DECRETO nº 3.556,
de 20 de abril de 1993.
Aprova o Regulamento dos serviços públicos de água
e esgoto prestados pela Companhia Catarinense de Águas e Saneamento - CASAN.
O GOVERNADOR
DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso de atribuição que lhe confere o artigo
71, incisos I e III, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1º - Fica aprovado o Regulamento dos serviços
públicos de água e esgoto prestados pela Companhia Catarinense de Águas e
Saneamento - CASAN, que se publica com este Decreto.
Art. 2º - Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis,
20 de abril de 1993.
VILSON PEDRO
KLEINUBING
REGULAMENTO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DE ÁGUA
E ESGOTO PRESTADOS PELA COMPANHIA CATARINENSE DE AGUAS E SANEAMENTO - CASAN,
APROVADO PELO DECRETO Nº 3.556, DE 20 DE ABRIL DE 1993.
TÍTULO I
Do Objetivo
Art. 1º - Este Regulamento visa definir e
disciplinar os Serviços de Abastecimento de Água e Coleta de Esgotos
Sanitários nas localidades cujos sistemas estejam diretamente sob
responsabilidade da CASAN.
TÍTULO II
Da Competência
Art. 2º - Compete à Companhia Catarinense de Águas
e Saneamento - CASAN. sociedade de economia mista criada pela Lei nº 4.547, de
31 de dezembro de 1970, registrada na Junta Comercial do Estado de Santa
Catarina aos 27 de julho de 1971, sob o nº 34.438, CGCMF nº
82.508.433/0001-17, com sede em Florianópolis, Capital do Estado de Santa
Catarina, explorar, operar, conservar, ampliar e melhorar em todo este
território, os Serviços Públicos de Água e Esgotos Sanitários.
Art. 3º - Este Regulamento, apoiado na Lei nº
6.528/78, disciplina os Serviços de Abastecimento de Água e a Coleta de
Esgotos Sanitários nas comunidades cujos sistemas estejam sob a responsabilidade
da CASAN.
Art. 4º - Os Serviços de Abastecimento de Água e
Coleta de Esgotos Sanitários são classificados, prestados e cobrados de acordo
com as disposições deste Regulamento.
Art. 5º - Nenhuma construção relativa a Sistemas
de Abastecimento de Água e Coleta de Esgotos Sanitários, situada na área de
atuação da CASAN, poderá ser executada sem que o respectivo projeto tenha sido
aprovado pela Companhia.
Art. 6º - O titular do imóvel situado em
logradouro dotado de rede de abastecimento de água e coletora de esgotos
sanitário é obrigado a realizar as respectivas ligações, de acordo com o
disposto no artigo 11 da Lei Federal nº 2.312 de 03/09/54,
regulamentada através do Decreto Federal nº 49.974/A de 2l de janeiro de 1961.
TÍTULO III
Da Terminologia
Art. 7º -
Adotam-se neste Regulamento as seguintes terminologias:
- Alimentador Predial - canalização compreendida
entre o cavalete e a primeira derivação ou válvula de flutuador (bóia) do
reservatório de água:
- Caixa de Gordura - caixa que retém as
gorduras das águas servidas,
- Caixa de Inspeção - caixa para inspeção e
desobstrução de canalizações;
- Coletor Predial - canalização compreendida entre
a rede coletora e a caixa ou dispositivo de inspeção no passeio e, na ausência
destes, a testada do imóvel;
- Despejos
Domésticos - efluentes líquidos resultantes dos hábitos higiênicos do homem em
suas atividades domésticas ou no trabalho;
- Despejos
Industriais - efluentes líquidos provenientes do uso de água para fins
industriais;
- Extravasor
- canalização destinada a escoar eventuais excessos de água dos reservatórios;
- Fossa
Séptica - unidade de sedimentação e digestão, destinada ao tratamento primário
dos esgotos sanitários;
- Hidrante
- aparelho de utilização apropriada à tomada de água para combate de incêndio;
- Hidrômetro
- aparelho instalado no cavalete, destinado a medir e registrar,
cumulativamente, o volume de água fornecido a um imóvel;
- Instalação
Predial - conjunto de canalizações, aparelhos, equipamentos e dispositivos
empregados nos Sistemas de Abastecimento de Água e/ou Coleta de Esgotos
Prediais;
- Limitador
de Vazão - dispositivo no ramal predial para limitar o consumo de água;
- Poço
de Visita - dispositivo de alvenaria e/ou concreto, interposto na rede coletora
de esgotos com a finalidade de inspeção, desobstrução ou mudança de direção;
- Ramal
Predial - canalização compreendida entre a rede pública de abastecimento de
água e o cavalete, inclusive;
- Rede
Coletora de Esgotos - conjunto de coletores principais, coletores, troncos,
interceptores e de seus poços de visita;
- Rede
Interna - conjunto de canalizações de água da edificação, inclusive o
alimentador predial;
- Registro
de Passagem - registro instalado em uma canalização para permitir a interrupção
da passagem de água;
- Reservatório
Inferior (Cisterna) - reservatório de água instalado entre o alimentador
predial e a estação de bombeamento do prédio;
- Reservatório
Superior - reservatório de água ligado ao alimentador predial ou à estação de
bombeamento do prédio, destinado a alimentar a rede de distribuição;
- Subcoletor
- canalização que recebe efluentes de um ou mais tubos de queda ou ramais de
esgotos;
- Válvula
de Flutuador (Bóia) - peça destinada a interromper a entrada de água nos
reservatórios, quando atingir o nível máximo de água.
TÍTULO IV
Das Definições
Art. 8º- Para efeito deste Regulamento
serão adotadas as seguintes definições:
- Cadastro
de Consumidores - conjunto de registros atualizados, necessários à
comercialização, faturamento e cobrança dos serviços;
- Categoria
de Uso - classificação da economia em funcão de sua ocupação:
- Cavalete
- conjunto de tubulações, conexões e hidrômetro ou local a ele destinado,
situado no ramal predial;
- Ciclo
de Emissão - período compreendido entre a data da leitura do hidrômetro ou
determinação do consumo estimado e a data da entrega da referida Fatura de
Serviços;
- Ciclo
de Faturamento - período compreendido entre a data de leitura do hidrômetro ou
determinação do consumo estimado, e a data de vencimento da respectiva Fatura
de Serviços;
- Consumo
- volume de água utilizado em um imóvel, num determinado período;
- Consumo
Estimado - volume de utilização atribuído a uma economia desprovida de medidor,
utilizando-se critérios previamente estabelecidos pela CASAN;
- Consumo
Excedente - consumo de água que excede da cota mínima das diversas categorias/economias;
- Consumo
Médio - média dos consumos medidos dentro de, um período pré-determinado;
- Consumidor
Factível - aquele que dispõe dos Serviços de Agua e/ou Esgoto, porém não os
utiliza (não possui ligação);
- Consumidor
Potencial - aquele cujo imóvel está localizado em uma localidade servida e que
ainda não dispõe dos Serviços de Agua e/ou Esgoto;
- Consumidor
Real - aquele que tem Serviços de Água e/ou Esgoto e está registrado no
cadastro de consumidores;
- Corte
- interrupção do fornecimento de água ao imóvel;
- Cota
Mínima - volume mínimo mensal de água, atribuído a uma economia;
- Débito
- valor, em moeda corrente, devido pelo usuário, resultante dos serviços
prestados;
- Desperdício
- água perdida numa instalação predial em decorrência do uso inadequado;
- Economia
- unidade autônoma cadastrada para efeito de faturamento e comercialização;
- Fatura
de Serviços - documento hábil para cobrança e pagamento, de débito contraído
pelos usuários, com as características e efeitos de uma fatura comercial;
- Grande
Consumidor - aquele cujo imóvel possua uma ou mais das seguintes
características:
a) Ligação
com diâmetro superior a 3/4”;
b) Consumo
igual ou superior a 1 50m3 por mês;
c) 10
ou mais economias;
- Imóvel
- unidade predial ou territorial;
- Ligação
Predial de Água - conexão do ramal predial à rede de distribuição de água,
- Ligação
Predial de Esgoto - conexão do coletor predial à rede coletora de esgotos;
- Ligação
Clandestina de Água - ligação cujo ramal predial está conectado irregularmente
à rede de distribuição sem o devido registro no cadastro de consumidores;
- Ligação
Clandestina de Esgoto - ligação cujo subcoletor está conectado irregularmente
na rede coletora de esgotos, sem o devido registro no Cadastro de Consumidores;
- Ligação
não Cadastrada - ligação que, embora executada pela CASAN, não está registrada
no cadastro de consumidores;
- Ligação
de Uso Temporário - ligação destinada ao uso por período preestabelecido;
- Tarifa
- conjunto de preços estabelecidos pela CASAN, referente à prestação dos
Serviços de Abastecimento de Água e/ou Coleta de Esgoto Sanitário;
- Tarifa
Diferenciada - valor unitário estabelecido por categoria de usuário e
respectiva faixa de consumo;
- Tarifa
Especial - tarifa cobrada pela Companhia para fornecimento de água em caráter
excepcional, decorrente de contrato;
- Tarifa
Mínima - valor mínimo que deve ser pago pelo usuário por Serviços de
Abastecimento de Água e/ou Esgotamento Sanitário;
- Tomada
- todo e qualquer ponto de consumo de água existente dentro de um imóvel,
situado após o cavalete;
- Usuário
- pessoa física ou jurídica, proprietário ou inquilino, responsável pela
ocupação ou utilização do imóvel, atendido pelos Serviços Públicos de
Abastecimento de Água e/ou Coleta de
Esgotos Sanitários.
TÍTULO V
Dos Serviços de Abastecimento de Água e
Coleta de Esgotos
CAPÍTULO I
Das Canalizações de Rede Pública
Art. 9º - As canalizações de água e as
redes coletoras de esgotos serão assentadas em logradouros públicos após
aprovação dos respectivos projetos pela CASAN, que fiscalizará a execução das
obras.
Parágrafo 1º - As canalizações de água e
redes coletoras de esgotos assentadas nos termos do presente artigo passarão a
integrar o patrimônio da CASAN, mediante termo de doação.
Parágrafo 2º - As redes a que se refere
este artigo serão ligadas somente após os interessados apresentarem o cadastro
técnico das mesmas, as quais deverão estar de acordo com as normas da CASAN.
Art. 10 - Compete privativamente à CASAN
operar, executar reparos e modificações nas canalizações e instalações do
Serviço Público de Água e de Esgotos por ela administrados, ressalvado o disposto
no artigo 25 (Bombeiros).
Art. 11 - As obras de escavação a menos de
01 (um) metro das canalizações públicas de água e esgoto não poderão ser
executadas sem prévia notificação à CASAN, à qual caberá determinar as
providências que julgar necessárias à segurança daquelas canalizações.
Art. 12 - Os danos causados em
canalizações públicas de água e esgoto serão reparados pela CASAN às expensas do
autor, o qual ficará sujeito às multas regulamentares, além das penas criminais
aplicáveis.
Art. 13 - Os órgãos da Administração
Direta ou Indireta Federal, Estadual e Municipais custearão as despesas
referentes à remoção, recolocação ou modificação de canalizações, coletores e
instalações dos Sistemas de Água e de Esgotos, em decorrência das obras que
executarem ou que forem executadas por terceiros com suas autorizações.
Art. 14 - As despesas com as obras de
ampliação ou extensão da rede pública de água e esgotos não programadas pela
CASAN correrão por conta exclusiva do interessado em sua execução, desde que
atenda às normas deste Regulamento.
Art. 15 - A critério da CASAN, poderão ser
implantadas redes de distribuição de água potável em logradouros cujos greides
não estejam definidos.
Art 16 - Somente serão implantadas redes
coletoras de esgotos sanitários em logradouros cujos greides já estejam
definidos.
Art 17 - E vedada a ligação de águas
pluviais em redes coletoras de esgotos sanitários.
CAPÍTULO II
Dos Conjuntos Habitacionais, Lotamentos,
Vilas e Outros
Art. 18 - Em todos os projetos de
conjuntos habitacionais, loteamentos, vilas e outros a CASAN deverá ser
consultada sobre a possibilidade da prestação dos Serviços de Abastecimento de
Água e/ou Coleta de Esgotos Sanitários (consulta de viabilidade), sem prejuízo
do que dispõem as posturas municipais e normas internas vigentes.
Art. 19 - As obras de ampliações das redes
de água e esgotos até a entrada dos conjuntos habitacionais, loteamentos,
vilas e outros serão o custeadas pelos proprietários e/ou interessados.
Art. 20 - Os Sistemas de Agua e de
Esgotos, dos conjuntos habitacionais, loteamentos, vilas e outros serão
construídos e custeados pelos interessados, de acordo com o projeto previamente
aprovado pela CASAN.
Parágrafo 1º - O projeto não poderá ser
alterado no decurso da execução das obras sem a aprovação da CASAN.
Parágrafo 2º - A execução das obras será
fiscalizada pela CASAN.
Parágrafo 3º - O usuário é obrigado a
reparar ou substituir, dentro do prazo que lhe for fixado, qualquer serviço ou
material que se constate estar defeituoso ou que tenha sido alterado no
decorrer das obras.
Parágrafo 4º - Concluídas as obras, o
interessado solicitará à CASAN a sua aceitação, juntando obrigatoriamente a
planta cadastral dos serviços executados.
Art. 21 - A interligação das redes do
loteamento às redes de distribuição de água e coletoras de esgotos, será
executada pela CASAN, serviço este que será cobrado do interessado.
Art 22- As obras a que se refere este
capítulo serão repassadas ao Patrimônio da CASAN, mediante termo de doação.
Art. 23 - Os prédios dos conjuntos
habitacionais situados em cota superior ao nível piezométrico da rede de
distribuição, ou inferior ao nível da rede coletora, poderão ser abastecidos
através de reservatórios e instalação elevatória comum, ou esgotados através
de instalação elevatória, desde que pertencentes ao condomínio, ficando a
operação e manutenção dessas instalações internas a cargo do mesmo.
Parágrafo único - Havendo interesse mútuo,
a CASAN poderá operar e manter as instalações acima mencionadas.
CAPÍTULO III
Dos Hidrantes
Art. 24 - A CASAN, de acordo com as normas técnicas vigentes, dotará as redes de distribuição de água dos hidrantes necessários às operações de combate ao fogo.
Parágrafo 1º - No caso de instalação de
hidrantes a terceiros por exigência do Corpo de Bombeiros, a solicitação
deverá ser feita por carta à CASAN, na qual deverá constar o local da
instalação, observadas as disposições do Manual de Instalações Prediais de Água
e Esgotos.
Parágrafo 2º - Configurada a hipótese
prevista no parágrafo anterior, caberá ao interessado o pagamento das
despesas.
Art. 25 - A operação dos registros e dos
hidrantes da rede de distribuição somente poderá ser efetuada pela CASAN ou
Corpo de Bombeiros.
Parágrafo 1º - O Corpo de Bombeiros deverá
comunicar à CASAN, no prazo máximo de 24 horas, as operações efetuadas nestes
equipamentos.
Parágrafo 2º - A CASAN fornecerá ao Corpo
de Bombeiros, por solicitação deste, informações sobre o Sistema de
Abastecimento de Agua e o seu regime de operação.
Parágrafo 3º - Compete ao Corpo de
Bombeiros inspecionar com regularidade as condições de funcionamento dos
hidrantes, dos seus registros e solicitar à CASAN os reparos necessários.
Art. 26 - A manutenção dos hidrantes
públicos será feita pela CASAN, às suas expensas.
CAPÍTULO IV
Das Instalações Prediais
Art. 27 - A instalação de água compreende:
a) ramal
predial; b) medição - hidrômetro; c) alimentador predial; d) cisterna e/ou
reservatório; e) rede interna.
Art. 28 - A instalação de esgotos
sanitários compreende:
a) coletor
predial;
b) subcoletor;
c) rede
coletora interna.
Art. 29 - As instalações prediais de água
e esgotos serão executadas e mantidas às expensas do usuário, com o emprego de
materiais e processos aceitos pela CASAN, obedecidas as normas técnicas da
ABNT.
Art. 30 - A CASAN se reserva o direito de
inspecionar as instalações prediais de água e esgotos, antes de efetuar a
ligação dos respectivos serviços e, posteriormente, a qualquer tempo, quando
julgar necessário.
Parágrafo único - O usuário é obrigado a
reparar ou substituir no prazo que lhe for fixado em notificação quaisquer
canalizações ou aparelhos sanitários que se constate estarem defeituosos e
implique no desperdício ou na contaminação da água.
Art. 31 - Os despejos que, por sua
natureza não puderem ser lançados diretamente na rede pública de esgotos,
deverão ser tratados previamente pelo usuário, às suas expensas e de acordo com
as normas da CASAN, FATMA e DSP.
Art. 32 - Nos imóveis em que houver
economias de categorias de uso distintas, a instalação predial por categoria
de economia poderá ser independente, a critério da CASAN.
Art. 33 - Os imóveis ou parte dos mesmos
poderão ter abastecimento direto, desde que a entrada da canalização
alimentadora do reservatório superior esteja a uma altura máxima de 10 metros
acima do nível médio do passeio.
Parágrafo único - Quando a entrada da
canalização alimentadora do reservatório superior exceder a 10 metros acima do
nível médio do passeio, será obrigatório o emprego da estação de bombeamento.
Art. 34 - As obras e instalações
necessárias ao esgotamento dos imóveis situados abaixo do nível da via pública
serão de responsabilidade do interessado.
Art. 35 - As instalações prediais não
deverão permitir a interconexão com outras canalizações de água cujo
abastecimento não provenha do sistema público (CASAN), sob pena de interrupção
do fornecimento de água e demais penalidades.
Art. 36 - E vedado o emprego de bombas de
sucção ligadas diretamente ao ramal predial, sob pena das sanções previstas no
artigo anterior.
CAPÍTULO V
Dos Ramais e Coletores Prediais
Art. 37 - Os ramais e coletores prediais serão executados pela CASAN, às expensas do usuário, passando entretanto a integrarem o Patrimônio da Companhia.
Parágrafo lº - Para ligação residencial, a
CASAN se reserva o direito de exigir a qualquer tempo o projeto das instalações
hidrossanitárias.
Parágrafo 2º - Para ligações industriais,
comerciais, públicas e grandes consumidores residenciais, fica obrigatória a
apresentação à CASAN dos projetos arquitetônico e hidrossanitário, obedecendo
às Normas Técnica - ABNT e ao Manual de Instalações Prediais da CASAN.
Parágrafo 3º - Para ligações de esgotos de
indústrias, além de atender ao parágrafo anterior (2º), O usuário
deverá apresentar a Licença Ambiental emitida pela FATMA.
Parágrafo 4º - Ficará sob responsabilidade
da CASAN o dimensionamento dos ramais prediais de água e coletores de esgotos.
Parágrafo 5º - A CASAN instalará o ramal
predial com o máximo de 10 metros de extensão e a parte excedente será liberada
a critério da CASAN e às expensas do usuário, respeitando-se a distância
máxima de 1,5 metros entre a testada principal do imóvel e o cavalete.
Parágrafo 6º - No caso de ruas com mais de
10 metros de largura e o ramal predial exceder a 10 metros, não haverá ônus
adicional ao usuário.
Parágrafo 7º - O coletor predial não
deverá ter extensão superior a 15 metros. Os casos excepcionais serão
analisados pela CASAN.
Parágrafo 8º - O coletor predial terá o
diâmetro mínimo de 4’ (quatro polegadas).
Art. 38 - O abastecimento de água deverá
ser feito por um ramal, derivado da rede existente na testada do imóvel, mesmo
abrangendo economias de categorias de uso distinto.
Parágrafo 1º - Por motivo de ordem técnica
ou a critério da CASAN, poderá o abastecimento de água e/ou a coleta de esgotos
serem feitos por mais de um ramal para o mesmo imóvel.
Parágrafo 2º - A critério da CASAN,
dependências isoladas (lojas, lanchonetes, etc.) com frente para o logradouro e
situadas no pavimento térreo, poderão ter, cada uma, o seu próprio ramal
predial, desde que não abastecidas pelo reservatório superior.
Art. 39 - O deslocamento do ramal e/ou
coletor predial por conveniência do usuário, será executado pela CASAN às
expensas do mesmo.
Art. 40- E vedado ao usuário intervir no
ramal ou no coletor predial, mesmo com o objetivo de melhorar suas condições
de funcionamento.
Parágrafo 1º - O usuário, ao verificar
qualquer alteração no funcionamento do ramal ou do coletor predial, deverá
solicitar à CASAN as providências necessárias.
Parágrafo 2º - Os danos causados pela
intervenção indevida do usuário serão reparados pela CASAN, por conta do mesmo
sem prejuízo da penalidade que couber.
CAPÍTULO VI
Dos Hidrômetros
Art. 41 - Compete à CASAN decidir, em cada caso, da conveniência da utilização do hidrômetro ou limitador de vazão.
Parágrafo 1º - É obrigatória a adoção de
hidrômetros para medição de consumo classificado nas categorias Industrial,
Comercial, Pública e Grandes Consumidores.
Parágrafo 2º - Na falta do hidrômetro fica
institucionalizada a cobrança por tomadas, isto é, por ponto de água existente
dentro de um imóvel.
Art. 42 - O hidrômetro ou o limitador de
vazão fazem parte do ramal predial, sendo de competência da CASAN a instalação,
manutenção e aferição.
Parágrafo 1º - Todos os hidrômetros serão
aferidos e aprovados pela CASAN e devidamente lacrados antes de sua
instalação.
Parágrafo 2º - Na instalação de hidrômetro
em local que não ofereça as necessárias condições de segurança, fica o usuário
obrigado a construir caixa de proteção, de acordo com o modelo aprovado pela
CASAN.
Parágrafo 3º - Cabe ao usuário, assegurar
aos Servidores da CASAN devidamente credenciados, o livre acesso ao hidrômetro
sob pena de sofrer interrupção do fornecimento de água.
Parágrafo 4º - É facultado à CASAN o
direito de remanejar os hidrômetros das ligações residenciais de baixo consumo
para as demais ligações, sem prévio aviso aos usuários.
Art. 43 - O usuário é civilmente
responsável pela guarda do hidrômetro, sendo-lhe absolutamente vedada a
instalação, reparação, substituição ou remoção do mesmo.
Parágrafo 1º - O conserto do hidrômetro
cujos defeitos sejam decorrentes do desgaste normal de seus mecanismos, será
executado pela CASAN, sem ônus para o usuário.
Parágrafo 2º - A CASAN cobrará dos
usuários todas as despesas decorrentes da reparação de hidrômetros danificados
pelo usuário ou terceiros.
Art. 44 - O usuário poderá solicitar à
CASAN a aferição do hidrômetro instalado em seu imóvel, devendo pagar a
respectiva despesa se for constatado o funcionamento normal do aparelho.
Parágrafo lº - No caso de aferição de
hidrômetro a pedido, a mesma será efetuada em duas vazões (vazão nominal e de
transição), e ocorrendo somatório de erro igual ou superior a + 10% (dez por
cento positivo), a fatura motivo da reclamação será anulada e será emitida nova
fatura, com consumo igual à média dos últimos seis meses.
Parágrafo 2º - Os efeitos da aferição
citada no parágrafo anterior não retroagem aos períodos de faturamentos
anteriores, prevalecendo apenas para o mês cujo consumo foi questionado.
Art. 45 - Após instalados os hidrômetros
e/ou os imitadores de vazão de que trata este capítulo passarão a ser de
propriedade da CASAN.
CAPITULO VII
Dos Reservatórios
Art. 46 - Em toda edificação será
obrigatória a instalação de reservatório superior de água.
Parágrafo 1º - Para as edificações com
mais de 03 (três) pavimentos e ou quando a entrada da canalização alimentadora
do reservatório superior, exceder a 10 metros acima do nível médio do passeio
será exigido um reservatório inferior (cisterna) abastecido diretamente pela
rede pública, de onde a água será bombeada para o reservatório superior.
Parágrafo 2º - Os reservatórios de água
das edificações serão dimensionados e construídos de acordo com as normas da
ABNT e CASAN, sem prejuízo do que dispõem as posturas municipais em vigor.
Art. 47 - O projeto e a execução dos
reservatórios deverão atender aos seguintes requisitos de ordem sanitária:
a) assegurar perfeita estanqueidade;
b) utilizar em sua construção materiais
que não causam prejuízo à potabilidade da água;
c) permitir inspeção e reparos através de
aberturas dotadas de bordas salientes e tampos herméticos. As bordas, no caso
de reservatórios enterrados, terão altura mínima de 15cm;
d) possuir válvula flutuador (bóia),
extravasor descarregando o excesso de água em área livre e descarga de fundo
dotada de dispositivo que impeça a entrada de elementos que possam comprometer
a qualidade da água.
Parágrafo único - É vedada a passagem de
canalização de esgotos sanitários ou pluviais pela cobertura ou interior dos
reservatórios.
CAPÍTULO VIII
Das Piscinas
Art. 48 - As piscinas poderão ser
abastecidas por meio de ramal privativo ou por meio de encaminhamento derivado
do reservatório da instalação predial, cuja ligação deverá possuir hidrômetro.
Parágrafo único - Quando o abastecimento
de água para piscina for direto (sem passar por reservatório), a entrada de
água deverá ficar acima do nível máximo da água da piscina.
Art. 49 - A CASAN, por necessidade
técnica, poderá exigir que as piscinas sejam enchidas em horários
predeterminados.
Art. 50 - Quando da existência de rede
coletora de esgotos, os despejos provenientes de piscina deverão ser lançados
na referida rede.
TÍTULO VI
Dos Despejos Industriais
Art. 51 - Todo o estabelecimento
industrial ou de prestação de serviços, situado em logradouro público dotado de
coletor de esgotos sanitários, estará obrigado a efetuar o lançamento dos
despejos industriais para esse coletor, atendendo às exigências previstas na
Norma “Recebimento de Despejos Líquidos Industriais - GDO/005”.
TÍTULO VII
Das Ligações de Água e Esgotos
Art. 52 - As ligações de água e esgotos poderão
ser definitivas ou temporárias.
CAPÍTULO I
Das Ligações Definitivas
Art. 53 - Os Serviços de Água e Esgotos
serão efetuados mediante solicitação do proprietário ou pessoa por ele
credenciada, ficando o imóvel cadastrado em nome do proprietário.
Parágrafo lº - A CASAN se reserva o
direito de exigir do solicitante, quando julgar necessário, os seguintes
documentos:
a) do proprietário - escritura do imóvel
ou contrato de compra e venda, registrado em Cartório;
b) do ocupante de terreno cedido por
órgãos Federais, Estaduais e Municipais: autorização por escrito das
autoridades competentes.
Parágrafo 2º - Os demais casos serão
submetidos à apreciação dos Gerentes, Regional e Comercial.
Art. 54 - As ligações de água e/ou esgotos
serão executadas em caráter definitivo (exceto as de que trata o art. 59)
inclusive para as edificações em fase de construção, que terão o ramal predial
dimensionado de acordo com o projeto apresentado.
Art. 55 - As ligações de água e esgotos de
loteamentos constituídos em condomínios somente serão concedidas mediante a
apresentação da Convenção de Condomínio.
Art. 56 - A ligação de água destina-se
apenas à própria serventia do usuário a quem cabe evitar o desperdício ou o fornecimento
de água a terceiros, mesmo a título gratuito, sob pena de suspensão do
fornecimento de água.
Parágrafo único - É vedado também ao
usuário a derivação de coletores de esgotos ou instalações prediais de água,
para serviços de outros imóveis, nem mesmo para os de sua propriedade.
Art. 57 - A ligação de água e/ou esgoto
que atenda economia de diferentes categorias, será para efeito de cobrança como
não residencial.
Art. 58 - A prestação dos serviços de água
e/ou esgoto dependerá da solicitação do usuário, sendo que as despesas
decorrentes da execução dos serviços serão lançadas no faturamento do mês
subseqüente.
CAPÍTULO II
Das Ligações Temporárias
Art. 59 - As ligações temporárias serão
aquelas destinadas ao fornecimento de água e coleta de esgotos para circos,
feiras, exposições e outros estabelecimentos de caráter temporário.
Art. 60 - As ligações temporárias terão
duração máxima de 03 (três) meses, devendo ser declarado o consumo provável de
água. Este prazo poderá ser prorrogado a critério da CASAN, com requerimento
do usuário.
Parágrafo 1º - As despesas de execução e
posterior remoção dos ramais prediais serão pagas antecipadamente pelo
requerente, bem como o valor do volume estimado, relativo a todo o período de
concessão e, mensalmente, o valor correspondente a qualquer excesso de consumo
verificado.
Parágrafo 2º - Para efeito de faturamento,
as ligações de caráter temporário serão classificadas na categoria comercial.
TÍTULO VIII
Dos Projetos
Art. 61 - Para liberação da ligação predial,
será exigida a análise prévia dos projetos arquitetônico e
hidráulico-sanitários, nos seguintes casos:
a) edificações com três ou mais
pavimentos;
b) edificações com um ou dois pavimentos,
que tenham área construída igual ou superior a 600m2:
c) postos de serviços para lavagem de
veículos automotores;
d) conjuntos habitacionais, loteamentos e
condomínios.
Parágrafo único – A CASAN poderá exigir
apresentação do projeto, sempre que as
condições de abastecimento e/ou esgotamento, possam interferir significativamente
nos sistemas.
TÍTULO IX
Da Classificação e Cobrança
CAPÍTULO I
Da Classificação
Art. 62 - Para efeito de faturamento e
comercialização, as economias dos imóveis beneficiados com serviços de água e
esgotos serão classificados nas seguintes categorias: Residencial, Industrial,
Comercial e Pública.
- Residencial,
economias ocupadas exclusivamente para fins de moradia:
- Industrial - economias ocupadas para o exercício de atividades de natureza industrial;
- Pública - economias ocupadas para o
exercício de atividades de órgãos da Administração Direta do Poder Público,
sejam Municipais, Estaduais e Federais. Serão também incluídas nesta categoria
todas as economias utilizadas por instituições religiosas, entidades
assistenciais, filantrópicas e de classes, organizações cívicas, políticas e
sindicatos, entre outras;
- Comercial - economias ocupadas para o
exercício de atividades com fins lucrativos, não classificadas nas demais
categorias.
Parágrafo único - Economias ocupadas por
Sociedades de Economia Mista, que integram a Administração Pública Indireta,
não se incluem na Categoria Pública e deverão ser classificadas de acordo com
a natureza das suas atividades.
Art. 63 - As economias integrantes de um
mesmo imóvel serão cadastradas individualmente de acordo com a categoria de uso
em que se enquadram.
Art 64 - A construção, após sua conclusão,
deverá ser recadastrada de acordo com as atividades desenvolvidas no imóvel.
Art. 65 - Qualquer mudança de categoria de
uso e/ou número de economias no imóvel, caberá ao usuário a responsabilidade de
informar à CASAN.
Parágrafo único - A CASAN deverá ter livre
acesso aos imóveis para verificar a existência de novas economias e/ou
alterações de categorias de uso.
Art. 66 - Fica incluído na categoria
Industrial o fornecimento de água destinado ao abastecimento de embarcações.
CAPÍTULO II
Da Cobrança
Art. 67 - Os Serviços de Abastecimento de
água e de Coleta de Esgotos Sanitários prestados pela CASAN serão remunerados
sob a forma de Tarifa, reajustável periodicamente, de modo que atenda no
mínimo, aos custos de operação e de manutenção, às cotas de depreciação, à
provisão para devedores duvidosos e amortização de despesas, bem como à
remuneração do investimento reconhecido.
Parágrafo único - A Tarifa, sua revisão e
modificação, será proposta pela CASAN e aprovada de conformidade com a
Legislação vigente.
Art. 68 - As faturas mensais correspondem
ao consumo de água fornecida pela CASAN e compreendem uma importância mínima
fixa (tarifa mínima) e outra relativa ao consumo excedente, calculadas e
lançadas de acordo com a Tarifa em vigor na Companhia, além do valor de outros
serviços prestados.
Art. 69 - O usuário pagará a Tarifa mínima
mensal estabelecida para as respectivas categorias, nos seguintes casos:
a) sempre que o consumo medido for igual
ou inferior ao volume correspondente à cota mínima;
b) por estimativa de consumo, constante da
Tabela Tarifaria da CASAN.
Art. 70 - Quando o imóvel for constituído
por economias enquadradas em categorias de uso distinto e servido por um único
ramal predial, terá sua cota mínima total igual ao somatório das cotas mínimas
de cada economia. Se houver excesso, o mesmo será rateado em parcelas, pelo
número de economias existentes no imóvel e, aplicar-se-á à parcela do volume
rateado a Tarifa de excesso correspondente à categoria de uso de cada uma das
economias.
Art. 71 - Quando o imóvel for constituído
de duas ou mais economias e servido por um único ramal predial, será extraída
uma única fatura de serviços.
Art. 72 - As faturas decorrentes dos
Serviços de Abastecimentos de Água e Coleta de Esgotos ou Eventuais, vencidas
ou não, deverão ser pagas nos estabelecimentos bancários conveniados com a
CASAN.
Art. 73 - A não quitação da fatura de
serviços na data de seu vencimento, sujeitará o usuário ao pagamento de
correção monetária, juros e multa de 10% (dez por cento) sobre o valor total da
fatura corrigida.
Parágrafo único - A correção monetária a que se refere o artigo anterior, será calculada com base no índice oficial do Governo.
Art. 74 - O usuário do imóvel é
responsável perante a CASAN, pelos débitos correspondentes à prestação dos
Serviços de Água e Coleta de Esgotos.
Art. 75 - A Fatura de Serviços referentes
à cobrança da Tarifa de Água e Esgotos será apresentada ao usuário em
intervalos regulares.
Parágrafo 1º - As reclamações acerca dos
valores consignados nas Faturas serão recebidas até a data do vencimento, se as
faturas anteriores estiverem quitadas.
Parágrafo 2º - Em casos excepcionais e com
a autorização do responsável pela Unidade, poderão ser aceitas reclamações após
o 1º (primeiro) vencimento, incidindo porém as correções previstas no art. 73,
deste Regulamento.
Parágrafo 3º - Em caso de extravio da
fatura de serviços pelo usuário, a emissão da segunda via será cobrada de
acordo com a tabela da CASAN.
Parágrafo 4º - As ligações de Água e/ou
Esgotos cortadas a mais de 30 (trinta) dias, terão suas faturas lançadas pela
cota mínima de consumo da categoria por economia.
Art. 76 - Quando o ramal predial
ultrapassar a 10 (dez) metros de comprimento, o excedente será cobrado do
solicitante, exceto para o caso previsto no art. 37, parágrafo 6º, deste
Regulamento.
Art. 77 - É vedado à CASAN conceder
isenção e dispensa de Tarifa de serviços de Água, Esgotos de que trata este
Regulamento, inclusive a Entidades Públicas Federais, Estaduais e Municipais de
qualquer natureza.
Art. 78 - As Tarifas de utilização dos
Serviços de Esgotos serão cobradas como percentuais das Tarifas de consumo de
água.
Parágrafo único - No caso em que houver
suprimento próprio de água, além do abastecimento da CASAN, as tarifas de
esgotos serão cobradas de acordo com o volume dos despejos líquidos medido.
Art. 79 - Fica vedado ao imóvel com o
abastecimento suspenso em razão do não pagamento das faturas mensais, a
prestação de serviço de qualquer natureza, pela CASAN.
Parágrafo único - O pagamento do débito
existente poderá ser efetuado de forma parcelada, com incidência de correção
monetária, juros e multa de 10% (dez por cento), sobre o valor total da fatura
corrigida.
Art. 80 - Os serviços solicitados à CASAN
serão cobrados de acordo com a Tabela de Preços dos Serviços, vigentes, na data
da solicitação.
Parágrafo único - Os serviços prestados
pela CASAN serão faturados e incluídos na fatura mensal, no mês subseqüente à
prestação dos mesmos.
Art. 81 - Poderão ser celebrados contratos
de prestação de serviços com preços e condições especiais, desde que exista
disponibilidade de água para atender à demanda necessária.
Art. 82 - O usuário com débitos pendentes,
provenientes da prestação de serviços por parte da Companhia, poderá ser
acionado judicialmente após esgotadas as demais formas de cobrança.
Art. 83 - Para que o usuário possa
beneficiar-se com o parcelamento de débito, deverá assinar Termo de Declaração
de Dívida e Compromisso de Pagamento - Promissória.
Art. 84 - Os usuários signatários do termo
mencionado no artigo anterior, terão seus serviços restabelecidos pela
Companhia.
TÍTULO X
Do Cancelamento da Emissão de Faturas
Art. 85 - A emissão de faturas será
cancelada a pedido do usuário do imóvel ou por iniciativa da CASAN, nos
seguintes casos:
a)desocupação;
b)demolição;
c) incêndio;
d) fusão de economias;
e) corte efetuado a mais de 60 (sessenta)
dias.
Parágrafo 1º - O cancelamento da emissão
de faturas será efetuado a partir da data da retirada do ramal predial e/ou
interrupção na rede de distribuição.
Parágrafo 2º - Toda a ligação de água com
consumo cessado a mais de 60 (sessenta) dias, com ramal predial retirado e/ou
interrupção na rede de distribuição por motivo de supressão ou desligamento a
pedido (fatura final), deverá ser faturada nova taxa de ligação para reativação
da mesma.
TÍTULO XI
Das Infrações
Art. 86 - Constituem infrações sujeitas a
multas, cujos valores serão fixados em tabelas específicas, aprovadas, regular
e periodicamente, pela Diretoria da CASAN os seguintes fatos quando praticados:
- intervenção de qualquer modo nas
instalações dos serviços públicos de água e esgotos;
- ligação de qualquer canalização à rede
de distribuição de água e coletora de esgotos;
- violação e/ou retirada de hidrômetros ou
limitador de vazão;
- violação de lacre nas ligações;
- interconexão da instalação predial com
canalizações alimentadas com água não procedentes do abastecimento público;
- utilização de canalização ou coletor de
uma instalação predial para abastecimento de água ou coleta de esgotos de outro
imóvel ou economia;
- instalação de bomba ou outro dispositivo
na rede de distribuição e/ou no ramal predial;
- lançamento de águas pluviais nas
instalações de esgotos sanitários;
- lançamento de despejos, que por suas
características exijam tratamento prévio, na rede coletora de esgotos;
- uso de água da Companhia para construção
sem a devida autorização;
- desperdício de água;
- impontualidade no pagamento das faturas
devidas à CASAN.
TÍTULO XII
Da Interrupção do Fornecimento e Supressão da
Ligação
Art. 87 - O fornecimento de água será
suspenso e aplicadas as penalidades previstas na “Tabela de Preços” da CASAN,
nos seguintes casos:
a) por falta de pagamento das contas
mensais;
b) desperdício de água;
c) construção ou demolição, não
regularizada perante a CASAN;
d) interdição judicial;
e) por impedir o livre acesso ao local do
hidrômetro;
f) irregularidades nas instalações
prediais que possam afetar a eficiência dos serviços da CASAN;
g) fornecimento de água a terceiros;
h) instalação de bomba de sucção
diretamente na rede ou no ramal;
i) por vacância do imóvel antes habitado;
j) por ligação clandestina;
1) derivação do ramal predial antes do
hidrômetro;
m) interconexões suscetíveis de
contaminarem os distribuidores públicos de água e causarem danos à saúde de
terceiros.
Parágrafo 1º - A interrupção do
fornecimento de água far-se-á, logo que a CASAN tome conhecimento das
irregularidades supramencionadas;
Parágrafo 2º - Cessados os motivos que
determinaram a interrupção, ou satisfeitas as exigências estipuladas para a
religação, esta só será feita mediante o pagamento do serviço correspondente.
Parágrafo 3º - Conforme item ‘e’ deste
artigo, se houver impossibilidade da leitura do hidrômetro por três meses
consecutivos, em virtude de dificuldades criadas pelo usuário, o imóvel poderá
ter seu fornecimento de água suspenso.
Art. 88 - Haverá supressão do ramal
predial de água nos seguintes casos:
c) incêndio;
d) fusão de economias;
e) corte efetuado a mais de 60 (sessenta)
dias.
Parágrafo 1 º - O cancelamento da emissão
de faturas será efetuado a partir da data da retirada do ramal predial e/ou
interrupção na rede de distribuição.
Parágrafo 2º - Toda a ligação de água com
consumo cessado a mais de 60 (sessenta) dias, com ramal predial retirado e/ou
interrupção na rede de distribuição por motivo de supressão ou desligamento a
pedido (fatura final), deverá ser faturada nova taxa de ligação para reativação
da mesma.
TÍTULO XIII
Dos Autos de Infração
Art. 89 - O
Servidor da CASAN, devidamente credenciado, que constatar transgressão a este
Regulamento lavrará a notificação.
Art. 90 - É
assegurado ao infrator o direito de recorrer à CASAN no prazo de 10 (dez) dias,
contados do recebimento da notificação.
Parágrafo único
- O recurso de que trata este artigo não tem efeito suspensivo.
TÍTULO XIV
Das Disposições Gerais
Art. 91 -
Ressalvado convênio com instrução em contrário, caberá à Prefeitura através de
seu órgão competente recompor às suas expensas as ruas nas quais tenha sido
removida a pavimentação para instalação ou reparo de canalização de água e de
esgotos.
Art. 92 - A
restauração de muros, passeios e revestimentos decorrentes de serviços
solicitados pelo usuário será de responsabilidade do mesmo.
Art. 93 -
Ocorrendo aumento extraordinário de consumo, que seja devido a vazamentos
invisíveis no alimentador e/ou instalação predial, poderá a CASAN deduzir a
diferença entre o consumo registrado pelo medidor e a média dos consumos
anteriores das faturas, pára efeito de cobrança.
Art. 94 - No
caso de reclamação de alto consumo, nos dois primeiros meses após a instalação
de hidrômetro o valor reclamado poderá ser refaturado a critério da CASAN.
Art. 95 - A
CASAN não fornecerá água para fins de revenda, a não ser por convênio ou quando
houver interesse de saúde pública.
Art. 96-Para a
implantação das redes de água, a CASAN através de suas unidades competentes,
elaborará estudos e projetos levando em consideração as condições técnicas do
abastecimento, bem como viabilidade econômica, observando a Norma Interna
“Pedido de Ampliação de Rede de Água”.
Art. 97 - O abastecimento de água
deve garantir a quantidade demandada e a qualidade preconizada pelos padrões
de potabilidade definidos pela legislação vigente.
Parágrafo 1º -
A responsabilidade da CASAN, a que se refere este artigo, corresponde ao fornecimento
de água até o cavalete.
Parágrafo 2º -
A reservação e a manutenção da qualidade da água após o cavalete, são de responsabilidade
do usuário, podendo a CASAN orientar e esclarecer quanto aos métodos para a
manutenção da qualidade.
Art. 98 - Nos
casos de estiagem prolongada, declarada de situação emergencial ou calamidade
pública, a CASAN poderá estabelecer planos de racionamento e penalidades aos
infratores, inclusive com a interrupção do abastecimento de água aos mesmos.
Art. 99 - É
facultado à Diretoria da CASAN promover modificações no presente Regulamento,
sempre que a dinâmica operacional da Companhia determinar, bem como resolver os
casos omissos e especiais nele verificados.