DECRETO nº 3.943, de 22 de setembro de 1993.

 

Cria o Comitê de Gerenciamento da Bacia Hidrográfica do rio Cubatão e aprova o seu Regimento Interno.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o artigo 71, inciso III, da Constituição do Estado,

 

DECRETA:

 

Art. 1º - Fica criado o Comitê de Gerenciamento da Bacia Hidrográfica do Rio Cubatão - Comitê Cubatão, vinculado ao Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CERH.

 

Art  2º - A Área de atuação do referido comitê é a bacia hidrográfica do Rio Cubatão e seus formadores.

 

Art. 3º - Fica aprovado o Regimento Interno do Comitê de que trata este Decreto.

 

Art. 4º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Florianópolis, 22 de setembro de 1993

VILSON PEDRO KLEINUBING

 

 

REGIMENTO INTERNO DO COMITÊ DE GERENCIAMENTO DA BACIA HIDROGRÁFICA DO RIO CUBATÃO - COMITÊ CUBATÃO

 

CAPÍTULO I

Da Natureza

 

Art. 1º - O Comitê de Gerenciamento da Bacia Hidrográfica do Rio Cubatão - Comitê Cubatão, é vinculado ao Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CERH, nos termos do Decreto nº 1.003, de 12 de novembro de 1991.

 

CAPÍTULO II

Da Finalidade e da Competência

 

SEÇÃO I

Da Finalidade

 

Art. 2º - São finalidades do Comitê Cubatão:

I - promover estudos, projetos e pesquisas sobre o uso, a preservação e a recuperação da bacia hidrográfica do Rio Cubatão;

II - propor normas para utilização, preservação e recuperação da bacia hidrográfica do Rio Cubatão;

III - promover a integração e a compatibilização das políticas federal, estadual e municipais incidentes sobre recursos hídricos e as atividades desenvolvidas na bacia hidrográfica do rio Cubatão;

IV - promover a Integração dos órgãos e entidades que exerçam ações administrativas ou que sejam usuários dos recursos hídricos na área da bacia hidrográfica, visando ao aproveitamento racional  destes referidos recursos;

V - coordenar e compatibilizar a alocação de recursos para o desenvolvimento de estudos, e atividades e gestionar a participação financeira dos órgãos e entidades participantes;

VI - zelar pelo cumprimento da legislação ambiental vigente;

VII - elaborar um programa de recuperação do rio Cubatão e formadores; e

VIII - criar meios e instrumentos complementares aos existentes, necessários para que o Comitê Cubatão possa cumprir suas finalidades;

 

SEÇÃO II

Da Competência

 

Art. 3º - Compete ao Comitê Cubatão:

I - elaborar programas de ação visando à utilização, recuperação e preservação dos recursos hídricos da bacia hidrográfica;

II - acompanhar e promover a articulação na execução de estudos, projetos e obras com influência na utilização e proteção dos recursos hídricos da bacia hidrográfica;

III - acompanhar as providências dos órgãos e entidades responsáveis pela prevenção e controle de situações criticas em sua área de atuação;

IV - gestionar recursos financeiros e tecnológicos junto a órgãos públicos, instituições financeiras e empresas privadas;

V - manifestar-se sobre planos e projetos, bem como sobre prioridades de investimentos e ações em sua área de atuação;

VI - propor medidas preventivas ou corretivas em situações críticas da bacia hidrográfica,

VII - contribuir para estabelecer regras e normas em todos os setores que afetem os recursos hídricos da bacia hidrográfica;

VIII - formar grupos de trabalho ou de estudo para a execução de tarefas específicas de duração pré-focada;

IX - acompanhar a aplicação das medidas e das normas operativas estabelecidas pelos estudos aprovados pelo Comitê;

X - exercer uma ação política no sentido de viabilizar ações e obras necessárias à utilização e proteção dos recursos da bacia hidrográfica;

XI - estudar e apresentar recomendações ao Conselho Estadual de Recursos Hídricos de Santa  Catarina, entendidas necessárias para a gestão dos recursos hídricos em sua área de atuação;

XII - operar como um fórum de debates sobre os problemas da bacia hidrográfica;

XIII - manter a comunidade informada sobre os problemas identificados e as iniciativas tomadas para as respectivas soluções; e

XIV - recomendar e gestionar a punição administrativa e a responsabilidade civil ou penal, de pessoas físicas ou jurídicas que causem a poluição do ar, do solo e da água na bacia hidrográfica do Rio Cubatão.

 

CAPÍTULO III

Da Composição

 

Art 4º - Compõem o Comitê Cubatão:

I - as Prefeituras dos municípios com parte ou todo de seus territórios abrangidos pela área da bacia hidrográfica;

II - as Câmaras de Vereadores dos municípios abrangidos pela área da bacia hidrográfica;

III - Secretaria de Estado da Tecnologia, Energia e Meio Ambiente;

IV - Secretaria de Estado do Planejamento e Fazenda;

V - Secretaria de Estado da Agricultura e Abastecimento;

VI - Fundação do Meio Ambiente - FATMA;

VII - Companhia Catarinense de Águas e Saneamento - CASAN;

VIII - Empresa de Pesquisa Agropecuária e Difusão Tecnológica - EPAGRI;

IX - Companhia Integrada de Desenvolvimento Agrícola de Santa Catarina - CIDASC;

X - Universidade Federal de Santa Catarina - UFSC;

XI - Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CERH;

XII - Sindicato dos Trabalhadores Rurais dos Municípios da Bacia Hidrográfica;

XIII -  Associação Agropecuária de Santo Amaro da Imperatriz;

XIV -  Conselho Agropecuário de Santo Amaro da Imperatriz; e

XV -  Associação Ambientalista da bacia do rio Cubatão.

 

Parágrafo único - A composição do Comitê Cubatão poderá ser ampliada com a participação de órgãos e entidades públicas e comunitárias com atuação na bacia hidrográfica desde que aprovados pela maioria absoluta dos integrantes de seu Conselho Deliberativo.

 

CAPÍTULO IV

Da Organização Administrativa

 

SEÇÃO ÚNICA

Do Conselho Deliberativo e da Comissão Técnica

 

Art. 5º - O Comitê Cubatão será dirigido por um Conselho Deliberativo, composto por 1 (um) representante de cada um dos órgãos e entidades que o integram.

 

§ 1º - As entidades ecológicas terão 2 (dois) representantes no Conselho Deliberativo do Comitê Cubatão.

 

§ 2º - O mandato dos membros do Conselho Deliberativo será de 2 (dois) anos permitida a recondução.

 

§ 3º - Cada órgão e entidade integrante do Comitê Cubatão comunicará, por escrito, o nome de seu representante e do respectivo suplente, com poderes de representá-lo junto ao Conselho Deliberativo.

 

Art. 6º - O Conselho Deliberativo poderá convidar para participar de suas reuniões, sem direito a voto nas deliberações, pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, com atuação na bacia hidrográfica ou com interesse nas atividades do Comitê Cubatão.

 

Art. 7º - O Conselho Deliberativo aprovará em reunião ordinária:

I - a forma e o valor da contribuição dos órgãos e entidades participantes para a manutenção do apoio técnico e administrativo;

II - a criação de grupos de trabalho ou de estudo;

III - o orçamento e os programas de trabalho do Comitê Cubatão;

IV - a admissão de novos membros; e

V - o relatório anual dos trabalhos e contas.

 

Art. 8º - O Conselho Deliberativo terá um Presidente, substituído em seu impedimento por um Vice-Presidente, eleitos em reunião ordinária, por maioria absoluta de seus membros, com mandato de 2 (dois) anos, permitida a reeleição.

 

Art. 9º - O Conselho Deliberativo terá o apoio técnico e administrativo de uma Comissão Técnica, composta por representantes indicados pelos órgãos e entidades públicas, privadas e comunitárias que compõem o Comitê Cubatão.

 

Parágrafo único - A Comissão Técnica terá um Coordenador eleito pelo Conselho Deliberativo, por maioria absoluta dos seus membros, com mandato de 2 (dois) anos, permitida a reeleição.

 

Art. 10 - Ocorrendo o afastamento definitivo do Presidente, do Vice-Presidente do Conselho ou do Coordenador da Comissão Técnica, o Conselho Deliberativo reunir-se-á, no prazo de 30 (trinta) dias, para eleger os substitutos que completarão o mandato em curso.

 

SUBSEÇÃO I

Das Atribuições do Presidente e do Vice-Presidente

 

Art. 11 - São atribuições do Presidente do Conselho Deliberativo:

I - representar o Comitê Cubatão;

II - dirigir os trabalhos do Conselho e zelar pelo cumprimento do Regimento Interno;

III - presidir as reuniões do Conselho e decidir as questões de ordem;

IV - exercer o voto de qualidade;

V - autorizar despesas;

VI - assinar contratos, convênios, acordos e ajustes;

VII - determinar a execução de providências aprovadas nas reuniões do Conselho;

VIII - baixar atos decorrentes das decisões do Conselho;

IX - convidar técnicos e autoridades para participarem de reuniões do Conselho Deliberativo, por solicitação deste;

X – encaminhar ao Conselho Estadual de Recursos Hídricos – CERH recomendações, pareceres e soluções, bem como relatório anual, aprovado pelo Conselho Deliberativo;

XI – submeter o orçamento e as contas do Comitê Cubatão à aprovação do Conselho;

XII – designar relatores para as matérias a serem apreciadas pelo Conselho, fixando os prazos para a apresentação dos relatórios; e

XIII  - designar os coordenadores dos grupos de trabalho ou de estudo criados pelo Conselho.

 

Art. 12 – São atribuições do Vice-Presidente do Conselho Deliberativo:

I – substituir o Presidente em suas faltas ou impedimentos; e

II- exercer outros encargos que lhe forem atribuídos pelo Presidente do Conselho.

 

SUBSEÇÃO II

Das Atribuições do Coordenador da Comissão Técnica

 

Art. 13- São atribuições do Coordenador da Comissão Técnica:

I - organizar e coordenar os trabalhos da Comissão;

II - representar o Comitê Cubatão por delegação do Presidente do Conselho Deliberativo;

III - convocar as reuniões do Conselho Deliberativo, quando determinado pelo Presidente;

IV - secretariar as reuniões do Conselho Deliberativo, lavrando as atas;

V - elaborar e apresentar ao Conselho Deliberativo os programas anuais de trabalho, com os respectivos orçamentos;

VI - elaborar e apresentar ao Conselho Deliberativo os relatórios anuais das atividades do Comitê e da Comissão Técnica;

VII - assessorar o Presidente do Conselho Deliberativo;

VIII - encaminhar e submeter à aprovação do Conselho Deliberativo projetos e ações para a solução de problemas na bacia hidrográfica, indicando os recursos necessários;

IX - supervisionar as atividades dos grupos de trabalho ou de estudo criados pelo Conselho Deliberativo;

X - apresentar ao Conselho Deliberativo a situação de programas e ações anteriormente propostos e aprovados;

XI - manter contatos com os setores cujos trabalhos são de interesse do Comitê Cubatão ou foram objeto das resoluções do Conselho Deliberativo;

XII            - coordenar a implantação dos projetos e ações que tenham sido aprovados pelo Conselho Deliberativo;

XIII - manter o expediente e os arquivos da Comissão Técnica; e

XIV - exercer outras atribuições que lhe forem determinadas pelo Conselho Deliberativo.

 

SUBSEÇÃO III

Das Reuniões

 

Art. 14- O Conselho Deliberativo reunir-se-á ordinariamente, no mínimo, 6 (seis) vezes ao ano, e extraordinariamente, quando convocado pelo Presidente ou por requerimento de, no mínimo, 1/3 (um terço) de seus membros.

 

§ 1º - Ao final de cada reunião ordinária será fixada a data da próxima reunião.

 

§ 2º - As reuniões extraordinárias serão convocadas, com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas.

 

§ 3º - O quorum mínimo para deliberação nas reuniões do Conselho é de 1/3 (um terço) de seus membros, salvo quando a matéria exigir quorum qualificado.

 

Art. 15 - Quando da convocação das reuniões do Conselho Deliberativo, o Coordenador da Comissão Técnica fará distribuir aos membros a pauta da reunião, informando o local com antecedência mínima de 3 (três) dias úteis.

 

Art. 16 - As atas das reuniões do Conselho Deliberativo serão submetidas à aprovação em reunião subsequente.

 

Art. 17 - O membro do Comitê Cubatão que não se fizer representar a 3 (três) reuniões consecutivas do Conselho Deliberativo, sem justificativa, receberá comunicação do desligamento de seus representantes e será solicitado a fazer nova indicação de titular e suplente.

 

Parágrafo único - Caso não haja manifestação do órgão ou da entidade membro no prazo de 30 (trinta) dias, o assunto será levado à discussão em reunião do Conselho Deliberativo, que deliberará sobre sua manutenção ou desligamento do Comitê Cubatão.

 

CAPÍTULO V

Das Disposições Finais

 

Art. 18 - A atuação do Comitê Cubatão compreende a área da bacia hidrográfica do rio Cubatão e formadores.

 

Art. 19 - A sede do Comitê Cubatão será coincidente com um dos municípios que faz parte da bacia hidrográfica.

 

Art. 20 - Das deliberações do Conselho Deliberativo do Comitê Cubatão, será dado conhecimento ao Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CERH.

 

Art. 21 - As propostas de alteração do presente Regimento Interno deverão receber aprovação da maioria absoluta dos membros do Conselho Deliberativo e, uma vez aceitas, serão encaminhadas ao Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CERH.

 

Art. 22 - Na aplicação deste Regimento, as dúvidas e casos omissos serão dirimidos pelo Conselho Deliberativo.

 

Florianópolis, 22 de setembro de 1993.