TIC)

 

Art. 4º Os recursos de TIC poderão compreender, entre outros:

 

I – infraestrutura digital e computacional;

 

II – redes e serviços de telecomunicações;

 

III – sistemas, plataformas e aplicações digitais;

 

IV – serviços e ambientes de processamento, armazenamento, gestão e compartilhamento de dados;

 

V – serviços de computação em nuvem; e

 

VI – mecanismos e soluções de interoperabilidade, integração e segurança digital.

 

§ 1º Os recursos de TIC deverão observar, quando cabível, diretrizes relacionadas à interoperabilidade, segurança da informação, proteção de dados pessoais, governança digital e racionalização de recursos.

 

§ 2º As especificações técnicas, as classificações complementares e os referenciais relacionados aos recursos de TIC poderão ser disciplinados por meio de normas complementares expedidas pelo órgão central
do SACTI.

 

CAPÍTULO III

DA GOVERNANÇA E DA RACIONALIZAÇÃO DOS RECURSOS DE TIC

 

Art. 5º Os referenciais técnicos e as diretrizes para aquisição de bens e contratação de serviços de TIC, inclusive consultoria, desenvolvimento, manutenção e implantação de sistemas e soluções tecnológicas, observarão o disposto em ato normativo do órgão central do SACTI, sem prejuízo das competências dos órgãos responsáveis por instruir, contratar, gerir, fiscalizar, controlar e assessorar juridicamente nos respectivos processos.

 

Parágrafo único. As disposições de que trata o caput deste artigo que repercutirem sobre etapas, documentos, competências, responsabilidades, prazos ou fluxos próprios dos processos de contratação pública serão estabelecidas em ato conjunto dos órgãos centrais do SACTI e do Sistema Administrativo de Gestão de Licitações e Contratos, observadas as competências legais de cada sistema.

 

Art. 6º Compete ao órgão central do SACTI, no que tange à governança e racionalização dos recursos de TIC:

 

I – promover a racionalização dos recursos de TIC por meio da coordenação de ações cooperadas, do compartilhamento de soluções e da adoção de diretrizes, padrões e referenciais técnicos; e

 

II – fomentar o fortalecimento do capital humano em tecnologia da informação e comunicação, mediante ações relacionadas ao desenvolvimento de competências digitais, governança digital, interoperabilidade, segurança da informação, proteção de dados pessoais e transformação digital.

 

Parágrafo único. As ações estabelecidas neste artigo observarão:

 

I – as competências legais dos órgãos e das entidades;

 

II – a disponibilidade técnica, operacional e orçamentária: e

 

III – as diretrizes gerais do SACTI.

 

Art. 7º O desenvolvimento, o fornecimento, a customização ou a manutenção de sistemas, aplicações ou soluções tecnológicas deverão observar, quando cabível e compatível com o objeto contratado, diretrizes destinadas a assegurar:

 

I – a transferência de conhecimento técnico necessário à adequada utilização, sustentação e evolução da solução;

 

II – a disponibilização da documentação técnica e dos artefatos produzidos;

 

III – o acesso, quando aplicável e tecnicamente justificado, ao código-fonte, à documentação, às interfaces, aos dados, aos artefatos de configuração e aos demais elementos necessários à operação, sustentação, integração, continuidade e manutenção da solução, observadas as condições de licenciamento e os direitos de propriedade intelectual aplicáveis; e

 

IV – os direitos de uso, alteração e evolução da solução pelo órgão ou pela entidade contratante, nos limites da legislação aplicável e das condições contratuais estabelecidas.

 

Parágrafo único. O disposto neste artigo observará a legislação aplicável, especialmente quanto aos direitos de propriedade intelectual, ao licenciamento de software, à segurança da informação, à proteção de dados pessoais e às condições contratuais estabelecidas.

 

Art. 8º Os serviços de consultoria, assessoramento ou serviços especializados de TIC deverão observar, quando cabível e compatível com o objeto contratado, diretrizes destinadas a assegurar:

 

I – a transferência de conhecimento técnico necessário à adequada utilização e sustentação dos produtos e serviços contratados;

 

II – a disponibilização da documentação técnica e dos artefatos produzidos; e

 

III – a entrega dos estudos, projetos e demais produtos desenvolvidos, devidamente documentados e estruturados, ao órgão ou à entidade contratante.

 

Parágrafo único. O disposto neste artigo observará a legislação específica vigente, especialmente quanto aos direitos de propriedade intelectual, à proteção de dados pessoais e ao sigilo das informações.

 

CAPÍTULO IV

DA INTEGRAÇÃO COM A POLÍTICA DE GOVERNO DIGITAL

 

Art. 9º Aplicam-se ao disposto neste Decreto os conceitos, as diretrizes e as definições a serem estabelecidos na regulamentação própria da Política Estadual de Governo Digital.

 

Art. 10. Compete ao órgão central do SACTI, no âmbito do Eixo de Tecnologia e observadas suas competências legais:

 

I – estabelecer diretrizes, normas e padrões técnicos destinados a apoiar a implementação da Política Estadual de Governo Digital;

 

II – fomentar a adoção de práticas de governança de dados destinadas a apoiar a interoperabilidade, a qualificação das informações e a tomada de decisão baseada em evidências;

 

III – orientar tecnicamente os órgãos e as entidades quanto à adoção de soluções de TIC;

 

IV – fomentar a adoção de boas práticas de governança digital e gestão de TIC;

 

V – apoiar, sob o aspecto técnico, a implementação de soluções digitais e interoperáveis pelos órgãos e pelas entidades; e

 

VI – acompanhar a implementação de diretrizes, normas e padrões relacionados ao governo digital, à interoperabilidade e à transformação digital.

 

Art. 11. Os órgãos e as entidades responsáveis pela prestação de serviços públicos observarão, no âmbito de suas competências e de forma gradual, as diretrizes relacionadas ao governo digital e à transformação digital estabelecidas pelo SACTI, especialmente quanto aos seguintes aspectos:

 

I – manter atualizados e disponíveis:

 

a) as Cartas de Serviços ao Usuário, preferencialmente integradas à Base Estadual de Serviços Públicos;

 

b) os ambientes e as plataformas digitais utilizados para a prestação de serviços públicos; e

 

c) as informações institucionais e as comunicações de interesse público;

 

II – buscar a melhoria contínua dos serviços públicos com base na avaliação da experiência dos usuários;

 

III – integrar, sempre que possível e observada a viabilidade técnica, os serviços públicos a soluções de notificação, assinatura eletrônica e meios de pagamento digitais;

 

IV – simplificar a prestação de serviços, inclusive mediante interoperabilidade de dados, observadas as diretrizes de segurança da informação e proteção de dados pessoais, evitando a exigência de informações e documentos desnecessários;

 

V – evitar a duplicidade de registros de dados, ressalvadas as hipóteses tecnicamente justificadas;

 

VI – fomentar a interoperabilidade de dados e a geração de informações destinadas ao acompanhamento e à avaliação dos serviços públicos;

 

VII – utilizar dados e evidências para subsidiar a gestão e a melhoria dos serviços públicos;

 

VIII – adotar práticas de avaliação e aperfeiçoamento dos serviços, considerando a experiência dos usuários; e

 

IX – observar, na implementação e prestação de serviços digitais, as diretrizes relacionadas à segurança da informação e à proteção de dados pessoais estabelecidas pelo órgão central do SACTI.

 

Parágrafo único. A implementação das diretrizes estabelecidas neste artigo observará a disponibilidade técnica, operacional e orçamentária dos órgãos e das entidades envolvidos, bem como a natureza e a complexidade dos serviços públicos prestados.

 

CAPÍTULO V

DA SEGURANÇA DA INFORMAÇÃO E PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS

 

Art. 12. Compete ao órgão central do SACTI, no que tange à segurança da informação e proteção de dados pessoais:

 

I – estabelecer diretrizes, normas e padrões para a gestão da segurança da informação;

 

II – definir requisitos metodológicos para a gestão de riscos relacionados aos ativos de informação;

 

III – coordenar a elaboração e atualização da Política de Segurança da Informação do Governo do Estado;

 

IV – fomentar ações de orientação, conscientização e capacitação em segurança da informação e proteção de dados pessoais;

 

V – acompanhar a evolução normativa, tecnológica e doutrinária em âmbito nacional e internacional relacionada à segurança da informação, privacidade e proteção de dados;

 

VI – estabelecer diretrizes mínimas de segurança da informação para a utilização de produtos e soluções de tecnologia da informação e comunicação, observado o disposto na legislação vigente e as competências de outros órgãos;

 

VII – definir diretrizes e referenciais técnicos destinados a apoiar a gestão do tratamento e a proteção de dados pessoais;

 

VIII – propor políticas, estratégias e metas relacionadas à proteção de dados pessoais, em articulação com os órgãos e as entidades competentes; e

 

IX – promover a integração entre as diretrizes de segurança da informação, governança digital, interoperabilidade e proteção de dados pessoais.

 

§ 1º As diretrizes expedidas pelo órgão central do SACTI não afastam as responsabilidades legais dos controladores, operadores e encarregados pelo tratamento de dados pessoais, nos termos da legislação aplicável.

 

§ 2º A implementação das diretrizes e medidas relacionadas à segurança da informação e à proteção de dados pessoais observará a disponibilidade técnica, operacional e orçamentária dos órgãos e das entidades envolvidos, bem como a natureza, criticidade e sensibilidade das informações e dos dados tratados.

 

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS

 

Art. 13. Fica o titular do órgão central do SACTI autorizado a expedir atos complementares necessários à execução deste Decreto, desde que não impliquem aumento de despesa.

 

Art. 14. A implementação das diretrizes estabelecidas neste Decreto observará a disponibilidade técnica, operacional e orçamentária dos órgãos e das entidades envolvidos, não implicando criação automática de estrutura administrativa, obrigação imediata de contratação ou geração automática de despesa pública.

 

Parágrafo único. Quaisquer despesas que tenham este Decreto como fundamento deverão ser aprovadas por meio de procedimento próprio, conforme estabelece o Decreto nº 903, de 21 de outubro de 2020.

 

Art. 15. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 16. Ficam revogados os seguintes dispositivos do Anexo I do Decreto nº 2.617, de 16 de setembro de 2009:

 

I – o art. 8º; e

 

II – o § 3º do art. 19.

 

Florianópolis, 28 de agosto de 2026.

 

JORGINHO MELLO

Governador do Estado

 

HENRIQUE DE FREITAS JUNQUEIRA

Secretário de Estado da Casa Civil, designado

 

FÁBIO WAGNER PINTO

Secretário de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovação