DECRETO
N° 4.442, de 03 de maio de 1994.
Dispõe sobre a conversão para a Unidade Real de Valor, nos Contratos celebrados pela Administração Pública e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o artigo 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e de acordo com a Medida Provisória n° 482, de 28 de abril de 1994, editada pelo Governo Federal,
DECRETA:
Art. 1° - Os contratos para
aquisição de bens, execução de obras, prestação de serviços, locação, uso e
arrendamento, com prazo de adimplemento final das obrigações superior a 30
(trinta) dias contados a partir da publicação deste Decreto, em que forem
contratantes órgãos e entidades da Administração Pública Estadual direta,
autarquias, inclusive as especiais, fundações, empresas públicas, sociedades
de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pelo
Estado, terão seus valores convertidos em Unidade Real de Valor, por acordo
entre as partes, mediante termo aditivo, obedecendo os limites e critérios
estabelecidos neste Decreto.
§ 1° - A Administração, no
prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da publicação deste Decreto,
notificará o contratado propondo a conversão dos valores para URV.
§ 2° - O disposto neste
Decreto não se aplica aos contratos em nome da União ou a conta de recursos
transferidos de órgãos e entidades federais, excetuadas as transferências
constitucionais, tendo em vista o que dispõe o Decreto Federal 1.110, de 13 de
abril de 1994.
Art. 2° - A conversão dos
valores dos contratos poderá ser realizada no prazo de 30 (trinta) dias,
contados a partir da publicação deste Decreto, exceto em relação aos contratos
que se enquadrem no disposto no § 1°, do art. 6° deste Decreto.
Parágrafo único - Após o
prazo estabelecido no caput deste artigo, a conversão dos valores para URV
somente poderá ser efetuada se proposto formalmente pelo contratado, e mediante
aprovação do Secretário de Estado ou equivalente, no caso de órgão da
administração direta, ou do dirigente máximo da entidade da administração
indireta.
Art. 3° - Os contratos
vigentes, nos quais contenha cláusula de reajuste com periodicidade diária até
a data do adimplemento da obrigação ou do faturamento, por qualquer indexador,
deverão ter seus valores convertidos para URV, observando-se o seguinte:
I
- os valores em cruzeiros reais deverão ser corrigidos, pelo indexador previsto
no contrato, até a data da realização do termo aditivo para conversão, e nessa
data convertidos para URV;
II - deverá ser expurgada a
expectativa de inflação implícita ou explícita no contrato, relativo ao prazo
de pagamento. Quando não explícita no contrato, para apurar a expectativa
inflacionária, deverá ser utilizado o mesmo índice previsto no contrato referente
ao mês da proposta que o deu origem, calculado pro rata die, utilizando-se o mesmo número de dias previstos como
prazo de pagamento.
Parágrafo único - Os valores
referentes à mão-de-obra, quando especificamente discriminados no contrato,
serão convertidos para a URV nos termos dos artigos 17 ou 18 da Medida
Provisória Federal 482, de 28 de abril de 1994.
Art. 4°- Os contratos
vigentes nos quais contenha cláusula prevendo reajuste com periodicidade diária
até a data do pagamento, por qualquer indexador, deverão ter seus valores
convertidos para URV, observando-se o seguinte:
I - os valores em cruzeiros
reais serão corrigidos até a data da realização do termo aditivo, pelo
indexador previsto no contrato;
II - após a atualização
prevista no inciso I deste artigo, os valores serão convertidos para URV na
data da realização do termo aditivo.
Parágrafo único - Os valores
referentes à mão-de-obra, quando especificamente discriminados no contrato,
serão convertidos para a URV nos termos dos artigos 17 ou 18 da Medida
Provisória 482, de 28 de abril de 1994.
Art. 5° - Os contratos
vigentes nos quais contenha cláusula de reajuste com periodicidade mensal, por
qualquer indexador, deverão ter os valores convertidos para URV, observando-se
o seguinte:
I - os valores em Cruzeiros
Reais serão corrigidos até o último dia do mês anterior ao mês da realização do
termo aditivo, com base no indexador previsto no contrato;
II - os valores corrigidos conforme inciso I deste artigo deverão ser convertidos em URV tomando-se por base o valor da URV do primeiro dia do mês em que será realizado o termo aditivo;
III - deverá ser expurgada a
expectativa de inflação implícita ou explícita no contrato, relativo ao período
entre o último dia do adimplemento da obrigação até o dia previsto para
pagamento. Quando não explícita no contrato, para apurar a expectativa
inflacionária, deverá ser utilizado o mesmo índice previsto no contrato
referente ao mês da proposta que o deu origem, calculado pra rata die, utilizando-se o mesmo período correspondente ao
expurgo citado neste inciso.
§ 1° - Os valores referentes
à mão-de-obra, quando especificamente discriminados no contrato, serão
convertidos para a URV nos termos dos artigos 17 e 18 da Medida Provisória 482,
de 28 de abril de 1994.
§ 2° - Não se aplica o
disposto neste artigo, aos contratos de que trata a Lei 8815, de 06 de outubro
de 1992.
Art. 6° - Os contratos
vigentes nos quais contenha cláusula de reajuste com periodicidade superior a
um mês, por qualquer indexador, deverão ter seus valores convertidos para URV
pelo valor médio do contrato, conforme segue:
I - apurando-se o valor em
URV dos meses imediatamente anteriores, correspondentes ao período de
reajuste, dividindo-se o valor em cruzeiros reais pelo valor da URV do dia dos
pagamentos, ou, quando estes não tenham sido realizados no prazo, do dia da
respectiva exigibilidade;
II - obtendo-se a média
aritmética em URV, do período de reajuste, conforme método de cálculo do inciso
I deste artigo.
§ 1° - Se o contrato estiver
em vigor por um prazo inferior a periodicidade do reajuste, o mesmo deverá ser
mantido em Cruzeiros Reais até completar a primeira periodicidade do reajuste,
sendo então convertido em URV nos termos deste artigo.
§ 2°- Os valores referentes
à mão-de-obra, quando especificamente discriminados no contrato, serão
convertidos para a URV nos termos dos artigos 17 ou 18 da Medida Provisória
482, de 28 de abril de 1994.
Art. 7° - Os contratos de
serviços de que trata a Lei 8815, de 06 de outubro de 1992, deverão ter seus
valores convertidos para URV, nos seguintes termos:
I - os valores da parte
“Salários” deverão ser convertidos, a partir do mês de março de 1994, de acordo
com o previsto no artigo 18 da Medida Provisória n° 482, de 28 de
abril de 1994;
II - os valores da parte
“Encargos Sociais”, quando da conversão para URV, resultarão da aplicação do
mesmo percentual estabelecido no contrato em relação à parte “salários”;
III - os valores da parte
“Demais Componentes” serão convertidos para URV:
a) nos contratos com
cláusula de reajuste mensal, dividindo-se o valor em cruzeiros reais do mês
anterior à celebração do termo aditivo de que trata este Decreto pelo valor da
URV do dia do pagamento, ou, quando este não tenha sido realizado no prazo, do
dia da respectiva exigibilidade;
b) nos contratos com
cláusula prevendo reajuste trimestral, pela média em URV, dos três meses
anteriores ao da celebração do termo aditivo, dividindo-se o valor em cruzeiros
reais pelo valor da URV do dia dos pagamentos, ou, quando estes não tenham sido
realizados no prazo, do dia da respectiva exigibilidade.
Art. 8° - Proposta a conversão dos valores para a
URV nos termos deste Decreto, e recusada ou aceita apenas parcialmente, o
Secretário de Estado ou equivalente, no caso de órgão da administração direta,
ou o dirigente máximo da entidade da administração indireta decidirá sobre a
conveniência administrativa da contraproposta de alteração, ou da rescisão
unilateral do contrato, nos termos da Lei Federal 8666, de 21 de junho de 1993.
Parágrafo único - É
permitida a delegação de competência prevista neste artigo, bem como a do
parágrafo único, do artigo 2° deste Decreto.
Art. 9° - Os contratos
vigentes ou a serem assinados em cruzeiros reais, com reajuste prefixado ou sem
cláusula prevendo reajuste, não poderão ter seus valores convertidos em URV.
Art. 10 - Os valores dos
contratos de fornecimento de cupons, a exemplo de vale refeição ou vale
transporte, e dos contratos de seguros, não poderão ser convertidos em URV,
devendo ser mantidos os critérios e índices de reajuste previstos nos contratos
originais ou editais de licitação, até regulamentação específica.
Art. 11 - A cláusula de
correção monetária por atraso de pagamento, se prevista, deverá ser excluída
do contrato.
Art. 12 - Os editais de
licitação bem como as dispensas ou inexigibilidades de licitação, deverão ser
formalizados obedecendo as normas deste Decreto.
§ 1° - Os contratos a serem
assinados oriundos de licitações em andamento, com preços em cruzeiros reais,
onde no edital esteja previsto reajuste dos preços, poderão ser firmados com
valores em cruzeiros reais com cláusula prevendo conversão mediante termo
aditivo, ou URV, aplicando-se os termos dos artigos 3°,4°, 5°, 6° e 7° deste
Decreto, conforme o caso.
§ 2° - Para que sejam
firmados em URV, os valores em cruzeiros reais deverão ser reajustados até a
data da celebração do contrato, pelo indexador previsto no edital, e nessa data
promovida a conversão.
Art. 13 - Nos contratos com
valores convertidos para URV nos termos deste Decreto e que o prazo de
vigência, incluído possíveis aditamentos, for superior a 01 (um) ano, poderá
ser incluída cláusula de reajuste de preços, para maior ou para menor, após 12
meses de contrato em URV ou Real, tomando-se por base a variação verificada no
período do indexador escolhido, em relação a variação da URV ou Real.
Art. 14 - A Secretaria de
Estado da Justiça e Administração poderá expedir regulamentação complementar
ao presente Decreto.
Art. 15 - Este Decreto entra
em vigor na data da sua publicação.
Art. 16 - Revoga-se o disposto no
inciso V, do artigo 1°, do Decreto 3.970, de 05 de outubro de 1993, e demais
disposições em contrário.