DECRETO n° 4.725, de 15 de julho de 1994.
Dispõe sobre distribuição de
efetivo, transferência de Organização Policial Militar e vagas, mudança de
denominação, alteração de dispositivos do Decreto n° 19.237, de 14
de março de 1983 e determina outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o artigo 71, item III, da Constituição do Estado e com base no disposto no artigo 46 e 55, da Lei n° 6.217, de 10 de fevereiro de 1983,
DECRETA:
Art. 1° - Fica aprovada a distribuição do acréscimo do efetivo da Policia Militar, previsto pela Lei Complementar n° 117, de 05 de maio de 1994, de acordo com o Anexo I, parte integrante deste Decreto.
Art. 2° - Fica alterado o Anexo I, do Decreto n° 4.229, de 20 de janeiro de 1994, que passa a vigorar de acordo com o anexo II, parte integrante deste decreto.
Art. 3° - Ficam transferidas as seguintes Organizações Policiais Militares:
I - os Departamentos de Educação Física e de Tiro, da Diretoria de Instrução e Ensino, para o Centro de Ensino da Polícia Militar;
II - a Veterinária da Polícia Militar, da
Diretoria de Saúde e Promoção Social, para o Batalhão de Operações Especiais;
III – O 4° - Pelotão de Polícia de Choque da Companhia de
Operações Especiais do batalhão de Operações Especiais, para a 3ª Companhia do
2º Batalhão de Polícia Militar, passando a denominar-se Pelotão de Polícia
Montada;
IV - a 2ª Seção de Combate a Incêndio (Criciúma), do 4° Subgrupamento de Incêndio do 1° Grupamento de Incêndio, para o município de Orleans, ficando a mesma ativada;
V - a Seção de Comando e Serviço do
1° Subgrupamento de Incêndio do 2° Grupamento de Incêndio, para o Comando do
Policiamento do Interior, ficando ativada e transformada em Pelotão de Comando
e Serviço;
VI - a Seção de Busca e Salvamento do 1° Subgrupamento de Incêndio do 2° Grupamento de Incêndio, para o Comando do Policiamento do Litoral, ficando ativada e transformada em Pelotão de Comando e Serviço;
VII - a Seção de Comando e Serviço do 4° Subgrupamento de Incêndio do 2° Grupamento de Incêndio, para 3ª Companhia do 6° Batalhão de Polícia Militar, ficando ativada e transformada em 5° Pelotão da 3ª Companhia do 6° Batalhão de Polícia Militar.;
VIII – o 3° Pelotão da
2ª Companhia do batalhão de Comando e Serviços, para o Comando do Policiamento
da Capital, passando a denominar-se Pelotão de Comando e Serviços.
Art. 4° - Ficam
transferidas as seguintes vagas:
I - as previstas no Inciso II, do Art. 2°, da Lei n° 7.159,
de 17 de dezembro de 1987, de acordo com o Parágrafo único do Art. 51, da Lei
n° 6.217, de 10 de fevereiro de 1983, para o Quadro de Oficiais
Policiais Militares, permanecendo a de Major na Diretoria de Apoio Logístico e
a de Capitão, para o Comando do Policiamento do Litoral;
II - a de 2° Tenente (QOPM), do 2° Pelotão
da 3ª Companhia do 3° Batalhão de Polícia Militar (Rio Negrinho), para 4°
Companhia do 2° Batalhão de Policia Militar (Xanxerê);
III -1 (uma) de Capitão (QOPM), da
Ajudância Geral, para 1° Companhia do Batalhão de Comando e Serviços;
IV - 1 (uma) de Capitão (QOPM) e 1 (uma) de
1° Tenente (QOPM), da Diretoria de Instrução e Ensino (Departamento
de Tiro e de Educação Física), para o Centro de Ensino da Polícia Militar;
V - a de 2° Tenente Veterinário da Diretoria de Saúde de Promoção Social, para o Batalhão de Operações Especiais;
VI -2 (duas) de 1° Tenente
Médico do Quadro de Oficiais de Saúde, do Hospital da Policia Militar, uma
para a 3ª Companhia do 5° Batalhão de Polícia Militar e uma para o13° Batalhão
de Polícia Militar;
VII - 1 (uma) de 2º Tenente Médico do
Quadro de Oficiais de Saúde, do 13° Batalhão de Polícia Militar, para o
Hospital da Policia Militar;
VIII - do 4° Pelotão da Companhia de
Operações Especiais do Batalhão de Operações Especiais para o Pelotão de
Polícia Montada do 2° Batalhão de Polícia Militar:
a) 1
(uma) de 2° Tenente QOPM;
b) 1
(uma) de 2° Sargento QPMP 1.0;
c) 1
(uma) de 3°Sargento QPMP 1.0;
d) 3
(três) de Cabo OPMP 1.0;
e) 30
(trinta) de Soldado QPMP 1.0;
IX - da 1° Companhia (Grupo da DIE)
do Batalhão de Comando e Serviço para a Companhia do Comando e Serviço do
Centro de Ensino da Polícia Militar:
a) 1
(uma) de 1° Sargento QPMP 1.0;
b) 2
(duas) de 2° Sargento QPMP 1.0;
c) 2
(duas) de Cabo QPMP 1.0;
d) 3
(três) de Soldado QPMP 1.0;
X - do 3° Pelotão da 2° Companhia do
Batalhão de Comando e Serviço para a Comando do Policiamento do Litoral:
a) 1
(uma) de Subtenente QPMP 1.2;
b) 1
(uma) de 1° Sargento QPMP 1.0;
c)
1 (uma) de 1° sargento QPMP 1.2
d)
1 (uma) de 2° Sargento QPMP1.0;
e)
1 (uma) de 2° Sargento QPMP 1.2;
f)
2 (duas) de 3° Sargento QPMP 1.2;
g)
1 (uma) de Cabo QPMP 1.0;
h) 1 (uma)de Cabo QPMP 1.2;
i)
1 (uma) de Cabo QPMP 1.8;
j)
1 (uma) de SoldadoQPMPl.8;
XI - do 3° Pelotão da 2ª Companhia do Batalhão de Comando e Serviço, para a 3ª Companhia do 2° Batalhão de Polícia Militar
a) 1 (uma) de1° Sargento
QPMP 1.0;
b) 2 (duas) de 2° Sargento QPMP
1.0;
c) 3 (três) de 3° Sargento QPMP
1.0;
d) 1 (uma) de Cabo QPMP l.0;
XII - do 3° Pelotão da 2ª Companhia
do Batalhão de Comando e Serviço para o Comando do Policiamento do Interior.
a) 1 (uma) de Subtenente QPMP 1.2;
b) 1 (uma) de 1° Sargento QPMP 1.0;
c) 1 (uma) de 1° Sargento
QPMP 1.2;
d) 1 (uma) de 2° Sargento QPMP 1.0;
e) 1 (uma) de 2° Sargento QPMP l .2;
f) 2 (duas) de 3° Sargento QPMP1.2;
g) 1 (uma) de Cabo QPMP l.0;
h) 1 (uma) de Cabo QPMP 1.2;
i) 1
(uma) de Cabo QPMP l.8;
j) 1
(uma) de Soldado QPMP 1.8;
XIII - do 3° Pelotão da 2ª
Companhia do Batalhão de Comando e Serviço, para a 1ª Companhia do 6° Batalhão
de Polícia Militar:
a) 1 (uma) de 1° Sargento QPMP 1.0;
b) 1 (uma) de 2° Sargento QPMP 1.0;
c) 2 (duas) de 3° Sargento QPMP
1.0;
d) 2 (duas) de Cabo QPMP 1.0;
XIV - do 3° Pelotão da 2ª Companhia
do Batalhão de Comando e Serviço, para a 3ª Companhia do 6° Batalhão de Polícia
Militar:
a) 1 (uma) de 2° Sargento QPMP 1.0;
b) 1 (uma) de 3° Sargento QPMP 1.0;
c) 1 (uma) de Cabo QPMP 1.0;
XV - do 3°Pelotão da 2ª Companhia
do Batalhão de Comando e Serviço para o Comando do Policiamento da Capital:
a) 3 (três) de 1° Sargento QPMP
1.0;
b) 4 (quatro) de 2° Sargento QPMP
1.0;
c) 4 (quatro) de 3° Sargento QPMP
1.0;
d) 4 (quatro) de Cabo QPMP 1.0;
e) 1 (uma) de Cabo QPMPl.8;
f) 1 (uma) de Soldado QPMP1.8
XVI – 3 (três) de Soldado da QPMP
2.0,da 4ª Seção de combate a Incêndio (São Bento do Sul) do 4° Subgrupamento de
Incêndio do 2° Grupamento de incêndio, para a 2ª Seção de Combate a Incêndio
(Orleans) do 4° Subgrupamento de Incêndio do 1° Grupamento de Incêndio;
XVII - 3 (três) de Soldado da QPMP
2.9, da 1ª Seção de Combate a incêndio (Blumenau) do 2° Subgrupamento de
Incêndio do 1ª Grupamento de Incêndio, para a 2ª Seção de Combate a Incêndio
(Orleans) do 4° Subgrupamento de Incêndio do 1° Grupamento de
Incêndio;
XVIII - 7 (sete) de Soldado da QPMP
1.0, da 5ª Companhia do 8° Batalhão de Polícia Militar, para o 5° Pelotão
(Curitibanos) da 3ª Companhia do 6° Batalhão de Polícia Militar,
XIX – 5 (cinco) de Soldado da QPMP 1.0, da 1ª Companhia do 10° Batalhão
de Polícia Militar, para o 5° Pelotão (Curitibanos) da 3ª Companhia do 6ª
Batalhão de Polícia Militar;
XX
- 13 (treze) de Soldado da QPMP 1.0, do 3° Pelotão da 2° Companhia do
Batalhão de Comando e Serviços, para o 5° Pelotão (Curitibanos) da 3ª
Companhia do 6° Batalhão de Polícia Militar.
Art. 5° - A 2° Companhia (Balneário
Camboriú) do 1° Batalhão de Polícia Militar, fica subordinada operacional,
disciplinar e administrativamente ao Comando do Policiamento do Litoral, até a
ativação do 12º Batalhão de Polícia Militar (Balneário Camboriú).
Art. 6° - A 2° Seção de Combate a Incêndio (Curitibanos) do 3°
Subgrupamento de Incêndio do 2° Grupamento de Incêndio, fica subordinada
operacional, disciplinar e administrativamente ao Comando do 2° Grupamento de
Incêndio.
Art. 7° - O Hospital e a
Odontoclínica da Polícia Militar, Órgãos de apoio, ficam subordinados diretamente
à Diretoria de Saúde e Promoção Social.
Art. 8° - A Policlínica da Polícia
Militar, fica subordinada e incluída na estrutura organizacional do Hospital da
Polícia Militar.
Art. 9° - As denominações a que se
referem os Decretos n° 3l.756,de l3 de março de 1987; 875, de 06 de novembro de
1987; 2.000, de 28 de julho de 1988; 4038, de 24 de outubro de 1989; 3.073, de
17 de dezembro de 1992, são a título honorífico, ficando mantidas as constantes
dos Quadros de Organização da Polícia Militar.
Art. 10 - O artigo 76, do Decreto
n° 19.237, de 14 de março de 1983, passa a ter a seguinte redação:
“Art. 76 - Os Pelotões e Seções de
Combate a Incêndio, poderão ser destacados para municípios onde se tornem
necessários, mediante Portaria do Comandante Geral da Polícia Militar.”
Art. 11 - Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
Art. 12 - Revogam-se as disposições
em contrário.