DECRETO Nº  3.011, de 3 de dezembro de 1992.

 

Dispõe sobre contratação de serviços de que trata a Lei nº 8.815, de 06 de outubro de 1992.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o artigo 71, incisos I e III, da Constituição do Estado,

 

DECRETA:

 

Art. 1º - Os contratos para prestação de serviços realizados para o exercício de 1992, poderão ser aditados com vigência para o exercício de 1993, desde que previamente aprovados pela Secretaria de Estado da Justiça e Administração.

 

Art. 2º - Os contratos para prestação de serviços que foram aditados para o exercício de 1992, deverão ser rescindidos em 31 de dezembro de 1992, e efetuada nova licitação para contratação referente ao exercício de 1993, observando:

 

I - o edital de licitação e o contrato deverão ser previamente aprovados pela Secre­taria de Estado da Justiça e Administração;

II - o tipo da licitação deverá ser o de “menor preço”;

III - a parte “B - Demais componentes", não poderá ultrapassar as alíquotas de:

a) 79% nos casos de prestação de serviço de vigilância;

b) 69% nos demais casos de prestação de serviço.

IV - a quantidade total de funcionários e/ou postos de vigilância a serem contratados  para prestação dos serviços, não poderá ultrapassar a quantidade de funcionários e/ou postos de vigilância dos contratos rescindidos, podendo ser redistribuídos nas novas categorias profis­sionais permitidas;

V - a parte "B - Demais Componentes”, deverá ser reajustada trimestralmente pelo IGP-M da Fundação Getúlio Vargas.

 

Art. 3º - A empresa contratada deverá apresentar juntamente com a fatura do mês, os comprovantes de recolhimento e/ou pagamento do mês anterior da:

 

I - guia de recolhimento do IAPAS;

II - guia de recolhimento do FGTS;

III -guia de recolhimento do ISS;

IV - folha de pagamento de pessoal.

 

§ 1º - A não apresentação dos documentos enunciados neste Artigo, implica necessa­riamente na suspensão do pagamento da fatura, até a apresentação, não incidindo neste caso, em hipótese alguma, qualquer acréscimo de valores referente a juro, muita e correção monetária.

 

§ 2º - Deverão ser encaminhados mensalmente à Secretaria de Estado da Justiça e Admi­nistração, cópia da fatura e de guias de recolhimento citadas neste Artigo.

 

Art. 4º - A Secretaria de Estado da Justiça e Administração e a Comissão Permanente de Auditoria do Gabinete do Governador, poderão auditar os contratos, bem como solicitar cópia de documentos, que imediatamente deverão ser fornecidos.

 

Art. 5º - Aplica-se o disposto neste Decreto, aos órgãos da Administração Direta, Autar­quias, Fundações e Sociedades de Economia Mista.

 

Art. 6º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 7º - Revogam-se as disposições em contrário.

 

Florianópolis, 3 de dezembro de 1992.

VILSON PEDRO KLEINÚBING