DECRETO n° 4.725, de 15 de julho de 1994.

 

Dispõe sobre distribuição de efetivo, transferência de Organização Policial Militar e vagas, mudança de denominação, alteração de dispositivos do Decreto n° 19.237, de 14 de março de 1983 e de­termina outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o artigo 71, item III, da Constituição do Estado e com base no disposto no artigo 46 e 55, da Lei n° 6.217, de 10 de fevereiro de 1983,

 

DECRETA:

 

Art. 1° - Fica aprovada a distribuição do acréscimo do efetivo da Policia Militar, previsto pela Lei Complementar n° 117, de 05 de maio de 1994, de acordo com o Anexo I, parte integrante deste Decre­to.

 

Art. 2° -  Fica alterado o Anexo I, do Decreto n° 4.229, de 20 de janeiro de 1994, que passa a vigo­rar de acordo com o anexo II, parte integrante deste decreto.

 

Art. 3° -  Ficam transferidas as seguintes Organizações Policiais Militares:

 

I - os Departamentos de Educação Física e de Tiro, da Diretoria de Instrução e Ensino, para o Centro de Ensino da Polícia Militar;

     II - a Veterinária da Polícia Militar, da Diretoria de Saúde e Promoção Social, para o Batalhão de Operações Especiais;

      III – O 4° - Pelotão de Polícia de Choque da Companhia de Operações Especiais do batalhão de Operações Especiais, para a 3ª Companhia do 2º Batalhão de Polícia Militar, passando a denominar-se Pelotão de Polícia Montada;

IV - a 2ª Seção de Combate a Incêndio (Criciúma), do 4°  Subgrupamento de Incêndio do 1° Gru­pamento de Incêndio, para o município de Orleans, ficando a mesma ativada;

V - a Seção de Comando e Serviço do 1° Subgrupamento de Incêndio do 2° Grupamento de In­cêndio, para o Comando do Policiamento do Interior, ficando ativada e transformada em Pelotão de Comando e Serviço;

      VI - a Seção de Busca e Salvamento do 1° Subgrupamento de Incêndio do 2° Grupamento de Incêndio, para o Comando do Policiamento do Litoral, ficando ativada e transformada em Pelotão de Comando e Serviço;

      VII - a Seção de Comando e Serviço do 4° Subgrupamento de Incêndio do 2° Grupamento de In­cêndio, para 3ª Companhia do 6° Batalhão de Polícia Militar, ficando ativada e transformada em 5° Pelotão da 3ª Companhia do 6° Batalhão de Polícia Militar.;

     VIII –  o 3° Pelotão da 2ª Companhia do batalhão de Comando e Serviços, para o Comando do Po­liciamento da Capital, passando a denominar-se Pelotão de Comando e Serviços.

 

      Art. 4°  - Ficam transferidas as seguintes vagas:

 

      I - as previstas no Inciso II, do Art. 2°, da Lei n° 7.159, de 17 de dezembro de 1987, de acordo com o Parágrafo único do Art. 51, da Lei n° 6.217, de 10 de fevereiro de 1983, para o Quadro de Ofici­ais Policiais Militares, permanecendo a de Major na Diretoria de Apoio Logístico e a de Capitão, para o Comando do Policiamento do Litoral;

     II - a de 2° Tenente (QOPM), do 2° Pelotão da 3ª Companhia do 3° Batalhão de Polícia Militar (Rio Negrinho), para 4° Companhia do 2° Batalhão de Policia Militar (Xanxerê);

     III -1 (uma) de Capitão (QOPM), da Ajudância Geral, para 1° Companhia do Batalhão de Co­mando e Serviços;

     IV - 1 (uma) de Capitão (QOPM) e 1 (uma) de 1° Tenente (QOPM), da Diretoria de Instrução e Ensino (Departamento de Tiro e de Educação Física), para o Centro de Ensino da Polícia Militar;

     V - a de 2° Tenente Veterinário da Diretoria de Saúde de Promoção Social, para o Batalhão de Operações Especiais;

     VI -2 (duas) de 1° Tenente Médico do Quadro de Oficiais de Saúde, do Hospital da Policia Mili­tar, uma para a 3ª Companhia do 5° Batalhão de Polícia Militar e uma para o13° Batalhão de Polícia Militar;

     VII - 1 (uma) de 2º Tenente Médico do Quadro de Oficiais de Saúde, do 13° Batalhão de Polícia Militar, para o Hospital da Policia Militar;

     VIII - do 4° Pelotão da Companhia de Operações Especiais do Batalhão de Operações Especiais para o Pelotão de Polícia Montada do 2° Batalhão de Polícia Militar:

a) 1 (uma) de 2° Tenente QOPM;

b) 1 (uma) de 2° Sargento QPMP 1.0;

c) 1 (uma) de 3°Sargento QPMP 1.0;

d) 3 (três) de Cabo OPMP 1.0;

e) 30 (trinta) de Soldado QPMP 1.0;

IX - da 1° Companhia (Grupo da DIE) do Batalhão de Comando e Serviço para a Companhia do Comando e Serviço do Centro de Ensino da Polícia Militar:

a) 1 (uma) de 1° Sargento QPMP 1.0;

b) 2 (duas) de 2° Sargento QPMP 1.0;

c) 2 (duas) de Cabo QPMP 1.0;

d) 3 (três) de Soldado QPMP 1.0;

     X - do 3° Pelotão da 2° Companhia do Batalhão de Comando e Serviço para a Comando do Policiamento do Litoral:

a) 1 (uma) de Subtenente QPMP 1.2;

b) 1 (uma) de 1° Sargento QPMP 1.0;

           c) 1 (uma) de 1° sargento QPMP 1.2

           d) 1 (uma) de 2° Sargento QPMP1.0;

           e) 1 (uma)  de 2° Sargento QPMP 1.2;

           f) 2 (duas) de 3° Sargento QPMP 1.2;

           g) 1 (uma) de Cabo QPMP 1.0;

h) 1 (uma)de Cabo QPMP 1.2;

           i) 1 (uma) de Cabo QPMP 1.8;

           j) 1 (uma) de SoldadoQPMPl.8;

XI - do 3° Pelotão da 2ª Companhia do Batalhão de  Comando  e Serviço, para a 3ª Companhia do 2° Batalhão de Polícia Militar

a) 1 (uma) de1° Sargento QPMP 1.0;

b) 2 (duas) de 2° Sargento QPMP 1.0;

c) 3 (três) de 3° Sargento QPMP 1.0;

d) 1 (uma) de Cabo QPMP l.0;

XII - do 3° Pelotão da 2ª Companhia do Batalhão de Comando e Serviço para o Comando do Po­liciamento do Interior.

a) 1 (uma) de Subtenente QPMP 1.2;

b) 1 (uma) de 1° Sargento QPMP 1.0;

c) 1 (uma) de 1° Sargento QPMP 1.2;

d) 1 (uma) de 2° Sargento QPMP 1.0;

e) 1 (uma) de 2° Sargento  QPMP l .2;

f) 2 (duas) de 3° Sargento QPMP1.2;

g) 1 (uma) de Cabo QPMP l.0;

h) 1 (uma) de Cabo QPMP 1.2;

i) 1 (uma) de Cabo QPMP l.8;

j)            1 (uma) de    Soldado QPMP 1.8;

XIII - do 3° Pelotão da 2ª Companhia do Batalhão de Comando e Serviço, para a 1ª Companhia do 6° Batalhão de Polícia Militar:

a) 1 (uma) de 1° Sargento QPMP 1.0;

b) 1 (uma) de 2° Sargento QPMP 1.0;

c) 2 (duas) de 3° Sargento QPMP 1.0;

d) 2 (duas) de Cabo QPMP 1.0;

XIV - do 3° Pelotão da 2ª Companhia do Batalhão de Comando e Serviço, para a 3ª Companhia do 6° Batalhão de Polícia Militar:

a) 1 (uma) de 2° Sargento QPMP 1.0;

b) 1 (uma) de 3° Sargento QPMP 1.0;

c) 1 (uma) de Cabo QPMP 1.0;

XV - do 3°Pelotão da 2ª Companhia do Batalhão de Comando e Serviço para o Comando do Po­liciamento da Capital:

a) 3 (três) de 1° Sargento QPMP 1.0;

b) 4 (quatro) de 2° Sargento QPMP 1.0;

c) 4 (quatro) de 3° Sargento QPMP 1.0;

d) 4 (quatro) de Cabo QPMP 1.0;

e) 1 (uma) de Cabo QPMPl.8;

f) 1 (uma) de Soldado QPMP1.8

XVI – 3 (três) de Soldado da QPMP 2.0,da 4ª Seção de combate a Incêndio (São Bento do Sul) do 4° Subgrupamento de Incêndio do 2° Grupamento de incêndio, para a 2ª Seção de Combate a Incêndio (Orleans) do 4° Subgrupamento de Incêndio do 1° Grupamento de Incêndio;

XVII - 3 (três) de Soldado da QPMP 2.9, da 1ª Seção de Combate a incêndio (Blumenau) do 2° Subgrupamento de Incêndio do 1ª Grupamento de Incêndio, para a 2ª Seção de Combate a Incêndio (Orleans) do 4° Subgrupamento de Incêndio do 1° Grupamento de Incêndio;

XVIII - 7 (sete) de Soldado da QPMP 1.0, da 5ª Companhia do 8° Batalhão de Polícia Militar, para o 5° Pelotão (Curitibanos) da 3ª Companhia do 6° Batalhão de Polícia Militar,

XIX – 5  (cinco) de Soldado da QPMP 1.0, da 1ª Companhia do 10° Batalhão de Polícia Militar, para o 5° Pelotão (Curitibanos) da 3ª Companhia do 6ª Batalhão de Polícia Militar;

XX  - 13 (treze) de Soldado da QPMP 1.0, do 3° Pelotão da 2° Companhia do Batalhão de Co­mando e Serviços, para o 5° Pelotão (Curitibanos) da 3ª Companhia do 6° Batalhão de Polícia Militar.

 

Art. 5° - A 2° Companhia (Balneário Camboriú) do 1° Batalhão de Polícia Militar, fica subordinada operacional, disciplinar e administrativamente ao Comando do Policiamento do Litoral, até a ativação do 12º Batalhão de Polícia Militar (Balneário Camboriú).

 

Art. 6° -  A 2° Seção de Combate a Incêndio (Curitibanos) do 3° Subgrupamento de Incêndio do 2° Grupamento de Incêndio, fica subordinada operacional, disciplinar e administrativamente ao Comando do 2° Grupamento de Incêndio.

 

Art. 7° - O Hospital e a Odontoclínica da Polícia Militar, Órgãos de apoio, ficam subordinados dire­tamente à Diretoria de Saúde e Promoção Social.

 

Art. 8° - A Policlínica da Polícia Militar, fica subordinada e incluída na estrutura organizacional do Hospital da Polícia Militar.

 

Art. 9° - As denominações a que se referem os Decretos n° 3l.756,de l3 de março de 1987; 875, de 06 de novembro de 1987; 2.000, de 28 de julho de 1988; 4038, de 24 de outubro de 1989; 3.073, de 17 de dezembro de 1992, são a título honorífico, ficando mantidas as constantes dos Quadros de Organização da Polícia Militar.

 

Art. 10 - O artigo 76, do Decreto n° 19.237, de 14 de março de 1983, passa a ter a seguinte redação:

 

“Art. 76 - Os Pelotões e Seções de Combate a Incêndio, poderão ser destacados para municípios onde se tornem necessários, mediante Portaria do Comandante Geral da Polícia Militar.”

 

Art. 11 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 12 - Revogam-se as disposições em contrário.

 

Florianópolis, 15 de agosto de 1994

ANIÔNIO CARLOS KONDER REIS