DECRETO N°  537, de 29 de novembro de 1995

 

Dispõe sobre o valor e a forma de pagamento da etapa de alimentação, nos casos que especifica.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o art. 71, item III, da Constituição do Estado e com base no art. 75, da Lei n°  5.645, de 30 de novembro de 1979,

 

DECRETA:

 

Art. 1°  Fixa o valor da etapa de alimentação dos Policiais Militares em R$ 7,50 (sete reais e cinquenta centavos), correspondente a um almoço ou uma janta e R$ 1,20 (um real e vinte centavos), equivalente a um café ou um lanche.

 

Art. 2°  Este Decreto se aplica tão somente no período da Operação Veraneio, em re­lação aos Policiais Militares nela diretamente envolvidos.

 

Art. 3° A etapa de alimentação será paga ao Policial Militar em espécie pelo regime de adiantamento.

 

Art. 4° Não terá direito à etapa de alimentação o Policial Militar que receber a diária correspondente, bem como o que for contemplado com alimentação nos quartéis.

 

Art. 5° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.       

 

Art. 6° Revogam-se as disposições em contrário.

 

Florianópolis, 29 de novembro de 1995

PAULO AFONSO EVANGELISTA VIEIRA