DECRETO nº 3.943, de 22 de setembro de 1993.
Cria o Comitê de Gerenciamento da Bacia Hidrográfica do rio Cubatão e
aprova o seu Regimento Interno.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o
artigo 71, inciso III, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1º - Fica criado o Comitê de Gerenciamento da Bacia Hidrográfica do
Rio Cubatão - Comitê Cubatão, vinculado ao Conselho Estadual de Recursos
Hídricos - CERH.
Art 2º - A Área de atuação do
referido comitê é a bacia hidrográfica do Rio Cubatão e seus formadores.
Art. 3º - Fica aprovado o Regimento Interno do Comitê de que trata este
Decreto.
Art. 4º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Florianópolis, 22 de setembro de 1993
VILSON PEDRO KLEINUBING
REGIMENTO
INTERNO DO COMITÊ DE GERENCIAMENTO DA BACIA HIDROGRÁFICA DO RIO CUBATÃO -
COMITÊ CUBATÃO
CAPÍTULO
I
Da
Natureza
Art. 1º - O Comitê de Gerenciamento da Bacia Hidrográfica do Rio Cubatão
- Comitê Cubatão, é vinculado ao Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CERH,
nos termos do Decreto nº 1.003, de 12 de novembro de 1991.
CAPÍTULO
II
Da
Finalidade e da Competência
SEÇÃO
I
Da
Finalidade
Art. 2º - São finalidades do Comitê Cubatão:
I - promover estudos, projetos e pesquisas sobre o uso, a preservação e a
recuperação da bacia hidrográfica do Rio Cubatão;
II - propor normas para utilização, preservação e recuperação da bacia
hidrográfica do Rio Cubatão;
III - promover a integração e a compatibilização das políticas federal,
estadual e municipais incidentes sobre recursos hídricos e as atividades
desenvolvidas na bacia hidrográfica do rio Cubatão;
IV - promover a Integração dos órgãos e entidades que exerçam ações
administrativas ou que sejam usuários dos recursos hídricos na área da bacia
hidrográfica, visando ao aproveitamento racional destes referidos recursos;
V - coordenar e compatibilizar a alocação de recursos para o
desenvolvimento de estudos, e atividades e gestionar a participação financeira
dos órgãos e entidades participantes;
VI - zelar pelo cumprimento da legislação ambiental vigente;
VII - elaborar um programa de recuperação do rio Cubatão e formadores; e
VIII - criar meios e instrumentos complementares aos existentes,
necessários para que o Comitê Cubatão possa cumprir suas finalidades;
SEÇÃO
II
Da
Competência
Art. 3º - Compete ao Comitê Cubatão:
I - elaborar programas de ação visando à utilização, recuperação e
preservação dos recursos hídricos da bacia hidrográfica;
II - acompanhar e promover a articulação na execução de estudos, projetos
e obras com influência na utilização e proteção dos recursos hídricos da bacia
hidrográfica;
III - acompanhar as providências dos órgãos e entidades responsáveis pela
prevenção e controle de situações criticas em sua área de atuação;
IV - gestionar recursos financeiros e tecnológicos junto a órgãos
públicos, instituições financeiras e empresas privadas;
V - manifestar-se sobre planos e projetos, bem como sobre prioridades de
investimentos e ações em sua área de atuação;
VI - propor medidas preventivas ou corretivas em situações críticas da
bacia hidrográfica,
VII - contribuir para estabelecer regras e normas em todos os setores que
afetem os recursos hídricos da bacia hidrográfica;
VIII - formar grupos de trabalho ou de estudo para a execução de tarefas
específicas de duração pré-focada;
IX - acompanhar a aplicação das medidas e das normas operativas
estabelecidas pelos estudos aprovados pelo Comitê;
X - exercer uma ação política no sentido de viabilizar ações e obras
necessárias à utilização e proteção dos recursos da bacia hidrográfica;
XI - estudar e apresentar recomendações ao Conselho Estadual de Recursos
Hídricos de Santa Catarina, entendidas
necessárias para a gestão dos recursos hídricos em sua área de atuação;
XII - operar como um fórum de debates sobre os problemas da bacia
hidrográfica;
XIII - manter a comunidade informada sobre os problemas identificados e
as iniciativas tomadas para as respectivas soluções; e
XIV - recomendar e gestionar a punição administrativa e a
responsabilidade civil ou penal, de pessoas físicas ou jurídicas que causem a
poluição do ar, do solo e da água na bacia hidrográfica do Rio Cubatão.
CAPÍTULO
III
Da
Composição
Art 4º - Compõem o Comitê Cubatão:
I - as Prefeituras dos municípios com parte ou todo de seus territórios
abrangidos pela área da bacia hidrográfica;
II - as Câmaras de Vereadores dos municípios abrangidos pela área da
bacia hidrográfica;
III - Secretaria de Estado da Tecnologia, Energia e Meio Ambiente;
IV - Secretaria de Estado do Planejamento e Fazenda;
V - Secretaria de Estado da Agricultura e Abastecimento;
VI - Fundação do Meio Ambiente - FATMA;
VII - Companhia Catarinense de Águas e Saneamento - CASAN;
VIII - Empresa de Pesquisa Agropecuária e Difusão Tecnológica - EPAGRI;
IX - Companhia Integrada de Desenvolvimento Agrícola de Santa Catarina -
CIDASC;
X - Universidade Federal de Santa Catarina - UFSC;
XI - Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CERH;
XII - Sindicato dos Trabalhadores Rurais dos Municípios da Bacia
Hidrográfica;
XIII - Associação Agropecuária de
Santo Amaro da Imperatriz;
XIV - Conselho Agropecuário de
Santo Amaro da Imperatriz; e
XV - Associação Ambientalista da
bacia do rio Cubatão.
Parágrafo único - A composição do Comitê Cubatão poderá ser ampliada com
a participação de órgãos e entidades públicas e comunitárias com atuação na
bacia hidrográfica desde que aprovados pela maioria absoluta dos integrantes de
seu Conselho Deliberativo.
CAPÍTULO
IV
Da
Organização Administrativa
SEÇÃO
ÚNICA
Do
Conselho Deliberativo e da Comissão Técnica
Art. 5º - O Comitê Cubatão será dirigido por um Conselho Deliberativo,
composto por 1 (um) representante de cada um dos órgãos e entidades que o
integram.
§ 1º - As entidades ecológicas terão 2 (dois) representantes no Conselho
Deliberativo do Comitê Cubatão.
§ 2º - O mandato dos membros do Conselho Deliberativo será de 2 (dois)
anos permitida a recondução.
§ 3º - Cada órgão e entidade integrante do Comitê Cubatão comunicará, por
escrito, o nome de seu representante e do respectivo suplente, com poderes de
representá-lo junto ao Conselho Deliberativo.
Art. 6º - O Conselho Deliberativo poderá convidar para participar de suas
reuniões, sem direito a voto nas deliberações, pessoas físicas ou jurídicas,
públicas ou privadas, com atuação na bacia hidrográfica ou com interesse nas
atividades do Comitê Cubatão.
Art. 7º - O Conselho Deliberativo aprovará em reunião ordinária:
I - a forma e o valor da contribuição dos órgãos e entidades participantes
para a manutenção do apoio técnico e administrativo;
II - a criação de grupos de trabalho ou de estudo;
III - o orçamento e os programas de trabalho do Comitê Cubatão;
IV - a admissão de novos membros; e
V - o relatório anual dos trabalhos e contas.
Art. 8º - O Conselho Deliberativo terá um Presidente, substituído em seu
impedimento por um Vice-Presidente, eleitos em reunião ordinária, por maioria
absoluta de seus membros, com mandato de 2 (dois) anos, permitida a reeleição.
Art. 9º - O Conselho Deliberativo terá o apoio técnico e administrativo
de uma Comissão Técnica, composta por representantes indicados pelos órgãos e
entidades públicas, privadas e comunitárias que compõem o Comitê Cubatão.
Parágrafo único - A Comissão Técnica terá um Coordenador eleito pelo
Conselho Deliberativo, por maioria absoluta dos seus membros, com mandato de 2
(dois) anos, permitida a reeleição.
Art. 10 - Ocorrendo o afastamento definitivo do Presidente, do
Vice-Presidente do Conselho ou do Coordenador da Comissão Técnica, o Conselho
Deliberativo reunir-se-á, no prazo de 30 (trinta) dias, para eleger os
substitutos que completarão o mandato em curso.
SUBSEÇÃO
I
Das
Atribuições do Presidente e do Vice-Presidente
Art. 11 - São atribuições do Presidente do Conselho Deliberativo:
I - representar o Comitê Cubatão;
II - dirigir os trabalhos do Conselho e zelar pelo cumprimento do
Regimento Interno;
III - presidir as reuniões do Conselho e decidir as questões de ordem;
IV - exercer o voto de qualidade;
V - autorizar despesas;
VI - assinar contratos, convênios, acordos e ajustes;
VII - determinar a execução de providências aprovadas nas reuniões do
Conselho;
VIII - baixar atos decorrentes das decisões do Conselho;
IX - convidar técnicos e autoridades para participarem de reuniões do
Conselho Deliberativo, por solicitação deste;
X – encaminhar ao Conselho Estadual de Recursos Hídricos – CERH
recomendações, pareceres e soluções, bem como relatório anual, aprovado pelo
Conselho Deliberativo;
XI – submeter o orçamento e as contas do Comitê Cubatão à aprovação do
Conselho;
XII – designar relatores para as matérias a serem apreciadas pelo
Conselho, fixando os prazos para a apresentação dos relatórios; e
XIII - designar os coordenadores
dos grupos de trabalho ou de estudo criados pelo Conselho.
Art. 12 – São atribuições do Vice-Presidente do Conselho Deliberativo:
I – substituir o Presidente em suas faltas ou impedimentos; e
II- exercer outros encargos que lhe forem atribuídos pelo Presidente do
Conselho.
SUBSEÇÃO
II
Das
Atribuições do Coordenador da Comissão Técnica
Art. 13- São atribuições do Coordenador da Comissão Técnica:
I - organizar e coordenar os trabalhos da Comissão;
II - representar o Comitê Cubatão por delegação do Presidente do Conselho
Deliberativo;
III - convocar as reuniões do Conselho Deliberativo, quando determinado
pelo Presidente;
IV - secretariar as reuniões do Conselho Deliberativo, lavrando as atas;
V - elaborar e apresentar ao Conselho Deliberativo os programas anuais de
trabalho, com os respectivos orçamentos;
VI - elaborar e apresentar ao Conselho Deliberativo os relatórios anuais
das atividades do Comitê e da Comissão Técnica;
VII - assessorar o Presidente do Conselho Deliberativo;
VIII - encaminhar e submeter à aprovação do Conselho Deliberativo
projetos e ações para a solução de problemas na bacia hidrográfica, indicando
os recursos necessários;
IX - supervisionar as atividades dos grupos de trabalho ou de estudo
criados pelo Conselho Deliberativo;
X - apresentar ao Conselho Deliberativo a situação de programas e ações
anteriormente propostos e aprovados;
XI - manter contatos com os setores cujos trabalhos são de interesse do
Comitê Cubatão ou foram objeto das resoluções do Conselho Deliberativo;
XII - coordenar a
implantação dos projetos e ações que tenham sido aprovados pelo Conselho
Deliberativo;
XIII - manter o expediente e os arquivos da Comissão Técnica; e
XIV - exercer outras atribuições que lhe forem determinadas pelo Conselho
Deliberativo.
SUBSEÇÃO
III
Das
Reuniões
Art. 14- O Conselho Deliberativo reunir-se-á ordinariamente, no mínimo, 6
(seis) vezes ao ano, e extraordinariamente, quando convocado pelo Presidente ou
por requerimento de, no mínimo, 1/3 (um terço) de seus membros.
§ 1º - Ao final de cada reunião ordinária será fixada a data da próxima
reunião.
§ 2º - As reuniões extraordinárias serão convocadas, com antecedência
mínima de 72 (setenta e duas) horas.
§ 3º - O quorum mínimo para deliberação nas reuniões do Conselho é de 1/3
(um terço) de seus membros, salvo quando a matéria exigir quorum qualificado.
Art. 15 - Quando da convocação das reuniões do Conselho Deliberativo, o
Coordenador da Comissão Técnica fará distribuir aos membros a pauta da reunião,
informando o local com antecedência mínima de 3 (três) dias úteis.
Art. 16 - As atas das reuniões do Conselho Deliberativo serão submetidas
à aprovação em reunião subsequente.
Art. 17 - O membro do Comitê Cubatão que não se fizer representar a 3
(três) reuniões consecutivas do Conselho Deliberativo, sem justificativa,
receberá comunicação do desligamento de seus representantes e será solicitado a
fazer nova indicação de titular e suplente.
Parágrafo único - Caso não haja manifestação do órgão ou da entidade
membro no prazo de 30 (trinta) dias, o assunto será levado à discussão em
reunião do Conselho Deliberativo, que deliberará sobre sua manutenção ou
desligamento do Comitê Cubatão.
CAPÍTULO
V
Das
Disposições Finais
Art. 18 - A atuação do Comitê Cubatão compreende a área da bacia
hidrográfica do rio Cubatão e formadores.
Art. 19 - A sede do Comitê Cubatão será coincidente com um dos municípios
que faz parte da bacia hidrográfica.
Art. 20 - Das deliberações do Conselho Deliberativo do Comitê Cubatão,
será dado conhecimento ao Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CERH.
Art. 21 - As propostas de alteração do presente Regimento Interno deverão
receber aprovação da maioria absoluta dos membros do Conselho Deliberativo e,
uma vez aceitas, serão encaminhadas ao Conselho Estadual de Recursos Hídricos -
CERH.
Art. 22 - Na aplicação deste Regimento, as dúvidas e casos omissos serão
dirimidos pelo Conselho Deliberativo.
Florianópolis, 22 de setembro de 1993.