DECRETO n° 5.028, de 02 de dezembro de 1994.
Fixa indenização especial e temporária aos policiais civis e militares
que participam efetivamente das “Operações Veraneio e de grandes eventos
turísticos”.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o
artigo 71, item III, da Constituição do Estado, e, nos termos do Art. 84, 2ª
parte, da Lei n° 6.843, de 28 de julho de 1986, e o artigo 56, da Lei n° 5.645, de 30 de novembro de 1979,
DECRETA:
Art. 1° - A indenização especial e temporária, concedida aos integrantes das Policia Militar e civil que, efetivamente, participam das “Operações Veraneio e da operação de grandes eventos turísticos” é fixada nos mesmos termos da remuneração do serviço extraordinário e do trabalho noturno.
Art. 2° - A Operação Veraneio é a
ação policial conjunta, preventiva e repressiva, de caráter temporário,
exercida pelas Polícias Militar e Civil, nos municípios litorâneos e de grande
afluência turística próximo às zonas balneárias, no período compreendido entre
1° de dezembro e 31 de março.
Parágrafo único - São considerados municípios de grande afluência
turística, para efeito deste Decreto, Joinville, Jaraguá do Sul, Pomerode,
Blumenau, Brusque, Tubarão e Criciúma.
Art. 3° - A operação de grandes eventos é a ação da Polícia Militar e
Civil exercida nos grandes eventos turísticos de Santa Catarina assim definidos
por portaria do Secretário de Estado da Segurança Pública.
Art. 4° - O valor da indenização de que trata o artigo 1°, deste Decreto,
no que se refere a serviço extraordinário, é o resultado da operação valor/hora
normal de trabalho acrescido de 50% (cinqüenta por cento), multiplicado pelo
número de horas extraordinárias.
§ 1° - Serviço extraordinário é aquele que exceder a carga horária de 40
horas semanais.
§ 2° - A apuração do valor da hora normal de trabalho é efetuada mediante
a divisão da remuneração pela jornada mensal de trabalho, observado o critério
de que 40 horas semanais correspondem a 200 horas mensais.
§ 3° - O valor da vantagem de que trata este artigo é o resultado da
operação valor/hora normal de trabalho acrescido de 50% (cinqüenta por cento),
multiplicado pelo número de horas extraordinárias.
Art. 5° - A indenização de que trata o art. 1°, deste Decreto, no que se
refere a horário noturno, será calculado por hora normal de trabalho, levando
em conta a remuneração, acrescido de 25% (vinte e cinco por cento).
§ 1° - Considera-se trabalho
noturno, para os fins deste Decreto, o prestado entre 22 (vinte e duas) horas e
06 (seis) horas do dia seguinte.
§ 2º - A hora noturna é considerada de 52 minutos.
Art. 6° - A indenização de que trata esta Lei será paga de acordo com o
relatório mensal das escalas de serviço, contendo o somatório individualizado
das horas excedentes e do trabalho noturno, que deverá permanecer arquivada
pelo prazo de 5 anos.
Art. 7° - O Secretário de Estado da Segurança Pública regulamentará os
procedimentos necessários à operacionalização das escalas de serviços,
controle, fiscalização e relatórios pertinentes, bem como a fixação de limites
mensais de horas extras e noturnas.
Art. 8° - Fica a Secretaria de Estado da Justiça e Administração
responsável pela fiscalização e controle dos lançamentos financeiros,
decorrentes da indenização fixada por este Decreto, no Sistema Informatizado de
Recursos Humanos.
Art. 9° - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com
efeitos a partir de 1° de outubro de 1994.
Art. 10 - Revogam-se as disposições em contrário.