DECRETO n° 4.690, de 26 de julho de 1994.
Regulamenta a Lei n° 7.672, de 11 de julho de 1989, modificada pela Lei
n° 9.383, de 17 de dezembro de 1983, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa
que lhe confere o artigo 71, inciso III, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1° - O Fundo de Melhoria da Polícia Militar - FUMPOM criado pela Lei
n° 7.872, de 11 de julho de 1989, e transformada pela Lei n° 9.383, de 17 de
dezembro de 1993, reger-se-á pelo presente Regulamento.
Art. 2° - O Fundo de Melhoria da Polícia Militar - FUMPOM tem por
finalidade a captação de recursos financeiros, orçamentários e
extra-orçamentários, destinados à realização de despesas correntes e de
capital, visando à melhoria dos serviços da Polícia Militar, principalmente no
que tange a:
I - elaboração e execução de planos, programas e projetos;
II - construção, ampliação e reforma de prédios;
III - aquisição de viaturas, motos, embarcações, armamentos, equipamentos
e outros materiais permanentes;
IV - treinamento de recursos humanos;
V - aquisição de fardamento, material médico-hospitalar e odontológico e
outros materiais de consumo;
VI - aquisição de combustível, peças de reparos, alimentação, realização
de serviços de terceiros, pagamento de diárias, material de limpeza, honorários
médicos e outras despesas de custeio;
VII - informatização da Polícia Militar.
Art. 3° - São fontes de recursos do Fundo de Melhoria da Polícia Militar
- FUMPOM:
I - as dotações consignadas no Orçamento do Estado;
II - 100% (cem por cento) dos recursos provenientes da receita das Taxas
previstas nos incisos III, IV e V do art. 1°, da Lei 7.541, de 30 de dezembro
de 1988;
III - doações, legados e contribuições;
IV - auxílios federais, municipais ou privados específicos ou oriundos de
contratos, convênios, ajustes, acordos e instrumentos congêneres firmados com o
Estado de Santa Catarina ou especifica
mente
com a Polícia Militar;
V - recursos oriundos da alienação de materiais, viaturas, equipamentos
ou qualquer outro bem utilizado pela Polícia Militar quando considerados
inservíveis;
VI - os recursos transferidos por entidades públicas, particulares ou
créditos adicionais que lhe venham a ser atribuídos;
VII - remuneração proveniente da aplicação financeira;
VIII - ressarcimento por danos ou extravios de materiais e equipamentos
pertencentes ao patrimônio da Polícia Militar;
IX - ressarcimento de gratificações e indenizações de remuneração no que
se refere a fardamento, assistência médico-hospitalar e odontológica, etapas e
outros direitos;
X - indenização por uso de imóveis da Polícia Militar;
XI - indenização de despesas com cursos ou estágios, pousada,
alimentação, diárias, previdência social, gastos médico-hospitalar e
odontológico, fardamento e outros;
XII - outros recursos de qualquer origem que lhe forem atribuídos.
Parágrafo único - Os recursos previstos nos incisos VIII, IX e X deste
artigo serão descontados do Policial Militar, através da folha de pagamento, em
favor do Fundo de Melhoria da Polícia Militar, na forma e valor fixado pelo
Chefe do Poder Executivo.
Art. 4° - Os saldos financeiros do Fundo de Melhoria da Polícia Militar -
FUMPOM, verificados no final de cada exercício, serão automaticamente
transferidos para o exercício seguinte.
Art. 5° - Até o dia 1° de julho de cada ano serão definidos os recursos
do Fundo de Melhoria da Polícia Militar - FUMPOM, para o exercício seguinte,
com base na estimativa da receita e a partir desta fixada a despesa, a fim de
compor o Orçamento Fiscal da Polícia Militar, através de Unidade Orçamentária
própria.
Art. 6° - Todos os recursos que compõem a receita do Fundo de Melhoria da
Polícia Militar -FUMPOM deverão, obrigatoriamente, ser utilizados nos fins de
que trata o artigo 2° deste Regulamento.
Art. 7° - A administração do Fundo de Melhoria da Polícia Militar -
FUMPOM será exercida pelo Comandante Geral da Corporação, a quem cabe:
I - fixar as diretrizes operacionais do Fundo;
II - baixar as normas e instruções complementares disciplinares da aplicação
dos recursos financeiros disponíveis;
III - aprovar o Plano da Aplicação de Recursos do Fundo;
IV - examinar as contas do Fundo;
V - publicar, anualmente, relatório de suas atividades;
VI - designar o coordenador e delegar competência para a prática e gestão
do Fundo de Melhoria da Polícia Militar - FUMPOM.
VII - exercer as demais atribuições indispensáveis à supervisão superior
e gestão do Fundo de Melhoria da Polícia Militar - FUMPOM.
Art. 8°- A contabilidade do Fundo de Melhoria da Polícia Militar - FUMPOM
é realizada pela própria Corporação, através da Diretoria de Finanças, a quem
compete:
I - colaborar na elaboração da proposta orçamentária anual do Fundo;
II - efetuar a liquidação, pagamento e adiantamentos das despesas do
Fundo;
III - efetuar a contabilidade do Fundo, organizar e expedir, nos padrões
e prazos determinados, os balancetes, balanços e outras demonstrações
contábeis;
IV - desenvolver outras atividades relacionadas com a administração
financeira e contábil do Fundo ficará a cargo da 6ª Seção do Estado-Maior e a
execução orçamentária será executada pela Diretoria de Apoio Logístico.
Art. 9° - O Fundo terá, ainda uma Coordenação Executiva, composta pelos
seguintes membros:
I - Chefe de Estado-Maior da PMSC -
Coordenador;
II - Diretor de Apoio Logístico;
III - Diretor de Finanças;
IV - Chefe da 6ª Seção do Estado-Maior.
Art. 10 - Compete à Coordenação Executiva do Fundo ao Comandante Geral da
Pclícia Militar - FUMPOM:
I - captar recursos financeiros para o FUMPOM;
II - acompanhar as receitas e as despesas do FUMPOM;
III - prestar contas da gestão financeira do Fundo ao Comandante Geral da Polícia Militar;
IV - desenvolver outras atividades indispensáveis à consecução das finalidades do Fundo de Melhoria da Polícia Militar - FUMPOM.
Art. 11 - A prestação de contas da União e balanços encaminhados através
da Coordenadoria de Administração Financeira da Secretaria de Estado do
Planejamento e Fazenda.
Parágrafo único - A prestação de contas de que trata este artigo atenderá
às normas da legislação estadual ou federal, quando for o caso, e as Instruções
da Ccordenadoria de Estado do Planejamento e Fazenda.
Art. 12- Os recursos financeiros do Fundo de Melhoria da Polícia Militar
- FUMPOM serão depositados no Banco de Estado de Santa Catarina S.A. - BESC, em
contas específicas, e as aplicações financeiras em estabelecimentos de créditos
do Governo do Estado, ressalvados os oriundos da União, cuja legislação
estabeleça modo diverso de depósito.
Art. 13 - O Comandante Geral da Polícia Militar fica autorizado a baixar
normas complementares necessárias ao fiel cumprimento e execução do presente
Regulamento.
Art. 14 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 15 - Ficam revogados os decretos n° 3.627, de 03 de agosto de 1989,
n° 3.454, de 24 de março de 1993, e demais disposições em contrário.
Florianópolis, 26 de julho de 1994
ANTÔNIO CARLOS KONDER REIS