DECRETO N° 4.306, de 28 de fevereiro de 1994
Regulamenta
a concessão da Gratificação pelo Desempenho de Atividade Especial, prevista no
inciso VIII, do artigo 85, da Lei 6.745, de 28 de dezembro de 1985, para os
servidores lotados e em efetivo exercício no Departamento de Transportes e
Terminais - DETER.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe
confere o artigo 71, incisos 1 e 111, da Constituição Estadual e o artigo 184,
da Lei n° 6.745, de 28 de dezembro de 1985,
D
E C R E T A:
Art.
1° - A Gratificação pelo Desempenho de Atividade Especial, prevista no artigo
85, inciso VIII, da Lei n° 6.745, de 28 de dezembro de 1985, poderá ser
concedida aos servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo, com jornada
de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais, com habilitação de nível superior
e registro profissional nos respectivos Conselhos Regionais, lotados e em
efetivo exercício no Departamento de Transportes e Terminais - DETER, que sejam
designados por portaria do Diretor-Geral da Autarquia, para o exercício de
funções de Contador, Administrador, Arquiteto, Advogado e Biblioteconomista,
com base nos seguintes critérios:
I
- o valor da gratificação de que trata o "caput" deste artigo
corresponderá à diferença entre o valor de vencimento do cargo de provimento
efetivo e o valor de vencimento correspondente ao nível 14, referência
"A", da Tabela de Vencimentos, constante do Anexo I, da Lei Complementar n° 112, de 31 de janeiro de
1994; e
II
- Para efeitos de cálculo da Gratificação pelo Desempenho de Atividade
Especial, os valores de vencimento determinados no inciso anterior serão
acrescidos da Gratificação de Produtividade.
Art.
2° - A gratificação prevista no artigo anterior será atribuída até o limite de
08 (oito) designações, observada a seguinte distribuição por área:
I
- Contador - 1 (uma);
II
- Administrador - 2 (duas);
III
- Arquiteto - 1 (uma);
IV
- Advogado - 1 (uma); e
V
- Biblioteconomista - 2 (duas).
Art.
3° - O pagamento da Gratificação pelo Desempenho da Atividade Especial não
poderá ser feito cumulativamente com qualquer outro valor ou gratificação decorrente do exercido de cargo
comissionado e cessará por interesse administrativo ou quando o servidor deixar
de exercer as funções previstas neste Decreto.
Art.
4° - As despesas decorrentes da execução deste Decreto correrão à conta das
dotações próprias do orçamento do Departamento de Terminais e Transportes -
DETER.
Art.
5° - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis,
28 de fevereiro de 1994
VILSON
PEDRO KLEINOBING
Governador
do Estado