DECRETO n° 4.690, de 26 de julho de 1994.

 

Regulamenta a Lei n° 7.672, de 11 de julho de 1989, modificada pela Lei n° 9.383, de 17 de dezembro de 1983, e dá outras  providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o artigo 71, inciso III, da Constituição do Estado,

 

DECRETA:

 

Art. 1° - O Fundo de Melhoria da Polícia Militar - FUMPOM criado pela Lei n° 7.872, de 11 de julho de 1989, e transformada pela Lei n° 9.383, de 17 de dezembro de 1993, reger-se-á pelo presente Regulamento.

 

Art. 2° - O Fundo de Melhoria da Polícia Militar - FUMPOM tem por finalidade a captação de recursos financeiros, orçamentários e extra-orçamentários, destinados à realização de despesas correntes e de capital, visando à melhoria dos serviços da Polícia Militar, principalmente no que tange a:

 

I - elaboração e execução de planos, programas e projetos;

II - construção, ampliação e reforma de prédios;

III - aquisição de viaturas, motos, embarcações, armamentos, equipamentos e outros materiais permanentes;

IV - treinamento de recursos humanos;

V - aquisição de fardamento, material médico-hospitalar e odontológico e outros materiais de consumo;

VI - aquisição de combustível, peças de reparos, alimentação, realização de serviços de terceiros, pagamento de diárias, material de limpeza, honorários médicos e outras despesas de custeio;

VII - informatização da Polícia Militar.

           

Art. 3° - São fontes de recursos do Fundo de Melhoria da Polícia Militar - FUMPOM:

I - as dotações consignadas no Orçamento do Estado;

II - 100% (cem por cento) dos recursos provenientes da receita das Taxas previstas nos incisos III, IV e V do art. 1°, da Lei 7.541, de 30 de dezembro de 1988;

III - doações, legados e contribuições;

IV - auxílios federais, municipais ou privados específicos ou oriundos de contratos, convênios, ajustes, acordos e instrumentos congêneres firmados com o Estado de Santa Catarina ou especifica

mente com a Polícia Militar;

V - recursos oriundos da alienação de materiais, viaturas, equipamentos ou qualquer outro bem utilizado pela Polícia Militar quando considerados inservíveis;

VI - os recursos transferidos por entidades públicas, particulares ou créditos adicionais que lhe venham a ser atribuídos;

VII - remuneração proveniente da aplicação financeira;

VIII - ressarcimento por danos ou extravios de materiais e equipamentos pertencentes ao patrimônio da Polícia Militar;

IX - ressarcimento de gratificações e indenizações de remuneração no que se refere a fardamento, assistência médico-hospitalar e odontológica, etapas e outros direitos;

X - indenização por uso de imóveis da Polícia Militar;

XI - indenização de despesas com cursos ou estágios, pousada, alimentação, diárias, previdência social, gastos médico-hospitalar e odontológico, fardamento e outros;

XII - outros recursos de qualquer origem que lhe forem atribuídos.

 

Parágrafo único - Os recursos previstos nos incisos VIII, IX e X deste artigo serão descontados do Policial Militar, através da folha de pagamento, em favor do Fundo de Melhoria da Polícia Militar, na forma e valor fixado pelo Chefe do Poder Executivo.

 

Art. 4° - Os saldos financeiros do Fundo de Melhoria da Polícia Militar - FUMPOM, verificados no final de cada exercício, serão automaticamente transferidos para o exercício seguinte.

 

Art. 5° - Até o dia 1° de julho de cada ano serão definidos os recursos do Fundo de Melhoria da Polícia Militar - FUMPOM, para o exercício seguinte, com base na estimativa da receita e a partir desta fixada a despesa, a fim de compor o Orçamento Fiscal da Polícia Militar, através de Unidade Orçamentária própria.

 

Art. 6° - Todos os recursos que compõem a receita do Fundo de Melhoria da Polícia Militar -FUMPOM deverão, obrigatoriamente, ser utilizados nos fins de que trata o artigo 2° deste Regulamento.

 

Art. 7° - A administração do Fundo de Melhoria da Polícia Militar - FUMPOM será exercida pelo Comandante Geral da Corporação, a quem cabe:

 

I - fixar as diretrizes operacionais do Fundo;

II - baixar as normas e instruções complementares disciplinares da aplicação dos recursos financeiros disponíveis;

III - aprovar o Plano da Aplicação de Recursos do Fundo;

IV - examinar as contas do Fundo;

V - publicar, anualmente, relatório de suas atividades;

VI - designar o coordenador e delegar competência para a prática e gestão do Fundo de Melhoria da Polícia Militar - FUMPOM.

VII - exercer as demais atribuições indispensáveis à supervisão superior e gestão do Fundo de Melhoria da Polícia Militar - FUMPOM.

 

Art. 8°- A contabilidade do Fundo de Melhoria da Polícia Militar - FUMPOM é realizada pela própria Corporação, através da Diretoria de Finanças, a quem compete:

 

I - colaborar na elaboração da proposta orçamentária anual do Fundo;

II - efetuar a liquidação, pagamento e adiantamentos das despesas do Fundo;

III - efetuar a contabilidade do Fundo, organizar e expedir, nos padrões e prazos determinados, os balancetes, balanços e outras demonstrações contábeis;

IV - desenvolver outras atividades relacionadas com a administração financeira e contábil do Fundo ficará a cargo da 6ª Seção do Estado-Maior e a execução orçamentária será executada pela Diretoria de Apoio Logístico.

 

Art. 9° - O Fundo terá, ainda uma Coordenação Executiva, composta pelos seguintes membros:

 

            I - Chefe de Estado-Maior da PMSC - Coordenador;

II - Diretor de Apoio Logístico;

III - Diretor de Finanças;

IV - Chefe da 6ª Seção do Estado-Maior.

 

Art. 10 - Compete à Coordenação Executiva do Fundo ao Comandante Geral da Pclícia Militar - FUMPOM:

 

I - captar recursos financeiros para o FUMPOM;

II - acompanhar as receitas e as despesas do FUMPOM;

III - prestar contas da gestão financeira do Fundo ao Comandante Geral da Polícia Militar;

IV - desenvolver outras atividades indispensáveis à consecução das finalidades do Fundo de Melhoria da Polícia Militar - FUMPOM.

 

Art. 11 - A prestação de contas da União e balanços encaminhados através da Coordenadoria de Administração Financeira da Secretaria de Estado do Planejamento e Fazenda.

 

Parágrafo único - A prestação de contas de que trata este artigo atenderá às normas da legislação estadual ou federal, quando for o caso, e as Instruções da Ccordenadoria de Estado do Planejamento e Fazenda.

 

Art. 12- Os recursos financeiros do Fundo de Melhoria da Polícia Militar - FUMPOM serão depositados no Banco de Estado de Santa Catarina S.A. - BESC, em contas específicas, e as aplicações financeiras em estabelecimentos de créditos do Governo do Estado, ressalvados os oriundos da União, cuja legislação estabeleça modo diverso de depósito.

 

Art. 13 - O Comandante Geral da Polícia Militar fica autorizado a baixar normas complementares necessárias ao fiel cumprimento e execução do presente Regulamento.

 

Art. 14 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 15 - Ficam revogados os decretos n° 3.627, de 03 de agosto de 1989, n° 3.454, de 24 de março de 1993, e demais disposições em contrário.

 

Florianópolis, 26 de julho de 1994

ANTÔNIO CARLOS KONDER REIS