DECRETO
N° 204, de 27 de junho de
1995
Dá nova redação ao parágrafo único
do artigo 1º e ao artigo 4° do Decreto n° 4.024, de 29 de outubro de
1993, que regulamenta a concessão da Gratificação pela Participação em
Comissões Permanentes de Licitação, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o artigo 71,
incisos I e III, da Constituição Estadual, e com fundamento no artigo 184 da
Lei n° 6.745, de 28 de
dezembro de 1985,
DECRETA:
Art. 1° O parágrafo único do
artigo 1° e o artigo 4° do Decreto n° 4.024, de 29 de outubro de
1993, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art.
1°.........................................................................................................................
.....................................................................................................................................
Parágrafo único. O valor da
gratificação prevista no “caput” deste artigo corresponderá, mensalmente, ao
vencimento do nível 9, referência “A”, da Tabela de Unidades de Vencimento
constante da Lei Complementar n° 81, de 10 de março de 1993,
acrescido da Gratificação Complementar de Vencimento à razão de 120% (cento e
vinte por cento).
Art. 4° O valor da
gratificação prevista neste Decreto não será incorporado à remuneração
normalmente percebida pelo servidor, bem como não servirá de base para cálculo
de qualquer outra vantagem, exceto gratificação de férias e gratificação
natalina.”
Art. 2° Em se tratando da
Comissão Permanente criada pelo Decreto n° 4.051, de 17 de novembro
de 1993, o valor da gratificação corresponderá, no mínimo, ao valor fixado pelo
artigo anterior, podendo atingir o maior valor atribuído às gratificações
previstas no artigo 7°, da Lei n° 9.751, de 06 de dezembro de 1994.
Parágrafo único. O
secretário de Estado da Administração expedirá os atos necessários para
execução do disposto neste artigo.
Art. 3° O parágrafo único do
artigo 1° do Decreto n° 146, de 17 de maio de 1995, passa a vigorar
com a seguinte redação:
“Art.
1°.........................................................................................................................
...................................................................................................................................
Parágrafo único. A
gratificação prevista no “caput” deste artigo corresponderá ao valor
estabelecido pelo artigo 1° do Decreto n° 4.024, de 29 de outubro de 1993.”
Art. 4° O valor-base de
cálculo da Gratificação pelo Exercício de Atividades Auxiliares de Inspeção e
Fiscalização Sanitária e Industrial, previsto no § 1° do artigo 2° da Lei n°
1.116, de 12 de janeiro de 1994, fica corrigido em 10% (dez por cento).
Art. 5° Este Decreto entra
em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a contar de 1° de
maio de 1995.
Art. 6° Ficam revogadas as disposições em contrário.