DECRETO nº 2.968, de 17 de novembro de 1992.
Autoriza a Secretaria de Estado de Educação, Cultura e Desporto a constituir grupos de trabalho para coordenar as atividades relativas à administração de servidores em caráter temporário.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere
o artigo 71 inciso III, da Constituição do Estado, e considerando a necessidade
de constituir grupos de trabalho com o objetivo de operacionalizar a Lei nº 8.391, de 13 de novembro de 1991,
DECRETA:
Art. 1º - Fica a Secretaria de Estado da
Educação. Cultura e Desporto autorizada a constituir grupos de trabalho para
coordenar as atividades relativas á realização do processo seletivo destinado á
admissão de servidores em caráter temporário, em atendimento ao artigo 5º da
Lei nº 8.391, de 13 de novembro de 1991.
Art. 2º - Cabe aos Agentes Regionais de
Educação a composição dos grupos de trabalho constituídos por diretores de
escolas básicas e colégios estaduais representados por um diretor de escola de
cada município da região.
Parágrafo único - Os grupos de trabalho
serão presididos por diretor escolhido pelos integrantes de cada grupo.
Art. 3º - Os componentes dos grupos de
trabalho serão designados por portaria do titular da Pasta.
Art. 4º - Os diretores de escola a que se refere este Decreto terão o prazo de 120 (cento e vinte) dias para a realização dos trabalhos a contar da data de encerramento do treinamento específico, a ser realizado no mês de outubro de 1992.
Art. 5º - Os integrantes dos grupos de
trabalho farão jus à gratificação prevista no inciso II, do artigo 76, da Lei
nº 6.844/86 e no inciso II, do artigo 85, da Lei nº 6.745/85 no valor do
vencimento do cargo de Professor, nível PE-MAG-8-A, correspondente á carga horária
de 20 (vinte) horas semanais de trabalho, a ser paga mensalmente até a
conclusão dos trabalho - A gratificação
referida neste artigo não será incorporada, em nenhuma hipótese, a remuneração
normalmente percebida, não incidindo sobre a mesma qualquer benefício ou
vantagem pecuniária.
Art.6º - Este Decreto entra em vigor na
data de sua publicação.
Art. 7º - Ficam revogadas as disposições
em contrário.
Florianópolis, 17 de novembro de 1992.
VILSON PEDRO KLEINÚBING