DECRETO Nº 5.868, de 5 de
novembro de 1990
Altera a redação do Decreto nº
4.455, de 20 de dezembro de 1989.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
SANTA CATARINA, no uso das atribuições que lhe confere o art. - 71, III, da
Constituição do Estado e considerando o disposto no art. 16, § 3º, III, da Lei
nº 5.089, de 30 de abril de 1975, na redação dada pela Lei 5.516, de 28 de
fevereiro de 1979,
DECRETA:
Art. lº - O "caput" e o § 2º do art. 9º, do
Decreto nº 4.455, de 20 de dezembro de 1989, passam a vigorar com a seguinte
redação:
Art. 9º - Ressalvadas as disposições de convênios e/ou
protocolos relativos à substituição tributária do ICMS, ou estabelecimentos
bancários e as cooperativas credenciados pela 'Secretaria de Estado da Fazenda
deverão transferir, para as respectivas agências centralizadoras, os valores
arrecadados, no mesmo dia da arrecadação."
"§ 2º - Os valores
depositados na conta ´Coordenadoria de Administração Financeira C/Exatorias´
das agências centralizadoras serão transferidos à agência central do Banco do
Estado de Santa Catarina S.A - BESC até o primeiro dia útil subseqüente ao da
transferência prevista no "caput".
Art. 2º - Este decreto entra em vigor na data de sua
publicação, produzindo efeitos a partir do dia 09 de novembro de 1990.
Florianópolis, 5 de novembro
de 1990
CASILDO MALDANER