DECRETO nº 3.348,
de 01 de fevereiro de 1993
Altera a redação do art. 2° do Decreto nº
1.578, de 29/04/88.
O GOVERNADOR
DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe
confere o artigo 71, inciso I e II da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1º - O art 2º, do Decreto nº 1.578 , de 29.04.88, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º - Aos conselheiros ou membros integrantes de Órgãos de
Deliberação Coletiva, desde que não sejam servidores públicos do Estado, fica
assegurado o pagamento de gratificação, a título de “jeton” por sessão a que
comparecerem, correspondente a 40% (quarenta por cento) sobre o menor valor da
escala-padrão de vencimento do Quadro de Pessoal Civil da Administração Direta,
nos termos da legislação pertinente”.
Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na
data de sua publicação.
Florianópolis, 01 de fevereiro de 1993
VILSON PEDRO KLEINÜBING.