DECRETO N°  464, de 20 de novembro de 1995

 

Regulamenta o parcelamento de crédito de origem não tributária inscrito em dívida ativa do Estado.

 

O            GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando das atribuições privativas que lhe conferem o art. 71, III, da Constituição do Estado e os arts. 73 da Lei n° 5.983, de 27 de novembro de 1981, e 3° da Lei n° 9.429, de 08 de janeiro de 1994,

 

DECRETA:

 

Art. 1° O crédito de origem não tributária inscrito em dívida ativa poderá ser pago parceladamente, mediante despacho da autoridade competente, em até 60 (sessenta) prestações mensais.

 

§ 1° Na fixação do número de prestações a autoridade competente levará em consi­deração a situação econômico-financeira do sujeito passivo.

 

§ 2°  Não será concedido reparcelamento, enquanto não tiver sido pago 1/3 (um ter­ço) do parcelamento anteriormente concedido.

 

§ 3° Em qualquer caso, não será concedido parcelamento que implique em prestação mensal de valor inferior a 150 UFRs (cento e cinqüenta Unidades Fiscais de Referência).

 

§ 4° Em casos excepcionais, a critério do Procurador Geral do Estado, poderá ser concedido parcelamento em prestações com valores desiguais.

 

Art. 2° São competentes para conceder o parcelamento do crédito inscrito em dívida ativa:

 

I - até 24 vezes, o Procurador do Estado, responsável pela cobrança da dívida ativa na Procuradoria Regional respectiva;

II  - até 42 vezes, o Coordenador da Procuradoria Fiscal;

III - até 60 vezes, o Procurador Geral do Estado.

 

Art. 3° Para obter o parcelamento do crédito de origem não tributária inscrito em dívida ativa do Estado, o sujeito passivo deve apresentar requerimento, perante a Uni­dade Setorial de Fiscalização de seu domicílio tributário ou perante o Procurador do Estado responsável pela cobrança da dívida, contendo os seguintes requisitos:

 

I - indicação do crédito a parcelar, bem como o número e data da certidão de dívida ativa respectiva;

II - quantidade de parcelas solicitadas;

III - comprovante de pagamento de primeira prestação, correspondente ao número de prestações solicitadas;

IV - fornecimento dos dados do último balanço patrimonial ou outras informações que permitam aquilatar a situação financeira do requerente, justificando a necessidade do parcelamento solicitado;

V  - garantia do crédito a ser parcelado, podendo consistir em:

a)  fiança idônea, de terceiro, de sócio da empresa devedora, ou bancária, garantia real, ou penhora efetuada nos autos da execução fiscal respectiva, a critério da autorida­de competente para apreciá-la, quando o parcelamento for requerido em até 10 presta­ções;

b) penhora suficiente realizada nos autos da execução fiscal respectiva, quando o parcelamento for requerido em mais de 10 prestações;

VI - comprovante de pagamento das custas e despesas judiciais, quando o crédito for objeto de execução fiscal já ajuizada;

VII - comprovante de pagamento dos honorários advocatícios devidos aos FUNJURE.

 

§ l° Não serão deferidos os pedidos de parcelamento ou de reparcelamento que não atendam as condições aqui estabelecidas.

 

§ 2° O requerimento do sujeito passivo, solicitando o parcelamento do crédito inscri­to em dívida ativa, na via administrativa ou judicial, valerá como confissão irretratável da dívida.

 

Art. 4° Enquanto não conhecida a decisão, o contribuinte deverá recolher as presta­ções na forma solicitada, mensal e ininterruptamente.

 

Art. 5° Revogam-se as disposições em contrário.

 

Art. 6° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Florianópolis, 20 de novembro de 1995

PAULO AFONSO EVANGELISTA VIEIRA