DECRETO nº 3.009, de 30 de novembro de 1992.

 

Regulamenta o Fundo de Segurança Pública – FSP - transformado pela Lei nº 8.451, de 11 de dezembro de 1991, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o artigo 71, inciso III, da Constituição Estadual, combinado com o artigo 7º da Lei nº 8.451, de 11 de dezembro de 1991,

 

DE CRETA:

 

CAPÍTULO I

DA DISPOSIÇÃO INICIAL

 

Art. 1º - O Fundo para Melhoria da Segurança Pública - FSP, transformado pela Lei nº 8.451, de 11 de dezembro de 1991, reger-se-á por este Regulamento e demais normas aplicáveis.

 

CAPÍTULO II

DAS FINALIDADES DO FUNDO

 

Art. 2º - O Fundo para Melhoria da Segurança Pública - FSP, tem por finalidade a captação de recursos financeiros destinados ao reequipamento material da Secretaria de Estado de Segurança Pública, principalmente na:

 

I - elaboração e execução de planos, programas e projetos;

II - especialidades profissionais;

III - construção, ampliação e reforma de prédios;

IV - aquisição de equipamentos, veículos e outros materiais próprios ao serviço de segurança pública;

V - informatização da segurança pública.

 

CAPÍTULO III

DOS RECURSOS DO FUNDO

 

Art. 3º - Constituem recursos orçamentários e financeiros do Fundo para Melhoria da Segurança Pública - FSP:

 

I - as dotações consignadas no orçamento do Estado;

II - 100% (cem por cento) dos recursos provenientes da receita de taxas decorrentes do exercício do Poder de Polícia, ou pela prestação de serviços na área da Polícia Civil, do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN, em especial, os serviços discriminados na Tabela III, da Lei nº 7.541, de 30 de dezembro de 1988, e, ainda, das multas pelas infrações à legislação administrativo-policial;

III - 10% (dez por cento) do total da arrecadação mensal da taxa a que se refere a Lei nº 6.898 de 19 de novembro de 1986;

IV - os recursos provenientes de leilões e de bens apreendidos pela Policia Civil e DETRAN, sem que tenham sido reclamados nos 5 (cinco) anos decorridos da lavratura do termo de apreensão;

V - os auxílios federais, municipais ou privados, ou oriundos de convênios, acordos, firmados com o Estado de Santa Catarina para o incremento dos serviços pertinentes Segurança Pública;

VI - os recursos transferidos por entidades públicas ou créditos adicionais que lhe venham a ser atribuídos;

VII - a remuneração proveniente de operações financeiras;

VIII - o produto da alienação de matérias ou equipamentos;

IX - os recursos oriundos da alienação de bens utilizados pela Secretaria da Segurança Pública, considerados inservíveis;

X - doações, legados e contribuições de pessoas físicas;

XI - recursos de qualquer origem lícita que lhe sejam transferidos.

 

Art. 4º - Os bens adquiridos ou doados ao Fundo para Melhoria da Segurança Pública serão incorporados ao Patrimônio do Estado.

 

Art. 5º - Os saldos financeiros do Fundo para Melhoria da Segurança Pública, verificados no final de cada exercício, serão automaticamente transferidos para o exercício seguinte:

 

CAPÍTULO IV

DAS APLICAÇÕES FINANCEIRAS

 

Art. 6º - No último trimestre de cada ano, serão compostos os recursos do Fundo para Melhoria da Segurança Pública - FSP, para o próximo exercício, com base na estimativa da receita e da despesa, a partir do que será elaborado um plano de aplicação aprovado pela Comissão Gestora do Fundo, que especificará as metas para o desenvolvimento das atividades.

 

Art. 7º - Todos os recursos que compõe a receita do Fundo para Melhoria da Segurança Pública - FSP, deverão, obrigatoriamente, ser utilizados nos programas de que trata o artigo 2º, deste Regulamento.

 

Parágrafo único - E vedada a utilização, a qualquer título, dos recursos financeiros do Fundo pare Melhoria da Segurança Pública - FSP, em despesas com pagamento de pessoal e de custeio.

 

CAPÍTULO V

DA SUPERVISÃO SUPERIOR, DA COORDENAÇÃO EXECUTIVA DO FSP E DA ADMINISTRAÇÃO CONTÁBIL

 

SEÇÃO I

DA SUPERVISÃO SUPERIOR

 

Art. 8º - A Supervisão Superior do Fundo para Melhoria da Segurança Pública - FSP, é exercida pela Comissão Gestora presidida pelo Secretário de Estado da Segurança Pública, e integrada pelo Delegado-Geral da Polícia Civil, Diretor Estadual de Trânsito - DETRAN, Diretor da Defesa Civil, Diretor da Administração Penal, Diretor de Planejamento e Diretor de Apoio Operacional da Secretaria de Estado da Segurança Pública, a quem cabe:

 

I - fixar as diretrizes operacionais do Fundo:

II - baixar normas e instruções complementares disciplinadoras da aplicação dos recursos financeiros disponíveis;

III - aprovar o Plano de Aplicação do Fundo:

IV - elaborar o regimento interno;

V - disciplinar e fiscalizar a arrecadação da receita;

VI - decidir sobre a aplicação dos recursos do Fundo;

VII - examinar e aprovar as contas do Fundo;

VIII - promover, por todos os meios possíveis, o desenvolvimento do FSP, e gestionar para que suas finalidades sejam atendidas;

IX - apresentar, anualmente, relatório de suas atividades; e,

X - exercer as demais atribuições indispensáveis à Supervisão Superior e gestão do Fundo para Melhoria da Segurança Pública – FSP.

 

SEÇÃO II

DA COORDENAÇÃO EXECUTIVA DO FUNDO

 

Art. 9º - A Coordenação Executiva do Fundo para Melhoria da Segurança Pública - FSP, será exercida pelo Diretor de Apoio Operacional da Secretaria de Estado da Segurança Pública, seu Coordenador Executivo, a quem compete:

 

I - analisar e selecionar os processos e pedidos de reequipamento policial;

II - elaborar a proposta orçamentária em conjunto com o Gerente da Administração Financeira;

III - preparar a documentação para pagamento dos pedidos de reequipamento policial;

IV - movimentar e aplicar os recursos do Fundo, em conjunto com o Gerente de Administração Financeira;

V - prestar contas da gestão financeira do Fundo à Comissão Gestora; e

VI - desenvolver outras atividades indispensáveis à consecução das finalidades do Fundo para Melhoria da Segurança Pública.

 

SEÇÃO III

DA ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA E CONTÃBIL

 

Art. 10 - A administração contábil do Fundo para Melhoria da Segurança Pública -            FSP, é exercida pela Gerência de Administração Financeira, da Diretoria de Apoio Operacional da Secretaria de Estado da Segurança Pública, a quem compete:

 

I - colaborar na elaboração da proposta orçamentária anual do Fundo;

II - emitir empenhos, subempenhos, guias de recolhimento, ordens de pagamento e cheques, em conjunto com o Coordenador Executivo do Fundo;

III - efetuar pagamentos e adiantamentos;

IV - efetuar a contabilidade do Fundo e organizar e expedir, nos padrões e prazos determinados, os balancetes, balanços e outras documentações contábeis; e

V - desenvolver outras atividades relacionadas com a administração financeira e contábil do Fundo, de acordo com as normas de Administração Financeira da Secretaria de Estado do Planejamento e Fazenda e do Tribunal de Contas do Estado.

 

CAPÍTULO VI

DA PRESTAÇÃO DE CONTAS

 

Art. 11 - A prestação de contas da gestão financeira do Fundo para Melhoria da Segurança Pública - FSP, cabe ao Secretário de Estado da Segurança Pública e ao Coordenador Executivo do Fundo, e será feita, anualmente até o dia 31 de março, ao Tribunal de Contas do Estado, quando for o caso, ao Tribunal de Contas da União, por meio de balancetes, demonstrativos e balanços encaminhados através da Secretaria de Estado do Planejamento e Fazenda.

 

Parágrafo único - A prestação de contas de que trata este artigo atenderá as normas da legislação estadual ou federal, quando for o caso, e as instruções emanadas da Secretaria de Estado do Planejamento e Fazenda.

 

CAPÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS

 

Art. 12 - Os recursos financeiros do Fundo para Melhoria da Segurança Pública - FSP, serão depositados no Banco do Estado de Santa Catarina S/A - BESC, e as aplicações financeiras em estabelecimento de crédito do Governo do Estado, ressalvados os oriundos da União, cuja legislação estabeleça modo diverso do depósito.

 

Art. 13 - O Secretário de Estado da Segurança Pública fica autorizado a baixar normas complementares necessárias ao fiel cumprimento e execução deste Regulamento.

 

Art. 14 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Florianópolis, 30 de novembro de 1992.

VILSON PEDRO KL.EINÜBING