DECRETO Nº 3.427 de 9 de março de 1993.

 

Dispõe sobre a organização, estruturação e funcionamento do Sistema Estadual de Administração Organizacional e Patrimonial, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência que lhe confe­re o artigo 71, item III, da Constituição do Estado, combinado com os artigos 24 e 25 da Lei nº 8.245, de 18 de abril de 1991, e o artigo 4º, da Lei nº 8.901, de 17 de dezembro 1992,

 

DECRETA:

 

CAPÍTULO I

Das Disposições Preliminares

 

Art. 1º - O Sistema de Administração Organizacional e Patrimonial tem por finalidade assegurar a uniformidade dos procedimentos administrativos no âmbito do Poder Executivo, relativos à organização e reorganização administrativa, organização, registro, controle e fiscalização do patrimônio mobiliário, imobiliário e documental, por meio de normatização; monitoramento e fiscalização, bem como do regis­tro e alienação dos bens pertencentes aos órgãos da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Governo do Estado de Santa Catarina.

 

Parágrafo único - As Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista obrigam-se a fornecer as informações gerenciais sempre que solicitadas pelo Órgão Central do Sistema de Administração Organizacional e Patrimonial, para procedimentos estatísticos e análise econômico-financeira dos setoriais ou seccionais.

 

CAPÍTULO II

Da Organização do Sistema

 

SEÇÃO I

Dos Objetivos Permanentes do Sistema

 

Art. 2º O Sistema de Administração Organizacional e Patrimonial tem por objetivos permanentes:

 

I - proceder o acompanhamento e o controle dos propósitos e metas constantes dos planos e orçamentos das atividades inerentes ao sistema, no âmbito de todos os órgãos da Administração Dire­ta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo;

II - alcançar uma administração dinâmica, homogênea, coordenada e convergente aos propósi­tos preestabelecidos, na área organizacional e patrimonial;

III  - racionalizar e monitorar os gastos administrativos a fim de atingir e manter o controle de gastos na área de sua competência;

IV - avaliar os processos licitatórios de locação de imóveis dos órgãos da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo, homologando ou sugerindo a revisão dos contratos de locação;

V - proceder avaliação de imóveis de propriedade do Estado, ou dos que este tenha interesse em adquirir;

VI - recolher, preservar e divulgar o Patrimônio Documental do Estado;

VII - normatizar os procedimentos de arquivamento das correspondências oficiais;

VIII - disciplinar e padronizar a estrutura organizacional dos órgãos da Administração Direta, Au­tárquica e Fundacional do Poder Executivo.

 

SEÇÃO II

Da Estrutura do Sistema

 

Art. 3º - o Sistema de Administração Organizacional e Patrimonial, compreende hierarquicamente:

 

I - Órgão Central:

Secretaria de Estado da Justiça e Administração, através da Diretoria de Administração Organi­zacional e Patrimonial (DIAO);

II - Direção Executiva Superior:

Diretoria de Administração Organizacional e Patrimonial (DIAO);

III - Gerências do Sistema:

a) Gerência de Organização e Modernização Administrativa (GEOMA);

b) Gerência de Administração de Bens Móveis (GEMOB);

c) Gerência de Administração de Bens Imóveis (GEIMO);

d) Gerência do Arquivo Público (GEARQ);

IV - Órgãos Setoriais:

a) Gerência de Serviços Gerais ou órgão equivalente, integrante da estrutura dos órgãos e entida­des diretamente subordinadas ao Chefe do Poder Executivo;

b) Gerência da Área de Planejamento ou equivalente, integrante da estrutura dos órgãos e entida­des diretamente subordinados ao Chefe do Poder Executivo;

c) Gerências da Área de Contabilidade e Patrimonial ou equivalente, integrante da estrutura dos órgãos e entidades diretamente subordinadas ao Chefe do Poder Executivo;

V - Órgãos Seccionais:

a) Gerências Seccionais de Administração de Serviços Gerais, ou equivalente, integrante da estru­tura dos órgãos e entidades indiretas, vinculadas e/ou supervisionadas;

b) Gerências Seccionais da Área de Planejamento, ou equivalente, integrante da estrutura dos ór­gãos ou entidades indiretas, vinculadas e/ou supervisionadas;

c)Gerências Seccionais da Área de Contabilidade e Patrimônio dos órgãos ou entidades indiretas, vinculadas e/ou supervisionadas.

 

§ 1º - Os órgãos setoriais da Área de Serviços Gerais, Contabilidade e Patrimônio, subordinam-se administrativamente à Diretoria de Apoio Operacional da Secretaria de Estado, ou órgão equivalente, em cuja estrutura se integrem e, tecnicamente à Diretoria de Administração Organizacional e Patrimonial - DIAO, da Secretaria de Estado da Justiça e Administração.

 

§ 2º- Os órgãos setoriais da Área de Planejamento, ou equivalente, subordinam-se administrati­vamente à Diretoria de Planejamento, ou equivalente, da Secretaria de Estado ou ao órgão em cuja estrutura se integrem, e tecnicamente à Diretoria de Administração Organizacional e Patrimonial -DIAO, da Secretaria de Estado da Justiça e Administração nos assuntos que couberem e que fazem parte do Sistema de Administração Organizacional e Patrimonial.

 

§ 3º- Os órgãos seccionais dos serviços gerais, contabilidade e patrimônio, subordinam-se à Dire­toria de Apoio Operacional, ou órgão equivalente, das respectivas entidades da administração indireta, em cuja estrutura se integrem, e tecnicamente à Diretoria de Administração Organizacional - DIAO, da Secretaria de Estado da Justiça e Administração.

 

§ 4º - Os órgãos seccionais da Área de Planejamento ou equivalente, subordinam-se administrati­vamente à Diretoria de Planejamento ou ao órgão da respectiva entidade administrativa indireta, em cuja estrutura se integrem, e tecnicamente à Diretoria de Administração Organizacional e Patrimonial, da Secretaria de Estado da Justiça e Administração.

 

CAPÍTULO III

Da Competência dos Órgãos Integrantes do Sistema

 

SEÇÃO I

Da Competência do Órgão Central

 

Art. 4º - Ao Órgão Central do Sistema de Administração Organizacional e Patrimonial compete:

 

I - dirigir os trabalhos das Gerências do Sistema;

II - realizar estudos, pesquisas e propostas com finalidade de estabelecer diretrizes e normas visando à padronização, racionalização e controle dos procedimentos administrativos na Área Organi­zacional e Patrimonial;

III - regulamentar, normatizar e adequar os procedimentos relativos a processos licitatórios de locação de bens imóveis, cuja execução será feita sempre pelos órgãos setoriais ou seccionais;

IV - regulamentar, normatizar, registrar e homologar processos e procedimentos relativos à alienação de bens imóveis de propriedade do Estado ou dos que este tenha interesse em adquirir;

V - avaliar, adequar, uniformizar e homologar propostas de organização, reorganização ou modernização de estruturas administrativas ou organizacionais dos órgãos da Administração Direta, Au­tárquica e Fundacional cuja proposta básica deverá ser apresentada pelos respectivos órgãos setoriais ou seccionais;

VI - padronizar, registrar, homologar e controlar impressos oficiais a serem utilizados pelos ór­gãos setoriais e seccionais, cuja proposta de implantação será apresentada pelo órgão interessado;

VII - supervisionar as atividades do Arquivo Público do Estado de Santa Catarina;

VIII - centralizar e controlar os gastos com energia elétrica, água e esgoto e outros que venham a ser estabelecidos, supervisionando os pedidos de centralização de contas e autorizando o pagamento centralizado através da Secretaria de Estado de Planejamento e Fazenda;

IX - normatizar as atividades dos Arquivos Centrais, correspondência oficial e protocolos dos órgãos setoriais e seccionais;

X - normatizar e fiscalizar o uso da frota de veículos oficiais do Estado;

XI - representar o Estado, na legalização, escrituração, recebimento e transferência de bens imóveis dos órgãos setoriais e seccionais.

 

Art 5º - Compete às Gerências do Sistema, sempre em consonância com as determinações re­cebidas da Diretoria de Administração Executiva Superior:

 

I - à Gerência de Organização e Modernização Administrativa - GEOMA:

a) avaliar as propostas de reformulação e alteração de estruturas organizacionais dos órgãos seto­riais ou seccionais, adequando-as à padronização do Estado, homologando-as para o encaminhamento à decisão da autoridade competente;

b) revisar, adequar e homologar propostas de atos administrativos que impliquem em modificações de estruturas internas na área organizacional dos órgãos setoriais ou seccionais;

c) revisar e adequar à padronização estadual, as propostas de Regimento Interno e Organogramas Funcionais dos órgãos setoriais ou seccionais e outros sistemas estaduais;

d) supervisionar e controlar a padronização de impressos a serem criados por órgãos setoriais ou seccionais;

II - à Gerência de Administração de Bens Móveis-GEMOB:

a) normatizar, legalizar e supervisionar o dimensionamento, o uso, a manutenção e a guarda da frota de veículos oficiais;

b) controlar e supervisionar através de programas específicos, o uso de veículos, o consumo de combustível, a manutenção e os custos com pneus, bem como definir os critérios a serem observados;

c) normatizar, padronizar, fiscalizar e controlar o tombamento, o remanejamento e a alienação dos bens móveis permanentes e equipamentos;

d) estabelecer os critérios relativos à servibilidade de móveis, equipamentos, veículos e outros materiais permanentes, recebidos em forma de doação ou adjudicação e regulamentar sua distribuição e o seu aproveitamento no âmbito do Poder Executivo;

e) fazer cumprir as normas estabelecidas pelo Órgão Central do Sistema, no que se refere à aqui­sição, concessão, permissão e alienação de bens móveis permanentes no âmbito do Poder Executivo, através de orientação e controle técnico;

f) analisar, especificar e julgar tecnicamente os processos licitatórios referentes a equipamentos e veículos do Poder Executivo;

g) manter registro, para fins de legalização, controle, fiscalização e preservação do Patrimônio Mobiliário no âmbito do Poder Executivo;

h) estabelcer critérios de servibilidade e recolhimento, remanejamento e alienação de bens inservíveis;

i) efetuar análise técnico-econômica em programas de reforma anuais de veículos oficiais nos ór­gãos da Administração Direta, Autárquica e Fundacional, submetendo-a posteriormente à aprovação do Governador do Estado;

j) normatízar e manter controles centralizados dos gastos e despesas de veículos dos órgãos da Administração Direta e Indireta, visando desativar e renovar frotas;

l) manter controle centralizado de concessão de placas para veículos oficiais da Administração Di­reta, Autárquica e Fundacional cujas despesas de licenciamento e seguro sejam mantidas pelos órgãos setoriais e seccionais;

m) fiscalizar o uso e a guarda dos veículos oficiais, e notificar por escrito à autoridade superior a ir­regularidade que constatar;

III - à Gerência de Administração de Bens Imóveis - GEIMO:

a) normatizar, regulamentar e controlar as locações de imóveis de terceiros pelo Poder Executivo;

b) definir critérios técnicos para aquisição de imóveis de terceiros pelo Poder Executivo;

c) analisar os processos licitatórios referentes à locação de imóveis;

d) normatizar, regulamentar e controlar a alienação, dação em pagamento, permuta e investidura dos bens imóveis no âmbito do Poder Executivo;

e) promover as licitações relativas ao Patrimônio Imobiliário;

f) manter o registro do Patrimônio Imobiliário do Poder Executivo;

g) determinar procedimentos para legalização, fiscalização e preservação do Patrimônio Imobiliário do Poder Executivo;

h) determinar procedimentos para ocupação e desocupação dos imóveis próprios, por órgãos do. Poder Executivo;

i) coordenar, através de Comissão Especial, avaliação de imóveis a serem alienados por órgãos do Governo do Estado;

j) coordenar, através de Comissão Especial, avaliação de preços de aluguel de imóveis a serem locados pelos órgãos do Governo do Estado;

1) controlar os registros de pedidos de água e esgoto, energia elétrica ou outros que forem deter­minados por autoridade superior, de todos os órgãos do Poder Executivo, bem como, proceder os pedidos de exclusão destas contas, quando comunicadas pelos órgãos setoriais ou seccionais;

IV - à Gerência do Arquivo Público - GEARQ:

a) receber por transferência, recolher, reunir, classificar, restaurar, preservar e divulgar os docu­mentos produzidos ou recebidos por instituições governamentais em decorrência de suas funções especificas;

b) receber, sob doação ou custódia, coleção de obras literárias e documentos de valor permanen­te, de entidades privadas e de pessoas físicas, que estejam relacionadas com o desenvolvimento histó­rico, cultural, científico e tecnológico do Estado, procedendo seu registro, arranjo e elaboração dos respectivos instrumentos de pesquisa;

c) manter intercâmbio cultural com instituições congêneres nacionais e estrangeiras e celebrar convênios para fins culturais e de assistência técnica;

d)      supervisionar e orientar o controle e arquivamento dos documentos oficiais nos arquivos cen­trais dos órgãos da Administração Direta e Indireta;

e) orientar os órgãos da Administração Pública Estadual sobre a criação de comissões técnicas de avaliação e seleção de documentos e respectivas tabelas de temporalidade, fazendo parte da comissão com pelo menos um representante;

f) orientar os órgãos da Administração Pública Estadual quanto aos documentos produzidos e acumulados, para que sua destinação esteja de acordo com as tabelas de temporalidade elaboradas pelos respectivos órgãos;

g)      elaborar pesquisas relativas à Administração Pública Estadual, desde o seu processo de im­plantação até os dias atuais, bem como reconstituir as respectivas competências e atribuições, com a finalidade de apoiar as atividades de identificação e organização dos documentos oficiais a serem transferidos ou recolhidos do Arquivo Público;

h) divulgar as atividades do Arquivo Público os trabalhos técnicos por ele desenvolvidos e promo­vendo o intercâmbio e a permuta de publicações e informações culturais e outras;

i) realizar concursos sobre temas referentes à cultura catarinense, bem como promover cursos conferências, símpósios, seminários e demais eventos que possam contribuir para a difusão da arquivo­logia e da cultura catarinense;

j) manter exposições permanentes de documentos históricos em sua sede e colaborar em promo­ções do gênero organizadas em outros locais, quando solicitada;

1)      colaborar nos programas educacionais de divulgação do patrimônio documental sobre Santa Catarina;

m) manter coleção de trabalhos, teses e publicações elaboradas por pesquisadores com base nos documentos sob a custódia do Arquivo Público;

n)      executar os serviços de proteção, prevenção, restauração e encadernação dos documentos que compõem ou venham a compor seu acervo permanente;

o)      proteger e preservar os documentos sob sua guarda, por meio de desinfecção e dedetização periódicas;

p)      orientar e dar assistência técnica, quando solicitada, às Prefeituras Municipais, na implantação e organização dos Arquivos Municipais, visando a preservação do Patrimônio Documental das comuni­dades catarinenses.

 

SEÇÃO II

Da competência dos órgãos setoriais e seccionais

 

Art. 6º - Aos órgãos setoriais e seccionais do Sistema de Administração Organizacional e Patri­monial, compete:

 

 I - articular-se com as Gerências do Sistema, com vistas a dar cumprimento às normas técni­cas estabelecidas;

II - programar, organizar, executar e controlar no âmbito do órgão ou entidade, as normas técni­cas estabelecidas pelo Órgão Central do Sistema, às atividades relacionadas ao Patrimônio Imobiliário e Imobiliário, Documental, Organização Administrativa, Impressos Oficiais e Controles de Gastos com Despesas de Custeio;

III      - proceder o levantamento das informações necessárias à elaboração da proposta orçamentá­ria, relativamente às despesas com as atividades de serviços gerais;

IV- efetuar o levantamento das necessidades, remanejamento de móveis, equipamentos, veícu­los, locação de bens e do Patrimônio Documental;

V - formar, quando lhe couber, os processos licitatórios, para atender às necessidades de servi­ços de locação de imóveis, com base na orientação técnica do Órgão Central;

VI - manter um serviço de acompanhamento, registro e controle de documentos, processos ad­ministrativos e publicações oficiais;

VII - manter em funcionamento o Arquivo Central do órgão;

VIII - controlar o preenchimento dos relatórios de viagem para efeitos de prestação de contas e comprovação de diárias recebidas pelos servidores;

IX - supervisionar, controlar e registrar os gastos mensais com energia elétrica, água, telefone, combustível, diárias, fotocópias, aluguel de imóveis e equipamentos, publicações legais, informática, prestação de serviços de limpeza, vigilância e outros, e repassar, até o dia 15 do mês seguinte, essas informações ao órgão central da Diretoria de Administração Organizacional e Patrimonial;

X - manter em funcionamento um serviço de documentação e informação, bem como acompa­nhar o trâmite de papéis, documentos e processos em trânsito ( protocolo);

XI - coordenar e supervisionar as atividades de administração organizacional e patrimonial, transportes oficiais, arquivo central, protocolo, espaço físico, telefone, telex, no âmbito de seu órgão;

XII - proceder a avaliação do desempenho funcional dos servidores da unidade;

XIII - receber, classificar, numerar, registrar, distribuir e manter o controle de todos os documen­tos e papéis que derem entrada e tramitarem no órgão ou entidade;

XIV - organizar, manter cadastro e registro de todos os bens imóveis do órgão ou entidade;

XV - proceder a guarda e zelar pelo bom uso e pela conservação dos imóveis, equipamentos e instalações;

XVI - elaborar o inventário anual dos bens patrimoniais;

XVII - proceder o recolhimento e encaminhar à baixa os bens patrimoniais julgados inservíveis;

XVIII - receber, conferir, recusar, guardar e distribuir bens permanentes e de consumo no âmbito  do órgão ou entidade;

XIX - operar, manter, conservar e controlar os meios internos e externos de telecomunicações e acesso de servidores e do público às dependências dos órgãos ou entidades;

XX - promover a execução dos serviços referentes à legalização e o registro dos veículos oficiais do órgão ou entidade;

XXI - promover a manutenção, conservação e guarda dos veículos oficiais do órgão ou entidade;

XXII - observar e fazer cumprir as normas quanto ao uso dos veículos oficiais;

XXIII - apresentar dados e informações sobre os veículos oficiais em uso, com a finalidade de se proceder a renovação parcial ou total da frota existente;

XXIV - organizar e manter cadastro de motorista e respectiva escala de serviço;

XXV - vistoriar periodicamente os veículos oficiais, principalmente quando do retorno de viagens a serviço;

XXVI - controlar a emissão de ordem de tráfego de viagens realizadas por servidores com veículos oficiais do órgão ou entidade;

XXVII - observar e executar as normas técnicas determinadas pelo órgão central, na área de Patrimônio Mobiliário, Imobiliário e Documental, bem como nos assuntos relacionados à organização, normatização e modernização administrativa.

 

CAPÍTULO IV

Das Disposições Gerais e Finais

 

Art. 7º - Fica o Secretário de Estado da Justiça e Administração, diretamente ou por delegação, autorizado a:

 

I - expedir as normas e instruções complementares visando conferir melhor desempenho à ati­vidade do Sistema de Administração Organizacional e Patrimonial;

II - convocar os titulares dos órgãos setoriais e seccionais, para participarem de reuniões, fo­runs, palestras com vistas ao aperfeiçoamento e ao disciplinamento das ações pertinentes à  Adminis­tração Organizacional e Patrimonial;

III - requerer junto aos órgãos do Poder Executivo, pessoal técnico e/ou administrativo para atuar na Diretoria do Sistema, sem prejuízo funcional de vencimento e de vantagens salariais, a fim de ope­racionalizar as funções inerentes ao Sistema de Administração Organizacional e Patrimonial;

VI- propor expedição de atos complementares necessários à aplicação das normas estabeleci­das neste Decreto

 

Art. 8º - Ficam revogados os Decretos nºs 3.243 de 10 de maio de 1989, 068 de 03 de maio de 1991 e 849 de 14 de outubro de 1991 e tornada sem efeito a Ordem de Serviço nº CGE 01.07.73/060, publicada no Diário Oficial de 17 de agosto de 1973, e demais disposições em contrário.

 

Art. 9º -  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Florianópolis, 9 de março de 1993

VILSON PEDRO KLEINUBING