DECRETO
n° 4.955, de 09 de novembro de 1994.
Dispõe sobre o credenciamento, a autorização e a fiscalização para a realização de sorteios por entidades de direção e de prática desportiva.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no
uso das atribuições que lhe confere o artigo 71, incisos I e III, da
Constituição do Estado, artigo 36, VI, “a”, e artigo 38, I e V, da Lei 8.245,
de 18 de abril de 1991, e considerando o disposto no artigo 57, e §§ 1° e 2°,
da Lei Federal n° 8.672, de 06 de julho de 1993,
DECRETA:
Art. 1° - O credenciamento
de entidades de direção e de prática desportiva para a realização de sorteios,
destinados a angariar recursos para o fomento do desporto, depende de
autorização da Secretaria de Estado do Planejamento e Fazenda, mediante prévia
formalização do pedido e, da Secretaria de Estado da Segurança Pública,
mediante concessão de alvará de funcionamento.
§ 1°- Para o credenciamento
deverão ser apresentados os seguintes documentos:
I - ato constitutivo, estatuto ou contrato social, da entidade interessada, em vigor na data do pedido, devidamente registrado no órgão de pessoa jurídica competente;
II - ata ou documento comprobatório da eleição da diretoria em exercício na data do pedido;
III - prova de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda - CGC/MF;
IV - prova de filiação a entidades de direção em, no mínimo, três modalidades olímpicas;
V- comprovação de
participação em atividade de competição oficial na seguinte forma:
a) para as entidades de
direção do desporto, comprovante de atuação regular e continuada na gestão da
modalidade em sua área de atuação, com a realização de todas as competições
oficiais obrigatórias do calendário, fornecido pelo órgão público legalmente
incumbido da coordenação do sistema do desporto do Estado;
b) para as entidades de
prática desportiva, comprovante de filiação em entidades de administração de
qualquer dos sistemas do desporto e declaração de participação efetiva na
última competição oficial concluída em, no mínimo, três modalidades olímpicas,
fornecidos pelas entidades de administração a que se referirem;
VI - prova de quitação com os tributos federais, estaduais, municipais e com a seguridade social;
VII - projeto
detalhado para aplicação dos recursos obtidos que destine:
a) 65% (sessenta e cinco por cento)
para a premiação, incluída a parcela correspondente ao Imposto sobre a Renda e
outros eventuais tributos;
b) 35% (trinta e cinco por
cento) para a entidade desportiva, autorizada, aplicar em projetos ou atividades
de fomento do desporto e custear as despesas de administração e divulgação;
VIII - plano de distribuição
de prêmios em cada uma das modalidades de sorteio.
§ 2° - Os sorteios a que se
refere o caput deste artigo serão realizados nas seguintes modalidades:
I- Bingo: loteria em que se
sorteiam ao acaso números de 1 a 90, mediante sucessivas extrações, até que um
ou mais concorrentes atinjam o objetivo previamente determinado, utilizando
processo isento de contato humano que assegure integral lisura aos resultados;
II - Sorteio Numérico:
sorteio de números, tendo por base os resultados da Loteria Federal;
III - Bingo Permanente: a
mesma modalidade prevista no inciso I, com autorização para ser aplicada nas
condições específicas deste Decreto;
IV - Similares: outras
modalidades previamente aprovadas pela Secretaria de Estado do Planejamento e
Fazenda em regulamento específico e com aplicação restrita.
§ 3° - Os sorteios das
modalidades " Bingo” e “Sorteio Numérico” poderão ser articulados com a
realização de eventos desportivos, sendo obrigatório, nesses casos, a entrega
dos prêmios aos vencedores durante as competições.
§ 4° Nos sorteios da
modalidade “Bingo Permanente”, as entidades credenciadas e autorizadas,
obrigam-se a instalar salas de bingo com capacidade para, no mínimo, quinhentos
participantes sentados, com horário de funcionamento determinado, em sua sede
ou fora dela, mas sempre sob sua exclusiva responsabilidade, que disponham do
sistema de extração de números requerido, bem como de sistema de circuito
fechado de televisão e de difusão de som, que permitam a todos os
participantes, perfeita visibilidade de cada procedimento dos sorteios e do seu
permanente acompanhamento.
§ 5° - Os salões de Bingo
Permanente poderão funcionar com sessões diárias programadas para realização de
diversos e sucessivos sorteios, integrados ou independentes uns dos outros.
§ 6° - É vedada a venda de cartelas fora das salas do Bingo
Permanente.
§ 7° - As edificações e o
exercício de atividades profissionais, vinculadas aos salões de Bingo
Permanente, deverão atender as disposições das Normas e Especificações para a
Segurança Contra Incêndios, aprovadas pelo Decreto n° 4.909, de 18 de outubro
de 1994.
Art. 2° - Cabe à Secretaria
de Estado do Planejamento e Fazenda, através da Diretoria de Tributação e
Fiscalização:
I - analisar o projeto para
aplicação dos recursos obtidos;
II - conceder o
credenciamento;
III - proceder a
fiscalização dos sorteios realizados pelas entidades credenciadas, especialmente
em relação à aplicação dos recursos obtidos, se efetivamente se deu em
conformidade com o projeto previsto no inciso VII, do § 1°, do artigo 1°, e a
legislação em vigor.
§ 1° - O credenciamento
poderá ter validade por até 01 (um) ano, podendo ser renovado por igual período
até 60 (sessenta) dias antes do término do prazo, a critério do Secretário de
Estado do Planejamento e Fazenda.
§ 2°- O credenciamento
concedido constituirá prova de ínscrição no cadastro de entidades de direção e
prática desportiva, da Secretaria de Estado do Planejamento e Fazenda, para
fins do que trata este Decreto.
Art. 3° - Cabe à Secretaria
de Estado da Segurança Pública, através da Delegacia Geral da Polícia Civil:
I - conceder, em caráter
precário, o alvará anual de autorização de funcionamento;
II - proceder a fiscalização, no âmbito de sua
competência, do funcionamento das entidades credenciadas.
Parágrafo único - O alvará
de autorização de funcionamento somente poderá ser concedido às entidades
desportiva que comprovarem:
I - o credenciamento junto à
Secretaria de Estado do Planejamento e Fazenda;
II - o recolhimento da taxa
de serviços correspondentes.
Art. 4° - Em quaisquer das
modalidades de sorteio efetuadas pelas entidades desportivas credenciadas, do
total de recursos arrecadados, em cada sorteio, 65% (sessenta e cinco por
cento) destinar-se-ão, obrigatoriamente, à premiação, aqui incluída a parcela
correspondente aos tributos incidentes, assim, como a taxa de 0,1 (um décimo)
para a Secretaria de Estado do Planejamento e Fazenda na forama e prazo
previstos no parágrafo único deste artigo.
Parágrafo único - Em qualquer modalidade de sorteio credenciado à Secretaria de Estado do Planejamento e Fazenda, para fazer face aos encargos de fiscalização, receberá uma taxa de 0,1 (um décimo) incidente sobre os 65% do total de recursos arrecados, deduzidos os tributos incidentes, percentual que será recolhido até o 5° (quinto) dia útil do mês subseqüente à realização de cada sorteio.
Art. 5° - Qualquer que seja a
modalidade os restantes 35% (trinta e cinco por cento) da arrecadação total
reverterão em favor de projetos ou atividades de fomento ao desporto, da
entidade credenciada, assim como para custear as despesas de administração e
divulgação.
Art. 6° - As entidades
desportivas credenciadas e autorizadas poderão utilizar os serviços de
sociedade comercial ou civil para administrar a realização dos sorteios,
mediante contrato registrado na Secretaria de Estado do Planejamento e Fazenda.
Parágrafo único - A
contratação de sociedade comercial ou civil para administrar os sorteios não
elidirá as responsabilidades da entidade credenciada perante o Estado de Santa
Catarina e os participantes dos eventos.
Art. 7° - As entidades
desportivas credenciadas e autorizadas a explorar os sorteios, na forma do
presente Decreto e da legislação especifica, deverão manter permanente controle
do funcionamento dos sorteios realizados, inclusive com registro das sessões de
sorteio em ata redigida simultaneamente com a sua realização e recibos de premiação
em ordem seqüencial, bem como documentos que comprovem a aquisição dos prêmios
e seus respectivos valores, os quais deverão ser apresentados à fiscalização
sempre que requisitados.
Art. 8° - A não observância
das exigências deste Decreto, da Lei Federal n° 8.672, de 06 de julho de 1993,
e do Decreto Federal n° 981, de 11 de novembro de 1993, importará nas seguintes
penalidades:
I - cassação da autorização e do respectivo alvará de
funcionamento;
II - proibição de realizar
novos sorteios pelo prazo de cinco anos;
III - perda dos bens
prometidos em prêmio, se estes ainda não tiverem sido entregues, ou multa igual
ao valor destes prêmios, nunca inferior a 100 UFR (cem Unidades Fiscais de
Referência) vigente na data de seu recolhimento à Secretaria de Estado do
Planejamento e Fazenda, se os prêmios já tiverem sido entregues ou não forem
encontrados.
Art. 9° - Compete à
Secretaria de Estado do Planejamento e Fazenda e à Secretaria de Estado da
Segurança Pública expedirem as portarias de instruções normativas que se
fizerem necessárias ao cumprimento deste Decreto, bem como adotar as medidas
administrativas nele previstas e na legislação pertinente, conforme disposto
no artigo 57, da Lei Federal n° 8.672,
de 06 de julho de 1993, e artigos 40 a 44 e 48, do Decreto Federal n° 981, de
11 de novembro de 1993.
Art. 10 - Este Decreto entra
em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 09 de
novembro de 1994