DECRETO N° 464, de 20 de novembro de 1995
Regulamenta o parcelamento de
crédito de origem não tributária inscrito em dívida ativa do Estado.
O GOVERNADOR
DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando das atribuições privativas que lhe conferem
o art. 71, III, da Constituição do Estado e os arts. 73 da Lei n° 5.983, de 27
de novembro de 1981, e 3° da Lei n° 9.429, de 08 de janeiro de 1994,
DECRETA:
Art. 1° O crédito de origem não tributária inscrito em dívida ativa poderá ser pago parceladamente, mediante despacho da autoridade competente, em até 60 (sessenta) prestações mensais.
§ 1° Na fixação do número de prestações a autoridade competente levará em consideração a situação econômico-financeira do sujeito passivo.
§ 2° Não será concedido reparcelamento, enquanto não tiver sido pago 1/3 (um terço) do parcelamento anteriormente concedido.
§ 3° Em qualquer caso, não será concedido parcelamento que implique em prestação mensal de valor inferior a 150 UFRs (cento e cinqüenta Unidades Fiscais de Referência).
§ 4° Em casos excepcionais, a critério do Procurador Geral do Estado, poderá ser concedido parcelamento em prestações com valores desiguais.
Art. 2° São competentes para conceder o parcelamento do crédito inscrito em dívida ativa:
I - até 24 vezes, o Procurador do Estado, responsável pela cobrança da dívida ativa na Procuradoria Regional respectiva;
II - até 42 vezes,
o Coordenador da Procuradoria Fiscal;
III - até 60 vezes, o Procurador Geral do Estado.
Art. 3° Para obter o parcelamento
do crédito de origem não tributária inscrito em dívida ativa do Estado, o
sujeito passivo deve apresentar requerimento, perante a Unidade
Setorial de Fiscalização de seu domicílio tributário ou perante o Procurador do
Estado responsável pela cobrança da dívida, contendo os seguintes requisitos:
I - indicação do crédito a parcelar, bem como o número e data da certidão de dívida ativa respectiva;
II - quantidade de parcelas solicitadas;
III - comprovante de pagamento de primeira prestação, correspondente ao
número de prestações solicitadas;
IV - fornecimento dos dados do último balanço patrimonial ou outras informações que permitam aquilatar a situação financeira do requerente, justificando a necessidade do parcelamento solicitado;
V - garantia do
crédito a ser parcelado, podendo consistir em:
a) fiança idônea, de terceiro, de sócio da empresa devedora, ou bancária, garantia real, ou penhora efetuada nos autos da execução fiscal respectiva, a critério da autoridade competente para apreciá-la, quando o parcelamento for requerido em até 10 prestações;
b) penhora suficiente realizada nos autos da execução fiscal respectiva, quando o parcelamento for requerido em mais de 10 prestações;
VI - comprovante de pagamento das custas e despesas judiciais, quando o crédito for objeto de execução fiscal já ajuizada;
VII - comprovante de pagamento dos honorários advocatícios devidos aos FUNJURE.
§ l° Não serão deferidos os
pedidos de parcelamento ou de reparcelamento que não atendam as condições aqui
estabelecidas.
§ 2° O requerimento do sujeito
passivo, solicitando o parcelamento do crédito inscrito em dívida ativa, na
via administrativa ou judicial, valerá como confissão irretratável da dívida.
Art. 4° Enquanto não
conhecida a decisão, o contribuinte deverá recolher as prestações na forma
solicitada, mensal e ininterruptamente.
Art. 5° Revogam-se as
disposições em contrário.
Art. 6° Este Decreto entra
em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 20 de
novembro de 1995
PAULO AFONSO EVANGELISTA
VIEIRA