DECRETO Nº 6.550, de 4 de
março de 1991.
Dispõe sobre a forma de compensação do transporte gratuito de professores públicos estaduais, nos serviços de transporte rodoviário intermunicipal de passageiro e dá outras providências.
O Governador do Estado de Santa Catarina, usando da competência privativa que lhe
confere o art. 71, Itens I e III, da Constituição do Estado e tendo em vista o
disposto no § 1º do art. 11 da Lei nº 5.864, de 09 de maio de 1980,
DECRETA:
Art. 1º - As transportadoras poderão deduzir
da Tarifa de Controle, Planejamento e Modernização do Sistema - TA, prevista
nos incisos Ie II do § 2º do art. 30 do Decreto nº 12.601, de 06 de
novembro de 1980, o montante correspondente ao transporte gratuito dos
professores públicos estaduais, calculado com base nos percursos específicos e nas tarifas oficiais.
Art. 2º - Acresce o inciso XXIX ao art. 33 do Regimento Interno do
Deter, aprovado pelo Decreto nº 30.217, de 03 de setembro de 1986,
que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 33 -......................................................................................................
XXIX - as tarifas e preços do transporte rodoviário inter municipal de passageiros, de utilização de terminais, de navegação interior e travessia, bem como dos demais serviços prestados direta e indiretamente pelo Departamento de Transportes e Terminais - DETER.”
Art. 3º - Não se aplicam às tarifas e preços a que se refere o art. 2º deste Decreto, as disposições do Decreto nº 6.299, de 18 de dezembro de 1990.
Art. 4º - Este Decreto entra em vigor na
data de sua publicação.
Art. 5º - Ficam revogadas o inciso IX, do art. 7º do Regimento Interno do Departamento de Transportes e Terminais - DETER, aprovado pelo Decreto nº 30.217, de 03 de setembro de 1986, modificado pelo art. 1º do Decreto nº 6.419, de 22.01.91. e as demais disposições em contrário.
Florianópolis, 4 de março de 1991.
CASILDO MALDANER