DECRETO Nº
3.011, de 3 de dezembro de 1992.
Dispõe sobre contratação de serviços de que trata a Lei nº 8.815, de 06 de outubro de 1992.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
SANTA CATARINA, usando da
competência privativa que lhe confere o artigo 71, incisos I e III, da
Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1º - Os contratos para prestação de
serviços realizados para o exercício de 1992, poderão ser aditados com vigência
para o exercício de 1993, desde que previamente aprovados pela Secretaria de
Estado da Justiça e Administração.
Art. 2º - Os contratos para prestação de
serviços que foram aditados para o exercício de 1992, deverão ser rescindidos
em 31 de dezembro de 1992, e efetuada nova licitação para contratação referente
ao exercício de 1993, observando:
I - o edital de licitação e o contrato
deverão ser previamente aprovados pela Secretaria de Estado da Justiça e
Administração;
II - o tipo da licitação deverá ser o de
“menor preço”;
III - a parte “B - Demais
componentes", não poderá ultrapassar as alíquotas de:
a) 79% nos casos de prestação de serviço
de vigilância;
b) 69% nos demais casos de prestação de
serviço.
IV - a quantidade total de funcionários
e/ou postos de vigilância a serem contratados
para prestação dos serviços, não poderá ultrapassar a quantidade de
funcionários e/ou postos de vigilância dos contratos rescindidos, podendo ser
redistribuídos nas novas categorias profissionais permitidas;
V - a parte "B - Demais Componentes”,
deverá ser reajustada trimestralmente pelo IGP-M da Fundação Getúlio Vargas.
Art. 3º - A empresa contratada deverá
apresentar juntamente com a fatura do mês, os comprovantes de recolhimento e/ou
pagamento do mês anterior da:
I - guia de recolhimento do IAPAS;
II - guia de recolhimento do FGTS;
III -guia de recolhimento do ISS;
IV - folha de pagamento de pessoal.
§ 1º - A não apresentação dos documentos enunciados neste Artigo, implica necessariamente na suspensão do pagamento da fatura, até a apresentação, não incidindo neste caso, em hipótese alguma, qualquer acréscimo de valores referente a juro, muita e correção monetária.
§ 2º - Deverão ser encaminhados
mensalmente à Secretaria de Estado da Justiça e Administração, cópia da fatura
e de guias de recolhimento citadas neste Artigo.
Art. 4º - A Secretaria de Estado da
Justiça e Administração e a Comissão Permanente de Auditoria do Gabinete do
Governador, poderão auditar os contratos, bem como solicitar cópia de
documentos, que imediatamente deverão ser fornecidos.
Art. 5º - Aplica-se o disposto neste
Decreto, aos órgãos da Administração Direta, Autarquias, Fundações e
Sociedades de Economia Mista.
Art. 6º - Este Decreto entra em vigor na
data de sua publicação.
Art. 7º - Revogam-se as disposições em
contrário.
Florianópolis, 3 de dezembro de 1992.
VILSON PEDRO KLEINÚBING