DECRETO nº 3.348, de 01 de fevereiro de 1993

 

Altera a redação do art. 2° do Decreto nº 1.578, de 29/04/88.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o artigo 71, inciso I e II da Constituição do Estado,

 

DECRETA:

 

Art. 1º - O art 2º, do Decreto nº 1.578 , de 29.04.88, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 2º - Aos conselheiros ou membros integrantes de Órgãos de Deliberação Coletiva, desde que não sejam servidores públicos do Estado, fica assegurado o pagamento de gratificação, a título de “jeton” por sessão a que comparecerem, correspondente a 40% (quarenta por cento) sobre o menor valor da escala-padrão de vencimento do Quadro de Pessoal Civil da Administração Direta, nos termos da legislação pertinente”.

 

Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Florianópolis, 01 de fevereiro de 1993

    VILSON PEDRO KLEINÜBING.