DECRETO nº 3.420, de 2 de março de 1993.

 

Dispõe sobre a organização, estruturação e funcionamento do Sistema de Administração de Materiais e Serviços e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o artigo 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, combinado com os artigos 24 e 25 da Lei nº 8.245, de 18 de abril de 1991 e 3º da Lei nº 8.901, de 17 de dezembro de 1992,

 

DECRETA:

 

CAPÍTULO 1

Das Disposições Preliminares

 

Art. 1º. O Sistema de Administração de Materiais e Serviços tem por finalidade promover e asse­gurar a uniformidade dos procedimentos administrativos no âmbito do Poder Executivo, relativo à admi­nistração de materiais, serviços, locações e seguros, por meio da normatização, monitoramento, fiscali­zação, controle, registro e execução das atividades relacionadas com as licitações e contratos de mate­riais, serviços, locações e seguros e administração de materiais adjudicados, nos órgãos da Adminis­tração Direta, Autárquica e Fundacional do Governo do Estado de Santa Catarina.

 

Parágrafo único - Para efeitos deste decreto, considera-se:

 

I - Materiais - todos os materiais de consumo ou permanentes, utilizados pelos órgãos citados neste Decreto;

    II - Serviços:

    a) Serviços de Natureza Contínua - toda tarefa que possa ser executada de forma direta e contí­nua, sem vínculo empregatício com o Estado, mediante contrato com terceiros e/ou trabalhos técnicos especializados ou profissionais;                 b) Serviços de Manutenção - as tarefas necessárias para manter em perfeito funcionamento má­quinas e equipamentos pertencentes ao patrimônio mobiliário ou para conservação, preservação ou manter em condições de uso os bens pertencentes ao patrimônio imobiliário do Estado, ou de terceiros que estejam sob sua responsabilidade, executadas por terceiros suficientemente desenvolvidos a capacitados, mediante contrato;

    III - Locações - a utilização temporária, mediante contrato, de um determinado bem não disponí­vel no patrimônio mobiliário do Estado, pertencente a terceiros;

    IV - Seguros- as garantias, estipuladas em apólices de seguros, contratadas pelos órgãos da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Estado, para cobertura de seus bens, direitos, créditos e serviços.

 

Art. 2º - As Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista obrigam-se a fornecer as infor­mações gerenciais necessárias, sempre que houver solicitação do Órgão Central do Sistema de Admi­nistração de Materiais e Serviços.

 

CAPÍTULO II

Da Organização do Sistema

 

SEÇÃO 1

Dos Objetivos do Sistema

 

Art. 3º. O Sistema de Administração de Materiais e Serviços tem por objetivos:

 

I - proceder o acompanhamento e controle dos propósitos e metas constantes dos planos e or­çamentos das atividades inerentes ao Sistema no âmbito da Administração Direta, Autárquica e Fun­dacional do Poder Executivo;

    II - alcançar uma administração dinâmica, homogênea, coordenada e convergente com os obje­tivos preestabelecidos, na área de materiais, serviços, locações e seguros;

III - centralizar, ou a seu critério liberar aos órgãos setoriais e seccionais, as licitações para aquisição de materiais permanentes e de consumo, e contratações de serviços, locações e seguros;

IV - normatizar os procedimentos de licitação para aquisições de materiais e contratações de serviços, locações e seguros;

V  - estabelecer critérios para aceitação de materiais adjudicados e proceder seu controle e alie­nação.

 

SEÇÃO II

Da Estrutura do Sistema

 

          Art. 4º- O Sistema de Administração de Materiais e Serviços compreende hierarquicamente:

 

I - Órgão Central: Secretaria de Estado da Justiça e Administração, por meio da Diretoria de Administração de Materiais e Serviços;

II   - Direção Executiva Superior: Diretoria de Administração de Materiais e Serviços - DIAM;

III - Gerências de Sistema:

a)Gerência de Licitações e Contratos de Materiais (GELIC);

b)Gerência de Administração de Materiais (GEMAT);

c)Gerência de Administração de Serviços e Locações (GESEL);

d)Gerência de Administração de Materiais Adjudicados (GEAMA).

IV - Órgãos Setoriais: Gerências Setoriais de Administração de Serviços Gerais, ou órgãos equi­valentes, integrantes da estrutura dos órgãos ou entidades diretamente subordinadas ao Chefe do Poder Executivo;

V  - Órgãos Seccionais: Gerências Seccionais de Administração de Serviços Gerais, ou órgãos equivalentes, integrantes da estrutura de Órgãos ou entidades indiretas, vinculadas ou supervisionadas.

 

§ 1º- Os órgãos setoriais e seccionais de Administração de Serviços Gerais subordinam-se ad­ministrativamente à Diretoria de Apoio Operacional da Secretaria de Estado ou órgão equivalente, em cuja estrutura se integrem e tecnicamente à Diretoria de Administração de Materiais e Serviços, da Secretaria de Estado da Justiça e Administração, no âmbito das finalidades deste Decreto.

 

CAPÍTULO III

Da Competência dos Órgãos Integrantes do Sistema

 

SEÇÃO I

Da Competência do Órgão Central do Sistema

 

Art. 5º - Ao Órgão Central do Sistema de Administração de Materiais e Serviços compete:

I - planejar, orientar, coordenar e controlar a execução dos programas de trabalhos das Gerên­cias do Sistema;

II - realizar estudos e pesquisas com a finalidade de estabelecer diretrizes e normas, visando à padronização, racionalização e controle dos procedimentos administrativos, na área de materiais, servi­ços, locações e seguros;

III - regulamentar, normatizar e adequar os procedimentos relativos a licitações e contratos de materiais, serviços, locações e seguros;

          IV - administrar o cadastro central de fornecedores e prestadores de serviços;
          V  - administrar o cadastro central de materiais;    
          VI - administrar o Fundo Rotativo de Materiais, priorizando e movimentando seus recursos;
          VII -  normatizar, fiscalizar, monitorar e executar as atividades de aquisição de materiais e de contratação de serviços, locações e seguros;

VIII - normatizar o relacionamento com os usuários, criar uma Lista Básica de Materiais, controlar seu estoque e armazenar os materiais adquiridos;

IX - emitir autorização liberando, quando necessário, os órgãos do Poder Executivo, para realiza­rem licitação, visando aquisição de materiais ou contratação de serviços, locações ou seguros;

X - estabelecer critérios para adjudicação de materiais e administração do estoque e alienação dos mesmos.

 

Art. 6º - Às Gerências do Órgão Central do Sistema de Administração de Materiais e Serviços, compete:         

 

I - à Gerência de Licitações e Contratos de Materiais (GELIC):

a)      normatizar, monitorar, fiscalizar, controlar e executar as licitações para aquisição de materiais;

b)      b) normatizar, monitorar, fiscalizar e elaborar os contratos para aquisição de materiais;

    c)administrar o Banco de Preços de Materiais;

              d)administrar o cadastro central de fornecedores;                                  e) administrar os procedimentos de avaliação de fornecedores;               f) desenvolver outras atividades inerentes a licitações e contratos para aquisição de materiais;

II   - à Gerência de Administração de Materiais (GEMAT):

a) gerar, padronizar e regulamentar a Lista Básica de Materiais;

b) planejar e controlar o estoque de materiais da Lista Básica de Materiais;       c)     processar as requisições de materiais e executar as atividades de recebimento, estocagem e alienação de materiais para todos os órgãos da Administração Direta, Autarquias e Fundações do  Poder Executivo;

d) normatizar, monitorar e fiscalizar os procedimentos de estocagem de materiais, supervisionando e controlando os níveis estocados nos almoxarifados setoriais e seccionais no âmbito do Poder Execu­tivo;

e) promover programas de racionalização e redução no consumo de materiais no âmbito do Poder Executivo;

f)       administrar o cadastro central de materiais, estabelecendo especificação e codificação padroni­zada no âmbito do Poder Executivo;

g)       desenvolver outras atividades inerentes à administração de materiais;

III - à Gerência de Administração de Serviços e Locações (GESEL):

a) definir metodologia e regulamentar a execução dos serviços e locações no âmbito do Poder Executivo;                                       b) promover licitação centralizada para contratação de serviços, locações e seguros, ou a seu critério liberar a realização aos órgãos setoriais e seccionais do Sistema;

c)    normatizar, controlar, fiscalizar e monitorar os procedimentos para contratação de serviços, lo­cações e seguros;

d) analisar e aprovar previamente todos os editais de licitação e contratos para serviços, locações e seguros, quando realizados de forma descentralizada;

e) controlar os índices de reajuste dos contratos de serviços e locações;

f) desenvolver outras atividades inerentes à administração de serviços, locações e seguros;

IV - à Gerência de Administração de Materiais Adjudicados (GEAMA):

a) normatizar e controlar os procedimentos relativos à adjudicação de materiais;

b) controlar o recebimento e a guarda em almoxarifado dos materiais adjudicados;

c)    proceder à alienação dos materiais adjudicados, preferencialmente para órgãos do Estado e, subsidiariamente, às Prefeituras Municipais, ou através de leilão;

d) analisar previamente os processos de adjudicação e emitir parecer sobre conveniência do recebimento dos materiais;

e) desenvolver outras atividades inerentes à administração de materiais adjudicados.

 

SEÇÃO II

Da Competência dos Órgãos Setoriais e Seccionais

 

Art. 7º - Aos órgãos setoriais e seccionais do Sistema de Administração de Materiais e Serviços compete:       

 

I - articular-se com as Gerências do Sistema, com vistas a dar cumprimento às normas técni­cas estabelecidas neste Decreto e/ou pelo Órgão Central do Sistema;

II - programar, organizar, executar e controlar no âmbito do órgão ou entidade, as normas técni­cas estabelecidas pelo Órgão Central do Sistema, nas atividades relacionadas à administração, licita­ções e contratos de materiais, serviços, locações e seguros;

III - proceder o levantamento das informações necessárias à elaboração da proposta orçamentá­ria, relativamente às despesas com as atividades relacionadas com materiais, serviços, locações e seguros;

IV - proceder levantamento das necessidades de materiais de consumo e permanentes, locação de máquinas e equipamentos em geral e contratação de serviços e seguros;

V - formalizar, quando lhe couber, os processos licitatórios para atender às necessidades de materiais, serviços, locações e seguros, com base na orientação técnica do Órgão Central do Sistema

VI - realizar licitações no âmbito do órgão ou entidade quando autorizado pelo Órgão Central do Sistema;

VII - quando liberados, submeter previamente para aprovação do Órgão Central do Sistema, os editais de licitação e contratos para contratação de serviços, locações e seguros;

VIII - remeter ao Órgão Central do Sistema, relação dos bens, direitos, créditos e serviços a se­rem segurados, observando, além do disposto neste Decreto e normas técnicas do Órgão Central, as normas específicas pertinentes a seguros;

IX - supervisionar, controlar e registrar os gastos mensais com materiais de consumo, serviços, locações e seguros.

 

CAPÍTULO IV

Das Disposições Gerais e Finais

 

Art. 8º - Fica o Secretário de Estado da Justiça e Administração, diretamente ou por delegação autorizado a:

 

I - expedir as normas e instruções complementares, visando conferir melhor desempenho à atividade do Sistema de Administração de Materiais e Serviços;

II - convocar os titulares dos órgãos setoriais e seccionais para participarem de reuniões, fó­runs, palestras e debates, com vistas ao aperfeiçoamento e disciplinamento das ações pertinentes à administração de materiais e serviços;

III - convocar junto aos órgãos da Administração Direta e Indireta do Estado, pessoal técnico e/ou administrativo para atuar na Diretoria de Administração de Materiais e Serviços, sem prejuízo funcional, de vencimentos e de vantagens salariais, a fim de operacionalizar as funções inerentes ao Sistema de Administração de Materiais e Serviços;

IV - propor expedição de atos complementares necessários à aplicação das disposições deste Decreto;

V - proceder junto aos órgãos setoriais e seccionais, a qualquer tempo, através do Órgão Cen­tral,inspeção e controle técnico, visando o cumprimento das finalidades e objetivos do Sistema de Administração de Materiais e Serviços.

 

Art. 9º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 10º - Ficam revogados o Decreto nº 849, de 14 de outubro de 1991, e as demais disposições em contrário.

 

Florianópolis, 2 de março de 1993

VILSON PEDRO KLEINÜBING