DECRETO Nº 105, de 26 de abril de 1995

 

Altera redação do Decreto n.º 13.382, de 21 de janeiro de 1981, que “Regulamenta o Fundo Especial de Proteção ao Meio Ambiente FEPEMA” e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o artigo 71, incisos III e IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no inciso IV do art. 42 da Lei n.º  9.831, de 17 de fevereiro de 1995,

 

DECRETA:

 

Art. 1º Fica vinculado à Secretaria de Estado do Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente, o Fundo Especial de Proteção ao Meio Ambiente - FEPEMA, bem como a sua administração orçamentária, financeira e contábil.

 

Parágrafo único. A aplicação dos recursos do Fundo Especial de Proteção ao Meio Ambiente - FEPEMA depende de autorização do Secretário de Estado do Desenvolvi­mento Urbano e Meio Ambiente, podendo delegar ao Coordenador, na forma prevista em regulamento.

 

Art. 2º O “caput” dos arts. 5º, 6º, 7º e seu inciso III, e os arts. 8º e 10 do Decreto 13.382, de 21 de janeiro de 1981, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 5º A supervisão superior do Fundo Especial de Proteção do Meio Ambiente -FEPEMA é exercida pelo Secretário de Estado do Desenvolvimento Urbano e Meio Am­biente, a quem compete.”

 

“Art. 6º A administração contábil do FEPEMA é exercida pela Secretaria de Estado do Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente, através da Gerência de Administração Financeira e Contábil, a quem compete.”

 

“Art. 7º A coordenação executiva do Fundo Especial de Proteção ao Meio Ambiente é atribuída a Coordenador designado pelo Secretário de Estado do Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente, a quem compete:

“III - movimentar e aplicar os recursos do Fundo, em conjunto com o Diretor Administrativo e Financeiro,”

 

“Art. 8º A prestação de contas da gestão financeira do Fundo Especial de Proteção ao Meio Ambiente - FEPEMA, cabe ao Secretário de Estado do Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente e ao Coordenador do FEPEMA, e será feita em cada exercício ao Tri­bunal de Contas do Estado ou, quando for o caso, ao Tribunal de Contas da União, por meio de balancetes, demonstrativos e balanços, e encaminhada através da Diretoria Administrativa e Financeira da Secretaria de Estado da Fazenda.

 

Parágrafo único. A prestação de contas de que trata este artigo atenderá as normas da legislação estadual ou federal, quando for o caso, e as instruções da Diretoria Administrativa e Financeira.”

 

“Art. 10. O secretário de Estado do Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente fica autorizado a baixar as normas complementares necessárias ao fiel cumprimento e execução do presente regulamento”

 

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 4º Ficam revogadas as disposições em contrário.

 

Florianópolis, 26 de abril de 1995

PAULO AFONSO EVANGELISTA VIEIRA