DECRETO
N° 160, de 29 de maio de 1995
Dispõe sobre a aquisição de
materiais permanentes.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o artigo 71, incisos I e III, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1° Fica suspensa a
aquisição de materiais permanentes pelos órgãos da Administração Direta,
Autarquias e Fundações instituídas e mantidas pelo Estado, salvo:
I - as aquisições por absoluta necessidade, devidamente comprovadas e justificadas, com Exposição de Motivos ao Secretário de Estado da Administração, e autorizadas pelo Governador do Estado;
II - as aquisições com recursos provenientes de convênios ou de repasses de órgãos federais ou internacionais;
III - as aquisições efetuadas pelos órgãos setoriais e seccionais junto ao Fundo Rotativo de Materiais da Secretaria de Estado da Administração.
Art. 2° Este Decreto entra
em vigor na data de sua publicação.
Art. 3° Fica revogado o
Decreto n° 4.172, de 30 de
dezembro de 1993, e demais disposições em contrário.
Florianópolis, 29 de maio de 1995