DECRETO nº 1.520, de
27 de dezembro de 1996
Introduz as Alterações 35ª e 36ª ao Regulamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores do Estado de Santa Catarina.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso
da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da
Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no art. 18 da Lei nº 7.543, de 30 de dezembro de 1988,
DECRETA:
Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do
Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores do Estado de Santa Catarina
- RIPVA/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.993, de 17 de fevereiro de 1989, as seguintes Alterações:
ALTERAÇÃO 35ª - O inciso II do § 10 do artigo 7º
passa a vigorar com a seguinte redação:
“ II - para os veículos terrestres, nacionais ou
estrangeiros, fabricados até 31 de dezembro de 1984.” (Lei nº 10.048/95)
ALTERAÇÃO 36ª - Fica acrescido o art. 27, com a
seguinte redação:
Art. 27. Poderá ser pago até o dia 8 de janeiro de
1997, sem acréscimos legais, o imposto cujo vencimento ocorrer no período de 2
a 7 de janeiro de 1997.”
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Florianópolis, 27 de dezembro de 1996
PAULO AFONSO EVANGELISTA VIEIRA