DECRETO N°  204, de 27 de junho de 1995

 

Dá nova redação ao parágrafo único do artigo 1º e ao artigo 4° do Decreto n° 4.024, de 29 de outubro de 1993, que regulamenta a concessão da Gratificação pela Parti­cipação em Comissões Permanentes de Licitação, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o artigo 71, incisos I e III, da Constituição Estadual, e com fundamento no artigo 184 da Lei n°  6.745, de 28 de dezembro de 1985,

 

DECRETA:

 

Art. 1° O parágrafo único do artigo 1° e o artigo 4° do Decreto n° 4.024, de 29 de outubro de 1993, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 1°.........................................................................................................................

.....................................................................................................................................

                                                      

Parágrafo único. O valor da gratificação prevista no “caput” deste artigo correspon­derá, mensalmente, ao vencimento do nível 9, referência “A”, da Tabela de Unidades de Vencimento constante da Lei Complementar n° 81, de 10 de março de 1993, acrescido da Gratificação Complementar de Vencimento à razão de 120% (cento e vinte por cento).

 

Art. 4° O valor da gratificação prevista neste Decreto não será incorporado à remu­neração normalmente percebida pelo servidor, bem como não servirá de base para cál­culo de qualquer outra vantagem, exceto gratificação de férias e gratificação natalina.”

 

Art. 2° Em se tratando da Comissão Permanente criada pelo Decreto n° 4.051, de 17 de novembro de 1993, o valor da gratificação corresponderá, no mínimo, ao valor fixado pelo artigo anterior, podendo atingir o maior valor atribuído às gratificações previstas no artigo 7°, da Lei n° 9.751, de 06 de dezembro de 1994.

 

Parágrafo único. O secretário de Estado da Administração expedirá os atos necessá­rios para execução do disposto neste artigo.

 

Art. 3° O parágrafo único do artigo 1° do Decreto n° 146, de 17 de maio de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 1°.........................................................................................................................                                                      

        ...................................................................................................................................   

                                               

Parágrafo único. A gratificação prevista no “caput” deste artigo corresponderá ao valor estabelecido pelo artigo 1° do Decreto n°  4.024, de 29 de outubro de 1993.”

 

Art. 4° O valor-base de cálculo da Gratificação pelo Exercício de Atividades Auxilia­res de Inspeção e Fiscalização Sanitária e Industrial, previsto no § 1° do artigo 2° da Lei n° 1.116, de 12 de janeiro de 1994, fica corrigido em 10% (dez por cento).

 

Art. 5° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a contar de 1° de maio de 1995.

 

Art. 6°  Ficam revogadas as disposições em contrário.

 

Florianópolis, 27 de junho de 1995

 PAULO AFONSO EVANGELISTA VIEIRA

 

      Republicado por incorreção