Regulamenta a forma e o prazo de recolhimento da “taxa de aposentadoria” instituída pela Lei nº 6.898, de 19 de novembro de 1986, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere
o artigo 71, item III, da Constituição do Estado e considerando o disposto no §
2º do artigo 4º da Lei nº 6.898, de 19 de novembro de 1986,
DECRETA:
Art. 1º - A taxa de aposentadoria de que trata o artigo 4º da Lei nº 6.898, de 19 de novembro de 1986, será recolhida até o último dia útil do mês imediatamente subseqüente àquele de referência.
Parágrafo único - O recolhimento previsto
neste artigo será efetuado junto é rede bancária autorizada, através de
Documento de Arrecadação - DAR, de modelo oficial.
Art. 2º - Admitir-se-á o recolhimento da
taxa de aposentadoria, de que trata o artigo anterior, fora do prazo
estabelecido, desde que o respectivo valor seja atualizado monetariamente.
Parágrafo único - No caso de atraso do
recolhimento, conforme o previsto neste artigo, o documento de arrecadação
correspondente deverá ser previamente visado pela Exatoria Estadual.
Art. 3º - A falta de pagamento da taxa de
aposentadoria, nas condições estabelecidas por este Decreto, sujeitará o
infrator a perda do direito à aposentadoria paga pelos
cofres públicos.
Art. 4º - É vedada a restituição dos
valores recolhidos a título da taxa de aposentadoria de que trata o artigo lº
deste Decreto.
Art. 5º - O Secretário de Estado da Fazenda expedirá os atos necessários à execução deste Decreto.
Art. 6º - Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
Art. 7º - Ficam revogadas as disposições em
contrário.
Florianópolis, 7 de março
de 1991.
CASILDO MALDANER
Governador do Estado