DECRETO
nº 3.356, de 16 de fevereiro de 1993
Aprova o Regulamento da Lei n° 8.676, de 17 de junho de 1992, que
“Dispõe sobre a política estadual de desenvolvimento rural e dá outras
providências.”
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o
artigo 71, inciso III, da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1°- Fica aprovado o
Regulamento da Lei n° 8.676, de 17 de junho de 1992, que “Dispõe sobre
a política estadual de desenvolvimento rural e dá outras providências”, parte
integrante deste Decreto.
Art. 2°- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3°-Revogam-se as disposições
em contrário.
Florianópolis, 16 de fevereiro de 1993
VILSON PEDRO KLEINÜBING
SUMÁRIO
CAPITULO
I - DA ORGANIZAÇÃO
INSTITUCIONAL................................................................................. 03
CAPÍTULO II - DO PLANEJAMENTO E INFORMAÇÃO
AGRÍCOLA........................................................ 04
CAPÍTULO III - DA POLÍTICA
AGRÁRIA...................................................................................................... 06
CAPÍTULO IV - DA POLÍTICA PESQUEIRA E
AQÜICOLA......................................................................... 10
CAPITULO V - DA PESQUISA, ASSISTÊNCIA TECNICA E EXTENSÃO
RURAL.................................... 11
CAPITULO
VI - DA PROTEÇÃO AO MEIO AMBIENTE E DA CONSERVAÇÃO DOS RECURSOS
NATURAIS.... 12
CAPÍTULO VII - DA PROTEÇÃO AGROPECUÁRIA..................................................................................... 14
CAPITULO VIII - DA COMERCIALIZAÇÃO E DO
ABASTECIMENTO..................................................... 15
CAPITULO IX - DA AGROINDUSTRIA.......................................................................................................... 16
CAPÍTULO X - DO ASSOCIATIVISMO E
COOPERATIVISMO................................................................... 16
CAPITULO XI - DO CRÉDITO RURAL E FUNDIÁRIO................................................................................. 17
CAPITULO XII - DA INFRA- ESTRUTURA
RURAL...................................................................................... 19
CAPITULO XIII - DOS FUNDOS PARA O DESENVOLVIMENTO............................................................... 19
SEÇÃO I - DO PROGRAMA DE EQUIVALÊNCIA EM
PRODUTO.............................................................. 24
SEÇÃO II - DO PROGRAMA DE FOMENTO À PRODUÇÃO AGROPECUÁRIA...................................... 26
SEÇÃO III - DO PROGRAMA DE CONSERVAÇÃO E MANEJO DO SOLO E DA ÁGUA - PROSOLO... 27
SEÇÃO IV - DO PROGRAMA DE DESENVOLVIMENTO DA PESCA E
AGRICULTURA....................... 33
SEÇÃO V - DO PROGRAMA DE SANEAMENTO RURAL........................................................................... 34
SEÇÃO VI - DO PROGRAMA DE DESENVOLVIMENTO
FLORESTAL.................................................... 35
Art. 1°- Para a composição
do Conselho Estadual de Desenvolvimento Rural - CEDERURAL , o Secretário de
Estado da Agricultura e Abastecimento, até 30 (trinta ) dias após esta regulamentação, encaminhará notificação oficial
para que as instituições públicas e as entidades representativas que o compõem
indiquem um representante titular e um suplente em prazo de até 30 (trinta) dias.
Parágrafo único - O
Secretário de Estado da Agricultura e Abastecimento instalará o CEDERURAL em
90 (noventa) dias após esta regulamentação.
Art. 2°- O mandato dos
integrantes do CEDERURAL será de dois anos, com exceção do da Presidência, que
será exercido permanentemente pelo Secretário da Agricultura e Abastecimento.
§ 1°- As
instituições integrantes do CEDERURAL têm assegurada autonomia para a escolha
dos seus representantes, podendo substituí-los, quando for do interesse das
mesmas.
§ 2° -
Quando o membro titular for considerado resignatário, assume o suplente,
cabendo ao CEDERURAL solicitar da instituição integrante a indicação de outro
suplente.
Art. 3° - O CEDERURAL deverá, no prazo de 30
(trinta) dias após sua instalação, elaborar e aprovar o seu Regimento Interno e
definir as normas de seu funcionamento, e das Câmaras setoriais que vierem a
ser por ele instituídas.
Art. 4°- O CEDERURAL deverá
ter uma Secretaria Executiva que contará com os recursos humanos, materiais e
financeiros necessários para o seu funcionamento, cedidos pela Secretaria da
Agricultura e Abastecimento e empresas a ela vinculadas.
CAPÍTULO II
Art. 5°- O Sistema de
Planejamento Agrícola Estadual coordenado pela Secretaria de Estado da
Agricultura e Abastecimento integra o Sistema Estadual de Planejamento, cujo
órgão central é a Secretaria de Estado do Planejamento e Fazenda.
Art. 6°- O Sistema de
Planejamento Agrícola Estadual desenvolver-se-á nos níveis estadual, regional e
municipal.
Art. 7°- Constituem instrumentos de
planejamento agrícola estadual:
I
- plano plurianual de desenvolvimento rural;
II - plano anual de
desenvolvimento rural;
§ 1°- A Secretaria
de Estado da Agricultura e Abastecimento, sob a coordenação da Secretaria de
Planejamento e Fazenda elaborará o plano plurianual de desenvolvimento rural
que conterá as diretrizes e os objetivos, bem como um conjunto de metas físicas
e correspondentes recursos financeiros para cada projeto/atividade, devendo ser
revisto anualmente, e submetido ao CEDERURAL.
§ 2°- O
plano anual de desenvolvimento rural será elaborado pela Secretaria da
Agricultura e Abastecimento, a partir do Plano Plurianual e diretrizes e
objetivos traçados pelo CEDERURAL, considerados os planos regionais e
municipais de desenvolvimento rural e priorizando programas, projetos e
atividades com respectivas metas físicas e orçamento.
§ 3°-
Deverá ser adotado como diretriz a nortear a política de desenvolvimento rural
e agrícola, o zoneamento sócio-edafo-climático com identificação do potencial e
dimensionamento das atividades e exploração economicamente viáveis, que possam
ser eleitas para programas locais , regionais ou estaduais de fomento, mediante
incentivos diferenciados, bem como fomento à capacitação e qualificação
profissional do produtor e trabalhador rural e seus familiares.
Art. 8° - Para o
monitoramento de safras e mercados, a Secretaria da Agricultura e Abastecimento
deverá realizar:
I - levantamento sistemático
de informações, correlacionadas com o processo produtivo do setor rural e
pesqueiro;
II - análises sobre o comportamento de safras e de
mercados.
Art. 9°- A Secretaria de
Estado da Agricultura e Abastecimento realizará acompanhamento dos principais
produtos agrícolas, através de coleta, processamento e divulgação sistemática
dos preços, situação de mercado, procedência dos principais produtos
agropecuários do estado, a nível de produtor e atacado, em âmbito regional e
estadual.
Art. 10 - Cabe à Secretaria
de Estado da Agricultura e Abastecimento manter um sistema de estatísticas
agrícolas, com informações em diferentes níveis geográficos e de livre acesso
aos usuários interessados, abrangendo principalmente:
a) comportamento climático;
b) produção agrícola, pecuária, florestal e
pesqueira;
c) demografia;
d) estrutura fundiária;
e) infra-estrutura;
f) preços pagos e recebidos a nível de produtor;
g) paridade produto/insumo;
h) comercialização;
i) exportações agropecuárias;
j) custos de produção;
1) indicadores econômicos.
CAPÍTULO III
Política Agrária
Art. 11 - A política agrária
estadual objetiva melhorar a estrutura agrária catarinense, respeitadas as
peculiaridades regionais, e a viabilidade econômica da agricultura familiar,
devendo ser submetida à aprovação do CEDERURAL, observando-se as seguintes
diretrizes:
I - o redirecionamento da
estrutura agrária estadual, buscando-se um ponto de equilíbrio entre número de
produtores, área modular, área produtiva e área para reserva ecológica;
II - o aprimoramento do
sistema produtivo, a elevação do nível de renda e a melhoria das condições de
vida dos beneficiários da política agrária;
III - a regularização das
ocupações individuais ou coletivas;
IV - o estímulo às formas
associativas, como procedimento necessário para a organização dos agricultores
beneficiários e da sua produção e comercialização;
V - o
apoio à manutenção de áreas florestais e à preservação do meio ambiente.
Art. 12- Cabe à Secretaria
de Estado da Agricultura e abastecimento:
I - realizar estudos e
diagnósticos relacionados com a questão fundiária, indicando áreas apropriadas
à reforma agrária ou à aquisição pelo Estado, bem como áreas carentes de
II - desenvolver programas
de apoio à infra-estrutura produtiva e social, destinados aos assentamentos
fundiários;
III - implantar rotinas
administrativas que possibilitem a execução das seguintes medidas:
a) procedimento discriminatório administrativo;
b) aquisição de terras
ocupadas;
c) prestar assessoria sempre que houver interesse público, para
solução de conflitos ou litígios sobre terras particulares.
IV - coordenar a implantação da infra-estrutura produtiva e social nos assentamentos fundiários, com a participação das demais Secretarias de Estado.
§ 1°- A infra-estrutura
produtiva compreende as estradas de acesso aos assentamentos e às propriedades,
a assistência técnica, os programas de crédito para aquisição de insumos,
máquinas, construção e reforma de benfeitorias e instalações, sistema de
irrigação e drenagem, eletrificação e telefonia rural.
§ 2°- A
infra-estrutura social compreende a construção, reforma e manutenção de escolas
e postos de saúde, a assistência médica, odontológica e ambulatorial, o
abastecimento de água, o saneamento rural, a segurança pública e o apoio à
organização comunitária.
Art. 13 - São beneficiários
da Política Agrária Estadual:
I - o trabalhador rural;
II - o agricultor;
III - as cooperativas,
condomínios e associações de agricultores ou trabalhadores rurais.
Art. 14 - Para os efeitos
desse Decreto, entende-se como:
I - trabalhador rural, aquele que se dedica,
profissionalmente, à exploração de imóvel rural alheio, sob vínculo
empregatício, ou como trabalhador avulso;
II - agricultor, a pessoa
que desenvolva, profissional ou autonomamente, exploração direta e pessoal de
imóvel rural próprio ou alheio, inclusive como integrante da força de trabalho
de propriedade familiar, arrendatário, parceiro ou meeiro;
III - cooperativas,
condomínios ou associações de agricultores rurais, constituídas com o objetivo
de promover o assentamento ou reassentamento de agricultores e trabalhadores
rurais.
Art. 15 - Cabe à Secretaria
de Estado da Educação, Cultura e Desporto, encaminhar proposta ao Conselho
Estadual de Educação, para inclusão nas matérias curriculares de 1º e 2º graus
das escolas públicas sitas em comunidades rurículas, pesqueiras ou aqüicolas, a
partir de 1994, de conteúdos educativo-sanitário de produção agropecuária,
pesqueira e aqüícola, de forma multidisciplinar.
Art. 16 - Cabe às Secretarias de Estado da Fazenda e
Planejamento, da Agricultura e Abastecimento e da Tecnologia, Energia e Meio
Ambiente, sob a coordenação da primeira, realizar o macrozoneamento costeiro,
respeitada a legislação federal.
Parágrafo único - Entende-se
por macrozoneamento costeiro, o estabelecimento de parâmetros e critérios de
natureza ambiental, tecnológica, geográfica e sócio-econômica que visem
orientar a utilização racional do solo, subsolo e água desde as serras do Mar
e Geral até dois quilômetros da faixa submersa ao longo do litoral.
Art. 17 - Compete ao órgão
oficial do Estado, encarregado do meio ambiente, a fiscalização do cumprimento
da legislação estadual inerente à aquicultura e pesca.
Art. 18 -Cabe à Secretaria
de Estado da Agricultura e do Abastecimento promover pesquisas voltadas para o
desenvolvimento da aquicultura e pesca, de forma a atender os Planos Plurianual
e Anuais de Desenvolvimento Rural.
Art. 19 - Para efeitos desta
Lei entende-se como:
I - “aquicultor” , a pessoa física ou jurídica que
dedica-se à criação ou multiplicação de animais ou vegetais aquáticos, em
ambientes naturais ou artificiais;
II - “pescador artesanal”, aquele que exerce de forma autônoma ou em
regime de parceria a atividade de pesca como principal fonte de renda, com ou
sem o auxilio de embarcações que tenham capacidade inferior a 20 toneladas de
arqueação bruta (tab.).
CAPÍTULO V
Da Pesquisa, Assistência
Técnica e Extensão Rural
Art. 20 - A Secretaria de
Estado da Agricultura e Abastecimento manterá, com o apoio da União e
municípios o serviço de assistência técnica e extensão rural e pesqueira, de
caráter educativo, objetivando difundir tecnologias necessárias á viabilização
econômica e social das unidades produtivas, à conservação dos recursos naturais
e a melhoria das condições de vida, estimulando e apoiando a participação e a
organização da população rural e pesqueira.
§ 1° - Nos municípios, o serviço a que se refere este
artigo será executado de acordo com os Planos Municipal e Estadual de
Desenvolvimento Rural, sob a coordenação da Secretaria de Estado da Agricultura
e Abastecimento.
§ 2° - A Secretaria de Estado da Agricultura e Abastecimento,
através de seus organismos estaduais, regionais e municipais, participará da
elaboração, execução e avaliação dos Planos Municipais de Desenvolvimento
Rural.
§ 3° - A pesquisa agropecuária e a assistência técnica e extensão
rural, deverão estar articuladas com os municípios, agricultores, pescadores ou
entidades representativas, em todas as fases, e direcionados à solução de
problemas e lacunas tecnológicas em todos os procedimentos no processo de
desenvolvimento rural.
CAPÍTULO VI
Da Proteção ao Meio Ambiente
e da Conservação dos Recursos Naturais
Art. 21- São políticas de proteção ao meio ambiente e conservação de
recursos naturais:
I - programa de recuperação, conservação e
manejo de recursos naturais em bacias hidrográficas.
Projeto
Microbacias/BIRD 3160/BR;
II - programa estadual de irrigação e
drenagem;
III -programa estadual de desenvolvimento
florestal;
IV - programa estadual de saneamento rural e
educação ambiental.
Parágrafo 1°-Novos programas
poderão ser incluídos, com abrangência local, regional ou estadual, desde que
aprovados pelo Conselho Estadual de Desenvolvimento Rural, podendo ser
propostos por órgãos governamentais ou entidades não governamentais.
Parágrafo 2°- Cabe à
Secretaria de Estado da Agricultura e Abastecimento coordenar e executar as
ações que visem estimular a utilização da irrigação e drenagem, com o objetivo
de evitar as perdas decorrentes da falta ou excesso de água, de aumentar a
produtividade e de melhorar a qualidade da produção agrícola.
Parágrafo 3° - A execução
das ações na área de irrigação e drenagem devem ter, prioritariamente,
abrangência coletiva.
Art. 22 -A Secretaria de
Estado da Agricultura e Abastecimento estimulará, nas propriedades rurais, a
formação e manutenção de vegetação de preservação permanente, de florestas
extrativas e de reflorestamento.
Art. 23 -A Secretaria de
Estado da Agricultura e Abastecimento estimulará nas propriedades rurais a
construção, instalação e utilização de dispositivos para o tratamento de
dejetos humanos e animais, bem como para a captação de água para consumo rural
e doméstico.
CAPÍTULO VII
Da Produção Agropecuária
Art. 24 - Para executar a
política estadual de produção agropecuária, a Secretaria de Estado da
Agricultura e Abastecimento deverá:
I -manter um serviço de
vigilância sanitária, fiscalização e de defesa e melhoramento da produção
animal e vegetal;
II - executar programas de biotecnologia, de melhoramento genético
animal e vegetal e zootécnico nos rebanhos das espécies de interesse
econômico;
III -orientar, observada a legislação
federal vigente, a realização do registro genealógico dos animais domésticos,
executados por entidades privadas;
IV - manter serviço de
fiscalização da qualidade e do comércio e uso de insumos e produtos
agropecuários;
V - executar a inspeção da produção de sementes e mudas e de
produtos de origem animal e vegetal;
VI - manter estrutura de
apoio laboratorial capaz de viabilizar os instrumentos de apoio à política de
produção e melhoramento animal e vegetal;
VII - adotar medidas de
preservação da sanidade animal e vegetal, incluindo autorização e interdição
de áreas, propriedades, exposições, feiras, certames, vias de trânsito ou
eventos em que ocorram focos de enfermidades ou concentração de animais ou
vegetais, podendo inclusive estabelecer o seu sacrifício, erradicação,
quarentena e destruição.
CAPITULO VIII
Da Comercialização e
Abastecimento
Art. 25 - Cabe à Secretaria
de Estado da Agricultura e Abastecimento, capacitar e orientar os produtores
rurais e pescadores artesanais em comercialização e abastecimento da produção,
prioritariamente através de suas organizações.
Art. 26 -Cabe à Secretaria
de Estado da Agricultura e Abastecimento, visando o abastecimento urbano,
manter com os municípios articulação permanente, visando apoiar e estimular a
comercialização direta entre produtores e consumidores.
Parágrafo único - Através de convênios com prefeituras municipais, associações e cooperativas de produtores, a Secretaria de Estado da Agricultura e Abastecimento apoiará a implantação de feiras, leilões e pregões de produtos agropecuários e pesqueiros.
CAPÍTULO IX
Art. 27 - Cabe à Secretaria
de Estado da Agricultura e Abastecimento, coordenar a execução da política de
Apoio à Pequena Agroindústria Rural.
Parágrafo único - Para efeito
deste Decreto, entende-se por pequena agroindústria rural aquelas constituídas
com características de microempresa, conforme estabelecido em lei e localizadas
no meio rural.
Art. 28 - Cabe à Secretaria
de Estado da Agricultura e Abastecimento de forma direta ou através de convênio
prestar orientação técnica capaz de auxiliar na constituição, planejamento e
operacionalização da pequena agroindústria rural.
Art. 29-O incentivo às
pequenas agroindústrias rurais poderá ser concedido pelo Fundo Estadual de
Desenvolvimento Rural em programa específico, cuja regulamentação caberá ao
CEDERURAL.
CAPITULO X
Do Associativismo e
Cooperativismo
Art. 30 - Cabe à Secretaria de Estado da Agricultura e
Abastecimento a promoção de atividades educativas que visem à preparação
associativista e cooperativista no meio rural.
Art. 31 - A Secretaria de
Estado da Agricultura e Abastecimento poderá celebrar convênios com prefeituras
municipais, associações, cooperativas e sindicatos, ou entidades por elas
formados, com a finalidade de promover as atividades educativas voltadas ao
associativismo e cooperativismo.
Art. 32 - Cabe à Secretaria
de Estado da Educação, Cultura e Desporto encaminhar propostas ao Conselho
Estadual de Educação, para que as escolas estaduais de 1º e 2º graus,
localizadas na área rural ou nos núcleos urbanos com características
predominantemente rurais, tenham em seu currículo escolar, matéria relativa ao
cooperativismo e associativismo, a partir do ano letivo de 1994.
Parágrafo único - Caberá à
Secretaria de Estado da Educação, Cultura e Desporto definir as escolas a que
se refere o presente artigo.
CAPÍTULO XI
Do Crédito Rural e Fundiário
Art. 33 - As instituições de
crédito administradas pelo Governo Estadual encaminharão à Secretaria de
Estado da Agricultura e Abastecimento por ocasião da elaboração dos Planos
Anuais e Plurianuais de Desenvolvimento Rural, a previsão dos recursos
disponíveis a serem aplicados na atividade agropecuária e pesqueira, do
exercício seguinte.
Art. 34 - Para efeito deste regulamento
os produtores rurais e pescadores artesanais serão classificados de acordo com
normas estabelecidas pelo Banco Central do Brasil.
Art. 35 - O crédito fundiário contará com recursos do
Fundo de Terras e outros que venham a ser captados.
Art. 36 - A supervisão superior do Fundo de Terras
será exercida pelo CEDERURAL, a quem compete:
I - fixar as diretrizes
operacionais;
II - baixar normas e instruções complementares
disciplinadoras da aplicação dos recursos financeiros disponíveis;
III - aprovar os planos de
aplicação do fundo.
Art. 37 - A área máxima
financiável será estabelecida pelo plano de exploração da propriedade, não
podendo ser superior ao módulo rural.
§ 1º - O Fundo de Terras
poderá financiar área destinada à ampliação de propriedade do beneficiário,
desde que comprovado por laudo técnico que a área existente não é suficiente
para a manutenção da sua família e que a área total não ultrapasse o módulo
rural.
Art. 38 - Os recursos
existentes junto ao Fundo Agropecuário - FAP destinados ao financiamento de
infra-estrutura para mutuários do Fundo de Terras, passarão a fazer parte dos
recursos deste Fundo.
Da infra-Estrutura Rural
Art. 39 - A formulação da
política estadual de infra-estrutura econômica e social, na área rural, será
coordenada pela Secretaria de Estado da Agricultura e Abastecimento.
Parágrafo único - A
implantação dos equipamentos de infra-estrutura econômica e social será
executada pelas Secretarias de Estado afins, ou realizada mediante contrato ou
convênio com órgãos públicos ou empresas privadas.
Art. 40 - As Secretarias de
Estado da Educação, Cultura e Desporto e a da Saúde, providenciarão, em 60
dias, o encaminhamento aos Conselhos respectivos, de proposta de adaptação dos
respectivos regimentos, para inclusão de representante de produtores,
trabalhadores rurais e pescadores artesanais nos Conselhos Estaduais de
Educação e Saúde.
Dos Fundos para o
Desenvolvimento Rural
Art. 41 - Os recursos do Fundo Estadual de
Desenvolvimento Rural - FDR, oriundos do Fundo Agropecuário - FAP, se destinam
ao Programa de Fomento à Produção Agropecuária, salvo aqueles que,
contabilizados em conta bancária especial, vinham sendo aplicados em benefício
de mutuários do Fundo de Terras para implantação de infra-estrutura; os
oriundos do Fundo de Estímulo ao Produtor Rural - FUNDEPROR, destinam-se ao
Programa de Equivalência em Produto e, os oriundos do Fundo de Conservação do
Solo - PROSOLO, destinam-se ao Programa de Manejo e Conservação do solo,
enquanto durar a execução do Projeto Microbacias/BIRD - 3160/BR.
§ 1° - Os valores constantes
do ativo e passivo destes Fundos, bem como seus saldos de dotação orçamentárias
e outros recursos, ficam transferidos ao Fundo de Desenvolvimento Rural - FDR.
§ 2°- ficam igualmente transferidos para o Fundo de Desenvolvimento
Rural - FDR, os direitos e obrigações decorrentes de acordos, convênios e
contratos estabelecidos em nome dos Fundos de que trata este artigo.
§ 3°- Ficam ratificadas, até ulterior deliberação do CEDERURAL, as
normas gerais relativas aos programas anteriormente existentes que não
colidirem com este regulamento.
Art. 42 - Os saldos financeiros do FDR, verificados no
final de cada exercício, serão automaticamente transferidos para o exercício
seguinte.
Art. 43 - O Governo do
Estado de Santa Catarina poderá contrair junto a instituições financeiras
nacionais e internacionais, financiamentos para reforçar os recursos
existentes, no FDR, cujo ressarcimento poderá ou não ser de responsabilidade
do Fundo, a critério do Governador do Estado.
Art 44 - A Companhia de
Desenvolvimento do Estado de Santa Catarina - CODESC, gestora das loterias
estaduais, repassará a conta do FDR, mensalmente, até o décimo dia útil do mês
subsequente, dez por cento da receita líquida de todas as modalidades de
loterias por ela administradas, a partir de 60 (sessenta ) dias a contar da data de aprovação deste regulamento.
Art. 45 - A distribuição dos
recursos e critério de aplicação nos diversos programas será aprovada pelo
CEDERURAL, salvo quando se tratar de recursos negociados externamente ou que
tenham destinação específica.
Art. 46 - O FDR será
operacionalizado através de programas, tantos quantos necessários à efetiva
implementação das ações e instrumentos da política de desenvolvimento rural,
previstos nos planos anuais e plurianuais de desenvolvimento rural.
Art. 47 - Por ocasião da
elaboração do Plano Anual de Desenvolvimento Rural serão compostos os recursos
do FDR para o exercício seguinte, cabendo à Secretaria de Estado da Agricultura
e Abastecimento, elaborar com base na receita e despesa, o plano de aplicação
a ser aprovado pelo CEDERURAL.
Art. 48 - É vedada a utilização a qualquer título dos
recursos do FDR em despesas com pagamento de pessoal.
Art. 49 - A supervisão do
FDR será exercida pelo CEDERURAL, a quem compete:
I - fixar as diretrizes operacionais;
II - baixar normas e instruções complementares
disciplinadoras da aplicação dos recursos financeiros disponíveis;
III - aprovar os planos de aplicação.
Art. 50 - A administração do
FDR será exercida pela Secretaria de Estado da Agricultura e Abastecimento a
quem compete:
I - fornecer recursos
humanos, materiais e de custeio, necessários ao funcionamento do FDR;
II - designar executor,
delegando competência para práticas concernentes à atividade do FDR, a quem
cabe:
a ) aprovar e assinar contratos de financiamento e o pagamento de
subvenções;
b ) estabelecer os procedimentos administrativos ao funcionamento do
FDR;
c ) elaborar proposta orçamentária em conjunto com o diretor da
unidade orçamentária;
d) movimentar e aplicar os
recursos do FDR em conjunto com o diretor da unidade financeira;
e) prestar contas da gestão
financeira do fundo;
f) desenvolver outras
atribuições e atividades designadas pelo Secretário de Estado da Agricultura e
Abastecimento.
Art. 51 - A administração
contábil do FDR é exercida pela Secretaria de Estado da Agricultura e
Abastecimento, através da unidade de administração financeira, a quem compete:
I - colaborar na elaboração
da proposta orçamentária do FDR;
II - emitir empenhos,
subempenhos, guias de recolhimento, ordens de pagamento e cheques em conjunto
com o executor do FDR;
III - efetuar
pagamentos e adiantamentos;
IV - realizar a
contabilidade do FDR, bem como organizar e expedir, nos padrões e prazos determinados,
os balanços, balancetes e outras demonstrações contábeis;
V - desenvolver outras
atividades relacionadas com a administração financeira e contábil do FDR de
acordo com as normas do órgão central do sistema estadual de administração
financeira da Secretaria de Estado da Fazenda e do Planejamento e do Tribunal
de contas do Estado e da União.
Art. 52 - A prestação de
contas da gestão financeira do FDR cabe à Secretaria de Estado da Agricultura
e Abastecimento, através do executor do FDR.
Art. 53 - Os recursos financeiros do FDR serão
depositados e aplicados no Banco do Estado de Santa Catarina - BESC, através de
contas abertas por programa, ressalvados os recursos federais ou externos, em
que a legislação própria estabelecer modo diverso de depósito.
Art. 54 - A discriminação
dos investimentos, bem como a caracterização dos beneficiários e tipos de
benefícios, prazos de carência, encargos financeiros e formas de amortização do
Fundo Estadual de Desenvolvimento Rural - FDR, serão estabelecidos anualmente
pelo CEDERURAL através de Resolução.
Art. 55 - Os benefícios
serão concedidos sob uma das seguintes formas e definidos para cada programa:
I - financiamento de bens, serviços e recursos;
II - subvenções.
SEÇÃO I
Do Programa de Equivalência
em Produto
Art. 56 - O Programa Equivalência em Produto ( Troca-Troca ) - subvencionará os produtores rurais e pescadores artesanais,
individualmente ou em grupo informal, suas cooperativas ou associações, com
até 100% (cem por cento ) da
diferença entre o valor do financiamento rural contraído em favor dos mesmos e
o valor de produto agrícola, com espécie e quantidade previamente acordada em
termo de compromisso assinado com a Secretaria de Estado da Agricultura e
Abastecimento.
§ 1° - O financiamento rural terá seu saldo devedor e o valor das
parcelas, atualizados e calculados de acordo com as normas estabelecidas no
Manual de Crédito Rural do Banco Central do Brasil.
§ 2° - A quantidade de
produto a ser acordada no TERMO DE COMPROMISSO, assim como seu valor, serão
definidos anualmente pelo CEDERURAL.
Art. 57 - Serão
beneficiados com subvenção indicada neste Regulamento os produtores rurais e
pescadores artesanais que, individualmente ou em grupo informal, ou ainda , em
cooperativas ou associações, contraírem em seu favor financiamentos rurais
destinados a:
I - aquisição ou construção de instalações, máquinas, equipamentos e
implementos destinados ao aperfeiçoamento do processo produtivo e de
comercialização de produtos agropecuários e pescados;
II - aquisição de animais de trabalho ou destinados à melhoria
da qualidade zootécnica do rebanho e reposição de animais por recomendação
sanitária, ouvido o CEDERURAL;
III -
aquisição de bens ou execução de serviços destinados à recuperação do solo e da
água;
IV - aquisição de sementes destinadas ao plantio
de produtos agrícolas.
§ 1° - Entende-se por grupo informal, a associação sem personalidade
jurídica, de produtores rurais ou pescadores artesanais, que adquirirem ou
executarem, em conjunto, um dos bens ou serviços arrolados nos itens I, II e
III, do artigo 57, deste Regulamento.
§ 2° - Os membros do grupo
informal firmarão declaração, identificando os respectivos participantes, e
indicando um deles para representá-los perante a Secretaria de Estado da
Agricultura e Abastecimento.
Art. 58 - O Fundo poderá
incluir, a pedido do beneficiário, no valor do financiamento, os juros
pactuados com o agente financeiro.
Art. 59 - Cessará automaticamente a concessão da subvenção se, comprovadamente:
I - o material subvencionado não estiver sendo utilizado
em comum, quando adquirido por cooperativa, associação ou grupo informal;
II -
o material subvencionado não estiver sendo utilizado na finalidade
prevista;
III - o material subvencionado for repassado
a terceiros, sem prévia anuência da Secretaria de Estado da Agricultura e
Abastecimento.
IV - houver inadimplência perante o agente
financeiro;
V
- houver desistência de um ou
mais membros do grupo informal, de tal forma que os remanescentes sejam em
número inferior ao estabelecido nas formas aprovadas pela Comissão Estadual;
VI - o beneficiário tenha deixado de cumprir
quaisquer das cláusulas do termo de compromisso, assinado com a Secretaria de
Estado da Agricultura e Abastecimento.
Do Programa de Fomento à Produção Agropecuária
Art. 60 - Caberá ao CEDERURAL estabelecer, por ocasião
da elaboração do Plano Anual de Desenvolvimento Rural, os bens e serviços a
serem incluídos no Programa de Fomento à Produção Agropecuária e o
enquadramento de benefício a ser concedido.
§ 1° -
Entende-se como beneficiários os produtores rurais, individualmente ou em
grupos, suas associações, cooperativas e prefeituras municipais.
§ 2° -
Permanecem incluídos no programa os bens e serviços já estabelecidos pelo Fundo
Agropecuário - FAP até deliberação do CEDERURAL.
SEÇÃO III
Art. 61 - O Programa de
Conservação e Manejo do Solo e Água - PROSOLO - subvencionará parte dos
investimentos considerados prioritários à conservação e manejo do solo e da
água na propriedade rural.
Art. 62 - Serão
beneficiários do programa todos os pequenos e médios proprietários rurais,
assim definidos pelo Banco Central do Brasil e que estejam situados em área de
ação de uma microbacia municipal participante do projeto microbacias/BIRD
homologada pela secretaria executiva do projeto.
§ 1° - Entende-se por microbacia a área
delimitada pelo divisor de águas, cujo sistema de drenagem é formado por um
canal perene, sem tributários e ligado diretamente à nascente.
§ 2° -
A microbacia ou a união de duas ou mais, será definitivamente enquadrada
no PROSOLO quando no mínimo 70% dos agricultores que nela possuam propriedades
se comprometerem a participar do projeto, aderindo às diretrizes do mesmo.
§ 3° - Para usufruir dos benefícios do PROSOLO, o proprietário rural
deverá ter um plano de investimentos e melhoramentos em conservação do solo e
água para sua propriedade, de no mínimo quatro anos seguintes à data de
planejamento.
§ 4° - No caso de áreas arrendadas, o beneficiário será o proprietário da terra, o qual deverá ajustar com o arrendatário a execução do plano da propriedade.
Art. 63 - Poderão, também ser beneficiários do PROSOLO,
associações ou grupos informais constituídos nas microbacias para adquirir e
utilizar equipamentos em comum, e cujos integrantes tenham plano de
investimentos e melhoramentos em conservação do solo e da água nas respectivas
propriedades, observadas as seguintes características:
a) serem formados por
proprietários rurais cuja renda média seja igual à exigida para os agricultores
individuais;
b) possuam regulamento
simples sobre o uso comum dos equipamentos.
Art. 64 - São investimentos e
melhoramentos a serem subvencionados pelo PROSOLO:
a) equipamentos de uso coletivo
- distribuidor de calcáreo - tração
mecânica;
-
subsolador - tração mecânica;
- distribuição de esterco - tração
mecânica;
- plataforma para colheita de milho
- tração mecânica;
-
rolo-faca - tração animal/mecânica;
- abastecedor de água para mistura
de agrotóxicos e lavagem de equipamentos agrícolas;
-
depósito coletivo de lixo tóxico;
- capinadeira/adubadeira - tração
animal;
b) insumos, materiais e práticas em
nível de propriedade
-
material destinado à construção de esterqueira;
- semente de adubo verde;
-
conservação do solo em propriedades de manejo tipo B;
-
reflorestamento comercial.
§ 1° - Entende-se por manejo tipo B, as áreas pertencentes a
pequenas propriedades onde a declividade é acentuada e os principais
equipamentos utilizados são a tração animal ou micromecanização.
§ 2° - Em microbacia onde os
equipamentos indicados não sejam os mais adequados, poderá haver inclusão de
outros que facilitem a conservação do solo, da água e controle ambiental.
§ 3° - As microbacias
integrantes do Projeto Microbacias/BIRD terão a participação do PROSOLO
conforme a seguinte tabela:
|
|
INCENTIVO
% (*) |
|||
|
ITEM |
LIMITE US$ |
ANOS |
||
|
1-2-3 |
4-5 |
6-7 |
||
|
USO COLETIVO |
||||
|
Distribuidor de calcáreo |
742,00 |
40 |
20 |
|
|
Rolo-faca |
195,00 |
50 |
20 |
|
|
Distribuição de esterco |
3750,00 |
40 |
20 |
|
|
Subsolador |
510,00 |
40 |
20 |
|
|
Plataforma p/milho |
3700,00 |
40 |
20 |
|
|
Capinadeira/adubadeira |
191,00 |
40 |
20 |
|
|
Abastecedor de água |
387,00 |
50 |
30 |
|
|
Depósito de lixo tóxico |
387,00 |
50 |
30 |
|
|
Esterqueira |
620,00 |
40 |
20 |
|
|
Conservação do solo ( ha) |
31,20 |
20 |
10 |
|
|
Reflorestamento Comercial ( ha) |
120,80 |
40 |
0 |
|
|
Semente de adubo verde (kg) |
0,826 |
100 |
100 |
|
(*) Percentagem de incentivo de acordo com o período em anos de
execução do projeto.
§ 4° - Para efeito de enquadramento no incentivo, considera-se
início e término de cada ano de funcionamento do projeto as seguintes datas:
ANO 1 -1° agosto de 1991 a 30 de julho de 1992
ANO 2 -1° agosto de 1992 a
30 de julho de 1993
ANO 3 -1° agosto de 1993 a 30
de julho de 1994
ANO 4 -1° agosto de 1994 a
30 de julho de 1995
ANO 5 -1° agosto de 1995 a 30 de julho de 1996
ANO 6 -1° agosto de
l996 a 30 de julho de 1997
ANO 7 -1° agosto de
l997 a 30 de julho de l998
§ 5°- Fica estabelecido que
os incentivos da tabela do parágrafo anterior serão concedidos no decorrer dos
dois primeiros anos de implantação da microbacia, considerando-se como início
do primeiro ano o mês de inclusão da mesma no Projeto Microbacias.
§ 6° - O pagamento do incentivo poderá ocorrer no terceiro ano,
desde que o investimento tenha iniciado no quarto trimestre do segundo ano de
implantação da microbacia.
§ 7° - No decorrer do 1º, 2° e 3° ano de implantação do projeto,
cada agricultor terá um limite anual de benefício estabelecido em 350 dólares
americanos, convertidos em moeda corrente ao câmbio comercial, para todos os
investimentos e melhoramentos acordados no plano de propriedade, sendo que o
limite, no 4° e 5° ano, fica reduzido para 300 dólares e no 6° e 7° ano, para l50 dólares.
§ 8°- Quando nos investimentos, for incluída a construção de
esterqueira, este limite fica ampliado para 430 dólares no 1°,2° e 3° ano; 370
dólares no ano 4º e 5° ano e 190 dólares no ano 6° e 7°.
§ 9° - Nos limites estão incluídos os incentivos individuais e
comunitários que cada produtor rural faz jus.
Art. 65 - O valor do
investimento ou melhoramento para efeito de subsídio não poderá exceder em
dólares, transformados em moeda corrente nacional - pelo câmbio comercial - na
data do pagamento, estabelecido na coluna limite, indicado na tabela constante
do artigo 64.
Art. 66 - O PROSOLO será executado por técnicos do EPAGRI
- Empresa de Pesquisa Agropecuária e Difusão de Tecnologia, do SINDICARNE -
Sindicato das Indústrias de Carne de Santa Catarina, do SINDIFUMO - Sindicato
das Indústrias do Fumo, de cooperativas agropecuárias e de escritórios de
planejamento agrícola credenciados pela Secretaria Executiva do Projeto
Microbacias/BIRD.
§ 1°- Os subsídios do PROSOLO serão repassados mediante a assinatura
de termo de compromisso pelo beneficiário e a SAA.
§ 2° - No final do prazo de execução dos investimentos e
melhoramentos, indicado no termo de compromisso, a comissão da microbacia,
através de um de seus membros e do técnico orientador, informará por escrito se
o beneficiário faz jus à subvenção. No caso de não conclusão dos investimentos
e melhoramentos projetados, cessará a concessão do subsídio e assinado novo
prazo para o beneficiário concluí-los, sob pena de devolução dos recursos
recebidos corrigidos monetariamente.
Art. 67 - Será concedido
incentivo para implantar até dois hectares de florestas comerciais, pago
mediante apresentação de laudo técnico elaborado a partir de 180 (cento e
oitenta) dias do plantio, cabendo ao proprietário beneficiado os custos de
implantação e manutenção, observados os seguintes critérios:
a) 100% do incentivo, quando
for constatada a existência de mudas vivas em percentual acima de 90%;
b) 80% do incentivo, quando
for constatada a existência de mudas vivas em percentual entre 80 e 90%;
c) 70% do incentivo quando a
percentagem de mudas vivas estiver entre 70 e 80%.
§ 1° - Aos proprietários rurais integrados no PROSOLO que adotarem a
prática da adubação verde, será fornecido, como incentivo, a quantidade de
sementes necessárias para plantio de um hectare de terras, em uma única vez,
devendo o produtor rural, a partir desta área, produzir sementes necessárias
para cobrir a área prevista no plano da propriedade.
§ 2°- O valor da semente entregue, será computado no termo de compromisso
como incentivo recebido.
Art. 68 - O incentivo à
conservação do solo será concedido para área de até dez hectares, projetadas
tecnicamente, não podendo ser incluídas práticas de cobertura vegetal previstas
como incentivadas com semente de adubo verde;
Art. 69 - O Programa de
Conservação e Manejo do Solo e Água, terá sua implementação inicial com
recursos do Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento - BIRD,
através do acordo de empréstimo 3.160/BR de 22/07/91, e verbas transferidas do
orçamento do Estado, correspondente a contrapartida contratual a que se obrigou
o Estado de Santa Catarina, através do acordo citado.
§ 1º - Os subsídios do PROSOLO serão pagos apenas enquanto estiver
em execução o Programa Microbacias/BIRD.
§ 2°- Faz parte integrante deste regulamento o acordo 3.160/BR,
firmado com o BIRD.
Do Programa de
Desenvolvimento da Pesca e Aquicultura
Art. 70 - O Programa de
Desenvolvimento da Pesca e Aquicultura, financiará aos pescadores artesanais e
aquicultores, individualmente ou em grupo, suas associações, colônias de
pescadores e cooperativas, bens e serviços necessários ao desempenho da
atividade.
Art. 71 - O Programa de Saneamento Rural, financiará o
produtor rural ou pescador artesanal, para desenvolver, em sua propriedade,
investimentos e melhoramentos que visem sanear o meio ambiente.
§ 1° -
Poderão também ser beneficiados grupos informais, condomínios ou associações de
produtores rurais ou pescadores artesanais, que desenvolvam atividades de
produção e beneficiamento de produtos agropecuários e pescado.
§ 2° - Serão
financiados com incentivo do Programa de Saneamento Rural os seguintes investimentos:
a) esterqueira e bioesterqueira;
b) equipamentos e instalações necessárias à implantação
de sistema de escoamento de dejetos humanos e águas servidas, de forma
individual ou coletiva;
c) equipamentos e instalações necessárias à implantação
de rede de água, para consumo humano, de forma individual ou coletiva.
§ 3°- O CEDERURAL poderá incluir no programa, além dos investimentos
previstos no parágrafo segundo deste artigo, outros que venham a atender o
objetivo de saneamento da propriedade rural.
§ 4° - Anualmente, por ocasião da elaboração do Plano
Anual de Desenvolvimento Rural, o CEDERURAL definirá modalidade de benefício a
ser concedido aos beneficiários, de acordo com o estabelecido no artigo 54
deste decreto, respeitada a existência de dotação orçamentária.
Do
Programa de Desenvolvimento Florestal
Art. 72 - O Programa de Desenvolvimento Florestal
financiará os produtores rurais que promoverem o reflorestamento ou o
melhoramento e a recuperação da floresta nativa ou vegetação de preservação
permanente.
§ 1° São
também beneficiários os produtores rurais que implantarem ou ampliarem viveiros
destinados à produção de mudas de essências florestais.
§ 2° -
Poderão ser financiados os seguintes bens ou serviços:
a) equipamentos e insumos destinados à implantação e ou ampliação de viveiros de mudas;
b) fertilizantes e formicidas para reflorestamentos;
c) mudas florestais;
d) projetos florestais para a propriedade;
e) despesas com mão-de-obra para plantio e manutenção de
reflorestamentos;
f) despesas com mão-de-obra para recuperação de floresta
nativa produtiva.
Art. 73 - O Programa de Desenvolvimento Florestal,
poderá subvencionar:
I - os gastos na
formação e manutenção da vegetação permanente e matas ciliares;
II - os juros
bancários no período de carência dos financiamentos destinados à formação de
florestas extrativistas e de reflorestamento.
§ 1° - A
subvenção será concedida mediante a assinatura de um termo de compromisso
assinado com a Secretaria de Estado da Agricultura e Abastecimento e será
concedida até o 5° (quinto) ano de execução do programa.
§ 2° - A
subvenção será deferida mediante apresentação de laudo técnico a partir de 180
dias do plantio, observados os seguintes critérios:
a)
100% da subvenção quando for
constatada a existência de mudas vivas em percentual acima de 90%;
b) 80% da subvenção quando for constatada a
existência de mudas vivas em percentual entre 80% e 90%;
c) 70% da
subvenção quando a percentagem de mudas vivas estiver entre 70% e 80%.
§ 3° - Para
ser beneficiado, o produtor rural deverá implantar, no mínimo, um hectare de
floresta ou recuperar igual área de floresta nativa produtiva, vegetação de
preservação permanente ou matas ciliares.
Art. 74 - O Secretário de Estado da Agricultura e
Abastecimento, fica autorizado, uma vez submetido ao CEDERURAL, a baixar
normas complementares ao fiel cumprimento e execução deste regulamento.
Art. 75 - Este regulamento entra em vigor na data de sua
aprovação.
Florianópolis, outubro de 1992.