DECRETO
N° 4.300, de 28 de fevereiro de 1994.
Aprova o Regimento Interno do Conselho Estadual de Cultura e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
usando da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos III e IV, da
Constituição do Estado, e de acordo com o disposto no artigo 2°, inciso X, da
Lei nº 8.952, de 07 de janeiro de 1993,
DECRETA:
Art. 1° Fica aprovado o Regimento Interno do
Conselho Estadual de Cultura, que a este acompanha.
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 3° Fica revogado o Decreto n° 11.976, de 29 de agosto de 1980.
Florianópolis, 28 de
fevereiro de 1994
VILSON PEDRO KLEINUBING
ESTADO DE
SANTA CATARINA
REGIMENTO
TÍTULO ÚNICO
Do Conselho Estadual de
Cultura
CAPÍTULO I
Da Organização
Art. 1° -. O Conselho
Estadual de Cultura (CEC) é, no âmbito consultivo e deliberativo, o órgão superior
de planejamento orientação e coordenação das atividades culturais do Estado de
Santa Catarina.
Art. 2° - O Conselho
Estadual de Cultura tem sede na Capital do Estado e é composto de 15 (quinze)
conselheiros, nomeados, por 4 (quatro) anos, pelo Governador do Estado, dentre
personalidades eminentes, de reconhecida idoneidade e representativas da cultura
estadual.
§ 1° - De dois em dois anos, extinguir-se-á o
mandato da metade dos membros do Conselho, permitida a recondução.
§ 2° - Na hipótese de
impedimento decorrente de afastamento temporário, o Presidente, ouvido o
Conselho, poderá designar substituto que preencha as condições estabelecidas
neste artigo, com direito a perceber o “jeton” de presença.
§ 3° - O prazo para a
designação prevista no parágrafo anterior não poderá ser superior a seis meses.
§ 4° - Na hipótese de vaga, o nomeado completará o
tempo de mandato do titular.
Art. 3° - As funções de
membro do Conselho Estadual de Cultura serão consideradas de relevante
interesse público.
Art. 4° - O
Presidente faz jus à verba de representação mensal a ser fixada por decreto do
Chefe do Poder Executivo.
Parágrafo único - O
Presidente terá direito à diária, em valor igual o fixado para os dirigentes de
órgão fundacional, quando em viagem a serviço do Conselho.
Art. 5° -
Aos Conselheiros será atribuído “jeton” de presença às Sessões Plenárias
e das Câmaras em valor e número fixados pelo Chefe do Poder Executivo.
§ 1° - O Conselheiro que
residir fora da sede do Conselho terá direito à diária e passagem, quando
convocado para Sessões Plenárias e das Câmaras.
§ 2° - A diária do Conselheiro
será fixada com base no maior vencimento de cargo de comissão do Quadro Geral
do Poder Executivo, prevista no decreto que a fixar.
Art. 6° - Os membros do
Conselho Estadual de Cultura poderão afastar-se das funções por motivo de:
I - licença para tratamento de saúde;
II - licença para a realização de cursos ou estudos fora da sede do
Conselho;
III - licença para exercício temporário de funções
especiais ou cargos de comissão.
§ 1° - O pedido de licença
para tratamento de saúde deverá ser instruído com atestado médico.
§ 2° - A licença para
tratamento de saúde será concedida pelo prazo máximo de 90 (noventa) dias,
podendo ser prorrogada, por uma vez, por idêntico período.
§ 3° - Transcorridos os
prazos referidos no parágrafo anterior, se o Conselheiro continuar impossibilitado
de retornar à atividade, terá por perdido de pleno direito o respectivo
mandato.
§ 4° - o pedido de licença
para a realização de curso ou estudos fora da sede do Conselho será deferido
pelo Plenário.
§ 5° - O prazo máximo de licença prevista no
parágrafo anterior é de 180 (cento e oitenta) dias, e seu transcurso
determinará a mesma conseqüência prevista no parágrafo 3° deste artigo.
Art. 7° - A ausência não
justificada do Conselheiro a duas sessões ordinárias consecutivas, ou quatro
intercaladas num semestre, importará em renúncia tácita do mandato.
Art. 8° - Declarado vago o
cargo de Conselheiro, pela ocorrência de qualquer das hipóteses previstas no
artigo 6°, parágrafo 3° e 5°, e artigo 7°, o Plenário encaminhará ao Chefe do
Poder Executivo, através do Presidente, lista tríplice, contendo o nome de
pessoas que preencham os requisitos do artigo 2° deste Regimento.
Art. 9° - O Conselho
funcionará no período compreendido entre 15 de fevereiro e 20 de dezembro.
Parágrafo único - Havendo
urgência, poderá o Conselho, durante o recesso, reunir-se extraordinariamente,
na forma do art. 18 deste Regimento, assegurada ao Presidente a prática de atos
inadiáveis, da competência do Conselho, que os apreciará posteriormente.
Art. 10 - O Presidente, o
Vice-Presidente e o Secretário do Conselho serão eleitos por seus pares, a cada
dois anos, na primeira reunião de março, por voto secreto, considerando-se
eleitos os que obtiverem maioria absoluta dos votos do Conselho.
Parágrafo único - É admitida
a reeleição dos dirigentes referidos neste artigo.
CAPÍTULO II
Art. 11 - O Conselho
Estadual de Cultura tem as seguintes atribuições:
I - definir as diretrizes e
as políticas da ação cultural do Estado;
II - supervisionar a
implementação da política de cultura do Estado, integrada às políticas de
comunicação, ecológica, educacional e de lazer;
III - elaborar o Plano
Estadual de Cultura, nos termos do artigo 173, da Constituição do Estado;
IV - promover ou apoiar
campanhas que visem ao desenvolvimento, preservação e difusão de bens
culturais;
V - assessorar órgãos e
entidades que atuam no campo artístico-cultural do Estado;
VI - pronunciar-se sobre
apoio administrativo, técnico e financeiro do Estado a instituições culturais
oficiais ou privadas;
VII - elaborar, em conjunto
com a Fundação Catarinense de Cultura, o Calendário Cultural do Estado;
VIII - emitir pareceres
sobre programas de incentivo às manifestações artístico-culturais;
IX - emitir pareceres sobre
a proteção do patrimônio cultural do Estado, nos termos da Lei n° 5.846, de 22 de dezembro de 1980;
X - elaborar e alterar seu
Regimento Interno, submetendo-o à aprovação do Governador do Estado;
XI - incentivar a criação de
Conselhos Municipais de Cultura;
XII - exercer atividades de
estímulo inerentes ao desenvolvimento cultural.
Da Competência do
Presidente, do Vice-Presidente e do Secretário
Art. 12 - O Presidente é a
autoridade administrativa superior do Conselho Estadual de Cultura, cabendo-lhe
dirigir e orientar os trabalhos internos, presidir as reuniões do Plenário e
exercer representação externa, cumprindo e fazendo cumprir a legislação e as
resoluções expedidas pelo órgão.
Art. 13 - Compete ao
Presidente:
I - presidir as sessões e os
trabalhos do Conselho e de seus órgãos;.
II - convocar reuniões
ordinárias e extraordinárias;
III - fixar a ordem do dia
para as reuniões plenárias;
IV - designar relator para
assuntos de competência do Plenário;
V - encaminhar às Câmaras,
para exame e parecer, assuntos que requeiram sua audiência;
VI - participar, quando
julgar necessário, dos trabalhos de qualquer Câmara;
VII - promover, por
iniciativa própria, ou por proposta das Câmaras, consultas ou conferências com
pessoas ou órgãos de reconhecida competência para esclarecimento de matérias
que interessem às decisões do Conselho;
VIII - propor,
privativamente, ao Conselho, a criação e provimento de cargos administrativos
na Secretaria Executiva;
IX - encaminhar ao
Governador do Estado, através da Secretaria de Estado da Educação, Cultura e
Desporto, indicações e solicitações de servidores necessários ao funcionamento
do Conselho;
X - representar o Conselho
ou delegar a sua representação;
XI - mobilizar os meios e
recursos indispensáveis ao pleno e eficaz funcionamento do Conselho;
XII - constituir as Câmaras,
mediante designação de seus membros;
XIII - baixar os atos
necessários ao exercício das tarefas administrativas, assim como os que resultarem
de deliberação do Plenário ou das Câmaras;
XIV - delegar competência ao
Vice-Presidente e ao Secretário;
XV - autorizar a execução de serviços fora da sede do Conselho;
XVI - movimentar, juntamente
com o Secretário Executivo, as dotações orçamentarias, assinar cheques,
autorizar e conceder adiantamentos e suprimentos regularmente processados;
XVII - manter permanente
contato com o Conselho Nacional de Política Cultural e, sempre que possível,
com os demais Conselhos Estaduais de Cultura do Pais;
XVIII - fazer cumprir as
disposições de lei deste Regimento e das normas baixadas para o funcionamento
do Plenário e das Câmaras;
XIX - decidir, pelo voto de
minerva, as votações que acusarem igual número de manifestações em sentido
divergente;
XX - exercer as demais atribuições não especificadas neste Regimento
e inerentes à sua função, “ad referendum” do Plenário.
Art. 14 - O Presidente do
Conselho Estadual de Cultura será substituído em suas faltas e impedimentos,
sucessivamente, pelo Vice-Presidente e pelo Secretário.
§ 1° - O
Presidente do Conselho poderá delegar a qualquer Conselheiro atribuições de sua
competência, desde que não originárias de lei.
§ 2°- O ato de sua delegação
especificará a competência delegada e o respectivo prazo.
Art. 15 - Compete ao Secretário proceder à lavratura das atas e leitura dos expedientes das Sessões Plenárias.
CAPÍTULO IV
Do Funcionamento
Seção I
Do Plenário
Art. 16 - O Conselho
Estadual de Cultura se reunirá mensalmente, em sessão ordinária, independentemente
de convocação, em dias úteis, com início pela manhã, em calendário semestral a
ser previamente definido pelo Plenário.
Parágrafo único - Havendo
justificadas razões, seja pelo volume de trabalho a ser desenvolvido pelo
Conselho, seja pela relevância dos assuntos a serem tratados, poderão ocorrer
mais reuniões por mês, convocadas extraordinariamente.
Art. 17 - O Conselho
Estadual de Cultura poderá reunir-se, extraordinariamente, mediante pedido do
Secretario da Educação, Cultura e Desporto ao Presidente do Conselho, ou por
iniciativa deste ou dos Conselheiros, através de 5 (cinco) de seus membros.
Art. 18- A convocação para
reuniões extraordinárias deverá ser feita com 48 horas de antecedência, pelo
menos, tomando-se as providências necessárias para que os Conselheiros fora da
sede do Conselho recebam, em tempo, a convocação.
Art. 19- As sessões serão
abertas com a presença de 7 (sete) membros, no mínimo.
Art. 20- A sessão obedecerá à
seguinte ordem:
I - leitura da ata da sessão anterior;
II - expediente;
III - comunicações da Presidência;
IV - ordem do dia;
V - comunicações pessoais.
§ 1° - O Conselho só poderá
deliberar sobre a ordem do dia com a presença da maioria absoluta de seus
membros.
§ 2° - Faltando número no
decurso da sessão, a matéria poderá ser discutida, mas a votação dependerá
sempre do quorum referido no parágrafo anterior.
Art. 21 - As resoluções
serão tomadas por maioria de votos dos presentes.
Seção II
Art. 22- Para estudo dos
assuntos de competência do Conselho serão constituídas as seguintes Câmaras:
I - Câmara de Letras;
II - Câmara de Artes Plásticas;
III - Câmara de Música;
IV - Câmara de Artes Cênicas e Cinematográficas;
V - Câmara de Folclore e Artesanato;
VI - Câmara de Patrimônio Histórico;
VII - Câmara de Legislação e Normas.
Parágrafo único - Além das
Câmaras mencionadas neste artigo, poderão ser constituídas Câmaras Especiais,
de caráter temporário e fim específico.
Art. 23 - Cada Câmara
compor-se-á de no mínimo 3 (três) e no máximo 4 (quatro) membros, dentre os
quais se elegerá um Presidente.
Art. 24 - Os pronunciamentos
das Câmaras terão caráter de parecer e serão submetidos à discussão e votação
do Plenário.
Art. 25- As Câmaras somente
poderão deliberar com a presença da maioria de seus membros.
Art. 26 - As sessões
ordinárias da Câmara se realizarão mensalmente, independentemente de convocação
e as extraordinárias, sempre que convocadas pelo Presidente do Conselho.
Art. 27 - As matérias
distribuídas às diferentes Câmaras deverão receber parecer subscrito pela
maioria de seus integrantes.
Parágrafo único - Compete ao
Presidente da Câmara a designação de um relator para cada assunto objeto de
deliberação, devendo o Conselheiro eventualmente discordante justificar por
escrito o seu voto.
Art. 28 - As Câmaras serão ouvidas sempre que o
Plenário entender necessários os respectivos pronunciamentos.
Art. 29 - Cada Conselheiro
poderá participar de até 2 (duas) Câmaras, salvo na hipótese de substituição
eventual ou de participação em Câmara Especial constituída na forma do
parágrafo único, do art. 22.
CAPÍTULO V
Da Votação
Art. 30 - As deliberações do
Conselho e das Câmaras serão tomadas através de manifestação oral ou escrita
dos Conselheiros, admitida a votação secreta quando, por proposta de qualquer
Conselheiro, o Plenário ou a Câmara assim o decidir.
Art. 31 - Ocorrendo empate
na votação de Câmara constituída por número par de Conselheiros, proceder-se-á
a nova discussão e votação e, se persistir o mesmo resultado, será a matéria
assim encaminhada ao exame do Plenário.
Art. 32 - Qualquer
Conselheiro poderá pedir vista de processo em discussão, devendo devolvê-lo
obrigatoriamente na reunião seguinte do Conselho.
Art. 33 - O expediente do
Conselho Estadual de Cultura ficará a cargo da Secretaria Executiva, dirigida
por um Secretário Executivo e integrada por servidores estaduais colocados à
disposição.
Art. 34 - Compete ao
Secretário Executivo, além das funções inerentes à chefia administrativa da
Secretaria:
I - instruir os processos e encaminhá-los ao Presidente para as providências de estilo;
II - providenciar os serviços administrativos de expediente, atos, portarias, arquivos e outros;
III - despachar com o
Presidente os assuntos pendentes de solução e de sua alçada;
IV - assinar, juntamente com
o Presidente, os cheques de Movimentação das contas do Conselho;
V - providenciar os demais
serviços pertinentes à Secretaria;
VI - exercer outras atividades que lhe sejam
atribuídas pelo Presidente.
Disposições Gerais
Art. 35 - O Plano Estadual
de Cultura será aprovado em Sessão Plenária do Conselho sob a Presidência do
Secretário de Estado da Educação, Cultura e Desporto.
Art. 36 - Os diretores da Fundação Catarinense de
Cultura participarão, com direito à voz, dos trabalhos das Câmaras, mediante
convocação expressa do Presidente do Conselho ao Diretor-Geral daquela
instituição.
Art. 37 - Quando o dia
marcado para as reuniões ordinárias do Plenário e das Câmaras recair em
feriado, serão elas automaticamente transferidas para a semana seguinte, no
mesmo horário.
Art. 38 - Os casos omissos
neste Regimento serão resolvidos pelo Conselho, por maioria absoluta de seus
membros.
Art. 39 - Este Regimento
entrará em vigor depois de aprovado por Decreto do Governador do Estado,
respeitada a Lei ° 8.952, de
07 de janeiro de 1993, bem como o ATO n° 919, publicado no Diário
Oficial do Estado, no dia 31 de agosto de 1993, revogadas as disposições em
contrário.
Florianópolis, 22 de
novembro de 1993
Iaponan Soares de Araújo
Presidente