DECRETO nº 3.009, de 30 de novembro de 1992.
Regulamenta o Fundo de Segurança Pública – FSP - transformado pela Lei nº 8.451, de 11 de dezembro de 1991, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere
o artigo 71, inciso III, da Constituição Estadual, combinado com o artigo 7º da
Lei nº 8.451, de 11 de dezembro de 1991,
DE CRETA:
CAPÍTULO I
DA DISPOSIÇÃO INICIAL
Art. 1º - O Fundo para Melhoria da Segurança Pública - FSP, transformado pela Lei nº 8.451, de 11 de dezembro de 1991, reger-se-á por este Regulamento e demais normas aplicáveis.
CAPÍTULO II
DAS FINALIDADES DO FUNDO
Art. 2º - O Fundo para Melhoria da
Segurança Pública - FSP, tem por finalidade a captação de recursos financeiros
destinados ao reequipamento material da Secretaria de Estado de Segurança
Pública, principalmente na:
I - elaboração e execução de planos,
programas e projetos;
II - especialidades profissionais;
III - construção, ampliação e reforma de
prédios;
IV - aquisição de equipamentos, veículos e
outros materiais próprios ao serviço de segurança pública;
V - informatização da segurança pública.
CAPÍTULO III
DOS RECURSOS DO FUNDO
Art. 3º - Constituem recursos
orçamentários e financeiros do Fundo para Melhoria da Segurança Pública - FSP:
I - as dotações consignadas no orçamento
do Estado;
II - 100% (cem por cento) dos recursos provenientes da receita de taxas decorrentes do exercício do Poder de Polícia, ou pela prestação de serviços na área da Polícia Civil, do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN, em especial, os serviços discriminados na Tabela III, da Lei nº 7.541, de 30 de dezembro de 1988, e, ainda, das multas pelas infrações à legislação administrativo-policial;
III - 10% (dez por cento) do total da arrecadação
mensal da taxa a que se refere a Lei nº 6.898 de 19 de novembro de 1986;
IV - os recursos provenientes de leilões e
de bens apreendidos pela Policia Civil e DETRAN, sem que tenham sido reclamados
nos 5 (cinco) anos decorridos da lavratura do termo de apreensão;
V - os auxílios federais,
municipais ou privados, ou oriundos de convênios, acordos, firmados com o
Estado de Santa Catarina para o incremento dos serviços pertinentes Segurança
Pública;
VI - os recursos transferidos por
entidades públicas ou créditos adicionais que lhe venham a ser atribuídos;
VII - a remuneração proveniente de
operações financeiras;
VIII - o produto da alienação de matérias
ou equipamentos;
IX - os recursos oriundos da alienação de
bens utilizados pela Secretaria da Segurança Pública, considerados inservíveis;
X - doações, legados e contribuições de
pessoas físicas;
XI - recursos de qualquer origem lícita
que lhe sejam transferidos.
Art. 4º - Os bens adquiridos ou doados ao
Fundo para Melhoria da Segurança Pública serão incorporados ao Patrimônio do
Estado.
Art. 5º - Os saldos financeiros do Fundo
para Melhoria da Segurança Pública, verificados no final de cada exercício,
serão automaticamente transferidos para o exercício seguinte:
CAPÍTULO IV
DAS APLICAÇÕES FINANCEIRAS
Art. 6º - No último trimestre de cada ano,
serão compostos os recursos do Fundo para Melhoria da Segurança Pública - FSP,
para o próximo exercício, com base na estimativa da receita e da despesa, a
partir do que será elaborado um plano de aplicação aprovado pela Comissão
Gestora do Fundo, que especificará as metas para o desenvolvimento das
atividades.
Art. 7º - Todos os recursos que compõe a
receita do Fundo para Melhoria da Segurança Pública - FSP, deverão,
obrigatoriamente, ser utilizados nos programas de que trata o artigo 2º, deste
Regulamento.
Parágrafo único - E vedada a utilização, a
qualquer título, dos recursos financeiros do Fundo pare Melhoria da Segurança
Pública - FSP, em despesas com pagamento de pessoal e de custeio.
CAPÍTULO V
DA SUPERVISÃO SUPERIOR, DA COORDENAÇÃO EXECUTIVA
DO FSP E DA ADMINISTRAÇÃO CONTÁBIL
SEÇÃO I
DA SUPERVISÃO SUPERIOR
Art. 8º - A Supervisão Superior do Fundo
para Melhoria da Segurança Pública - FSP, é exercida pela Comissão Gestora
presidida pelo Secretário de Estado da Segurança Pública, e integrada pelo
Delegado-Geral da Polícia Civil, Diretor Estadual de Trânsito - DETRAN, Diretor
da Defesa Civil, Diretor da Administração Penal, Diretor de Planejamento e
Diretor de Apoio Operacional da Secretaria de Estado da Segurança Pública, a
quem cabe:
I - fixar as diretrizes operacionais do
Fundo:
II - baixar normas e instruções
complementares disciplinadoras da aplicação dos recursos financeiros
disponíveis;
III - aprovar o Plano de Aplicação do
Fundo:
IV - elaborar o regimento interno;
V - disciplinar e fiscalizar a arrecadação
da receita;
VI - decidir sobre a aplicação dos
recursos do Fundo;
VII - examinar e aprovar as contas do
Fundo;
VIII - promover, por todos os meios
possíveis, o desenvolvimento do FSP, e gestionar para que suas finalidades
sejam atendidas;
IX - apresentar, anualmente, relatório de
suas atividades; e,
X - exercer as demais atribuições indispensáveis à
Supervisão Superior e gestão do Fundo para Melhoria da Segurança Pública – FSP.
SEÇÃO II
DA COORDENAÇÃO EXECUTIVA DO FUNDO
Art. 9º - A Coordenação Executiva do Fundo para
Melhoria da Segurança Pública - FSP, será exercida pelo Diretor de Apoio
Operacional da Secretaria de Estado da Segurança Pública, seu Coordenador
Executivo, a quem compete:
I - analisar e selecionar os processos e
pedidos de reequipamento policial;
II - elaborar a proposta orçamentária em
conjunto com o Gerente da Administração Financeira;
III - preparar a documentação para
pagamento dos pedidos de reequipamento policial;
IV - movimentar e aplicar os recursos do
Fundo, em conjunto com o Gerente de Administração Financeira;
V - prestar contas da gestão financeira do
Fundo à Comissão Gestora; e
VI - desenvolver outras atividades
indispensáveis à consecução das finalidades do Fundo para Melhoria da Segurança
Pública.
SEÇÃO III
DA ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA E CONTÃBIL
Art. 10 - A administração contábil do Fundo para
Melhoria da Segurança Pública - FSP,
é exercida pela Gerência de Administração Financeira, da Diretoria de Apoio
Operacional da Secretaria de Estado da Segurança Pública, a quem compete:
I - colaborar
na elaboração da proposta orçamentária anual do Fundo;
II - emitir empenhos, subempenhos, guias
de recolhimento, ordens de pagamento e cheques, em conjunto com o Coordenador
Executivo do Fundo;
III - efetuar pagamentos e adiantamentos;
IV - efetuar a contabilidade do Fundo e organizar
e expedir, nos padrões e prazos determinados, os balancetes, balanços e outras
documentações contábeis; e
V - desenvolver outras atividades
relacionadas com a administração financeira e contábil do Fundo, de acordo com
as normas de Administração Financeira da Secretaria de Estado do Planejamento e
Fazenda e do Tribunal de Contas do Estado.
CAPÍTULO VI
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
Art. 11 - A prestação de contas da gestão
financeira do Fundo para Melhoria da Segurança Pública - FSP, cabe ao
Secretário de Estado da Segurança Pública e ao Coordenador Executivo do Fundo,
e será feita, anualmente até o dia 31 de março, ao Tribunal de Contas do
Estado, quando for o caso, ao Tribunal de Contas da União, por meio de
balancetes, demonstrativos e balanços encaminhados através da Secretaria de
Estado do Planejamento e Fazenda.
Parágrafo único - A prestação de contas de que
trata este artigo atenderá as normas da legislação estadual ou federal, quando
for o caso, e as instruções emanadas da Secretaria de Estado do Planejamento e
Fazenda.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
Art. 12 - Os recursos financeiros do Fundo para
Melhoria da Segurança Pública - FSP, serão depositados no Banco do Estado de
Santa Catarina S/A - BESC, e as aplicações financeiras em estabelecimento de
crédito do Governo do Estado, ressalvados os oriundos da União, cuja legislação
estabeleça modo diverso do depósito.
Art. 13 - O Secretário de Estado da Segurança
Pública fica autorizado a baixar normas complementares necessárias ao fiel
cumprimento e execução deste Regulamento.
Art. 14 - Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Florianópolis,
30 de novembro de 1992.
VILSON PEDRO KL.EINÜBING