DECRETO No  4.854, de 27 de setembro de 1994.

 

Dispõe sobre a área de jurisdição das Procuradorias Regionais da Procuradoria-Geral do Estado e estabelece outras providências.

           

            O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o artigo 71, incisos III e IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no artigo 3o., § 1o., da Lei n.º 7.675, de 13 de julho de 1989,

           

            DECRETA:

 

            Art. 1o. - São as seguintes as áreas de jurisdição das Procuradorias Regionais da Procuradoria-Geral do Estado:

            I – Procuradoria Regional de Chapecó: comarcas das regiões Oeste e Extremo-Oeste;

            II – Procuradoria Regional de Criciúma: comarcas das regiões Sul e Extremo-Sul    

            III – Procuradoria Regional de Joaçaba: comarcas das regiões do Vale do Rio do Peixe e Alto Uruguai;

            IV – Procuradoria Regional de Joinville: comarcas das regiões Litoral Norte e Planalto Norte;

            V – Procuradoria Regional de Lages: comarcas da região Serrana e do Alto Vale do Itajaí.

            Parágrafo único – As regiões da Grande Florianópolis, Médio Vale e Foz do Itajaí pertencem à área de jurisdição do órgão central da Procuradoria-Geral do Estado.

 

            Art. 2o. - O Procurador-Geral do Estado adotará providências de ordem administrativa e legislativa visando a adequar a descentralização das atividades da Procuradoria-Geral do Estado à organização judiciária e aos interesses da advocacia pública.

 

            Art. 3o. - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

            Florianópolis, 27 de setembro de 1994

            ANTÔNIO CARLOS KONDER REIS