DECRETO Nº 6.555, de 7 de março de 1991

 

Regulamenta a forma e o prazo de recolhimento da “taxa de aposentadoria” instituída pela Lei nº 6.898, de 19 de novembro de 1986, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o artigo 71, item III, da Constituição do Estado e considerando o disposto no § 2º do artigo 4º da Lei nº 6.898, de 19 de novembro de 1986,

 

DECRETA:

 

Art. 1º - A taxa de aposentadoria de que trata o artigo 4º da Lei nº 6.898, de 19 de novembro de 1986, será recolhida até o último dia útil do mês imediatamente subseqüente àquele de referência.

 

Parágrafo único - O recolhimento previsto neste artigo será efetuado junto é rede bancária autorizada, através de Documento de Arrecadação - DAR, de modelo oficial.

 

Art. 2º - Admitir-se-á o recolhimento da taxa de aposentadoria, de que trata o artigo anterior, fora do prazo estabelecido, desde que o respectivo valor seja atualizado monetariamente.

 

Parágrafo único - No caso de atraso do recolhimento, conforme o previsto neste artigo, o documento de arrecadação correspondente deverá ser previamente visado pela Exatoria Estadual.

 

Art. 3º - A falta de pagamento da taxa de aposentadoria, nas condições estabelecidas por este Decreto, sujeitará o infrator a perda do direito à aposentadoria paga pelos cofres públicos.

 

Art. 4º - É vedada a restituição dos valores recolhidos a título da taxa de aposentadoria de que trata o artigo lº deste Decreto.

 

Art. 5º - O Secretário de Estado da Fazenda expedirá os atos necessários à execução deste Decreto.

 

Art. 6º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 7º - Ficam revogadas as disposições em contrário.

 

Florianópolis, 7 de março de 1991.

 

CASILDO MALDANER

Governador do Estado