DECRETO
Nº 105, de 26 de abril de 1995
Altera redação do Decreto n.º 13.382, de 21 de janeiro de 1981, que “Regulamenta o Fundo Especial de Proteção ao Meio Ambiente FEPEMA” e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o artigo 71,
incisos III e IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no
inciso IV do art. 42 da Lei n.º 9.831,
de 17 de fevereiro de 1995,
DECRETA:
Art. 1º Fica vinculado à
Secretaria de Estado do Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente, o Fundo
Especial de Proteção ao Meio Ambiente - FEPEMA, bem como a sua administração
orçamentária, financeira e contábil.
Parágrafo único. A aplicação
dos recursos do Fundo Especial de Proteção ao Meio Ambiente - FEPEMA depende de
autorização do Secretário de Estado do Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente,
podendo delegar ao Coordenador, na forma prevista em regulamento.
Art. 2º O “caput” dos arts.
5º, 6º, 7º e seu inciso III, e os arts. 8º e 10 do Decreto 13.382, de 21 de
janeiro de 1981, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5º A supervisão
superior do Fundo Especial de Proteção do Meio Ambiente -FEPEMA é exercida pelo
Secretário de Estado do Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente, a quem
compete.”
“Art. 6º A administração
contábil do FEPEMA é exercida pela Secretaria de Estado do Desenvolvimento
Urbano e Meio Ambiente, através da Gerência de Administração Financeira e
Contábil, a quem compete.”
“Art. 7º A coordenação
executiva do Fundo Especial de Proteção ao Meio Ambiente é atribuída a
Coordenador designado pelo Secretário de Estado do Desenvolvimento Urbano e
Meio Ambiente, a quem compete:
“III - movimentar e aplicar
os recursos do Fundo, em conjunto com o Diretor Administrativo e Financeiro,”
“Art. 8º A prestação de
contas da gestão financeira do Fundo Especial de Proteção ao Meio Ambiente -
FEPEMA, cabe ao Secretário de Estado do Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente
e ao Coordenador do FEPEMA, e será feita em cada exercício ao Tribunal de
Contas do Estado ou, quando for o caso, ao Tribunal de Contas da União, por
meio de balancetes, demonstrativos e balanços, e encaminhada através da
Diretoria Administrativa e Financeira da Secretaria de Estado da Fazenda.
Parágrafo único. A prestação
de contas de que trata este artigo atenderá as normas da legislação estadual ou
federal, quando for o caso, e as instruções da Diretoria Administrativa e
Financeira.”
“Art. 10. O secretário de
Estado do Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente fica autorizado a baixar as
normas complementares necessárias ao fiel cumprimento e execução do presente
regulamento”
Art. 3º Este Decreto entra
em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Ficam revogadas as
disposições em contrário.
Florianópolis, 26 de abril
de 1995
PAULO AFONSO EVANGELISTA
VIEIRA