DECRETO nº 3.420,
de 2 de março de 1993.
Dispõe sobre a organização, estruturação e
funcionamento do Sistema de Administração de Materiais e Serviços e dá outras
providências.
O GOVERNADOR
DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe
confere o artigo 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, combinado com
os artigos 24 e 25 da Lei nº 8.245, de 18 de abril de 1991 e 3º da
Lei nº 8.901, de 17 de dezembro de 1992,
DECRETA:
CAPÍTULO 1
Das Disposições Preliminares
Art. 1º. O Sistema de Administração de
Materiais e Serviços tem por finalidade promover e assegurar a uniformidade
dos procedimentos administrativos no âmbito do Poder Executivo, relativo à administração
de materiais, serviços, locações e seguros, por meio da normatização,
monitoramento, fiscalização, controle, registro e execução das atividades
relacionadas com as licitações e contratos de materiais, serviços, locações e
seguros e administração de materiais adjudicados, nos órgãos da Administração
Direta, Autárquica e Fundacional do Governo do Estado de Santa Catarina.
Parágrafo único - Para efeitos deste
decreto, considera-se:
I - Materiais - todos os materiais de
consumo ou permanentes, utilizados pelos órgãos citados neste Decreto;
II
- Serviços:
a) Serviços de Natureza Contínua - toda tarefa que possa ser executada de forma direta e contínua, sem vínculo empregatício com o Estado, mediante contrato com terceiros e/ou trabalhos técnicos especializados ou profissionais; b) Serviços de Manutenção - as tarefas necessárias para manter em perfeito funcionamento máquinas e equipamentos pertencentes ao patrimônio mobiliário ou para conservação, preservação ou manter em condições de uso os bens pertencentes ao patrimônio imobiliário do Estado, ou de terceiros que estejam sob sua responsabilidade, executadas por terceiros suficientemente desenvolvidos a capacitados, mediante contrato;
III - Locações - a utilização
temporária, mediante contrato, de um determinado bem não disponível no
patrimônio mobiliário do Estado, pertencente a terceiros;
IV - Seguros- as garantias, estipuladas em apólices de seguros, contratadas pelos órgãos da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Estado, para cobertura de seus bens, direitos, créditos e serviços.
Art. 2º - As Empresas Públicas e
Sociedades de Economia Mista obrigam-se a fornecer as informações gerenciais
necessárias, sempre que houver solicitação do Órgão Central do Sistema de Administração
de Materiais e Serviços.
CAPÍTULO II
Da Organização do Sistema
SEÇÃO 1
Dos Objetivos do Sistema
Art. 3º. O Sistema de Administração de Materiais e Serviços tem por objetivos:
I - proceder o acompanhamento e controle
dos propósitos e metas constantes dos planos e orçamentos das atividades
inerentes ao Sistema no âmbito da Administração Direta, Autárquica e Fundacional
do Poder Executivo;
II
- alcançar uma administração dinâmica, homogênea, coordenada e convergente com
os objetivos preestabelecidos, na área de materiais, serviços, locações e
seguros;
III - centralizar, ou a seu critério liberar aos
órgãos setoriais e seccionais, as licitações para aquisição de materiais
permanentes e de consumo, e contratações de serviços, locações e seguros;
IV - normatizar os procedimentos de licitação para
aquisições de materiais e contratações de serviços, locações e seguros;
V -
estabelecer critérios para aceitação de materiais adjudicados e proceder seu
controle e alienação.
SEÇÃO II
Da Estrutura do Sistema
Art.
4º- O Sistema de Administração de
Materiais e Serviços compreende hierarquicamente:
I - Órgão
Central: Secretaria de Estado da Justiça e Administração, por meio da Diretoria
de Administração de Materiais e Serviços;
II - Direção Executiva Superior: Diretoria de
Administração de Materiais e Serviços - DIAM;
III - Gerências de Sistema:
a)Gerência
de Licitações e Contratos de Materiais (GELIC);
b)Gerência
de Administração de Materiais (GEMAT);
c)Gerência
de Administração de Serviços e Locações (GESEL);
d)Gerência
de Administração de Materiais Adjudicados (GEAMA).
IV - Órgãos Setoriais: Gerências Setoriais
de Administração de Serviços Gerais, ou órgãos equivalentes, integrantes da
estrutura dos órgãos ou entidades diretamente subordinadas ao Chefe do Poder
Executivo;
V - Órgãos Seccionais: Gerências Seccionais de
Administração de Serviços Gerais, ou órgãos equivalentes, integrantes da
estrutura de Órgãos ou entidades indiretas, vinculadas ou supervisionadas.
§ 1º- Os órgãos setoriais e seccionais
de Administração de Serviços Gerais subordinam-se administrativamente à Diretoria
de Apoio Operacional da Secretaria de Estado ou órgão equivalente, em cuja
estrutura se integrem e tecnicamente à Diretoria de Administração de Materiais
e Serviços, da Secretaria de Estado da Justiça e Administração, no âmbito das
finalidades deste Decreto.
CAPÍTULO III
Da Competência dos Órgãos Integrantes do
Sistema
SEÇÃO I
Da Competência do Órgão Central do Sistema
Art. 5º - Ao Órgão Central do Sistema de
Administração de Materiais e Serviços compete:
I - planejar, orientar, coordenar e controlar a
execução dos programas de trabalhos das Gerências do Sistema;
II - realizar estudos e pesquisas com a finalidade
de estabelecer diretrizes e normas, visando à padronização, racionalização e
controle dos procedimentos administrativos, na área de materiais, serviços,
locações e seguros;
III - regulamentar, normatizar e adequar os
procedimentos relativos a licitações e contratos de materiais, serviços,
locações e seguros;
IV - administrar o cadastro central de
fornecedores e prestadores de serviços;
V - administrar o cadastro
central de materiais;
VI - administrar o Fundo Rotativo de Materiais, priorizando e
movimentando seus recursos;
VII - normatizar, fiscalizar, monitorar e executar as atividades de
aquisição de materiais e de contratação de serviços, locações e seguros;
VIII - normatizar o relacionamento com os
usuários, criar uma Lista Básica de Materiais, controlar seu estoque e
armazenar os materiais adquiridos;
IX - emitir autorização liberando, quando
necessário, os órgãos do Poder Executivo, para realizarem licitação, visando
aquisição de materiais ou contratação de serviços, locações ou seguros;
X - estabelecer critérios para adjudicação de
materiais e administração do estoque e alienação dos mesmos.
Art. 6º - Às Gerências do Órgão Central do Sistema
de Administração de Materiais e Serviços, compete:
I - à Gerência de Licitações e Contratos de
Materiais (GELIC):
a)
normatizar,
monitorar, fiscalizar, controlar e executar as licitações para aquisição de
materiais;
b)
b)
normatizar, monitorar, fiscalizar e elaborar os contratos para aquisição de
materiais;
c)administrar
o Banco de Preços de Materiais;
d)administrar o cadastro central de
fornecedores; e)
administrar os procedimentos de avaliação de fornecedores; f) desenvolver outras atividades
inerentes a licitações e contratos para aquisição de materiais;
II - à Gerência de Administração de Materiais
(GEMAT):
a) gerar,
padronizar e regulamentar a Lista Básica de Materiais;
b) planejar e
controlar o estoque de materiais da Lista Básica de Materiais; c) processar as requisições de materiais e
executar as atividades de recebimento, estocagem e alienação de materiais para
todos os órgãos da Administração Direta, Autarquias e Fundações do Poder
Executivo;
d) normatizar,
monitorar e fiscalizar os procedimentos de estocagem de materiais,
supervisionando e controlando os níveis estocados nos almoxarifados setoriais e
seccionais no âmbito do Poder Executivo;
e) promover
programas de racionalização e redução no consumo de materiais no âmbito do
Poder Executivo;
f) administrar o cadastro central de
materiais, estabelecendo especificação e codificação padronizada no âmbito do
Poder Executivo;
g) desenvolver
outras atividades inerentes à administração de materiais;
III - à Gerência de Administração de Serviços e
Locações (GESEL):
a) definir metodologia e regulamentar a execução
dos serviços e locações no âmbito do Poder Executivo; b)
promover licitação centralizada para contratação de serviços, locações e
seguros, ou a seu critério liberar a realização aos órgãos setoriais e
seccionais do Sistema;
c) normatizar, controlar, fiscalizar e
monitorar os procedimentos para contratação de serviços, locações e seguros;
d) analisar e
aprovar previamente todos os editais de licitação e contratos para serviços,
locações e seguros, quando realizados de forma descentralizada;
e) controlar os
índices de reajuste dos contratos de serviços e locações;
f) desenvolver outras atividades
inerentes à administração de serviços, locações e seguros;
IV - à Gerência
de Administração de Materiais Adjudicados (GEAMA):
a) normatizar e
controlar os procedimentos relativos à adjudicação de materiais;
b) controlar o
recebimento e a guarda em almoxarifado dos materiais adjudicados;
c) proceder à alienação dos materiais adjudicados,
preferencialmente para órgãos do Estado e, subsidiariamente, às Prefeituras
Municipais, ou através de leilão;
d) analisar
previamente os processos de adjudicação e emitir parecer sobre conveniência do
recebimento dos materiais;
e) desenvolver
outras atividades inerentes à administração de materiais adjudicados.
SEÇÃO II
Da Competência dos Órgãos Setoriais e
Seccionais
Art. 7º - Aos
órgãos setoriais e seccionais do Sistema de Administração de Materiais e
Serviços compete:
I -
articular-se com as Gerências do Sistema, com vistas a dar cumprimento às
normas técnicas estabelecidas neste Decreto e/ou pelo Órgão Central do
Sistema;
II - programar, organizar, executar e controlar no âmbito do órgão ou entidade, as normas técnicas estabelecidas pelo Órgão Central do Sistema, nas atividades relacionadas à administração, licitações e contratos de materiais, serviços, locações e seguros;
III - proceder
o levantamento das informações necessárias à elaboração da proposta orçamentária,
relativamente às despesas com as atividades relacionadas com materiais,
serviços, locações e seguros;
IV - proceder
levantamento das necessidades de materiais de consumo e permanentes, locação de
máquinas e equipamentos em geral e contratação de serviços e seguros;
V - formalizar,
quando lhe couber, os processos licitatórios para atender às necessidades de
materiais, serviços, locações e seguros, com base na orientação técnica do
Órgão Central do Sistema
VI - realizar
licitações no âmbito do órgão ou entidade quando autorizado pelo Órgão Central
do Sistema;
VII - quando
liberados, submeter previamente para aprovação do Órgão Central do Sistema, os
editais de licitação e contratos para contratação de serviços, locações e
seguros;
VIII - remeter
ao Órgão Central do Sistema, relação dos bens, direitos, créditos e serviços a
serem segurados, observando, além do disposto neste Decreto e normas técnicas
do Órgão Central, as normas específicas pertinentes a seguros;
IX -
supervisionar, controlar e registrar os gastos mensais com materiais de
consumo, serviços, locações e seguros.
CAPÍTULO IV
Das Disposições Gerais e Finais
Art. 8º - Fica o Secretário de Estado da Justiça e
Administração, diretamente ou por delegação autorizado a:
I - expedir as normas e instruções complementares,
visando conferir melhor desempenho à atividade do Sistema de Administração de
Materiais e Serviços;
II - convocar
os titulares dos órgãos setoriais e seccionais para participarem de reuniões,
fóruns, palestras e debates, com vistas ao aperfeiçoamento e disciplinamento
das ações pertinentes à administração de materiais e serviços;
III - convocar
junto aos órgãos da Administração Direta e Indireta do Estado, pessoal técnico
e/ou administrativo para atuar na Diretoria de Administração de Materiais e
Serviços, sem prejuízo funcional, de vencimentos e de vantagens salariais, a
fim de operacionalizar as funções inerentes ao Sistema de Administração de
Materiais e Serviços;
IV - propor
expedição de atos complementares necessários à aplicação das disposições deste
Decreto;
V - proceder
junto aos órgãos setoriais e seccionais, a qualquer tempo, através do Órgão Central,inspeção
e controle técnico, visando o cumprimento das finalidades e objetivos do
Sistema de Administração de Materiais e Serviços.
Art. 9º - Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10º -
Ficam revogados o Decreto nº 849, de 14 de outubro de 1991, e as
demais disposições em contrário.
Florianópolis,
2 de março de 1993
VILSON PEDRO KLEINÜBING