DECRETO Nº  3.847, de 29 de julho de 1993.

 

Altera o Decreto Nº 1.396, de 29 de janeiro de 1992, que regula­mentou a Retribuição Complementar Variável e a Gratificação por Atividades Fazendárías.

 

O      GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o artigo 71, inciso III, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no artigo 10, da Lei nº  8.411, de 28 de novembro de 1991,

 

DECRETA:

 

Art. 1º - Para efeito de cálculo de vantagem denominada Retribuição Complementar Variável, em face do disposto no artigo 3º, incisos III e IV e § 4º da Lei nº 8.411, de 28 de novembro de 1991, bem como de composição do limite previsto no artigo 11, inciso I, do Decreto nº 1.396, de 29 de janeiro de 1992, no que se relaciona com os mesmos dispositivos legais referidos neste artigo, será considerado o valor correspondente a 10% (dez por cento) das penalidades aplicadas.

 

Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos em relação aos valores devidos a partir do mês de julho de 1993.

 

Florianópolis, 29 de julho de 1993.

VILSON PEDRO KLEINÜBING