DECRETO nº 3.356, de 16 de fevereiro de 1993

 

Aprova o Regulamento da Lei n°  8.676, de 17 de junho de 1992, que “Dispõe sobre a política estadual de desenvolvimento rural e dá outras providências.”

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o artigo 71, inciso III, da Constituição Estadual,

 

DECRETA:

 

Art. 1°- Fica aprovado o Regulamento da Lei n° 8.676, de 17 de junho de 1992, que “Dispõe so­bre a política estadual de desenvolvimento rural e dá outras providências”, parte integrante deste Decre­to.

 

Art. 2°- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 3°-Revogam-se as disposições em contrário.

 

Florianópolis, 16 de fevereiro de 1993

VILSON PEDRO KLEINÜBING

 

REGULAMENTAÇÃO DA LEI AGRÍCOLA E PESQUEIRA DE SANTA CATARINA

                  

SUMÁRIO

 

 

CAPITULO I - DA ORGANIZAÇÃO INSTITUCIONAL.................................................................................       03
CAPÍTULO II - DO PLANEJAMENTO E INFORMAÇÃO AGRÍCOLA........................................................           04
CAPÍTULO III - DA POLÍTICA AGRÁRIA...................................................................................................... 06
CAPÍTULO IV - DA POLÍTICA PESQUEIRA E AQÜICOLA.........................................................................                        10
CAPITULO V - DA PESQUISA, ASSISTÊNCIA TECNICA E EXTENSÃO RURAL....................................        11

CAPITULO VI - DA PROTEÇÃO AO MEIO AMBIENTE E DA CONSERVAÇÃO DOS RE­CURSOS NATURAIS.... 12
CAPÍTULO VII - DA PROTEÇÃO AGROPECUÁRIA.....................................................................................   14
CAPITULO VIII - DA COMERCIALIZAÇÃO E DO ABASTECIMENTO..................................................... 15
CAPITULO IX - DA AGROINDUSTRIA..........................................................................................................           16
CAPÍTULO X - DO ASSOCIATIVISMO E COOPERATIVISMO...................................................................              16
CAPITULO XI - DO CRÉDITO RURAL E FUNDIÁRIO.................................................................................                17
CAPITULO XII - DA INFRA- ESTRUTURA RURAL......................................................................................                    19
CAPITULO XIII - DOS FUNDOS PARA O DESENVOLVIMENTO...............................................................                19
SEÇÃO I - DO PROGRAMA DE EQUIVALÊNCIA EM PRODUTO..............................................................      24
SEÇÃO II - DO PROGRAMA DE FOMENTO À PRODUÇÃO AGROPECUÁRIA......................................                  26
SEÇÃO III - DO PROGRAMA DE CONSERVAÇÃO E MANEJO DO SOLO E DA ÁGUA
- PROSOLO...   27
SEÇÃO IV - DO PROGRAMA DE DESENVOLVIMENTO DA PESCA E AGRICULTURA.......................   33
SEÇÃO V - DO PROGRAMA DE SANEAMENTO RURAL........................................................................... 34
SEÇÃO VI - DO PROGRAMA DE DESENVOLVIMENTO FLORESTAL....................................................               35

 

CAPÍTULO I

Da Organização Institucional

 

Art. 1°- Para a composição do Conselho Estadual de Desenvolvimento Rural - CEDERURAL , o Secretário de Estado da Agricultura e Abastecimento, até 30 (trinta ) dias após esta regulamentação, encaminhará notificação oficial para que as instituições públicas e as entidades representativas que o compõem indiquem um representante titular e um suplente em prazo de até 30 (trinta) dias.

Parágrafo único - O Secretário de Estado da Agricultura e Abastecimento instalará o CEDERU­RAL em 90 (noventa) dias após esta regulamentação.

Art. 2°- O mandato dos integrantes do CEDERURAL será de dois anos, com exceção do da Pre­sidência, que será exercido permanentemente pelo Secretário da Agricultura e Abastecimento.

§ 1°- As instituições integrantes do CEDERURAL têm assegurada autonomia para a escolha dos seus representantes, podendo substituí-los, quando for do interesse das mesmas.

§ 2° - Quando o membro titular for considerado resignatário, assume o suplente, cabendo ao CE­DERURAL solicitar da instituição integrante a indicação de outro suplente.

Art. 3° - O CEDERURAL deverá, no prazo de 30 (trinta) dias após sua instalação, elaborar e aprovar o seu Regimento Interno e definir as normas de seu funcionamento, e das Câmaras setoriais que vierem a ser por ele instituídas.

Art. 4°- O CEDERURAL deverá ter uma Secretaria Executiva que contará com os recursos hu­manos, materiais e financeiros necessários para o seu funcionamento, cedidos pela Secretaria da Agricultura e Abastecimento e empresas a ela vinculadas.

 

CAPÍTULO II

Do Planejamento e Informação Agrícola

 

Art. 5°- O Sistema de Planejamento Agrícola Estadual coordenado pela Secretaria de Estado da Agricultura e Abastecimento integra o Sistema Estadual de Planejamento, cujo órgão central é a Secre­taria de Estado do Planejamento e Fazenda.

Art. 6°- O Sistema de Planejamento Agrícola Estadual desenvolver-se-á nos níveis estadual, regional e municipal.­        

 Art. 7°- Constituem instrumentos de planejamento agrícola estadual:

      I - plano plurianual de desenvolvimento rural;

II - plano anual de desenvolvimento rural;

        § 1°- A Secretaria de Estado da Agricultura e Abastecimento, sob a coordenação da Secretaria de Planejamento e Fazenda elaborará o plano plurianual de desenvolvimento rural que conterá as diretrizes e os objetivos, bem como um conjunto de metas físicas e correspondentes recursos financeiros para cada projeto/atividade, devendo ser revisto anualmente, e submetido ao CEDERURAL.

§ 2°- O plano anual de desenvolvimento rural será elaborado pela Secretaria da Agricultura e Abastecimento, a partir do Plano Plurianual e diretrizes e objetivos traçados pelo CEDERURAL, consi­derados os planos regionais e municipais de desenvolvimento rural e priorizando programas, projetos e atividades com respectivas metas físicas e orçamento.

§ 3°- Deverá ser adotado como diretriz a nortear a política de desenvolvimento rural e agrícola, o zoneamento sócio-edafo-climático com identificação do potencial e dimensionamento das atividades e exploração economicamente viáveis, que possam ser eleitas para programas locais , regionais ou estaduais de fomento, mediante incentivos diferenciados, bem como fomento à capacitação e qualifica­ção profissional do produtor e trabalhador rural e seus familiares.

Art. 8° - Para o monitoramento de safras e mercados, a Secretaria da Agricultura e Abastecimento deverá realizar:

I - levantamento sistemático de informações, correlacionadas com o processo produtivo do se­tor rural e pesqueiro;

II - análises sobre o comportamento de safras e de mercados.

Art. 9°- A Secretaria de Estado da Agricultura e Abastecimento realizará acompanhamento dos principais produtos agrícolas, através de coleta, processamento e divulgação sistemática dos preços, situação de mercado, procedência dos principais produtos agropecuários do estado, a nível de produtor e atacado, em âmbito regional e estadual.

Art. 10 - Cabe à Secretaria de Estado da Agricultura e Abastecimento manter um sistema de es­tatísticas agrícolas, com informações em diferentes níveis geográficos e de livre acesso aos usuários interessados, abrangendo principalmente:

a)  comportamento climático;

b)  produção agrícola, pecuária, florestal e pesqueira;

c)  demografia;

d)  estrutura fundiária;

e)  infra-estrutura;

f)   preços pagos e recebidos a nível de produtor;

g) paridade produto/insumo;

h) comercialização;

i) exportações agropecuárias;

j) custos de produção;

1) indicadores econômicos.

 

CAPÍTULO III

Política Agrária

 

Art. 11 - A política agrária estadual objetiva melhorar a estrutura agrária catarinense, respeitadas as peculiaridades regionais, e a viabilidade econômica da agricultura familiar, devendo ser submetida à aprovação do CEDERURAL, observando-se as seguintes diretrizes:

I - o redirecionamento da estrutura agrária estadual, buscando-se um ponto de equilíbrio entre número de produtores, área modular, área produtiva e área para reserva ecológica;

II - o aprimoramento do sistema produtivo, a elevação do nível de renda e a melhoria das condi­ções de vida dos beneficiários da política agrária;

III - a regularização das ocupações individuais ou coletivas;

IV - o estímulo às formas associativas, como procedimento necessário para a organização dos agricultores beneficiários e da sua produção e comercialização;

V - o apoio à manutenção de áreas florestais e à preservação do meio ambiente.

Art. 12- Cabe à Secretaria de Estado da Agricultura e abastecimento:

I - realizar estudos e diagnósticos relacionados com a questão fundiária, indicando áreas apro­priadas à reforma agrária ou à aquisição pelo Estado, bem como áreas carentes de

II - desenvolver programas de apoio à infra-estrutura produtiva e social, destinados aos assen­tamentos fundiários;

III - implantar rotinas administrativas que possibilitem a execução das seguintes medidas:

a) procedimento discriminatório administrativo;

b) aquisição de terras ocupadas;

c) prestar assessoria sempre que houver interesse público, para solução de conflitos ou litígios sobre terras particulares.

IV - coordenar a implantação da infra-estrutura produtiva e social nos assentamentos fundiários, com a participação das demais Secretarias de Estado.

§ 1°- A infra-estrutura produtiva compreende as estradas de acesso aos assentamentos e às pro­priedades, a assistência técnica, os programas de crédito para aquisição de insumos, máquinas, cons­trução e reforma de benfeitorias e instalações, sistema de irrigação e drenagem, eletrificação e telefonia rural.

§ 2°- A infra-estrutura social compreende a construção, reforma e manutenção de escolas e pos­tos de saúde, a assistência médica, odontológica e ambulatorial, o abastecimento de água, o saneamento rural, a segurança pública e o apoio à organização comunitária.

Art. 13 - São beneficiários da Política Agrária Estadual:

      I - o trabalhador rural;                     

II - o agricultor;

III - as cooperativas, condomínios e associações de agricultores ou trabalhadores rurais.

Art. 14 - Para os efeitos desse Decreto, entende-se como:

        I - trabalhador rural, aquele que se dedica, profissionalmente, à exploração de imóvel rural alheio, sob vínculo empregatício, ou como trabalhador avulso;

II - agricultor, a pessoa que desenvolva, profissional ou autonomamente, exploração direta e pessoal de imóvel rural próprio ou alheio, inclusive como integrante da força de trabalho de propriedade familiar, arrendatário, parceiro ou meeiro;

III - cooperativas, condomínios ou associações de agricultores rurais, constituídas com o objeti­vo de promover o assentamento ou reassentamento de agricultores e trabalhadores rurais.

Art. 15 - Cabe à Secretaria de Estado da Educação, Cultura e Desporto, encaminhar proposta ao Conselho Estadual de Educação, para inclusão nas matérias curriculares de 1º e 2º graus das escolas públicas sitas em comunidades rurículas, pesqueiras ou aqüicolas, a partir de 1994, de conteúdos educativo-sanitário de produção agropecuária, pesqueira e aqüícola, de forma multidisciplinar.

 

CAPÍTULO IV

Da Política Pesqueira e Aqüícola

 

Art. 16 -  Cabe às Secretarias de Estado da Fazenda e Planejamento, da Agricultura e Abasteci­mento e da Tecnologia, Energia e Meio Ambiente, sob a coordenação da primeira, realizar o macrozo­neamento costeiro, respeitada a legislação federal.

Parágrafo único - Entende-se por macrozoneamento costeiro, o estabelecimento de parâmetros e critérios de natureza ambiental, tecnológica, geográfica e sócio-econômica que visem orientar a utiliza­ção racional do solo, subsolo e água desde as serras do Mar e Geral até dois quilômetros da faixa submersa ao longo do litoral.

Art. 17 - Compete ao órgão oficial do Estado, encarregado do meio ambiente, a fiscalização do cumprimento da legislação estadual inerente à aquicultura e pesca.

Art. 18 -Cabe à Secretaria de Estado da Agricultura e do Abastecimento promover pesquisas volta­das para o desenvolvimento da aquicultura e pesca, de forma a atender os Planos Plurianual e Anuais de Desenvolvimento Rural.

Art. 19 - Para efeitos desta Lei entende-se como:

        I - “aquicultor” , a pessoa física ou jurídica que dedica-se à criação ou multiplicação de animais ou vegetais aquáticos, em ambientes naturais ou artificiais;

II  - “pescador artesanal”, aquele que exerce de forma autônoma ou em regime de parceria a atividade de pesca como principal fonte de renda, com ou sem o auxilio de embarcações que tenham capacidade inferior a 20 toneladas de arqueação bruta (tab.).

 

CAPÍTULO V

Da Pesquisa, Assistência Técnica e Extensão Rural

 

Art. 20 - A Secretaria de Estado da Agricultura e Abastecimento manterá, com o apoio da União e municípios o serviço de assistência técnica e extensão rural e pesqueira, de caráter educativo, objeti­vando difundir tecnologias necessárias á viabilização econômica e social das unidades produtivas, à conservação dos recursos naturais e a melhoria das condições de vida, estimulando e apoiando a participação e a organização da população rural e pesqueira.

§ 1°  -  Nos municípios, o serviço a que se refere este artigo será executado de acordo com os Planos Municipal e Estadual de Desenvolvimento Rural, sob a coordenação da Secretaria de Estado da Agricultura e Abastecimento.

§ 2° - A Secretaria de Estado da Agricultura e Abastecimento, através de seus organismos esta­duais, regionais e municipais, participará da elaboração, execução e avaliação dos Planos Municipais de Desenvolvimento Rural.

§ 3° - A pesquisa agropecuária e a assistência técnica e extensão rural, deverão estar articuladas com os municípios, agricultores, pescadores ou entidades representativas, em todas as fases, e direci­onados à solução de problemas e lacunas tecnológicas em todos os procedimentos no processo de desenvolvimento rural.

 

CAPÍTULO VI

Da Proteção ao Meio Ambiente e da Conservação dos Recursos Naturais

 

Art. 21-  São políticas de proteção ao meio ambiente e conservação de recursos naturais:

           I  - programa de recuperação, conservação e manejo de recursos naturais em bacias hidrográficas.

            Projeto Microbacias/BIRD 3160/BR;

II   - programa estadual de irrigação e drenagem;

III  -programa estadual de desenvolvimento florestal;

IV  - programa estadual de saneamento rural e educação ambiental.

Parágrafo 1°-Novos programas poderão ser incluídos, com abrangência local, regional ou esta­dual, desde que aprovados pelo Conselho Estadual de Desenvolvimento Rural, podendo ser propostos por órgãos governamentais ou entidades não governamentais.

Parágrafo 2°- Cabe à Secretaria de Estado da Agricultura e Abastecimento coordenar e executar as ações que visem estimular a utilização da irrigação e drenagem, com o objetivo de evitar as perdas decorrentes da falta ou excesso de água, de aumentar a produtividade e de melhorar a qualidade da produção agrícola.

Parágrafo 3° - A execução das ações na área de irrigação e drenagem devem ter, prioritariamente, abrangência coletiva.

Art. 22 -A Secretaria de Estado da Agricultura e Abastecimento estimulará, nas propriedades rurais, a formação e manutenção de vegetação de preservação permanente, de florestas extrativas e de reflorestamento.

Art. 23 -A Secretaria de Estado da Agricultura e Abastecimento estimulará nas propriedades rurais a construção, instalação e utilização de dispositivos para o tratamento de dejetos humanos e animais, bem como para a captação de água para consumo rural e doméstico.

 

CAPÍTULO VII

Da Produção Agropecuária

 

Art. 24 - Para executar a política estadual de produção agropecuária, a Secretaria de Estado da Agricultura e Abastecimento deverá:

I -manter um serviço de vigilância sanitária, fiscalização e de defesa e melhoramento da pro­dução animal e vegetal;

II  - executar programas de biotecnologia, de melhoramento genético animal e vegetal e zootéc­nico nos rebanhos das espécies de interesse econômico;

III -orientar, observada a legislação federal vigente, a realização do registro genealógico dos animais domésticos, executados por entidades privadas;

IV - manter serviço de fiscalização da qualidade e do comércio e uso de insumos e produtos agropecuários;

V  - executar a inspeção da produção de sementes e mudas e de produtos de origem animal e vegetal;

VI - manter estrutura de apoio laboratorial capaz de viabilizar os instrumentos de apoio à política de produção e melhoramento animal e vegetal;

VII - adotar medidas de preservação da sanidade animal e vegetal, incluindo autorização e inter­dição de áreas, propriedades, exposições, feiras, certames, vias de trânsito ou eventos em que ocorram focos de enfermidades ou concentração de animais ou vegetais, podendo inclusive estabelecer o seu sacrifício, erradicação, quarentena e destruição.

 

CAPITULO VIII

Da Comercialização e Abastecimento

 

Art. 25 - Cabe à Secretaria de Estado da Agricultura e Abastecimento, capacitar e orientar os pro­dutores rurais e pescadores artesanais em comercialização e abastecimento da produção, prioritaria­mente através de suas organizações.

Art. 26 -Cabe à Secretaria de Estado da Agricultura e Abastecimento, visando o abastecimento urbano, manter com os municípios articulação permanente, visando apoiar e estimular a comercialização direta entre produtores e consumidores.

Parágrafo único - Através de convênios com prefeituras municipais, associações e cooperativas de produtores, a Secretaria de Estado da Agricultura e Abastecimento apoiará a implantação de feiras, leilões e pregões de produtos agropecuários e pesqueiros.

 

CAPÍTULO IX

Da Agroindústria

 

Art. 27 - Cabe à Secretaria de Estado da Agricultura e Abastecimento, coordenar a execução da política de Apoio à Pequena Agroindústria Rural.

Parágrafo único - Para efeito deste Decreto, entende-se por pequena agroindústria rural aquelas constituídas com características de microempresa, conforme estabelecido em lei e localizadas no meio rural.

Art. 28 - Cabe à Secretaria de Estado da Agricultura e Abastecimento de forma direta ou através de convênio prestar orientação técnica capaz de auxiliar na constituição, planejamento e operacionali­zação da pequena agroindústria rural.

Art. 29-O incentivo às pequenas agroindústrias rurais poderá ser concedido pelo Fundo Estadual de Desenvolvimento Rural em programa específico, cuja regulamentação caberá ao CEDERURAL.

 

CAPITULO X

Do Associativismo e Cooperativismo

 

Art. 30 -  Cabe à Secretaria de Estado da Agricultura e Abastecimento a promoção de atividades educativas que visem à preparação associativista e cooperativista no meio rural.

Art. 31 - A Secretaria de Estado da Agricultura e Abastecimento poderá celebrar convênios com prefeituras municipais, associações, cooperativas e sindicatos, ou entidades por elas formados, com a finalidade de promover as atividades educativas voltadas ao associativismo e cooperativismo.

Art. 32 - Cabe à Secretaria de Estado da Educação, Cultura e Desporto encaminhar propostas ao Conselho Estadual de Educação, para que as escolas estaduais de 1º e 2º graus, localizadas na área rural ou nos núcleos urbanos com características predominantemente rurais, tenham em seu currículo escolar, matéria relativa ao cooperativismo e associativismo, a partir do ano letivo de 1994.

Parágrafo único - Caberá à Secretaria de Estado da Educação, Cultura e Desporto definir as esco­las a que se refere o presente artigo.

 

CAPÍTULO XI

Do Crédito Rural e Fundiário

 

Art. 33 - As instituições de crédito administradas pelo Governo Estadual encaminharão à Secreta­ria de Estado da Agricultura e Abastecimento por ocasião da elaboração dos Planos Anuais e Pluria­nuais de Desenvolvimento Rural, a previsão dos recursos disponíveis a serem aplicados na atividade agropecuária e pesqueira, do exercício seguinte.

Art. 34 - Para efeito deste regulamento os produtores rurais e pescadores artesanais serão classi­ficados de acordo com normas estabelecidas pelo Banco Central do Brasil.

Art. 35 -  O crédito fundiário contará com recursos do Fundo de Terras e outros que venham a ser captados.

Art. 36 -  A supervisão superior do Fundo de Terras será exercida pelo CEDERURAL, a quem compete:

I - fixar as diretrizes operacionais;

II -  baixar normas e instruções complementares disciplinadoras da aplicação dos recursos fi­nanceiros disponíveis;

III - aprovar os planos de aplicação do fundo.

Art. 37 - A área máxima financiável será estabelecida pelo plano de exploração da propriedade, não podendo ser superior ao módulo rural.

§ 1º - O Fundo de Terras poderá financiar área destinada à ampliação de propriedade do benefici­ário, desde que comprovado por laudo técnico que a área existente não é suficiente para a manutenção da sua família e que a área total não ultrapasse o módulo rural.

Art. 38 - Os recursos existentes junto ao Fundo Agropecuário - FAP destinados ao financiamento de infra-estrutura para mutuários do Fundo de Terras, passarão a fazer parte dos recursos deste Fun­do.

 

CAPÍTULO XII

Da infra-Estrutura Rural

 

Art. 39 - A formulação da política estadual de infra-estrutura econômica e social, na área rural, será coordenada pela Secretaria de Estado da Agricultura e Abastecimento.

Parágrafo único - A implantação dos equipamentos de infra-estrutura econômica e social será executada pelas Secretarias de Estado afins, ou realizada mediante contrato ou convênio com órgãos públicos ou empresas privadas.

Art. 40 - As Secretarias de Estado da Educação, Cultura e Desporto e a da Saúde, providenciarão, em 60 dias, o encaminhamento aos Conselhos respectivos, de proposta de adaptação dos respectivos regimentos, para inclusão de representante de produtores, trabalhadores rurais e pescadores artesa­nais nos Conselhos Estaduais de Educação e Saúde.

 

CAPITULO XIII

Dos Fundos para o Desenvolvimento Rural

 

Art. 41 -  Os recursos do Fundo Estadual de Desenvolvimento Rural - FDR, oriundos do Fundo Agropecuário - FAP, se destinam ao Programa de Fomento à Produção Agropecuária, salvo aqueles que, contabilizados em conta bancária especial, vinham sendo aplicados em benefício de mutuários do Fundo de Terras para implantação de infra-estrutura; os oriundos do Fundo de Estímulo ao Produtor Rural - FUNDEPROR, destinam-se ao Programa de Equivalência em Produto e, os oriundos do Fundo de Conservação do Solo - PROSOLO, destinam-se ao Programa de Manejo e Conservação do solo, enquanto durar a execução do Projeto Microbacias/BIRD - 3160/BR.

§ 1° -  Os valores constantes do ativo e passivo destes Fundos, bem como seus saldos de dotação orçamentárias e outros recursos, ficam transferidos ao Fundo de Desenvolvimento Rural - FDR.

§ 2°- ficam igualmente transferidos para o Fundo de Desenvolvimento Rural - FDR, os direitos e obrigações decorrentes de acordos, convênios e contratos estabelecidos em nome dos Fundos de que trata este artigo.

§ 3°- Ficam ratificadas, até ulterior deliberação do CEDERURAL, as normas gerais relativas aos programas anteriormente existentes que não colidirem com este regulamento.

Art. 42 -  Os saldos financeiros do FDR, verificados no final de cada exercício, serão automatica­mente transferidos para o exercício seguinte.

Art. 43 - O Governo do Estado de Santa Catarina poderá contrair junto a instituições financeiras nacionais e internacionais, financiamentos para reforçar os recursos existentes, no FDR, cujo ressar­cimento poderá ou não ser de responsabilidade do Fundo, a critério do Governador do Estado.

Art 44 - A Companhia de Desenvolvimento do Estado de Santa Catarina - CODESC, gestora das loterias estaduais, repassará a conta do FDR, mensalmente, até o décimo dia útil do mês subsequente, dez por cento da receita líquida de todas as modalidades de loterias por ela administradas, a partir de 60 (sessenta ) dias a contar da data de aprovação deste regulamento.

Art. 45 - A distribuição dos recursos e critério de aplicação nos diversos programas será aprovada pelo CEDERURAL, salvo quando se tratar de recursos negociados externamente ou que tenham desti­nação específica.

Art. 46 - O FDR será operacionalizado através de programas, tantos quantos necessários à efetiva implementação das ações e instrumentos da política de desenvolvimento rural, previstos nos planos anuais e plurianuais de desenvolvimento rural.

Art. 47 - Por ocasião da elaboração do Plano Anual de Desenvolvimento Rural serão compostos os recursos do FDR para o exercício seguinte, cabendo à Secretaria de Estado da Agricultura e Abaste­cimento, elaborar com base na receita e despesa, o plano de aplicação a ser aprovado pelo CEDERU­RAL.

Art. 48 -  É vedada a utilização a qualquer título dos recursos do FDR em despesas com pagamen­to de pessoal.

Art. 49 - A supervisão do FDR será exercida pelo CEDERURAL, a quem compete:

 I - fixar as diretrizes operacionais;

II -  baixar normas e instruções complementares disciplinadoras da aplicação dos recursos fi­nanceiros disponíveis;

III -  aprovar os planos de aplicação.

Art. 50 - A administração do FDR será exercida pela Secretaria de Estado da Agricultura e Abas­tecimento a quem compete:

I - fornecer recursos humanos, materiais e de custeio, necessários ao funcionamento do FDR;

II - designar executor, delegando competência para práticas concernentes à atividade do FDR, a quem cabe:

a ) aprovar e assinar contratos de financiamento e o pagamento de subvenções;

b ) estabelecer os procedimentos administrativos ao funcionamento do FDR;

c ) elaborar proposta orçamentária em conjunto com o diretor da unidade orçamentária;

d) movimentar e aplicar os recursos do FDR em conjunto com o diretor da unidade financeira;

e) prestar contas da gestão financeira do fundo;

f) desenvolver outras atribuições e atividades designadas pelo Secretário de Estado da Agricultura e Abastecimento.

Art. 51 - A administração contábil do FDR é exercida pela Secretaria de Estado da Agricultura e Abastecimento, através da unidade de administração financeira, a quem compete:

I - colaborar na elaboração da proposta orçamentária do FDR;

II - emitir empenhos, subempenhos, guias de recolhimento, ordens de pagamento e cheques em conjunto com o executor do FDR;

III -   efetuar pagamentos e adiantamentos;

IV - realizar a contabilidade do FDR, bem como organizar e expedir, nos padrões e prazos de­terminados, os balanços, balancetes e outras demonstrações contábeis;

V -  desenvolver outras atividades relacionadas com a administração financeira e contábil do FDR de acordo com as normas do órgão central do sistema estadual de administração financeira da Secretaria de Estado da Fazenda e do Planejamento e do Tribunal de contas do Estado e da União.

Art. 52 - A prestação de contas da gestão financeira do FDR cabe à Secretaria de Estado da Agri­cultura e Abastecimento, através do executor do FDR.

Art. 53 -  Os recursos financeiros do FDR serão depositados e aplicados no Banco do Estado de Santa Catarina - BESC, através de contas abertas por programa, ressalvados os recursos federais ou externos, em que a legislação própria estabelecer modo diverso de depósito.

Art. 54 - A discriminação dos investimentos, bem como a caracterização dos beneficiários e tipos de benefícios, prazos de carência, encargos financeiros e formas de amortização do Fundo Estadual de Desenvolvimento Rural - FDR, serão estabelecidos anualmente pelo CEDERURAL através de Resolu­ção.

Art. 55 - Os benefícios serão concedidos sob uma das seguintes formas e definidos para cada  programa:

I - financiamento de bens, serviços e recursos;

II - subvenções.

 

SEÇÃO I

Do Programa de Equivalência em Produto

 

Art. 56 -  O Programa Equivalência em Produto ( Troca-Troca ) - subvencionará os produtores rurais e pescadores artesanais, individualmente ou em grupo informal, suas cooperativas ou associa­ções, com até 100% (cem por cento ) da diferença entre o valor do financiamento rural contraído em favor dos mesmos e o valor de produto agrícola, com espécie e quantidade previamente acordada em termo de compromisso assinado com a Secretaria de Estado da Agricultura e Abastecimento.

§ 1° - O financiamento rural terá seu saldo devedor e o valor das parcelas, atualizados e calculados de acordo com as normas estabelecidas no Manual de Crédito Rural do Banco Central do Brasil.

§ 2° -  A quantidade de produto a ser acordada no TERMO DE COMPROMISSO, assim como seu valor, serão definidos anualmente pelo CEDERURAL.

Art. 57 -  Serão beneficiados com subvenção indicada neste Regulamento os produtores rurais e pescadores artesanais que, individualmente ou em grupo informal, ou ainda , em cooperativas ou asso­ciações, contraírem em seu favor financiamentos rurais destinados a:

I - aquisição ou construção de instalações, máquinas, equipamentos e implementos destinados ao aperfeiçoamento do processo produtivo e de comercialização de produtos agropecuários e pesca­dos;

   II - aquisição de animais de trabalho ou destinados à melhoria da qualidade zootécnica do reba­nho e reposição de animais por recomendação sanitária,  ouvido o CEDERURAL;

III - aquisição de bens ou execução de serviços destinados à recuperação do solo e da água;

IV -  aquisição de sementes destinadas ao plantio de produtos agrícolas.

§ 1° - Entende-se por grupo informal, a associação sem personalidade jurídica, de produtores rurais ou pescadores artesanais, que adquirirem ou executarem, em conjunto, um dos bens ou serviços arrolados nos itens I, II e III, do artigo 57, deste Regulamento.

§ 2° -  Os membros do grupo informal firmarão declaração, identificando os respectivos participan­tes, e indicando um deles para representá-los perante a Secretaria de Estado da Agricultura e Abaste­cimento.

Art. 58 - O Fundo poderá incluir, a pedido do beneficiário, no valor do financiamento, os juros pactuados com o agente financeiro.

        Art. 59 - Cessará automaticamente a concessão da subvenção se, comprovadamente:

         I - o material subvencionado não estiver sendo utilizado em comum, quando adquirido por coo­perativa, associação ou grupo informal;

         II -  o material subvencionado não estiver sendo utilizado na finalidade prevista;

         III - o material subvencionado for repassado a terceiros, sem prévia anuência da Secretaria de Estado da Agricultura e Abastecimento.

 IV - houver inadimplência perante o agente financeiro;

 V  -  houver desistência de um ou mais membros do grupo informal, de tal forma que os rema­nescentes sejam em número inferior ao estabelecido nas formas aprovadas pela Comissão Estadual;

 VI - o beneficiário tenha deixado de cumprir quaisquer das cláusulas do termo de compromisso, assinado com a Secretaria de Estado da Agricultura e Abastecimento.

 

SEÇÃO II

Do Programa de Fomento à Produção Agropecuária

 

Art. 60 - Caberá ao CEDERURAL estabelecer, por ocasião da elaboração do Plano Anual de Des­envolvimento Rural, os bens e serviços a serem incluídos no Programa de Fomento à Produção Agro­pecuária e o enquadramento de benefício a ser concedido.

§ 1° - Entende-se como beneficiários os produtores rurais, individualmente ou em grupos, suas associações, cooperativas e prefeituras municipais.

§ 2° - Permanecem incluídos no programa os bens e serviços já estabelecidos pelo Fundo Agro­pecuário - FAP até deliberação do CEDERURAL.

 

SEÇÃO III

Do Programa de Conservação e Manejo do Solo e da Água - PROSOLO

 

Art. 61 - O Programa de Conservação e Manejo do Solo e Água - PROSOLO - subvencionará parte dos investimentos considerados prioritários à conservação e manejo do solo e da água na  propri­edade  rural.

Art. 62 - Serão beneficiários do programa todos os pequenos e médios proprietários rurais, assim definidos pelo Banco Central do Brasil e que estejam situados em área de ação de uma microbacia municipal participante do projeto microbacias/BIRD homologada pela secretaria executiva do projeto.

        §  1° - Entende-se por microbacia a área delimitada pelo divisor de águas, cujo sistema de drenagem é formado por um canal perene, sem tributários e ligado diretamente à nascente.

         §  2° -  A microbacia ou a união de duas ou mais, será definitivamente enquadrada no PROSOLO quando no mínimo 70% dos agricultores que nela possuam propriedades se comprometerem a partici­par do projeto, aderindo às diretrizes do mesmo.

§ 3° - Para usufruir dos benefícios do PROSOLO, o proprietário rural deverá ter um plano de in­vestimentos e melhoramentos em conservação do solo e água para sua propriedade, de no mínimo quatro anos seguintes à data de planejamento.

          § 4° -  No caso de áreas arrendadas, o beneficiário será o proprietário da terra, o qual deverá ajus­tar com o arrendatário a execução do plano da propriedade.

Art. 63 - Poderão, também ser beneficiários do PROSOLO, associações ou grupos informais constituídos nas microbacias para adquirir e utilizar equipamentos em comum, e cujos integrantes tenham plano de investimentos e melhoramentos em conservação do solo e da água nas respectivas propriedades, observadas as seguintes características:

a) serem formados por proprietários rurais cuja renda média seja igual à exigida para os agriculto­res individuais;

b) possuam regulamento simples sobre o uso comum dos equipamentos.

Art. 64 - São investimentos e melhoramentos a serem subvencionados pelo PROSOLO:

a) equipamentos de uso coletivo

- distribuidor de calcáreo - tração mecânica;

-  subsolador - tração mecânica;

- distribuição de esterco - tração mecânica;

- plataforma para colheita de milho - tração mecânica;

-  rolo-faca - tração animal/mecânica;

- abastecedor de água para mistura de agrotóxicos e lavagem de equipamentos agrícolas;

-  depósito coletivo de lixo tóxico;

- capinadeira/adubadeira - tração animal;

b) insumos, materiais e práticas em nível de propriedade

-   material destinado à construção de esterqueira;

- semente de adubo verde;

-  conservação do solo em propriedades de manejo tipo B;

-  reflorestamento comercial.

§ 1° - Entende-se por manejo tipo B, as áreas pertencentes a pequenas propriedades onde a declividade é acentuada e os principais equipamentos utilizados são a tração animal ou micromecaniza­ção.

§ 2° -  Em microbacia onde os equipamentos indicados não sejam os mais adequados, poderá ha­ver inclusão de outros que facilitem a conservação do solo, da água e controle ambiental.

§ 3° -  As microbacias integrantes do Projeto Microbacias/BIRD terão a participação do PROSOLO conforme a seguinte tabela:

 

 

INCENTIVO % (*)

ITEM

LIMITE

US$

ANOS

1-2-3

4-5

6-7

USO COLETIVO

Distribuidor de calcáreo

742,00

40

20

Rolo-faca

195,00

50

20

Distribuição de esterco

3750,00

40

20

Subsolador

 510,00

40

20

Plataforma p/milho

3700,00

40

20

Capinadeira/adubadeira

  191,00

40

20

Abastecedor de água

 387,00

50

30

Depósito de lixo tóxico

 387,00

50

30

Esterqueira

  620,00

40

20

Conservação do solo ( ha)

    31,20

20

10

Reflorestamento Comercial ( ha)    

  120,80

40

0

Semente de adubo verde (kg)

      0,826

100

100

 

 (*) Percentagem de incentivo de acordo com o período em anos de execução do projeto.

 

§ 4° - Para efeito de enquadramento no incentivo, considera-se início e término de cada ano de funcionamento do projeto as seguintes datas:

ANO 1 -1° agosto de 1991 a 30 de julho de 1992

ANO 2 -1° agosto de 1992 a 30 de julho de 1993

ANO 3 -1° agosto de 1993 a 30 de julho de 1994

ANO 4 -1° agosto de 1994 a 30 de julho de 1995

ANO 5 -1° agosto de 1995 a 30 de julho de 1996

ANO 6 -1° agosto de  l996 a 30 de julho de 1997

ANO 7 -1° agosto de  l997 a 30 de julho de  l998

§ 5°- Fica estabelecido que os incentivos da tabela do parágrafo anterior serão concedidos no de­correr dos dois primeiros anos de implantação da microbacia, considerando-se como início do primeiro ano o mês de inclusão da mesma no Projeto Microbacias.

§ 6° - O pagamento do incentivo poderá ocorrer no terceiro ano, desde que o investimento tenha iniciado no quarto trimestre do segundo ano de implantação da  microbacia.

§ 7° - No decorrer do 1º, 2° e 3° ano de implantação do projeto, cada agricultor terá um limite anual de benefício estabelecido em 350 dólares americanos, convertidos em moeda corrente ao câmbio comercial, para todos os investimentos e melhoramentos acordados no plano de propriedade, sendo que o limite, no 4° e 5° ano, fica reduzido para 300 dólares e no 6° e 7° ano, para  l50 dólares.

§ 8°- Quando nos investimentos, for incluída a construção de esterqueira, este limite fica ampliado para 430 dólares no 1°,2° e 3° ano; 370 dólares no ano 4º e 5° ano e 190 dólares no ano 6° e 7°.

§ 9° - Nos limites estão incluídos os incentivos individuais e comunitários que cada produtor rural faz jus.

Art. 65 - O valor do investimento ou melhoramento para efeito de subsídio não poderá exceder em dólares, transformados em moeda corrente nacional - pelo câmbio comercial - na data do pagamento, estabelecido na coluna limite, indicado na tabela constante do artigo 64.

Art. 66 - O PROSOLO será executado por técnicos do EPAGRI - Empresa de Pesquisa Agrope­cuária e Difusão de Tecnologia, do SINDICARNE - Sindicato das Indústrias de Carne de Santa Catari­na, do SINDIFUMO - Sindicato das Indústrias do Fumo, de cooperativas agropecuárias e de escritórios de planejamento agrícola credenciados pela Secretaria Executiva do Projeto Microbacias/BIRD.

§ 1°- Os subsídios do PROSOLO serão repassados mediante a assinatura de termo de com­promisso pelo beneficiário e a SAA.

§ 2° - No final do prazo de execução dos investimentos e melhoramentos, indicado no termo de compromisso, a comissão da microbacia, através de um de seus membros e do técnico orientador, informará por escrito se o beneficiário faz jus à subvenção. No caso de não conclusão dos investimen­tos e melhoramentos projetados, cessará a concessão do subsídio e assinado novo prazo para o bene­ficiário concluí-los, sob pena de devolução dos recursos recebidos corrigidos monetariamente.

Art. 67 - Será concedido incentivo para implantar até dois hectares de florestas comerciais, pago mediante apresentação de laudo técnico elaborado a partir de 180 (cento e oitenta) dias do plantio, cabendo ao proprietário beneficiado os custos de implantação e manutenção, observados os seguintes critérios:

a) 100% do incentivo, quando for constatada a existência de mudas vivas em percentual acima de 90%;

b) 80% do incentivo, quando for constatada a existência de mudas vivas em percentual entre 80 e 90%;

c) 70% do incentivo quando a percentagem de mudas vivas estiver entre 70 e 80%.

§ 1° - Aos proprietários rurais integrados no PROSOLO que adotarem a prática da adubação ver­de, será fornecido, como incentivo, a quantidade de sementes necessárias para plantio de um hectare de terras, em uma única vez, devendo o produtor rural, a partir desta área, produzir sementes necessá­rias para cobrir a área prevista no plano da propriedade.

§ 2°- O valor da semente entregue, será computado no termo de compromisso como incentivo re­cebido.

Art. 68 - O incentivo à conservação do solo será concedido para área de até dez hectares, projeta­das tecnicamente, não podendo ser incluídas práticas de cobertura vegetal previstas como incentivadas com semente de adubo verde;

Art. 69 - O Programa de Conservação e Manejo do Solo e Água, terá sua implementação inicial com recursos do Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento - BIRD, através do acordo de empréstimo 3.160/BR de 22/07/91, e verbas transferidas do orçamento do Estado, correspondente a contrapartida contratual a que se obrigou o Estado de Santa Catarina, através do acordo citado.

§ 1º - Os subsídios do PROSOLO serão pagos apenas enquanto estiver em execução o Programa Microbacias/BIRD.

§ 2°- Faz parte integrante deste regulamento o acordo 3.160/BR, firmado com o BIRD.

 

SEÇÃO IV

Do Programa de Desenvolvimento da Pesca e Aquicultura

 

Art. 70 - O Programa de Desenvolvimento da Pesca e Aquicultura, financiará aos pescadores ar­tesanais e aquicultores, individualmente ou em grupo, suas associações, colônias de pescadores e cooperativas, bens e serviços necessários ao desempenho da atividade.

SEÇÃO V

Do Programa de Saneamento Rural

 

Art. 71 - O Programa de Saneamento Rural, financiará o produtor rural ou pescador artesanal, para desenvolver, em sua propriedade, investimentos e melhoramentos que visem sanear o meio ambi­ente.

§ 1° - Poderão também ser beneficiados grupos informais, condomínios ou associações de produ­tores rurais ou pescadores artesanais, que desenvolvam atividades de produção e beneficiamento de produtos agropecuários e pescado.

§ 2° - Serão financiados com incentivo do Programa de Saneamento Rural os seguintes investi­mentos:

a) esterqueira e bioesterqueira;

b) equipamentos e instalações necessárias à implantação de sistema de escoamento de dejetos humanos e águas servidas, de forma individual ou coletiva;

c) equipamentos e instalações necessárias à implantação de rede de água, para consumo huma­no, de forma individual ou coletiva.

§ 3°- O CEDERURAL poderá incluir no programa, além dos investimentos previstos no parágrafo segundo deste artigo, outros que venham a atender o objetivo de saneamento da propriedade rural.

§ 4° - Anualmente, por ocasião da elaboração do Plano Anual de Desenvolvimento Rural, o CE­DERURAL definirá modalidade de benefício a ser concedido aos beneficiários, de acordo com o esta­belecido no artigo 54 deste decreto, respeitada a existência de dotação orçamentária.

 

SEÇÃO VI

Do Programa de Desenvolvimento Florestal

 

Art. 72 - O Programa de Desenvolvimento Florestal financiará os produtores rurais que promove­rem o reflorestamento ou o melhoramento e a recuperação da floresta nativa ou vegetação de preser­vação permanente.

§ 1° São também beneficiários os produtores rurais que implantarem ou ampliarem viveiros des­tinados à produção de mudas de essências florestais.

§ 2° - Poderão ser financiados os seguintes bens ou serviços:

a) equipamentos e insumos destinados à implantação e ou ampliação de viveiros de mudas;

b) fertilizantes e formicidas para reflorestamentos;

c) mudas florestais;

d)        projetos florestais para a propriedade;

e) despesas com mão-de-obra para plantio e manutenção de reflorestamentos;

f) despesas com mão-de-obra para recuperação de floresta nativa produtiva.

Art. 73 - O Programa de Desenvolvimento Florestal, poderá subvencionar:

         I  - os gastos na formação e manutenção da vegetação permanente e matas ciliares;

II - os juros bancários no período de carência dos financiamentos destinados à formação de flo­restas extrativistas e de reflorestamento.

§ 1° - A subvenção será concedida mediante a assinatura de um termo de compromisso assinado com a Secretaria de Estado da Agricultura e Abastecimento e será concedida até o 5° (quinto) ano de execução do programa.

§ 2° - A subvenção será deferida mediante apresentação de laudo técnico a partir de 180 dias do plantio, observados os seguintes critérios:

a)   100% da subvenção quando for constatada a existência de mudas vivas em percentual acima de 90%;

b) 80% da subvenção quando for constatada a existência de mudas vivas em percentual entre 80% e 90%;

c) 70% da subvenção quando a percentagem de mudas vivas estiver entre 70% e 80%.

§ 3° - Para ser beneficiado, o produtor rural deverá implantar, no mínimo, um hectare de floresta ou recuperar igual área de floresta nativa produtiva, vegetação de preservação permanente ou matas ciliares.

Art. 74 - O Secretário de Estado da Agricultura e Abastecimento, fica autorizado, uma vez subme­tido ao CEDERURAL, a baixar normas complementares ao fiel cumprimento e execução deste regulamento.

Art. 75 - Este regulamento entra em vigor na data de sua aprovação.

 

Florianópolis, outubro de 1992.