DECRETO nº 4.172, de 30 de dezembro de 1993.
Dispõe sobre a aquisição de materiais permanentes.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere
o artigo 71, incisos I e III, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1º - Fica suspensa a aquisição de
materiais permanentes pelos órgãos da Administração Direta, Autarquias e
Fundações instituídas e mantidas pelo Estado, salvo:
I - as aquisições por absoluta
necessidade, devidamente comprovadas e justificadas, com Exposição de Motivos
ao Secretário de Estado da Justiça e Administração, e autorizadas pelo
Governador do Estado;
II -
as aquisições com recursos provenientes de convênios ou de repasses de órgãos
federais ou internacionais;
III -
as aquisições efetuadas pelos órgãos setoriais e seccionais junto ao Fundo
Rotativo de Materiais da Secretaria de Estado da Justiça e Administração.
Parágrafo único - Excetuam-se do disposto
do “caput” deste artigo as aquisições decorrentes de processos licitatórios com
editais já publicados no Diário Oficial do Estado.
Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na
data de sua publicação.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em
contrário.
Florianópolis, 30 de dezembro de 1993.
VILSON PEDRO KLEINUBING