DECRETO nº  4.172, de 30 de dezembro de 1993.

 

Dispõe sobre a aquisição de materiais  permanentes.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o artigo 71, incisos I e III, da Constituição do Estado,

 

DECRETA:

 

Art. 1º - Fica suspensa a aquisição de materiais permanentes pelos órgãos da Administração Dire­ta, Autarquias e Fundações instituídas e mantidas pelo Estado, salvo:

I - as aquisições por absoluta necessidade, devidamente comprovadas e justificadas, com Ex­posição de Motivos ao Secretário de Estado da Justiça e Administração, e autorizadas pelo Governador do Estado;

II  - as aquisições com recursos provenientes de convênios ou de repasses de órgãos federais ou internacionais;

III - as aquisições efetuadas pelos órgãos setoriais e seccionais junto ao Fundo Rotativo de Ma­teriais da Secretaria de Estado da Justiça e Administração.

 

Parágrafo único - Excetuam-se do disposto do “caput” deste artigo as aquisições decorrentes de processos licitatórios com editais já publicados no Diário Oficial do Estado.

 

Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.

 

Florianópolis, 30 de dezembro de 1993.

VILSON PEDRO KLEINUBING