DECRETO N°  4.300, de 28 de fevereiro de 1994.

 

Aprova o Regimento Interno do Conselho Estadual de Cultura e dá outras providências.

 

O   GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos III e IV, da Constituição do Estado, e de acordo com o disposto no artigo 2°, inciso X, da Lei nº 8.952, de 07 de janeiro de 1993,

 

DECRETA:

 

Art. 1°  Fica aprovado o Regimento Interno do Conselho Estadual de Cultura, que a este acompa­nha.

 

Art. 2°  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 3°  Fica revogado o Decreto n°  11.976, de 29 de agosto de 1980.

 

Florianópolis, 28 de fevereiro de 1994

VILSON PEDRO KLEINUBING

 

ESTADO DE SANTA CATARINA

 

CONSELHO ESTADUAL DE CULTURA

 

REGIMENTO

 

TÍTULO ÚNICO

Do Conselho Estadual de Cultura

CAPÍTULO I

Da Organização

 

Art. 1° -. O Conselho Estadual de Cultura (CEC) é, no âmbito consultivo e deliberativo, o órgão su­perior de planejamento orientação e coordenação das atividades culturais do Estado de Santa Catarina.

 

Art. 2° - O Conselho Estadual de Cultura tem sede na Capital do Estado e é composto de 15 (quinze) conselheiros, nomeados, por 4 (quatro) anos, pelo Governador do Estado, dentre personalida­des eminentes, de reconhecida idoneidade e representativas da cultura estadual.

 

§ 1° -  De dois em dois anos, extinguir-se-á o mandato da metade dos membros do Conselho, permitida a recondução.

 

§ 2° - Na hipótese de impedimento decorrente de afastamento temporário, o Presidente, ouvido o Conselho, poderá designar substituto que preencha as condições estabelecidas neste artigo, com direito a perceber o “jeton” de presença.

 

§ 3° - O prazo para a designação prevista no parágrafo anterior não poderá ser superior a seis me­ses.

 

§  4°  -  Na hipótese de vaga, o nomeado completará o tempo de mandato do titular.

 

Art. 3° - As funções de membro do Conselho Estadual de Cultura serão consideradas de relevante interesse público.

 

Art. 4°  -  O Presidente faz jus à verba de representação mensal a ser fixada por decreto do Chefe do Poder Executivo.

 

Parágrafo único - O Presidente terá direito à diária, em valor igual o fixado para os dirigentes de órgão fundacional, quando em viagem a serviço do Conselho.

 

Art. 5°  -  Aos Conselheiros será atribuído “jeton” de presença às Sessões Plenárias e das Câmaras em valor e número fixados pelo Chefe do Poder Executivo.

 

§ 1° - O Conselheiro que residir fora da sede do Conselho terá direito à diária e passagem, quando convocado para Sessões Plenárias e das Câmaras.

 

§ 2° - A diária do Conselheiro será fixada com base no maior vencimento de cargo de comissão do Quadro Geral do Poder Executivo, prevista no decreto que a fixar.

 

Art. 6° - Os membros do Conselho Estadual de Cultura poderão afastar-se das funções por motivo de:

 

I -  licença para tratamento de saúde;

II -  licença para a realização de cursos ou estudos fora da sede do Conselho;

III -  licença para exercício temporário de funções especiais ou cargos de comissão.

 

§ 1° - O pedido de licença para tratamento de saúde deverá ser instruído com atestado médico.

 

§ 2° - A licença para tratamento de saúde será concedida pelo prazo máximo de 90 (noventa) dias, podendo ser prorrogada, por uma vez, por idêntico período.

 

§ 3° - Transcorridos os prazos referidos no parágrafo anterior, se o Conselheiro continuar impos­sibilitado de retornar à atividade, terá por perdido de pleno direito o respectivo mandato.

 

§ 4° - o pedido de licença para a realização de curso ou estudos fora da sede do Conselho será deferido pelo Plenário.

 

§ 5° -  O prazo máximo de licença prevista no parágrafo anterior é de 180 (cento e oitenta) dias, e seu transcurso determinará a mesma conseqüência prevista no parágrafo 3° deste artigo.

 

Art. 7° - A ausência não justificada do Conselheiro a duas sessões ordinárias consecutivas, ou quatro intercaladas num semestre, importará em renúncia tácita do mandato.

 

Art. 8° - Declarado vago o cargo de Conselheiro, pela ocorrência de qualquer das hipóteses previs­tas no artigo 6°, parágrafo 3° e 5°, e artigo 7°, o Plenário encaminhará ao Chefe do Poder Executivo, através do Presidente, lista tríplice, contendo o nome de pessoas que preencham os requisitos do artigo 2° deste Regimento.

 

Art. 9° - O Conselho funcionará no período compreendido entre 15 de fevereiro e 20 de dezembro.

 

Parágrafo único - Havendo urgência, poderá o Conselho, durante o recesso, reunir-se extraordina­riamente, na forma do art. 18 deste Regimento, assegurada ao Presidente a prática de atos inadiáveis, da competência do Conselho, que os apreciará posteriormente.

 

Art. 10 - O Presidente, o Vice-Presidente e o Secretário do Conselho serão eleitos por seus pares, a cada dois anos, na primeira reunião de março, por voto secreto, considerando-se eleitos os que obtiverem maioria absoluta dos votos do Conselho.

 

Parágrafo único - É admitida a reeleição dos dirigentes referidos neste artigo.

 

CAPÍTULO II

Das Atribuições

 

Art. 11 - O Conselho Estadual de Cultura tem as seguintes atribuições:

 

I - definir as diretrizes e as políticas da ação cultural do Estado;

II - supervisionar a implementação da política de cultura do Estado, integrada às políticas de comunicação, ecológica, educacional e de lazer;

III - elaborar o Plano Estadual de Cultura, nos termos do artigo 173, da Constituição do Estado;

IV - promover ou apoiar campanhas que visem ao desenvolvimento, preservação e difusão de bens culturais;

V - assessorar órgãos e entidades que atuam no campo artístico-cultural do Estado;

VI - pronunciar-se sobre apoio administrativo, técnico e financeiro do Estado a instituições cultu­rais oficiais ou privadas;

VII - elaborar, em conjunto com a Fundação Catarinense de Cultura, o Calendário Cultural do Estado;

VIII - emitir pareceres sobre programas de incentivo às manifestações artístico-culturais;

IX - emitir pareceres sobre a proteção do patrimônio cultural do Estado, nos termos da Lei n°  5.846, de 22 de dezembro de 1980;

X - elaborar e alterar seu Regimento Interno, submetendo-o à aprovação do Governador do Es­tado;

XI - incentivar a criação de Conselhos Municipais de Cultura;

XII - exercer atividades de estímulo inerentes ao desenvolvimento cultural.

 

CAPÍTULO III

Da Competência do Presidente, do Vice-Presidente e do Secretário

 

Art. 12 - O Presidente é a autoridade administrativa superior do Conselho Estadual de Cultura, ca­bendo-lhe dirigir e orientar os trabalhos internos, presidir as reuniões do Plenário e exercer representa­ção externa, cumprindo e fazendo cumprir a legislação e as resoluções expedidas pelo órgão.

 

Art. 13 - Compete ao Presidente:

 

I - presidir as sessões e os trabalhos do Conselho e de seus órgãos;.

II - convocar reuniões ordinárias e extraordinárias;

III - fixar a ordem do dia para as reuniões plenárias;

IV - designar relator para assuntos de competência do Plenário;

V - encaminhar às Câmaras, para exame e parecer, assuntos que requeiram sua audiência;

VI - participar, quando julgar necessário, dos trabalhos de qualquer Câmara;

VII - promover, por iniciativa própria, ou por proposta das Câmaras, consultas ou conferências com pessoas ou órgãos de reconhecida competência para esclarecimento de matérias que interessem às decisões do Conselho;

VIII - propor, privativamente, ao Conselho, a criação e provimento de cargos administrativos na Secretaria Executiva;

IX - encaminhar ao Governador do Estado, através da Secretaria de Estado da Educação, Cultu­ra e Desporto, indicações e solicitações de servidores necessários ao funcionamento do Conselho;

X - representar o Conselho ou delegar a sua representação;

XI - mobilizar os meios e recursos indispensáveis ao pleno e eficaz funcionamento do Conselho;

XII - constituir as Câmaras, mediante designação de seus membros;

XIII - baixar os atos necessários ao exercício das tarefas administrativas, assim como os que re­sultarem de deliberação do Plenário ou das Câmaras;

XIV - delegar competência ao Vice-Presidente e ao Secretário;

XV  - autorizar a execução de serviços fora da sede do Conselho;

XVI - movimentar, juntamente com o Secretário Executivo, as dotações orçamentarias, assinar cheques, autorizar e conceder adiantamentos e suprimentos regularmente processados;

XVII - manter permanente contato com o Conselho Nacional de Política Cultural e, sempre que possível, com os demais Conselhos Estaduais de Cultura do Pais;

XVIII - fazer cumprir as disposições de lei deste Regimento e das normas baixadas para o funcio­namento do Plenário e das Câmaras;

XIX - decidir, pelo voto de minerva, as votações que acusarem igual número de manifestações em sentido divergente;

XX  - exercer as demais atribuições não especificadas neste Regimento e inerentes à sua função, “ad referendum” do Plenário.

 

Art. 14 - O Presidente do Conselho Estadual de Cultura será substituído em suas faltas e impedi­mentos, sucessivamente, pelo Vice-Presidente e pelo Secretário.

 

§ 1° - O Presidente do Conselho poderá delegar a qualquer Conselheiro atribuições de sua compe­tência, desde que não originárias de lei.

 

§ 2°- O ato de sua delegação especificará a competência delegada e o respectivo prazo.

 

Art. 15 - Compete ao Secretário proceder à lavratura das atas e leitura dos expedientes das Ses­sões Plenárias.

 

CAPÍTULO IV

Do Funcionamento

 

Seção I

Do Plenário

 

Art. 16 - O Conselho Estadual de Cultura se reunirá mensalmente, em sessão ordinária, indepen­dentemente de convocação, em dias úteis, com início pela manhã, em calendário semestral a ser previamente definido pelo Plenário.

 

Parágrafo único - Havendo justificadas razões, seja pelo volume de trabalho a ser desenvolvido pelo Conselho, seja pela relevância dos assuntos a serem tratados, poderão ocorrer mais reuniões por mês, convocadas extraordinariamente.

 

Art. 17 - O Conselho Estadual de Cultura poderá reunir-se, extraordinariamente, mediante pedido do Secretario da Educação, Cultura e Desporto ao Presidente do Conselho, ou por iniciativa deste ou dos Conselheiros, através de 5 (cinco) de seus membros.

 

Art. 18- A convocação para reuniões extraordinárias deverá ser feita com 48 horas de antecedên­cia, pelo menos, tomando-se as providências necessárias para que os Conselheiros fora da sede do Conselho recebam, em tempo, a convocação.

 

Art. 19- As sessões serão abertas com a presença de 7 (sete) membros, no mínimo.

 

Art. 20- A sessão obedecerá à seguinte ordem:

 

I - leitura da ata da sessão anterior;
II - expediente;
III - comunicações da Presidência;
IV - ordem do dia;
V - comunicações pessoais.

 

§ 1° - O Conselho só poderá deliberar sobre a ordem do dia com a presença da maioria absoluta de seus membros.

 

§ 2° - Faltando número no decurso da sessão, a matéria poderá ser discutida, mas a votação de­penderá sempre do quorum referido no parágrafo anterior.

 

Art. 21 - As resoluções serão tomadas por maioria de votos dos presentes.

 

Seção II

Das Câmaras

 

Art. 22- Para estudo dos assuntos de competência do Conselho serão constituídas as seguintes Câmaras:

 

I - Câmara de Letras;
II - Câmara de Artes Plásticas;
III - Câmara de Música;
IV - Câmara de Artes Cênicas e Cinematográficas;
V - Câmara de Folclore e Artesanato;
VI - Câmara de Patrimônio Histórico;
VII - Câmara de Legislação e Normas.

 

Parágrafo único - Além das Câmaras mencionadas neste artigo, poderão ser constituídas Câma­ras Especiais, de caráter temporário e fim específico.

 

Art. 23 - Cada Câmara compor-se-á de no mínimo 3 (três) e no máximo 4 (quatro) membros, den­tre os quais se elegerá um Presidente.

 

Art. 24 - Os pronunciamentos das Câmaras terão caráter de parecer e serão submetidos à dis­cussão e votação do Plenário.

 

Art. 25- As Câmaras somente poderão deliberar com a presença da maioria de seus membros.

 

Art. 26 - As sessões ordinárias da Câmara se realizarão mensalmente, independentemente de convocação e as extraordinárias, sempre que convocadas pelo Presidente do Conselho.

 

Art. 27 - As matérias distribuídas às diferentes Câmaras deverão receber parecer subscrito pela maioria de seus integrantes.

 

Parágrafo único - Compete ao Presidente da Câmara a designação de um relator para cada assun­to objeto de deliberação, devendo o Conselheiro eventualmente discordante justificar por escrito o seu voto.

 

Art. 28  - As Câmaras serão ouvidas sempre que o Plenário entender necessários os respectivos pronunciamentos.

 

Art. 29 - Cada Conselheiro poderá participar de até 2 (duas) Câmaras, salvo na hipótese de substi­tuição eventual ou de participação em Câmara Especial constituída na forma do parágrafo único, do art. 22.

 

CAPÍTULO V

Da Votação

 

Art. 30 - As deliberações do Conselho e das Câmaras serão tomadas através de manifestação oral ou escrita dos Conselheiros, admitida a votação secreta quando, por proposta de qualquer Conselheiro, o Plenário ou a Câmara assim o decidir.

 

Art. 31 - Ocorrendo empate na votação de Câmara constituída por número par de Conselheiros, proceder-se-á a nova discussão e votação e, se persistir o mesmo resultado, será a matéria assim encaminhada ao exame do Plenário.

 

Art. 32 - Qualquer Conselheiro poderá pedir vista de processo em discussão, devendo devolvê-lo obrigatoriamente na reunião seguinte do Conselho.

 

CAPÍTULO VI

Do Expediente Administrativo

 

Art. 33 - O expediente do Conselho Estadual de Cultura ficará a cargo da Secretaria Executiva, di­rigida por um Secretário Executivo e integrada por servidores estaduais colocados à disposição.

 

Art. 34 - Compete ao Secretário Executivo, além das funções inerentes à chefia administrativa da Secretaria:

 

I - instruir os processos e encaminhá-los ao Presidente para as providências de estilo;

II - providenciar os serviços administrativos de expediente, atos, portarias, arquivos e outros;

III - despachar com o Presidente os assuntos pendentes de solução e de sua alçada;

IV - assinar, juntamente com o Presidente, os cheques de Movimentação das contas do Conselho;

V  -  providenciar os demais serviços pertinentes à Secretaria;

VI -  exercer outras atividades que lhe sejam atribuídas pelo Presidente.

 

CAPÍTULO VII

Disposições Gerais

 

Art. 35 - O Plano Estadual de Cultura será aprovado em Sessão Plenária do Conselho sob a Pre­sidência do Secretário de Estado da Educação, Cultura e Desporto.

 

Art. 36 -   Os diretores da Fundação Catarinense de Cultura participarão, com direito à voz, dos tra­balhos das Câmaras, mediante convocação expressa do Presidente do Conselho ao Diretor-Geral daquela instituição.

 

Art. 37 - Quando o dia marcado para as reuniões ordinárias do Plenário e das Câmaras recair em feriado, serão elas automaticamente transferidas para a semana seguinte, no mesmo horário.

 

Art. 38 - Os casos omissos neste Regimento serão resolvidos pelo Conselho, por maioria absoluta de seus membros.

 

Art. 39 - Este Regimento entrará em vigor depois de aprovado por Decreto do Governador do Es­tado, respeitada a Lei °  8.952, de 07 de janeiro de 1993, bem como o ATO n° 919, publicado no Diário Oficial do Estado, no dia 31 de agosto de 1993, revogadas as disposições em contrário.

 

Florianópolis, 22 de novembro de 1993

Iaponan Soares de Araújo

Presidente