DECRETO N°  186, de 22 de junho de 1995

 

Estabelece normas e condições para a realização de sor­teios, por entidade de direção e de prática desportiva, destinados a angariar recursos para o fomento do espor­te.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e considerando o disposto no art. 57 da Lei Federal n°  8.672, de 08 de julho de 1993, e nos artigos 40 a 48 do Decreto Federal n° 981, de 11 de novembro de 1993, que a regulamentou,

 

DECRETA:

 

SEÇÃO I

Das Disposições Preliminares

 

Art. 1° A realização de sorteios destinados a angariar recursos para o fomento do desporto, por pessoas jurídicas de natureza desportiva, subordina-se às exigências e condições previstas no art. 57, da Lei Federal n°  8.672, de 06 de julho de 1993, e nos arts. 40 a 48 do Decreto Federal n° 981, de 11 de novembro de 1993, que a regulamentou, e nas disposições deste Decreto, que delega poderes à Companhia de Desenvolvimento do Estado de Santa Catarina - CODESC para tal finalidade.

 

Art. 2° Consideram-se pessoas jurídicas de natureza desportiva:

 

I - Comitê Olímpico Brasileiro e entidades federais de administração do desporto denominadas confederações, com área de atuação nacional;

II - as entidades estaduais de administração do desporto denominadas federações, com área de atuação estadual;

III - as entidades de prática desportiva denominadas clubes, com área de atuação municipal.

 

Parágrafo único. É vedada a equiparação de quaisquer outros órgãos ou entidades públicas ou privadas às pessoas jurídicas de natureza desportiva definidas neste artigo.

 

Art. 3° Os sorteios ficam restritos às seguintes modalidades:

 

I - bingo: loteria em que se sorteiam ao acaso números de 1 a 90, mediante sucessi­vas extrações, até que um ou mais concorrentes atinjam o objetivo previamente determi­nado, utilizando processo isento de contato humano e que assegure integral lisura aos resultados;

II - sorteio numérico: sorteio de números, tendo por base os resultados da Loteria Federal;

III - bingo permanente: a mesma modalidade prevista no inciso I, com autorização para ser aplicada nas condições específicas deste Decreto;

IV - similares: outras modalidades previamente aprovadas e com aplicação restrita ao território catarinense.

 

§ 1° As modalidades de sorteio enquadradas como similares serão disciplinadas pela Codesc e analisadas por ocasião do pedido de credenciamento.

 

§ 2° Os sorteios das modalidades bingo e sorteio numérico poderão ser articulados com a realização de eventos desportivos, sendo obrigatória, nesses casos, a entrega dos prêmios aos vencedores durante as competições.

 

§ 3° Nos sorteios da modalidade bingo permanente as entidades credenciadas e au­torizadas obrigam-se a instalar salas de bingo com capacidade de, no mínimo, quinhen­tos participantes sentados, com horário de funcionamento determinado, em sua sede ou fora dela, mas sempre sob sua exclusiva responsabilidade, que disponham do sistema de extração de números requerido, bem como de sistema de circuito fechado de televisão e de difusão de som que permita a todos os participantes perfeita visibilidade de cada procedimento dos sorteios e do seu permanente acompanhamento.

 

§ 4° Os salões de bingo permanente ou de similares que exijam infra-estrutura física permanente poderão funcionar com sessões diárias programadas para realização de diversos e sucessivos sorteios, integrados ou independentes uns dos outros.

 

Art. 4° A realização dos sorteios fica condicionada à prévia obtenção pelas entidades desportivas:

 

I - de credenciamento e de autorização da Codesc;

II - da concessão de alvará de funcionamento pela Secretaria de Estado da Segurança Pública.

 

§ 1° O alvará anual de autorização de funcionamento será concedido pela Delegacia Geral da Polícia Civil.

 

§ 2° 0 credenciamento e a autorização serão concedidos simultaneamente, quando o pedido referir-se à realização das modalidades bingo permanente ou similares, neste caso as que exijam infra-estrutura física permanente.

 

Art. 5° Em quaisquer das modalidades, do total de recursos arrecadados em cada sorteio, as entidades desportivas credenciadas e autorizadas destinarão, obrigatoriamen­te:

 

I - 65% (sessenta e cinco por cento) para a premiação, incluída a parcela correspon­dente aos tributos incidentes, bem como a Taxa de Fiscalização de Sorteios, prevista nos arts. 24 a 27 da Lei n0 7.541, de 30 de dezembro de 1988, introduzidos pelo art. 3o da Lei n0 9.820, de 29 de dezembro de 1994;

II- 35% (trinta e cinco por cento) para a entidade desportiva aplicar em projetos ou atividades de fomento do desporto e custear as despesas de administração e divulgação dos sorteios.

 

SEÇÃO II

Do Credenciamento

 

Art. 6° O pedido de credenciamento será feito mediante a apresentação de requeri­mento firmado pelo presidente da entidade desportiva, especificando as modalidades de sorteio que a entidade pretende realizar, e será instruído com documentos idôneos e atualizados que comprovem:

 

I - estar com o ato constitutivo, estatuto ou o contrato social e suas alterações regis­trado no órgão de pessoa jurídica competente;

II  - a eleição da diretoria em exercício;

III - atividade e participação em competições oficiais;

IV - a quitação com os tributos federais, estaduais e municipais, através de certidão fornecida pelos órgãos correspondentes;

V - a quitação com a seguridade social através da Certidão Negativa de Débito (CND) fornecida pelo órgão competente;

VI - a inscrição no Cadastro de Contribuintes do Ministério da Fazenda, através de cópia do cartão de inscrição;

VII - a aplicação, em atividades de fomento ao esporte, dos recursos a serem obti­dos, através da apresentação de projeto que contenha, no mínimo, em período préviamente estabelecido e obedecidos os critérios técnicos pertinentes, a indicação do percen­tual líquido, retirado da receita bruta, de cada sorteio, bem como a correspondente pre­visão de receita, destinados ao fomento de atividades desportivas;

VIII - cópia autenticada do contrato entre a entidade desportiva requerente do cre­denciamento e a sociedade contratada para administrar a realização do sorteio, quando for o caso.

 

§ 1° A demonstração de atividade e participação em competições oficiais a que se re­fere o inciso III será feita:

 

I - para as entidades federais de administração do desporto, através da comprova­ção de participação efetiva no último campeonato mundial realizado - na categoria principal ou juvenil - e de obtenção de classificação entre o l° (primeiro) e o 6° (sexto) lugar na respectiva modalidade desportiva no “ranking” mundial;

II- para as entidades estaduais de administração, através de comprovante de:

a) filiação à entidade federal de administração da respectiva modalidade desportiva;

b) realização de todas as competições oficiais obrigatórias do calendário do ano desportivo anterior e do em curso, fornecido pelo órgão público legalmente incumbido da coordenação do sistema do desporto no Estado;

III - para as entidades de prática desportiva, através de comprovante de:

a) filiação a, no mínimo, 3 (três) entidades estaduais de administração de desporto de modalidades qualificadas como olímpicas;

b) participação efetiva, na temporada imediatamente anterior, em, pelo menos, 50% (cinqüenta por cento) das competições oficiais do calendário respectivo, através de de­clarações firmadas sob as penas da lei, pelos presidentes das respectivas entidades esta­duais de administração de desporto olímpico;

c) participação efetiva em cada uma das competições que a entidade integrou, atra­vés da indicação do período, da categoria e do número disputantes.

 

§ 2° Consideram-se modalidades olímpicas, para os fins do parágrafo anterior, aquelas dirigidas por entidade federal de administração do desporto, filiada ou vincula­da ao Comitê Olímpico Brasileiro.

 

Art. 7° Ao pedido de credenciamento, qualquer que seja a modalidade de sorteio a ser utilizada, as entidades desportivas deverão anexar dossiê descritivo, para cada mo­dalidade a ser adotada, que contenha e detalhe, pelo menos, os itens referentes a regu­lamento, administração, operação, pessoal, manutenção, equipamento, projeção de fatu­ramento e premiação.

 

Art. 8° Quando o pedido de credenciamento referir-se à realização das modalidades Bingo Permanente ou Similares, neste caso as que exijam infra-estrutura física perma­nente, a entidade desportiva requerente apresentará, adicionalmente:

 

I- memorial descritivo do local onde instalará o recinto dos sorteios e da respectiva infra-estrutura, especificando:

a) o estado geral do imóvel;

b) superfície total;

c) divisão e utilização de espaços;

d) condições de conforto, segurança e higiene;

e) o horário de funcionamento a ser cumprido;

II - projeto de instalação das máquinas de extração de bolas ou números, circuitos internos de televisão, telas ou painéis indicativos de resultados, monitores, terminais, computador central, sistema de som e demais equipamentos necessários à prática de sorteios;

III - projeto do bar e instalações complementares, inclusive cozinha, sanitários e equipamentos de segurança contra incêndio;

IV - enumeração de conjunto associativo envolvido no empreendimento (entidade desportiva, empresa operadora e proprietário ou locatário do imóvel);

V - plano de distribuição dos prêmios.

 

Art. 9° Na hipótese de pedido, na modalidade similar, cujo sorteio envolva jogos computadorizados com a utilização de imagens de vídeo e gerador aleatório de núme­ros, o credenciamento, a critério da Codesc, poderá ser condicionado à apreciação dos mecanismos de segurança por técnicos por ela escolhidos.

 

Art. 10. O credenciamento terá prazo certo e, se for o caso, deverá ser renovado até 30 (trinta) dias antes do término do prazo, a critério da Codesc.

 

Parágrafo único. Quando se tratar da modalidade bingo permanente ou de similares que exijam infra-estrutura física permanente, o credenciamento será concedido pelo prazo mínimo de 360 (trezentos e sessenta) dias.

 

Art. 11. Imediatamente após a concessão do credenciamento, cópia do ato será en­caminhada à Delegacia Geral da Polícia Civil.

 

SEÇÃO III

Da Renovação do Credenciamento

 

Art. 12. Na renovação do credenciamento, além dos documentos exigidos para o credenciamento, a entidade desportiva apresentará relatórios detalhados da execução dos planos no período antecedente e dos resultados concretos do desenvolvimento des­portivo obtidos.

 

SEÇÃO IV

Da Autorização

 

Art. 13. O pedido de autorização, além de mencionar a modalidade, data, hora e lo­cal do sorteio que a entidade credenciada pretende realizar, será instruído com os se­guintes documentos:

 

I- cópia do credenciamento;

II- apresentação do plano de distribuição de prêmios;

III - o alvará de funcionamento.

 

SEÇÃO V

Do Alvará anual de autorização para funcionamento

 

Art. 14. O alvará anual de autorização para funcionamento somente poderá ser con­cedido às entidades desportivas que comprovarem:

 

I- o credenciamento junto à Codesc;

II- o recolhimento da taxa de serviços correspondentes.

 

SEÇÃO VI

Dos equipamentos dos sorteios

 

Art. 15. A Codesc, para as modalidades de sorteio de Bingo Permanente ou Simila­res, poderá, a qualquer tempo, efetuar avaliação técnica visando determinar a idoneida­de do sistema e a segurança dos equipamentos, especialmente no sentido de inibir inter­ferências eletroeletrônicas ou manipulações humanas que alterem ou distorçam a natu­reza aleatória dos eventos.

 

Parágrafo único. A avaliação será levada a efeito nos elementos basilares da respec­tiva modalidade de sorteio, entre eles:

 

I - cartelas e fichas, tendo em vista o controle da fabricação, qualidade do material, numeração e série, quando for o caso, e forma de utilização;

II - máquina extratora de bolas ou números e sua integração com o sistema de veri­ficação e controle que a resguarde de qualquer fraude ou manipulação de resultados, através de lacre, etiqueta ou selo de segurança;

III - computadores, máquinas individuais, terminais de captação e processamento de apostas e seus mecanismos de funcionamento e segurança, garantidores da lisura do processo e resguardadores dos direitos do apostador-consumidor;

IV - circuito interno de televisão, de existência obrigatória, de modo a garantir a to­dos os participantes o conhecimento dos números das bolas que vão sendo extraídas durante a partida ou rodada, com câmera permanentemente focalizada para o lugar de sua saída, devendo a imagem ser mostrada simultaneamente por todos os monitores distribuídos pelo recinto, em quantidade que assegure perfeita visibilidade a todos;

V - telas ou painéis indicativos, em número suficiente para garantir perfeita visibili­dade e acompanhamento ininterrupto pelos participantes, nos quais irão sendo mostra­dos os números à medida que forem sendo sorteados e anunciados;

VI - sistema de som, constituído de equipamentos que possam garantir perfeita e integral audição aos participantes em relação aos sorteios e outros eventos que devam ser anunciados no decorrer das partidas ou rodadas;

VII- outros equipamentos integrantes da respectiva modalidade.

 

SEÇÃO VII

Da administração e controle das partidas e rodadas

 

Art. 16. Para efeito de administração e controle do bingo permanente ou similares, neste caso os que exijam infra-estrutura física permanente, será observado e exigido o cumprimento dos seguintes requisitos:

 

I - o pessoal deverá ser composto de cidadãos capazes, de nacionalidade brasileira, sem antecedentes criminais, que firmarão compromisso de não participar dos sorteios, diretamente ou através de terceiros, nem conceder empréstimos aos participantes;

II - a admissão de participantes deverá constituir um setor instalado fora da sala de sorteios, destinado a controlar a entrada de pessoas no recinto, vedado o acesso:

a) de menores de 18 (dezoito) anos;

b) daqueles que demonstrem sinais evidentes de embriagues, intoxicação por dro­gas ou enfermidade mental;

c) dos que possam vir a perturbar a ordem, a tranqüilidade ou o desenvolvimento das atividades;

d) dos que estiverem portando armas ou quaisquer objetos que possam ser assim utilizados.

 

§ 1° Deverão ser convidados a deixar o recinto:

 

I - os enumerados no inciso II;

II- aqueles que, embora sem antecedentes, causem perturbações ou cometam irregu­laridades nos sorteios;

III - os que forem declarados, por decisão judicial, pródigos ou culpados de quebras fraudulentas, enquanto não reabilitados;

IV - os que se encontrem em liberdade condicional ou submetidos a medidas de se­gurança.

 

§ 2° Durante o desenvolvimento da partida ou rodada não se admitirá a entrada de novos participantes ou visitantes.

 

§ 3° A eventual retirada de um participante no transcorrer da rodada não implicará devolução da importância despendida na aquisição de cartelas ou fichas, admitida a transferência destas para outro participante.

 

SEÇÃO VIII

Das Disposições Finais

 

Art. 17. A entidade desportiva credenciada ou a sociedade contratada para a admi­nistração do sorteio:

 

I - é obrigada a ter a propriedade dos prêmios, qualquer que seja sua natureza, de modo que a entrega de dinheiro, cheque, bem ou serviço seja feita ao ganhador imedia­tamente após a efetivação do sorteio, partida ou rodada;

II - obriga-se a registrar em ata ou relatório específico (incluindo localização, data, duração, faturamento bruto, prêmios e faturamento líquido) todas as seções diárias programadas simultaneamente à sua realização, devendo a ata ou relatório ficar arqui­vado pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos para verificações e controles que se façam necessários;

III - deverá manter à disposição, durante 2 (dois) anos, pelo menos, a relação de prêmios entregues, com a indicação dos respectivos ganhadores, seu endereço completo e CIC, assim como as cópias dos recibos de entrega dos prêmios, qualquer que seja sua natureza ou tipo.

 

Art. 18. A entidade desportiva credenciada e a sociedade contratada para a adminis­tração do sorteio:

 

I - têm responsabilidade solidária, seja pelo recolhimento dos tributos devidos, seja pela entrega dos prêmios aos ganhadores;

II - para realizarem as modalidades Bingo Permanente e Similares, neste caso as que exijam infra-estrutura física permanente, só poderão fazer a venda de cartela ou ficha dentro da sala onde ocorrer o sorteio, vedadas as aquisições para uma nova partida ou rodada enquanto não recolhidas as utilizadas anteriormente, que deverão ficar à dispo­sição dos empregados da sala para efeito de confecção das atas diárias por partida ou rodada;

III - afora o valor da aposta ou taxa de participação, não poderão cobrar dos partici­pantes qualquer outra taxa, emolumento ou contribuição, nem mesmo a titulo de reem­bolso de tributos incidentes sobre os prêmios;

IV - submetem-se à fiscalização e perícia técnica permanentes, e qualquer embaraço ou resistência à sua realização implica a automática cassação do credenciamento, sem direito a qualquer indenização e sem prejuízo da responsabilidade penal cabível.

 

Art. 19. A ocorrência de falha, avaria ou acidente nos equipamentos ou instalações implicará a suspensão da partida ou rodada, caso em que, se impossível sanar o pro­blema, serão integralmente devolvidas aos participantes as importâncias corresponden­tes às cartelas ou fichas adquiridas.

 

Parágrafo único. Na hipótese de falha, avaria ou acidente quando já iniciada a ex­tração das bolas ou números, a partida ou rodada terá continuidade mediante sorteios manuais, com a utilização de aparelho auxiliar, visando-se exclusivamente às bolas ou números ainda não extraídos.

 

Art. 20. A qualquer tempo poderão ser obtidas informações de outros entes despor­tivos estaduais e federais e, quando necessário, ser solicitados técnicos, peritos e órgãos legalmente incumbidos do desporto que se manifestem sobre a correta e efetiva aplica­ção no desporto dos recursos auferidos pela entidade desportiva credenciada.

 

Art. 21. As edificações e o exercício de atividades profissionais vinculados aos salões de Bingo Permanente ou de Similares que exijam infra-estrutura física permanente deve­rão atender às disposições das Normas e Especificações para a Segurança Contra Incên­dios, aprovadas pelo Decreto n° 4.909, de 18 de outubro de 1994.

 

Art. 22. Compete à Codesc, além das estabelecidas neste Decreto, todas as demais atividades de análise, verificação ou fiscalização referentes:

 

I - ao projeto para aplicação dos recursos;

II- aos sorteios;

III- aos recursos obtidos, especialmente se foram aplicados em conformidade com o projeto.

 

Art. 23. Cabe à Secretaria de Segurança Pública, através da Delegacia Geral da Polí­cia Civil, além das atividades especificadas neste Decreto, proceder à fiscalização, no âmbito de sua competência, do funcionamento dos sorteios, das entidades credenciadas e das sociedades contratadas.

 

Art. 24. A inobservância das exigências deste Decreto, da Lei Federal n° 8.672, de 08 de julho de 1993, ou do Decreto Federal n° 981, de 11 de novembro de 1993, bem como a falta de pagamento de Taxa de Fiscalização de Sorteios, além das penalidades cabíveis, implicam cumulativamente:

 

I - cassação do credenciamento da autorização e do respectivo alvará de funciona­mento;

II- proibição de realizar novos sorteios pelo prazo de cinco anos;

III - perda dos bens prometidos em prêmio, se estes ainda não tiverem sido entre­gues, ou multa igual ao valor destes prêmios, nunca inferior a 50 UFIRs (cinqüenta Uni­dades Fiscais de Referência), vigente na data de seu recolhimento à Codesc, se os prê­mios já tiverem sido entregues ou não forem encontrados.

 

Art. 25. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 26. Fica revogado o Decreto n° 4.955, de 09 de novembro de 1994.

 

Florianópolis, 22 de junho de 1995

PAULO AFONSO EVANGELISTA VIEIRA