DECRETO Nº 6.550, de 4 de março de 1991.

 

Dispõe sobre a forma de compensação do transporte gratuito de professores públicos estaduais, nos serviços de transporte rodoviário intermunicipal de passageiro e dá outras providências.

 

O Governador do Estado de Santa Catarina, usando da competência privativa que lhe confere o art. 71, Itens I e III, da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no § 1º do art. 11 da Lei nº 5.864, de 09 de maio de 1980,

 

DECRETA:

 

Art. 1º - As transportadoras poderão deduzir da Tarifa de Controle, Planejamento e Modernização do Sistema - TA, prevista nos incisos Ie II do § 2º do art. 30 do Decreto nº 12.601, de 06 de novembro de 1980, o montante correspondente ao transporte gratuito dos professores públicos estaduais, calculado com base       nos percursos específicos e nas tarifas oficiais.

 

Art. 2º - Acresce o inciso      XXIX ao art. 33 do Regimento Interno do Deter, aprovado pelo Decreto nº 30.217, de 03 de setembro de 1986, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 33 -......................................................................................................

 

XXIX - as tarifas e preços do transporte rodoviário inter municipal de passageiros, de utilização de terminais, de navegação interior e travessia, bem como dos demais serviços prestados direta e indiretamente pelo Departamento de Transportes e Terminais - DETER.”

 

Art. 3º - Não se aplicam às tarifas e preços a que se refere o art. 2º deste Decreto, as disposições do Decreto nº 6.299, de 18 de dezembro de 1990.

 

Art. 4º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 5º - Ficam revogadas o inciso IX, do art. 7º do Regimento Interno do Departamento de Transportes e Terminais - DETER, aprovado pelo Decreto nº 30.217, de 03 de setembro de 1986, modificado pelo art. 1º do Decreto nº 6.419, de 22.01.91. e as demais disposições em contrário.

 

Florianópolis, 4 de março de 1991.

CASILDO MALDANER