DECRETO
N° 186, de 22 de junho de
1995
Estabelece normas e condições para a realização de sorteios, por entidade de direção e de prática desportiva, destinados a angariar recursos para o fomento do esporte.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
SANTA CATARINA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 71, incisos I e
III, da Constituição do Estado, e considerando o disposto no art. 57 da Lei
Federal n° 8.672, de 08 de
julho de 1993, e nos artigos 40 a 48 do Decreto Federal n° 981, de
11 de novembro de 1993, que a regulamentou,
DECRETA:
SEÇÃO I
Art. 1° A realização de
sorteios destinados a angariar recursos para o fomento do desporto, por pessoas
jurídicas de natureza desportiva, subordina-se às exigências e condições
previstas no art. 57, da Lei Federal n° 8.672, de 06 de julho de 1993, e nos arts. 40 a 48 do
Decreto Federal n° 981, de 11 de novembro de 1993, que a
regulamentou, e nas disposições deste Decreto, que delega poderes à Companhia
de Desenvolvimento do Estado de Santa Catarina - CODESC para tal finalidade.
Art. 2° Consideram-se
pessoas jurídicas de natureza desportiva:
I - Comitê Olímpico Brasileiro e entidades federais de administração do desporto denominadas confederações, com área de atuação nacional;
II - as entidades estaduais
de administração do desporto denominadas federações, com área de atuação
estadual;
III - as entidades de
prática desportiva denominadas clubes, com área de atuação municipal.
Parágrafo único. É vedada a
equiparação de quaisquer outros órgãos ou entidades públicas ou privadas às
pessoas jurídicas de natureza desportiva definidas neste artigo.
Art. 3° Os sorteios ficam
restritos às seguintes modalidades:
I - bingo: loteria em que se
sorteiam ao acaso números de 1 a 90, mediante sucessivas extrações, até que um
ou mais concorrentes atinjam o objetivo previamente determinado, utilizando
processo isento de contato humano e que assegure integral lisura aos
resultados;
II - sorteio numérico:
sorteio de números, tendo por base os resultados da Loteria Federal;
III - bingo permanente: a
mesma modalidade prevista no inciso I, com autorização para ser aplicada nas
condições específicas deste Decreto;
IV - similares: outras
modalidades previamente aprovadas e com aplicação restrita ao território catarinense.
§ 1° As modalidades de
sorteio enquadradas como similares serão disciplinadas pela Codesc e analisadas
por ocasião do pedido de credenciamento.
§ 2° Os sorteios das
modalidades bingo e sorteio numérico poderão ser articulados com a realização
de eventos desportivos, sendo obrigatória, nesses casos, a entrega dos prêmios
aos vencedores durante as competições.
§ 3° Nos sorteios da
modalidade bingo permanente as entidades credenciadas e autorizadas obrigam-se
a instalar salas de bingo com capacidade de, no mínimo, quinhentos
participantes sentados, com horário de funcionamento determinado, em sua sede
ou fora dela, mas sempre sob sua exclusiva responsabilidade, que disponham do
sistema de extração de números requerido, bem como de sistema de circuito
fechado de televisão e de difusão de som que permita a todos os participantes
perfeita visibilidade de cada procedimento dos sorteios e do seu permanente
acompanhamento.
§ 4° Os salões de bingo
permanente ou de similares que exijam infra-estrutura física permanente poderão
funcionar com sessões diárias programadas para realização de diversos e
sucessivos sorteios, integrados ou independentes uns dos outros.
Art. 4° A realização dos
sorteios fica condicionada à prévia obtenção pelas entidades desportivas:
I - de credenciamento e de
autorização da Codesc;
II - da concessão de alvará
de funcionamento pela Secretaria de Estado da Segurança Pública.
§ 1° O alvará anual de
autorização de funcionamento será concedido pela Delegacia Geral da Polícia
Civil.
§ 2° 0 credenciamento e a
autorização serão concedidos simultaneamente, quando o pedido referir-se à
realização das modalidades bingo permanente ou similares, neste caso as que
exijam infra-estrutura física permanente.
Art. 5° Em quaisquer das
modalidades, do total de recursos arrecadados em cada sorteio, as entidades
desportivas credenciadas e autorizadas destinarão, obrigatoriamente:
I - 65% (sessenta e cinco
por cento) para a premiação, incluída a parcela correspondente aos tributos
incidentes, bem como a Taxa de Fiscalização de Sorteios, prevista nos arts. 24
a 27 da Lei n0 7.541, de 30 de dezembro de 1988, introduzidos pelo
art. 3o da Lei n0 9.820, de 29 de dezembro de 1994;
II- 35% (trinta e cinco por
cento) para a entidade desportiva aplicar em projetos ou atividades de fomento
do desporto e custear as despesas de administração e divulgação dos sorteios.
SEÇÃO II
Art. 6° O pedido de
credenciamento será feito mediante a apresentação de requerimento firmado pelo
presidente da entidade desportiva, especificando as modalidades de sorteio que
a entidade pretende realizar, e será instruído com documentos idôneos e
atualizados que comprovem:
I - estar com o ato constitutivo, estatuto ou o contrato social e suas alterações registrado no órgão de pessoa jurídica competente;
II - a eleição da diretoria em exercício;
III - atividade e
participação em competições oficiais;
IV - a quitação com os
tributos federais, estaduais e municipais, através de certidão fornecida pelos
órgãos correspondentes;
V - a quitação com a
seguridade social através da Certidão Negativa de Débito (CND) fornecida pelo
órgão competente;
VI - a inscrição no Cadastro
de Contribuintes do Ministério da Fazenda, através de cópia do cartão de
inscrição;
VII - a aplicação, em
atividades de fomento ao esporte, dos recursos a serem obtidos, através da
apresentação de projeto que contenha, no mínimo, em período préviamente
estabelecido e obedecidos os critérios técnicos pertinentes, a indicação do
percentual líquido, retirado da receita bruta, de cada sorteio, bem como a
correspondente previsão de receita, destinados ao fomento de atividades
desportivas;
VIII - cópia autenticada do
contrato entre a entidade desportiva requerente do credenciamento e a
sociedade contratada para administrar a realização do sorteio, quando for o
caso.
§ 1° A demonstração de
atividade e participação em competições oficiais a que se refere o inciso III
será feita:
I - para as entidades federais de administração do desporto, através da comprovação de participação efetiva no último campeonato mundial realizado - na categoria principal ou juvenil - e de obtenção de classificação entre o l° (primeiro) e o 6° (sexto) lugar na respectiva modalidade desportiva no “ranking” mundial;
II- para as entidades
estaduais de administração, através de comprovante de:
a) filiação à entidade
federal de administração da respectiva modalidade desportiva;
b) realização de todas as
competições oficiais obrigatórias do calendário do ano desportivo anterior e do
em curso, fornecido pelo órgão público legalmente incumbido da coordenação do
sistema do desporto no Estado;
III - para as entidades de
prática desportiva, através de comprovante de:
a) filiação a, no mínimo, 3
(três) entidades estaduais de administração de desporto de modalidades
qualificadas como olímpicas;
b) participação efetiva, na
temporada imediatamente anterior, em, pelo menos, 50% (cinqüenta por cento) das
competições oficiais do calendário respectivo, através de declarações firmadas
sob as penas da lei, pelos presidentes das respectivas entidades estaduais de
administração de desporto olímpico;
c) participação efetiva em
cada uma das competições que a entidade integrou, através da indicação do
período, da categoria e do número disputantes.
§ 2° Consideram-se
modalidades olímpicas, para os fins do parágrafo anterior, aquelas dirigidas
por entidade federal de administração do desporto, filiada ou vinculada ao
Comitê Olímpico Brasileiro.
Art. 7° Ao pedido de
credenciamento, qualquer que seja a modalidade de sorteio a ser utilizada, as
entidades desportivas deverão anexar dossiê descritivo, para cada modalidade a
ser adotada, que contenha e detalhe, pelo menos, os itens referentes a regulamento,
administração, operação, pessoal, manutenção, equipamento, projeção de faturamento
e premiação.
Art. 8° Quando o pedido de
credenciamento referir-se à realização das modalidades Bingo Permanente ou
Similares, neste caso as que exijam infra-estrutura física permanente, a
entidade desportiva requerente apresentará, adicionalmente:
I- memorial descritivo do
local onde instalará o recinto dos sorteios e da respectiva infra-estrutura,
especificando:
a) o estado geral do imóvel;
b) superfície total;
c) divisão e utilização de
espaços;
d) condições de conforto,
segurança e higiene;
e) o horário de
funcionamento a ser cumprido;
II - projeto de instalação
das máquinas de extração de bolas ou números, circuitos internos de televisão,
telas ou painéis indicativos de resultados, monitores, terminais, computador
central, sistema de som e demais equipamentos necessários à prática de
sorteios;
III - projeto do bar e
instalações complementares, inclusive cozinha, sanitários e equipamentos de
segurança contra incêndio;
IV - enumeração de conjunto
associativo envolvido no empreendimento (entidade desportiva, empresa operadora
e proprietário ou locatário do imóvel);
V - plano de distribuição
dos prêmios.
Art. 9° Na hipótese de
pedido, na modalidade similar, cujo sorteio envolva jogos computadorizados com
a utilização de imagens de vídeo e gerador aleatório de números, o
credenciamento, a critério da Codesc, poderá ser condicionado à apreciação dos
mecanismos de segurança por técnicos por ela escolhidos.
Art. 10. O credenciamento
terá prazo certo e, se for o caso, deverá ser renovado até 30 (trinta) dias
antes do término do prazo, a critério da Codesc.
Parágrafo único. Quando se
tratar da modalidade bingo permanente ou de similares que exijam
infra-estrutura física permanente, o credenciamento será concedido pelo prazo
mínimo de 360 (trezentos e sessenta) dias.
Art. 11. Imediatamente após
a concessão do credenciamento, cópia do ato será encaminhada à Delegacia Geral
da Polícia Civil.
SEÇÃO III
Art. 12. Na renovação do
credenciamento, além dos documentos exigidos para o credenciamento, a entidade
desportiva apresentará relatórios detalhados da execução dos planos no período
antecedente e dos resultados concretos do desenvolvimento desportivo obtidos.
SEÇÃO IV
Da Autorização
Art. 13. O pedido de autorização,
além de mencionar a modalidade, data, hora e local do sorteio que a entidade
credenciada pretende realizar, será instruído com os seguintes documentos:
I- cópia do credenciamento;
II- apresentação do plano de
distribuição de prêmios;
III - o alvará de
funcionamento.
SEÇÃO V
Art. 14. O alvará anual de
autorização para funcionamento somente poderá ser concedido às entidades
desportivas que comprovarem:
I- o credenciamento junto à
Codesc;
II- o recolhimento da taxa
de serviços correspondentes.
SEÇÃO VI
Dos equipamentos dos
sorteios
Art. 15. A Codesc, para as
modalidades de sorteio de Bingo Permanente ou Similares, poderá, a qualquer
tempo, efetuar avaliação técnica visando determinar a idoneidade do sistema e
a segurança dos equipamentos, especialmente no sentido de inibir interferências
eletroeletrônicas ou manipulações humanas que alterem ou distorçam a natureza
aleatória dos eventos.
Parágrafo único. A avaliação
será levada a efeito nos elementos basilares da respectiva modalidade de
sorteio, entre eles:
I - cartelas e fichas, tendo em vista o controle da fabricação, qualidade do material, numeração e série, quando for o caso, e forma de utilização;
II - máquina extratora de
bolas ou números e sua integração com o sistema de verificação e controle que
a resguarde de qualquer fraude ou manipulação de resultados, através de lacre,
etiqueta ou selo de segurança;
III - computadores, máquinas
individuais, terminais de captação e processamento de apostas e seus mecanismos
de funcionamento e segurança, garantidores da lisura do processo e
resguardadores dos direitos do apostador-consumidor;
IV - circuito interno de
televisão, de existência obrigatória, de modo a garantir a todos os participantes
o conhecimento dos números das bolas que vão sendo extraídas durante a partida
ou rodada, com câmera permanentemente focalizada para o lugar de sua saída,
devendo a imagem ser mostrada simultaneamente por todos os monitores
distribuídos pelo recinto, em quantidade que assegure perfeita visibilidade a
todos;
V - telas ou painéis
indicativos, em número suficiente para garantir perfeita visibilidade e
acompanhamento ininterrupto pelos participantes, nos quais irão sendo mostrados
os números à medida que forem sendo sorteados e anunciados;
VI - sistema de som,
constituído de equipamentos que possam garantir perfeita e integral audição aos
participantes em relação aos sorteios e outros eventos que devam ser anunciados
no decorrer das partidas ou rodadas;
VII- outros equipamentos
integrantes da respectiva modalidade.
SEÇÃO VII
Art. 16. Para efeito de
administração e controle do bingo permanente ou similares, neste caso os que
exijam infra-estrutura física permanente, será observado e exigido o
cumprimento dos seguintes requisitos:
I - o pessoal deverá ser
composto de cidadãos capazes, de nacionalidade brasileira, sem antecedentes
criminais, que firmarão compromisso de não participar dos sorteios, diretamente
ou através de terceiros, nem conceder empréstimos aos participantes;
II - a admissão de
participantes deverá constituir um setor instalado fora da sala de sorteios,
destinado a controlar a entrada de pessoas no recinto, vedado o acesso:
a) de menores de 18
(dezoito) anos;
b) daqueles que demonstrem
sinais evidentes de embriagues, intoxicação por drogas ou enfermidade mental;
c) dos que possam vir a
perturbar a ordem, a tranqüilidade ou o desenvolvimento das atividades;
d) dos que estiverem
portando armas ou quaisquer objetos que possam ser assim utilizados.
§ 1° Deverão ser convidados
a deixar o recinto:
I - os enumerados no inciso
II;
II- aqueles que, embora sem
antecedentes, causem perturbações ou cometam irregularidades nos sorteios;
III - os que forem
declarados, por decisão judicial, pródigos ou culpados de quebras fraudulentas,
enquanto não reabilitados;
IV - os que se encontrem em
liberdade condicional ou submetidos a medidas de segurança.
§ 2° Durante o
desenvolvimento da partida ou rodada não se admitirá a entrada de novos
participantes ou visitantes.
§ 3° A eventual retirada de
um participante no transcorrer da rodada não implicará devolução da importância
despendida na aquisição de cartelas ou fichas, admitida a transferência destas
para outro participante.
Art. 17. A entidade
desportiva credenciada ou a sociedade contratada para a administração do
sorteio:
I - é obrigada a ter a propriedade
dos prêmios, qualquer que seja sua natureza, de modo que a entrega de dinheiro,
cheque, bem ou serviço seja feita ao ganhador imediatamente após a efetivação
do sorteio, partida ou rodada;
II - obriga-se a registrar
em ata ou relatório específico (incluindo localização, data, duração,
faturamento bruto, prêmios e faturamento líquido) todas as seções diárias
programadas simultaneamente à sua realização, devendo a ata ou relatório ficar
arquivado pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos para verificações e controles que
se façam necessários;
III - deverá manter à
disposição, durante 2 (dois) anos, pelo menos, a relação de prêmios entregues,
com a indicação dos respectivos ganhadores, seu endereço completo e CIC, assim
como as cópias dos recibos de entrega dos prêmios, qualquer que seja sua
natureza ou tipo.
Art. 18. A entidade
desportiva credenciada e a sociedade contratada para a administração do
sorteio:
I - têm responsabilidade
solidária, seja pelo recolhimento dos tributos devidos, seja pela entrega dos
prêmios aos ganhadores;
II - para realizarem as
modalidades Bingo Permanente e Similares, neste caso as que exijam
infra-estrutura física permanente, só poderão fazer a venda de cartela ou ficha
dentro da sala onde ocorrer o sorteio, vedadas as aquisições para uma nova
partida ou rodada enquanto não recolhidas as utilizadas anteriormente, que
deverão ficar à disposição dos empregados da sala para efeito de confecção das
atas diárias por partida ou rodada;
III - afora o valor da
aposta ou taxa de participação, não poderão cobrar dos participantes qualquer
outra taxa, emolumento ou contribuição, nem mesmo a titulo de reembolso de
tributos incidentes sobre os prêmios;
IV - submetem-se à
fiscalização e perícia técnica permanentes, e qualquer embaraço ou resistência
à sua realização implica a automática cassação do credenciamento, sem direito a
qualquer indenização e sem prejuízo da responsabilidade penal cabível.
Art. 19. A ocorrência de
falha, avaria ou acidente nos equipamentos ou instalações implicará a suspensão
da partida ou rodada, caso em que, se impossível sanar o problema, serão
integralmente devolvidas aos participantes as importâncias correspondentes às
cartelas ou fichas adquiridas.
Parágrafo único. Na hipótese
de falha, avaria ou acidente quando já iniciada a extração das bolas ou
números, a partida ou rodada terá continuidade mediante sorteios manuais, com a
utilização de aparelho auxiliar, visando-se exclusivamente às bolas ou números
ainda não extraídos.
Art. 20. A qualquer tempo
poderão ser obtidas informações de outros entes desportivos estaduais e federais
e, quando necessário, ser solicitados técnicos, peritos e órgãos legalmente
incumbidos do desporto que se manifestem sobre a correta e efetiva aplicação
no desporto dos recursos auferidos pela entidade desportiva credenciada.
Art. 21. As edificações e o
exercício de atividades profissionais vinculados aos salões de Bingo Permanente
ou de Similares que exijam infra-estrutura física permanente deverão atender
às disposições das Normas e Especificações para a Segurança Contra Incêndios,
aprovadas pelo Decreto n° 4.909, de 18 de outubro de 1994.
Art. 22. Compete à Codesc,
além das estabelecidas neste Decreto, todas as demais atividades de análise,
verificação ou fiscalização referentes:
I - ao projeto para aplicação dos
recursos;
II- aos sorteios;
III- aos recursos obtidos,
especialmente se foram aplicados em conformidade com o projeto.
Art. 23. Cabe à Secretaria
de Segurança Pública, através da Delegacia Geral da Polícia Civil, além das
atividades especificadas neste Decreto, proceder à fiscalização, no âmbito de
sua competência, do funcionamento dos sorteios, das entidades credenciadas e
das sociedades contratadas.
Art. 24. A inobservância das
exigências deste Decreto, da Lei Federal n° 8.672, de 08 de julho de 1993, ou
do Decreto Federal n° 981, de 11 de novembro de 1993, bem como a
falta de pagamento de Taxa de Fiscalização de Sorteios, além das penalidades
cabíveis, implicam cumulativamente:
I - cassação do
credenciamento da autorização e do respectivo alvará de funcionamento;
II- proibição de realizar
novos sorteios pelo prazo de cinco anos;
III - perda dos bens
prometidos em prêmio, se estes ainda não tiverem sido entregues, ou multa
igual ao valor destes prêmios, nunca inferior a 50 UFIRs (cinqüenta Unidades
Fiscais de Referência), vigente na data de seu recolhimento à Codesc, se os prêmios
já tiverem sido entregues ou não forem encontrados.
Art. 25. Este Decreto entra
em vigor na data de sua publicação.
Art. 26. Fica revogado o
Decreto n° 4.955, de 09 de novembro de 1994.
Florianópolis, 22 de junho
de 1995
PAULO AFONSO EVANGELISTA
VIEIRA