DECRETO N° 160, de 29 de maio de 1995

 

Dispõe sobre a aquisição de materiais permanentes.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o artigo 71, incisos I e III, da Constituição do Estado,

 

DECRETA:

 

Art. 1° Fica suspensa a aquisição de materiais permanentes pelos órgãos da Admi­nistração Direta, Autarquias e Fundações instituídas e mantidas pelo Estado, salvo:

 

I - as aquisições por absoluta necessidade, devidamente comprovadas e justificadas, com Exposição de Motivos ao Secretário de Estado da Administração, e autorizadas pelo Governador do Estado;

II - as aquisições com recursos provenientes de convênios ou de repasses de órgãos federais ou internacionais;

III - as aquisições efetuadas pelos órgãos setoriais e seccionais junto ao Fundo Rota­tivo de Materiais da Secretaria de Estado da Administração.

 

Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 3° Fica revogado o Decreto n°  4.172, de 30 de dezembro de 1993, e demais dis­posições em contrário.

 

Florianópolis, 29 de maio de 1995

PAULO AFONSO EVANGELISTA VIEIRA