DECRETO N° 14, de 23 de janeiro de 1995
Delega
competência aos Secretários de Estado, Procurador Geral do Estado, Comandante
Geral da Polícia Militar, Chefe da Casa Militar, Procurador Geral junto ao
Tribunal de Contas e aos Dirigentes de Autarquias e Fundações do Poder
Executivo Estadual.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe
confere o artigo 71, inciso III, da Constituição Estadual, combinado com os
artigos 11 e 12 da Medida Provisória nº 60, de 30 de dezembro de 1994, e nos
termos das Leis nº 6.844, de 29 de julho de 1986, nº 6.843, de 28 de julho de
1986 e nº 6.745, de 28 de dezembro de 1985,
DECRETA:
Art.
1º - Fica delegada competência aos Secretários de Estado, Procurador Geral do
Estado, Comandante Geral da Polícia Militar, Chefe da Casa Militar e Procurador
Geral junto ao Tribunal de Contas, Presidentes e Diretores-Gerais das
Autarquias e Fundações para, na área de sua respectiva jurisdição, proferir
despachos finais em processo e, sob a orientação e supervisão técnica do órgão
Central do Sistema de Administração de Recursos Humanos, editar portarias
concernentes a:
I
- designação de servidor para:
a)
o exercício de Função Executiva de Confiança - FEC e respectiva dispensa, com
exceção daquelas cujas atribuições sejam exercidas em âmbito regional;
b)
o exercício, em substituição, de cargo de provimento em comissão, por período
não superior a 60 (sessenta) dias;
II
- movimentação de pessoal:
a)
movimentação interna;
b)
readaptação;
c)
atribuição de exercício;
III
- redução da jornada normal de trabalho, nas formas estatutárias;
IV
- concessão de licença:
a)
para atender ao menor adotado em idade pré-escolar, pelo prazo de 03 (três)
meses;
b)
para atender, em parte da sua jornada de trabalho, ao excepcional sob sua
guarda, pelo prazo de 01 (um) ano, podendo ser renovada, mediante laudo técnico
expedido pela Fundação Catarinense de Educação Especial;
V
- aplicação de penas disciplinares, exceto demissão, cassação de aposentadoria
ou disponibilidade.
Parágrafo único. A Competência delegada ao
Comandante Geral da Polícia Militar, neste artigo, refere-se exclusivamente a
atos praticados com relação ao pessoal civil.
Art.
2º - Fica delegada competência ao Secretário da Administração para proferir
despachos finais e editar portarias referentes a:
I
- vacância de cargos efetivos, em todas as suas formas, pertencentes ao Quadro
Único de Pessoal Civil da Administração Direta e aos Quadros das Autarquias e
Fundações Públicas, exceto da Fundação Universidade do Estado de Santa Catarina
- UDESC, Magistério Público e do Grupo Segurança Pública - Polícia Civil,
excluídos os atos de demissão;
II
- desenvolvimento funcional, através das promoções por merecimento e por cursos
de atualização e aperfeiçoamento;
III
- concessão de licença:
a)
para tratamento de saúde;
b)
por motivo de doença em pessoa da família;
c)
para repouso à gestante;
d)
para prestação do serviço militar;
e)
ao servidor casado, por mudança de domicílio;
f)
para concorrer a cargo eletivo previsto na legislação eleitoral;
g)
para tratamento de interesses particulares;
h)
como prêmio;
i)
especial;
j)
licença paternidade;
l)
para presidir associação de servidores públicos estaduais, legalmente
constituída;
IV
- concessão de:
a)
adicional de tempo de serviço;
b)
ajuda de custo;
c)
salário-família;
d)
outras gratificações previstas em lei;
V
- concessão de aposentadoria em todas as suas formas;
VI
– remoção;
VII
– homologação de concursos públicos,
excluídos os efetuados para preenchimento de cargos do Magistério Público
Estadual, da UDESC e Grupo Segurança Pública – Polícia Civil;
VIII
- enquadramento e reenquadramento;
IX
- relotação de servidores de entidades e órgãos extintos;
X
- apostilamento;
XI
- averbação de tempo de serviço;
XII
- afastamento para freqüentar cursos de pós-graduação.
§
1º - As competências relacionadas nos incisos II, III, alíneas a, b, c, V, VI,
X, XI, XII, deste artigo, podem ser subdelegadas ao Diretor de Administração de
Recursos Humanos.
§
2º - As competências relacionadas nos incisos III, alíneas d, e, f, g, h, i, j
e IV, deste artigo, podem ser subdelegadas aos gerentes integrantes da
estrutura da Diretoria de Administração de Recursos Humanos e aos
Setoriais/Seccionais de Administração de Pessoal.
Art.
3º - As competências previstas no art. 1º e seus incisos, relativas aos
servidores do Gabinete do Vice-Governador do Estado, ficam delegadas ao
Secretário de Estado da Administração.
Art.
4º - Fica delegada competência ao Secretário de Estado da Educação e do
Desporto para, na área de sua jurisdição, proferir despachos finais em
processos e editar portarias relativas a:
I
- vacância de cargos efetivos no Quadro do Magistério Público Estadual, regidos
pela Lei nº 6.844, de 29 de julho de 1986, excluídos os atos de demissão;
II
- desenvolvimento funcional, através do progresso horizontal e vertical, de
membro do magistério;
III
- admissão por tempo determinado para atender a necessidade temporária de
excepcional interesse para ensino regular e especial, e respectiva dispensa;
IV
- remoção, designação para exercício e atribuição de exercício;
V
- homologação:
a)
de Concurso Público para provimento de
cargos que integram o Magistério Público Estadual;
b)
de processo seletivo de remoção e lotação;
VI
- enquadramento e reenquadramento, quando específico de membro do Magistério
Público Estadual;
VII
- atribuição de lotação;
VIII
- alteração da carga horária de membro do magistério;
IX
- autorização para membro do magistério atuar, por imperativo de convênio:
a)
nas instituições e órgãos que viabilizem a descentralização da gestão de
ensino;
b)
na educação especial;
X
- autorização de afastamento para freqüentar cursos de pós-graduação, de
atualização e aperfeiçoamento, ou realizar estágio na área do magistério.
Parágrafo
único - As competências mencionadas
neste artigo podem ser subdelegadas à área de Recursos Humanos, excetuando-se
as relacionadas nos incisos I, III e V.
Art.
5º - Fica também delegada competência ao Secretário de Estado da Educação e do
Desporto para, na área de administração do ensino, proferir despachos finais em
processos e editar portarias relativas a:
I
- criação, transformação e extinção de escolas do Sistema Estadual de Ensino,
observando o disposto no § 2º, do artigo 6º, do Decreto nº 2.209, de 28 de
janeiro de 1977;
II
– autorização para funcionamento de
escolas e cursos de 1° e 2° grau, de ensino pré-escolar e ensino supletivo;
III
- implantação de novas séries de 1º grau (5ª e 8ª séries);
IV
– homologação de resolução do Conselho
Estadual de Educação, de acordo com a legislação específica;
V
- autorização de alterações curriculares e implantação de novas habilitações no
ensino de 2º grau;
VI
- equivalência de estudos feitos no exterior;
VII
- convalidação de estudos;
VIII
- adaptações de cursos de 1º e 2º grau ao Sistema Estadual de Ensino.
Art.
6º - Fica delegada competência ao Secretário de Estado da Segurança Pública
para, na área de sua jurisdição, proferir despachos finais em processos e
editar portarias relativas a:
I
- vacância de cargos efetivos no Grupo Segurança Pública - Polícia Civil,
excluídos os atos de demissão;
II
- desenvolvimento funcional, através da progressão por antigüidade e por
merecimento;
III
- concessão de Medalha de Mérito Policial e Mérito aos Policiais Civis;
IV
– homologação de concurso público para
provimento de cargo efetivo do Grupo Segurança Pública – Polícia Civil;
V
- remoção e demais formas de movimentação de pessoal ocupante de cargo do grupo
Segurança Pública - Polícia Civil;
VI
- designação e dispensa de professor e instrutor da Academia de Polícia Civil;
VII
- designação e dispensa de servidor para responder pelo expediente de
Delegacias Regional, especializada, de Comarca e Municipal;
VIII
- assinatura de convênios com Municípios, relativos à prestação de serviços de
trânsito.
Parágrafo
único - O Secretário de Segurança Pública poderá subdelegar ao Secretário
Adjunto, ao Delegado Geral de Polícia Civil, no âmbito da respectiva
jurisdição, as competências previstas neste artigo, excetuando-se as
mencionadas nos incisos I e IV.
Art.
7º - Fica delegada a competência ao Comandante Geral da Polícia Militar para,
na área de sua jurisdição, proferir despachos finais em processos e editar
portarias relativas a:
I
– vacância de cargos de Chefia do
Estado Maior, Diretorias, Grandes Comandos e Comandos de Organização Policial,
bom como a designação de policial militar para o exercício de cargo de
provimento em comissão e de função gratificada no âmbito da corporação;
II
- assinatura de convênios com Municípios, relativos à prestação de serviços de
bombeiro, radiopatrulha, trânsito e outras atividades consideradas por lei como
de competência da Polícia Militar;
III
– promoção de praças da Polícia
Militar;
IV
- concessão de medalhas e condecorações previstas na legislação própria da
Polícia Militar;
V
- concessão de licença a policial militar:
a)
para tratamento de saúde própria;
b)
para tratamento de saúde de pessoa da família;
c)
especial;
d)
para tratar de interesses particulares;
e)
para concorrer a cargo eletivo previsto na legislação;
f)
para repouso à gestante;
g)
em razão de paternidade;
VI
- concessão de:
a)
salário-família de policial militar;
b)
adicional por tempo de serviço de policial militar;
c)
pensão integral aos dependentes do policial militar, morto em serviço ou
decorrente de tal circunstância;
d)
diárias e ajuda de custo a policial militar;
e)
outras gratificações e indenizações previstas em lei a policial militar;
f)
autorização para o policial militar ausentar-se do País, sem ônus para o
Estado, em caráter particular;
g)
férias e outros afastamentos temporários do serviço;
h)
prorrogação de tempo de serviço às praças;
VII
- averbação de tempo de serviço de policial militar;
VIII
- agregação e reversão de praças e oficiais da Polícia Militar;
IX
- exclusão do serviço ativo do policial militar;
X
- convocação e dispensa de Oficial da Reserva Remunerada para compor Conselho
Especial de Justiça, ou Conselho de Justificação, para funcionar como
encarregado de inquérito policial-militar ou para ser incumbido de outros
procedimentos administrativos na falta de oficial da ativa em situação
hierárquica compatível com a do oficial envolvido;
XI
– remoção e demais formas de
movimentação do pessoal militar;
XII
– homologação de concurso público para
o ingresso na Polícia Militar;
XIII
– inclusão de efetivo na Polícia
Militar;
XIV
- modificação nos quadros de organização e distribuição do efetivo nas
Organizações Policiais Militares, de acordo com o efetivo legalmente previsto.
Parágrafo
único - As atribuições previstas neste artigo poderão ser subdelegadas às
Diretorias, aos Grandes Comandos e aos Comandos de Organização Policial
Militar, a critério do Comandante Geral, com exceção das constantes dos incisos
I, II, III, IV, VIII, X, XII, XIII e XIV.
Art.
8º - Fica delegada competência ao Reitor da Fundação Universidade de Santa
Catarina - UDESC para, na área de sua jurisdição, exarar despachos finais em
processos, editar portarias ou resoluções, relativas a:
I
- provimento e vacância de cargo efetivo;
II
- concessão de aposentadoria em todas as suas modalidades;
III
- remoção e outras formas de movimentação de pessoal;
IV
- homologação de concurso público;
V
- enquadramento e reenquadramento;
VI
- admissão e dispensa de pessoal, por tempo determinado, para atender
necessidade temporária de excepcional interesse à execução das atividades
regulares de ensino superior;
VII
- apostilamento;
VIII
- averbação de tempo de serviço;
IX
- designação de servidor para:
a)
o exercício de Função Executiva de Confiança e respectiva dispensa;
b)
o exercício, em substituição, de cargo de provimento em comissão;
X
- aumento ou redução da jornada normal de trabalho, na forma da lei;
XI
- afastamento para freqüentar cursos de pós-graduação.
Art.
9º - As portarias editadas com base no artigo 1º do presente Decreto serão
subscritas pelo titular dos órgãos interessados e pelo Secretário de Estado da
Administração, à exceção das oriundas das autarquias e fundações públicas.
Art.
10 - As portarias editadas com base na delegação de competência prevista no
presente Decreto serão lavradas, numeradas, datadas e encaminhadas para
publicação pela Secretaria de Estado da Administração.
§
1º - As portarias editadas com fundamento nos artigos 1º, 4º, 6º e 7º do
presente Decreto serão lavradas, numeradas e datadas pela respectiva Pasta,
Autarquia, Fundação Pública e Corporação, registradas e encaminhadas à
publicação pela Secretaria de Estado da Administração.
§
2º - As portarias editadas com fundamento nos artigos 5º e 8º deste Decreto
serão lavradas, numeradas, datadas e encaminhadas à publicação pela Secretaria
de Estado da Educação e do Desporto e Fundação Universidade do Estado de Santa
Catarina, respectivamente.
Art.
11 - Ficam ratificados os atos editados com base no Decreto nº 525, de 02 de
setembro de 1991.
Art.
12 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art.
13 - Ficam revogados o Decreto nº 525, de 02 de setembro de 1991, mantidas as
revogações de que trata o seu art. 13, e demais disposições em contrário.
Florianópolis,
23 de janeiro de 1995
PAULO
AFONSO EVANGELISTA VIEIRA