DECRETO nº 3.556, de 20 de abril de 1993.

 

Aprova o Regulamento dos serviços públicos de água e esgoto prestados pela Companhia Catarinense de Águas e Saneamento - CASAN.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 71, inci­sos I e III, da Constituição do Estado,

 

DECRETA:

 

Art. 1º - Fica aprovado o Regulamento dos serviços públicos de água e esgoto prestados pela Companhia Catarinense de Águas e Saneamento - CASAN, que se publica com este Decreto.

 

Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Florianópolis, 20 de abril de 1993.

VILSON PEDRO KLEINUBING

 

REGULAMENTO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DE ÁGUA E ESGOTO PRESTADOS PELA COMPANHIA CATARINENSE DE AGUAS E SANEAMENTO - CASAN, APROVADO PELO DECRETO Nº 3.556, DE 20 DE ABRIL DE 1993.

 

TÍTULO I

Do Objetivo

 

Art. 1º - Este Regulamento visa definir e disciplinar os Serviços de Abastecimento de Água e Cole­ta de Esgotos Sanitários nas localidades cujos sistemas estejam diretamente sob responsabilidade da CASAN.

 

TÍTULO II

Da Competência

 

Art. 2º - Compete à Companhia Catarinense de Águas e Saneamento - CASAN. sociedade de economia mista criada pela Lei nº 4.547, de 31 de dezembro de 1970, registrada na Junta Comercial do Estado de Santa Catarina aos 27 de julho de 1971, sob o nº 34.438, CGCMF nº 82.508.433/0001-17, com sede em Florianópolis, Capital do Estado de Santa Catarina, explorar, operar, conservar, ampliar e melhorar em todo este território, os Serviços Públicos de Água e Esgotos Sanitários.

 

Art. 3º - Este Regulamento, apoiado na Lei nº 6.528/78, disciplina os Serviços de Abastecimento de Água e a Coleta de Esgotos Sanitários nas comunidades cujos sistemas estejam sob a responsabi­lidade da CASAN.

 

Art. 4º - Os Serviços de Abastecimento de Água e Coleta de Esgotos Sanitários são classificados, prestados e cobrados de acordo com as disposições deste Regulamento.

 

Art. 5º - Nenhuma construção relativa a Sistemas de Abastecimento de Água e Coleta de Esgotos Sanitários, situada na área de atuação da CASAN, poderá ser executada sem que o respectivo projeto tenha sido aprovado pela Companhia.

 

Art. 6º - O titular do imóvel situado em logradouro dotado de rede de abastecimento de água e co­letora de esgotos sanitário é obrigado a realizar as respectivas ligações, de acordo com o disposto no artigo 11 da Lei Federal nº 2.312 de 03/09/54, regulamentada através do Decreto Federal nº 49.974/A de 2l de janeiro de 1961.

 

TÍTULO III

Da Terminologia

 

Art. 7º - Adotam-se neste Regulamento as seguintes terminologias:

- Alimentador Predial - canalização compreendida entre o cavalete e a primeira derivação ou válvu­la de flutuador (bóia) do reservatório de água:

- Caixa de Gordura - caixa que retém as gorduras das águas servidas,

- Caixa de Inspeção - caixa para inspeção e desobstrução de canalizações;

- Coletor Predial - canalização compreendida entre a rede coletora e a caixa ou dispositivo de ins­peção no passeio e, na ausência destes, a testada do imóvel;

- Despejos Domésticos - efluentes líquidos resultantes dos hábitos higiênicos do homem em suas atividades domésticas ou no trabalho;

- Despejos Industriais - efluentes líquidos provenientes do uso de água para fins industriais;

- Extravasor - canalização destinada a escoar eventuais excessos de água dos reservatórios;

- Fossa Séptica - unidade de sedimentação e digestão, destinada ao tratamento primário dos esgo­tos sanitários;

- Hidrante - aparelho de utilização apropriada à tomada de água para combate de incêndio;

-      Hidrômetro - aparelho instalado no cavalete, destinado a medir e registrar, cumulativamente, o volume de água fornecido a um imóvel;

- Instalação Predial - conjunto de canalizações, aparelhos, equipamentos e dispositivos emprega­dos nos Sistemas de Abastecimento de Água e/ou Coleta de Esgotos Prediais;

- Limitador de Vazão - dispositivo no ramal predial para limitar o consumo de água;

- Poço de Visita - dispositivo de alvenaria e/ou concreto, interposto na rede coletora de esgotos com a finalidade de inspeção, desobstrução ou mudança de direção;

- Ramal Predial - canalização compreendida entre a rede pública de abastecimento de água e o cavalete, inclusive;

- Rede Coletora de Esgotos - conjunto de coletores principais, coletores, troncos, interceptores e de seus poços de visita;

- Rede Interna - conjunto de canalizações de água da edificação, inclusive o alimentador predial;

- Registro de Passagem - registro instalado em uma canalização para permitir a interrupção da passagem de água;

-      Reservatório Inferior (Cisterna) - reservatório de água instalado entre o alimentador predial e a estação de bombeamento do prédio;

-      Reservatório Superior - reservatório de água ligado ao alimentador predial ou à estação de bom­beamento do prédio, destinado a alimentar a rede de distribuição;

-      Subcoletor - canalização que recebe efluentes de um ou mais tubos de queda ou ramais de esgo­tos;

- Válvula de Flutuador (Bóia) - peça destinada a interromper a entrada de água nos reservatórios, quando atingir o nível máximo de água.

 

TÍTULO IV

Das Definições

 

Art. 8º- Para efeito deste Regulamento serão adotadas as seguintes definições:

- Cadastro de Consumidores - conjunto de registros atualizados, necessários à comercialização, faturamento e cobrança dos serviços;

- Categoria de Uso - classificação da economia em funcão de sua ocupação:

- Cavalete - conjunto de tubulações, conexões e hidrômetro ou local a ele destinado, situado no ramal predial;

- Ciclo de Emissão - período compreendido entre a data da leitura do hidrômetro ou determinação do consumo estimado e a data da entrega da referida Fatura de Serviços;

- Ciclo de Faturamento - período compreendido entre a data de leitura do hidrômetro ou determina­ção do consumo estimado, e a data de vencimento da respectiva Fatura de Serviços;

- Consumo - volume de água utilizado em um imóvel, num determinado período;

- Consumo Estimado - volume de utilização atribuído a uma economia desprovida de medidor, uti­lizando-se critérios previamente estabelecidos pela CASAN;

- Consumo Excedente - consumo de água que excede da cota mínima das diversas categori­as/economias;

- Consumo Médio - média dos consumos medidos dentro de, um período pré-determinado;

-      Consumidor Factível - aquele que dispõe dos Serviços de Agua e/ou Esgoto, porém não os utiliza (não possui ligação);

-      Consumidor Potencial - aquele cujo imóvel está localizado em uma localidade servida e que ainda não dispõe dos Serviços de Agua e/ou Esgoto;

-      Consumidor Real - aquele que tem Serviços de Água e/ou Esgoto e está registrado no cadastro de consumidores;

- Corte - interrupção do fornecimento de água ao imóvel;

- Cota Mínima - volume mínimo mensal de água, atribuído a uma economia;

- Débito - valor, em moeda corrente, devido pelo usuário, resultante dos serviços prestados;

-      Desperdício - água perdida numa instalação predial em decorrência do uso inadequado;

- Economia - unidade autônoma cadastrada para efeito de faturamento e comercialização;

- Fatura de Serviços - documento hábil para cobrança e pagamento, de débito contraído pelos usuários, com as características e efeitos de uma fatura comercial;

- Grande Consumidor - aquele cujo imóvel possua uma ou mais das seguintes características:

a)   Ligação com diâmetro superior a 3/4”;

b)      Consumo igual ou superior a 1 50m3 por mês;

c)   10 ou mais economias;

- Imóvel - unidade predial ou territorial;

- Ligação Predial de Água - conexão do ramal predial à rede de distribuição de água,

- Ligação Predial de Esgoto - conexão do coletor predial à rede coletora de esgotos;

- Ligação Clandestina de Água - ligação cujo ramal predial está conectado irregularmente à rede de distribuição sem o devido registro no cadastro de consumidores;

- Ligação Clandestina de Esgoto - ligação cujo subcoletor está conectado irregularmente na rede coletora de esgotos, sem o devido registro no Cadastro de Consumidores;

- Ligação não Cadastrada - ligação que, embora executada pela CASAN, não está registrada no cadastro de consumidores;

- Ligação de Uso Temporário - ligação destinada ao uso por período preestabelecido;

- Tarifa - conjunto de preços estabelecidos pela CASAN, referente à prestação dos Serviços de Abastecimento de Água e/ou Coleta de Esgoto Sanitário;

- Tarifa Diferenciada - valor unitário estabelecido por categoria de usuário e respectiva faixa de consumo;

- Tarifa Especial - tarifa cobrada pela Companhia para fornecimento de água em caráter excepcio­nal, decorrente de contrato;

- Tarifa Mínima - valor mínimo que deve ser pago pelo usuário por Serviços de Abastecimento de Água e/ou Esgotamento Sanitário;

- Tomada - todo e qualquer ponto de consumo de água existente dentro de um imóvel, situado após o cavalete;

- Usuário - pessoa física ou jurídica, proprietário ou inquilino, responsável pela ocupação ou utili­zação do imóvel, atendido pelos Serviços Públicos de Abastecimento de  Água e/ou Coleta de Esgotos Sanitários.

 

TÍTULO V

Dos Serviços de Abastecimento de Água e Coleta de Esgotos

 

CAPÍTULO I

Das Canalizações de Rede Pública

 

Art. 9º - As canalizações de água e as redes coletoras de esgotos serão assentadas em logradou­ros públicos após aprovação dos respectivos projetos pela CASAN, que fiscalizará a execução das obras.

 

Parágrafo 1º - As canalizações de água e redes coletoras de esgotos assentadas nos termos do presente artigo passarão a integrar o patrimônio da CASAN, mediante termo de doação.

 

Parágrafo 2º - As redes a que se refere este artigo serão ligadas somente após os interessados apresentarem o cadastro técnico das mesmas, as quais deverão estar de acordo com as normas da CASAN.

 

Art. 10 - Compete privativamente à CASAN operar, executar reparos e modificações nas canaliza­ções e instalações do Serviço Público de Água e de Esgotos por ela administrados, ressalvado o dis­posto no artigo 25 (Bombeiros).

 

Art. 11 - As obras de escavação a menos de 01 (um) metro das canalizações públicas de água e esgoto não poderão ser executadas sem prévia notificação à CASAN, à qual caberá determinar as providências que julgar necessárias à segurança daquelas canalizações.

 

Art. 12 - Os danos causados em canalizações públicas de água e esgoto serão reparados pela CASAN às expensas do autor, o qual ficará sujeito às multas regulamentares, além das penas crimi­nais aplicáveis.

 

Art. 13 - Os órgãos da Administração Direta ou Indireta Federal, Estadual e Municipais custearão as despesas referentes à remoção, recolocação ou modificação de canalizações, coletores e instala­ções dos Sistemas de Água e de Esgotos, em decorrência das obras que executarem ou que forem executadas por terceiros com suas autorizações.

 

Art. 14 - As despesas com as obras de ampliação ou extensão da rede pública de água e esgotos não programadas pela CASAN correrão por conta exclusiva do interessado em sua execução, desde que atenda às normas deste Regulamento.

 

Art. 15 - A critério da CASAN, poderão ser implantadas redes de distribuição de água potável em logradouros cujos greides não estejam definidos.

 

Art 16 - Somente serão implantadas redes coletoras de esgotos sanitários em logradouros cujos greides já estejam definidos.

 

Art 17 - E vedada a ligação de águas pluviais em redes coletoras de esgotos sanitários.

 

CAPÍTULO II

Dos Conjuntos Habitacionais, Lotamentos, Vilas e Outros

 

Art. 18 - Em todos os projetos de conjuntos habitacionais, loteamentos, vilas e outros a CASAN deverá ser consultada sobre a possibilidade da prestação dos Serviços de Abastecimento de Água e/ou Coleta de Esgotos Sanitários (consulta de viabilidade), sem prejuízo do que dispõem as posturas mu­nicipais e normas internas vigentes.

 

Art. 19 - As obras de ampliações das redes de água e esgotos até a entrada dos conjuntos habi­tacionais, loteamentos, vilas e outros serão o custeadas pelos proprietários e/ou interessados.

 

Art. 20 - Os Sistemas de Agua e de Esgotos, dos conjuntos habitacionais, loteamentos, vilas e outros serão construídos e custeados pelos interessados, de acordo com o projeto previamente aprova­do pela CASAN.

 

Parágrafo 1º - O projeto não poderá ser alterado no decurso da execução das obras sem a apro­vação da CASAN.

 

Parágrafo 2º - A execução das obras será fiscalizada pela CASAN.

 

Parágrafo 3º - O usuário é obrigado a reparar ou substituir, dentro do prazo que lhe for fixado, qualquer serviço ou material que se constate estar defeituoso ou que tenha sido alterado no decorrer das obras.

 

Parágrafo 4º - Concluídas as obras, o interessado solicitará à CASAN a sua aceitação, juntando obrigatoriamente a planta cadastral dos serviços executados.

 

Art. 21 - A interligação das redes do loteamento às redes de distribuição de água e coletoras de esgotos, será executada pela CASAN, serviço este que será cobrado do interessado.

 

Art 22- As obras a que se refere este capítulo serão repassadas ao Patrimônio da CASAN, medi­ante  termo de doação.

 

Art. 23 - Os prédios dos conjuntos habitacionais situados em cota superior ao nível piezométrico da rede de distribuição, ou inferior ao nível da rede coletora, poderão ser abastecidos através de reser­vatórios e instalação elevatória comum, ou esgotados através de instalação elevatória, desde que per­tencentes ao condomínio, ficando a operação e manutenção dessas instalações internas a cargo do mesmo.

 

Parágrafo único - Havendo interesse mútuo, a CASAN poderá operar e manter as instalações acima mencionadas.

 

CAPÍTULO III

Dos Hidrantes

 

Art. 24 - A CASAN, de acordo com as normas técnicas vigentes, dotará as redes de distribuição de água dos hidrantes necessários às operações de combate ao fogo.

 

Parágrafo 1º - No caso de instalação de hidrantes a terceiros por exigência do Corpo de Bombei­ros, a solicitação deverá ser feita por carta à CASAN, na qual deverá constar o local da instalação, observadas as disposições do Manual de Instalações Prediais de Água e Esgotos.

 

Parágrafo 2º - Configurada a hipótese prevista no parágrafo anterior, caberá ao interessado o pa­gamento das despesas.

 

Art. 25 - A operação dos registros e dos hidrantes da rede de distribuição somente poderá ser efetuada pela CASAN ou Corpo de Bombeiros.

 

Parágrafo 1º - O Corpo de Bombeiros deverá comunicar à CASAN, no prazo máximo de 24 horas, as operações efetuadas nestes equipamentos.

 

Parágrafo 2º - A CASAN fornecerá ao Corpo de Bombeiros, por solicitação deste, informações so­bre o Sistema de Abastecimento de Agua e o seu regime de operação.

 

Parágrafo 3º - Compete ao Corpo de Bombeiros inspecionar com regularidade as condições de funcionamento dos hidrantes, dos seus registros e solicitar à CASAN os reparos necessários.

 

Art. 26 - A manutenção dos hidrantes públicos será feita pela CASAN, às suas expensas.

 

CAPÍTULO IV

Das Instalações Prediais

 

Art. 27 - A instalação de água compreende:

a)   ramal predial; b) medição - hidrômetro; c) alimentador predial; d) cisterna e/ou reservatório; e) rede interna.

Art. 28 - A instalação de esgotos sanitários compreende:

a)   coletor predial;

b)  subcoletor;

c)   rede coletora interna.

 

Art. 29 - As instalações prediais de água e esgotos serão executadas e mantidas às expensas do usuário, com o emprego de materiais e processos aceitos pela CASAN, obedecidas as normas técni­cas da ABNT.

 

Art. 30 - A CASAN se reserva o direito de inspecionar as instalações prediais de água e esgotos, antes de efetuar a ligação dos respectivos serviços e, posteriormente, a qualquer tempo, quando julgar necessário.

 

Parágrafo único - O usuário é obrigado a reparar ou substituir no prazo que lhe for fixado em noti­ficação quaisquer canalizações ou aparelhos sanitários que se constate estarem defeituosos e implique no desperdício ou na contaminação da água.

 

Art. 31 - Os despejos que, por sua natureza não puderem ser lançados diretamente na rede públi­ca de esgotos, deverão ser tratados previamente pelo usuário, às suas expensas e de acordo com as normas da CASAN, FATMA e DSP.

 

Art. 32 - Nos imóveis em que houver economias de categorias de uso distintas, a instalação pre­dial por categoria de economia poderá ser independente, a critério da CASAN.

 

Art. 33 - Os imóveis ou parte dos mesmos poderão ter abastecimento direto, desde que a entrada da canalização alimentadora do reservatório superior esteja a uma altura máxima de 10 metros acima do nível médio do passeio.

 

Parágrafo único - Quando a entrada da canalização alimentadora do reservatório superior exceder a 10 metros acima do nível médio do passeio, será obrigatório o emprego da estação de bombeamento.

 

Art. 34 - As obras e instalações necessárias ao esgotamento dos imóveis situados abaixo do nível da via pública serão de responsabilidade do interessado.

 

Art. 35 - As instalações prediais não deverão permitir a interconexão com outras canalizações de água cujo abastecimento não provenha do sistema público (CASAN), sob pena de interrupção do fornecimento de água e demais penalidades.

 

Art. 36 - E vedado o emprego de bombas de sucção ligadas diretamente ao ramal predial, sob pena das sanções previstas no artigo anterior.

 

CAPÍTULO V

Dos Ramais e Coletores Prediais

 

Art. 37 - Os ramais e coletores prediais serão executados pela CASAN, às expensas do usuário, passando entretanto a integrarem o Patrimônio da Companhia.

 

Parágrafo lº - Para ligação residencial, a CASAN se reserva o direito de exigir a qualquer tempo o projeto das instalações hidrossanitárias.

 

Parágrafo 2º - Para ligações industriais, comerciais, públicas e grandes consumidores residenci­ais, fica obrigatória a apresentação à CASAN dos projetos arquitetônico e hidrossanitário, obedecendo às Normas Técnica - ABNT e ao Manual de Instalações Prediais da CASAN.

 

Parágrafo 3º - Para ligações de esgotos de indústrias, além de atender ao parágrafo anterior (2º), O usuário deverá apresentar a Licença Ambiental emitida pela FATMA.

 

Parágrafo 4º - Ficará sob responsabilidade da CASAN o dimensionamento dos ramais prediais de água e coletores de esgotos.

 

Parágrafo 5º - A CASAN instalará o ramal predial com o máximo de 10 metros de extensão e a parte excedente será liberada a critério da CASAN e às expensas do usuário, respeitando-se a distân­cia máxima de 1,5 metros entre a testada principal do imóvel e o cavalete.

 

Parágrafo 6º - No caso de ruas com mais de 10 metros de largura e o ramal predial exceder a 10 metros, não haverá ônus adicional ao usuário.

 

Parágrafo 7º - O coletor predial não deverá ter extensão superior a 15 metros. Os casos excepcio­nais serão analisados pela CASAN.

 

Parágrafo 8º - O coletor predial terá o diâmetro mínimo de 4’ (quatro polegadas).

 

Art. 38 - O abastecimento de água deverá ser feito por um ramal, derivado da rede existente na testada do imóvel, mesmo abrangendo economias de categorias de uso distinto.

 

Parágrafo 1º - Por motivo de ordem técnica ou a critério da CASAN, poderá o abastecimento de água e/ou a coleta de esgotos serem feitos por mais de um ramal para o mesmo imóvel.

 

Parágrafo 2º - A critério da CASAN, dependências isoladas (lojas, lanchonetes, etc.) com frente para o logradouro e situadas no pavimento térreo, poderão ter, cada uma, o seu próprio ramal predial, desde que não abastecidas pelo reservatório superior.

 

Art. 39 - O deslocamento do ramal e/ou coletor predial por conveniência do usuário, será executa­do pela CASAN às expensas do mesmo.

 

Art. 40- E vedado ao usuário intervir no ramal ou no coletor predial, mesmo com o objetivo de me­lhorar suas condições de funcionamento.

 

Parágrafo 1º - O usuário, ao verificar qualquer alteração no funcionamento do ramal ou do coletor predial, deverá solicitar à CASAN as providências necessárias.

 

Parágrafo 2º - Os danos causados pela intervenção indevida do usuário serão reparados pela CA­SAN, por conta do mesmo sem prejuízo da penalidade que couber.

 

CAPÍTULO VI

Dos Hidrômetros

 

Art. 41 - Compete à CASAN decidir, em cada caso, da conveniência da utilização do hidrômetro ou limitador de vazão.

 

Parágrafo 1º - É obrigatória a adoção de hidrômetros para medição de consumo classificado nas categorias Industrial, Comercial, Pública e Grandes Consumidores.

 

Parágrafo 2º - Na falta do hidrômetro fica institucionalizada a cobrança por tomadas, isto é, por ponto de água existente dentro de um imóvel.

 

Art. 42 - O hidrômetro ou o limitador de vazão fazem parte do ramal predial, sendo de competência da CASAN a instalação, manutenção e aferição.

 

Parágrafo 1º - Todos os hidrômetros serão aferidos e aprovados pela CASAN e devidamente la­crados antes de sua instalação.

 

Parágrafo 2º - Na instalação de hidrômetro em local que não ofereça as necessárias condições de segurança, fica o usuário obrigado a construir caixa de proteção, de acordo com o modelo aprovado pela CASAN.

 

Parágrafo 3º - Cabe ao usuário, assegurar aos Servidores da CASAN devidamente credenciados, o livre acesso ao hidrômetro sob pena de sofrer interrupção do fornecimento de água.

 

Parágrafo 4º - É facultado à CASAN o direito de remanejar os hidrômetros das ligações residen­ciais de baixo consumo para as demais ligações, sem prévio aviso aos usuários.

 

Art. 43 - O usuário é civilmente responsável pela guarda do hidrômetro, sendo-lhe absolutamente vedada a instalação, reparação, substituição ou remoção do mesmo.

 

Parágrafo 1º - O conserto do hidrômetro cujos defeitos sejam decorrentes do desgaste normal de seus mecanismos, será executado pela CASAN, sem ônus para o usuário.

 

Parágrafo 2º - A CASAN cobrará dos usuários todas as despesas decorrentes da reparação de hidrômetros danificados pelo usuário ou terceiros.

 

Art. 44 - O usuário poderá solicitar à CASAN a aferição do hidrômetro instalado em seu imóvel, devendo pagar a respectiva despesa se for constatado o funcionamento normal do aparelho.

 

Parágrafo lº - No caso de aferição de hidrômetro a pedido, a mesma será efetuada em duas va­zões (vazão nominal e de transição), e ocorrendo somatório de erro igual ou superior a + 10% (dez por cento positivo), a fatura motivo da reclamação será anulada e será emitida nova fatura, com consumo igual à média dos últimos seis meses.

 

Parágrafo 2º - Os efeitos da aferição citada no parágrafo anterior não retroagem aos períodos de faturamentos anteriores, prevalecendo apenas para o mês cujo consumo foi questionado.

 

Art. 45 - Após instalados os hidrômetros e/ou os imitadores de vazão de que trata este capítulo passarão a ser de propriedade da CASAN.

 

CAPITULO VII

Dos Reservatórios

 

Art. 46 - Em toda edificação será obrigatória a instalação de reservatório superior de água.

 

Parágrafo 1º - Para as edificações com mais de 03 (três) pavimentos e ou quando a entrada da canalização alimentadora do reservatório superior, exceder a 10 metros acima do nível médio do pas­seio será exigido um reservatório inferior (cisterna) abastecido diretamente pela rede pública, de onde a água será bombeada para o reservatório superior.

 

Parágrafo 2º - Os reservatórios de água das edificações serão dimensionados e construídos de acordo com as normas da ABNT e CASAN, sem prejuízo do que dispõem as posturas municipais em vigor.

 

Art. 47 - O projeto e a execução dos reservatórios deverão atender aos seguintes requisitos de or­dem sanitária:

a) assegurar perfeita estanqueidade;

b) utilizar em sua construção materiais que não causam prejuízo à potabilidade da água;

c) permitir inspeção e reparos através de aberturas dotadas de bordas salientes e tampos hermé­ticos. As bordas, no caso de reservatórios enterrados, terão altura mínima de 15cm;

d) possuir válvula flutuador (bóia), extravasor descarregando o excesso de água em área livre e descarga de fundo dotada de dispositivo que impeça a entrada de elementos que possam comprometer a qualidade da água.

 

Parágrafo único - É vedada a passagem de canalização de esgotos sanitários ou pluviais pela cobertura ou interior dos reservatórios.

 

CAPÍTULO VIII

Das Piscinas

 

Art. 48 - As piscinas poderão ser abastecidas por meio de ramal privativo ou por meio de encami­nhamento derivado do reservatório da instalação predial, cuja ligação deverá possuir hidrômetro.

 

Parágrafo único - Quando o abastecimento de água para piscina for direto (sem passar por reser­vatório), a entrada de água deverá ficar acima do nível máximo da água da piscina.

 

Art. 49 - A CASAN, por necessidade técnica, poderá exigir que as piscinas sejam enchidas em horários predeterminados.

 

Art. 50 - Quando da existência de rede coletora de esgotos, os despejos provenientes de piscina deverão ser lançados na referida rede.

 

TÍTULO VI

Dos Despejos Industriais

 

Art. 51 - Todo o estabelecimento industrial ou de prestação de serviços, situado em logradouro público dotado de coletor de esgotos sanitários, estará obrigado a efetuar o lançamento dos despejos industriais para esse coletor, atendendo às exigências previstas na Norma “Recebimento de Despejos Líquidos Industriais - GDO/005”.

 

TÍTULO VII

Das Ligações de Água e Esgotos

 

Art. 52 - As ligações de água e esgotos poderão ser definitivas ou temporárias.

 

CAPÍTULO I

Das Ligações Definitivas

 

Art. 53 - Os Serviços de Água e Esgotos serão efetuados mediante solicitação do proprietário ou pessoa por ele credenciada, ficando o imóvel cadastrado em nome do proprietário.

 

Parágrafo lº - A CASAN se reserva o direito de exigir do solicitante, quando julgar necessário, os seguintes documentos:

a) do proprietário - escritura do imóvel ou contrato de compra e venda, registrado em Cartório;

b) do ocupante de terreno cedido por órgãos Federais, Estaduais e Municipais: autorização por escrito das autoridades competentes.

 

Parágrafo 2º - Os demais casos serão submetidos à apreciação dos Gerentes, Regional e Co­mercial.

 

Art. 54 - As ligações de água e/ou esgotos serão executadas em caráter definitivo (exceto as de que trata o art. 59) inclusive para as edificações em fase de construção, que terão o ramal predial dimensionado de acordo com o projeto apresentado.

 

Art. 55 - As ligações de água e esgotos de loteamentos constituídos em condomínios somente se­rão concedidas mediante a apresentação da Convenção de Condomínio.

 

Art. 56 - A ligação de água destina-se apenas à própria serventia do usuário a quem cabe evitar o desperdício ou o fornecimento de água a terceiros, mesmo a título gratuito, sob pena de suspensão do fornecimento de água.

 

Parágrafo único - É vedado também ao usuário a derivação de coletores de esgotos ou instalações prediais de água, para serviços de outros imóveis, nem mesmo para os de sua propriedade.

 

Art. 57 - A ligação de água e/ou esgoto que atenda economia de diferentes categorias, será para efeito de cobrança como não residencial.

 

Art. 58 - A prestação dos serviços de água e/ou esgoto dependerá da solicitação do usuário, sen­do que as despesas decorrentes da execução dos serviços serão lançadas no faturamento do mês subseqüente.

 

CAPÍTULO II

Das Ligações Temporárias

 

Art. 59 - As ligações temporárias serão aquelas destinadas ao fornecimento de água e coleta de esgotos para circos, feiras, exposições e outros estabelecimentos de caráter temporário.

 

Art. 60 - As ligações temporárias terão duração máxima de 03 (três) meses, devendo ser declara­do o consumo provável de água. Este prazo poderá ser prorrogado a critério da CASAN, com requeri­mento do usuário.

 

Parágrafo 1º - As despesas de execução e posterior remoção dos ramais prediais serão pagas antecipadamente pelo requerente, bem como o valor do volume estimado, relativo a todo o período de concessão e, mensalmente, o valor correspondente a qualquer excesso de consumo verificado.

 

Parágrafo 2º - Para efeito de faturamento, as ligações de caráter temporário serão classificadas na categoria comercial.

 

TÍTULO VIII

Dos Projetos

 

Art. 61 - Para liberação da ligação predial, será exigida a análise prévia dos projetos arquitetônico e hidráulico-sanitários, nos seguintes casos:

a) edificações com três ou mais pavimentos;

b) edificações com um ou dois pavimentos, que tenham área construída igual ou superior a 600m2:

c) postos de serviços para lavagem de veículos automotores;

d) conjuntos habitacionais, loteamentos e condomínios.

 

Parágrafo único – A CASAN poderá exigir apresentação  do projeto, sempre que as condições de abastecimento e/ou esgotamento, possam interferir significativamente nos sistemas.

 

TÍTULO IX

Da Classificação e Cobrança

 

CAPÍTULO I

Da Classificação

 

Art. 62 - Para efeito de faturamento e comercialização, as economias dos imóveis beneficiados com serviços de água e esgotos serão classificados nas seguintes categorias: Residencial, Industrial, Comercial e Pública.

-  Residencial, economias ocupadas exclusivamente para fins de moradia:

-            Industrial - economias ocupadas para o exercício de atividades de natureza industrial;

      - Pública - economias ocupadas para o exercício de atividades de órgãos da Administração Direta do Poder Público, sejam Municipais, Estaduais e Federais. Serão também incluídas nesta categoria todas as economias utilizadas por instituições religiosas, entidades assistenciais, filantrópicas e de classes, organizações cívicas, políticas e sindicatos, entre outras;

- Comercial - economias ocupadas para o exercício de atividades com fins lucrativos, não classifi­cadas nas demais categorias.

 

Parágrafo único - Economias ocupadas por Sociedades de Economia Mista, que integram a Ad­ministração Pública Indireta, não se incluem na Categoria Pública e deverão ser classificadas de acor­do com a natureza das suas atividades.

 

Art. 63 - As economias integrantes de um mesmo imóvel serão cadastradas individualmente de acordo com a categoria de uso em que se enquadram.

 

Art 64 - A construção, após sua conclusão, deverá ser recadastrada de acordo com as atividades desenvolvidas no imóvel.

 

Art. 65 - Qualquer mudança de categoria de uso e/ou número de economias no imóvel, caberá ao usuário a responsabilidade de informar à CASAN.

 

Parágrafo único - A CASAN deverá ter livre acesso aos imóveis para verificar a existência de no­vas economias e/ou alterações de categorias de uso.

 

Art. 66 - Fica incluído na categoria Industrial o fornecimento de água destinado ao abastecimento de embarcações.

 

CAPÍTULO II

Da Cobrança

 

Art. 67 - Os Serviços de Abastecimento de água e de Coleta de Esgotos Sanitários prestados pela CASAN serão remunerados sob a forma de Tarifa, reajustável periodicamente, de modo que atenda no mínimo, aos custos de operação e de manutenção, às cotas de depreciação, à provisão para devedores duvidosos e amortização de despesas, bem como à remuneração do investimento reconhecido.

 

Parágrafo único - A Tarifa, sua revisão e modificação, será proposta pela CASAN e aprovada de conformidade com a Legislação vigente.

 

Art. 68 - As faturas mensais correspondem ao consumo de água fornecida pela CASAN e com­preendem uma importância mínima fixa (tarifa mínima) e outra relativa ao consumo excedente, calculadas e lançadas de acordo com a Tarifa em vigor na Companhia, além do valor de outros serviços pres­tados.

 

Art. 69 - O usuário pagará a Tarifa mínima mensal estabelecida para as respectivas categorias, nos seguintes casos:

a) sempre que o consumo medido for igual ou inferior ao volume correspondente à cota mínima;

b) por estimativa de consumo, constante da Tabela Tarifaria da CASAN.

 

Art. 70 - Quando o imóvel for constituído por economias enquadradas em categorias de uso distin­to e servido por um único ramal predial, terá sua cota mínima total igual ao somatório das cotas míni­mas de cada economia. Se houver excesso, o mesmo será rateado em parcelas, pelo número de eco­nomias existentes no imóvel e, aplicar-se-á à parcela do volume rateado a Tarifa de excesso correspon­dente à categoria de uso de cada uma das economias.

 

Art. 71 - Quando o imóvel for constituído de duas ou mais economias e servido por um único ramal predial, será extraída uma única fatura de serviços.

 

Art. 72 - As faturas decorrentes dos Serviços de Abastecimentos de Água e Coleta de Esgotos ou Eventuais, vencidas ou não, deverão ser pagas nos estabelecimentos bancários conveniados com a CASAN.

 

Art. 73 - A não quitação da fatura de serviços na data de seu vencimento, sujeitará o usuário ao pagamento de correção monetária, juros e multa de 10% (dez por cento) sobre o valor total da fatura corrigida.

 

            Parágrafo único - A correção monetária a que se refere o artigo anterior, será calculada com base no índice oficial do Governo.

 

Art. 74 - O usuário do imóvel é responsável perante a CASAN, pelos débitos correspondentes à prestação dos Serviços de Água e Coleta de Esgotos.

 

Art. 75 - A Fatura de Serviços referentes à cobrança da Tarifa de Água e Esgotos será apresenta­da ao usuário em intervalos regulares.

 

Parágrafo 1º - As reclamações acerca dos valores consignados nas Faturas serão recebidas até a data do vencimento, se as faturas anteriores estiverem quitadas.

 

Parágrafo 2º - Em casos excepcionais e com a autorização do responsável pela Unidade, poderão ser aceitas reclamações após o 1º (primeiro) vencimento, incidindo porém as correções previstas no art. 73, deste Regulamento.

 

Parágrafo 3º - Em caso de extravio da fatura de serviços pelo usuário, a emissão da segunda via será cobrada de acordo com a tabela da CASAN.

 

Parágrafo 4º - As ligações de Água e/ou Esgotos cortadas a mais de 30 (trinta) dias, terão suas faturas lançadas pela cota mínima de consumo da categoria por economia.

 

Art. 76 - Quando o ramal predial ultrapassar a 10 (dez) metros de comprimento, o excedente será cobrado do solicitante, exceto para o caso previsto no art. 37, parágrafo 6º, deste Regulamento.

 

Art. 77 - É vedado à CASAN conceder isenção e dispensa de Tarifa de serviços de Água, Esgotos de que trata este Regulamento, inclusive a Entidades Públicas Federais, Estaduais e Municipais de qualquer natureza.

 

Art. 78 - As Tarifas de utilização dos Serviços de Esgotos serão cobradas como percentuais das Tarifas de consumo de água.

 

Parágrafo único - No caso em que houver suprimento próprio de água, além do abastecimento da CASAN, as tarifas de esgotos serão cobradas de acordo com o volume dos despejos líquidos medido.

 

Art. 79 - Fica vedado ao imóvel com o abastecimento suspenso em razão do não pagamento das faturas mensais, a prestação de serviço de qualquer natureza, pela CASAN.

 

Parágrafo único - O pagamento do débito existente poderá ser efetuado de forma parcelada, com incidência de correção monetária, juros e multa de 10% (dez por cento), sobre o valor total da fatura corrigida.

 

Art. 80 - Os serviços solicitados à CASAN serão cobrados de acordo com a Tabela de Preços dos Serviços, vigentes, na data da solicitação.

 

Parágrafo único - Os serviços prestados pela CASAN serão faturados e incluídos na fatura men­sal, no mês subseqüente à prestação dos mesmos.

 

Art. 81 - Poderão ser celebrados contratos de prestação de serviços com preços e condições es­peciais, desde que exista disponibilidade de água para atender à demanda necessária.

 

Art. 82 - O usuário com débitos pendentes, provenientes da prestação de serviços por parte da Companhia, poderá ser acionado judicialmente após esgotadas as demais formas de cobrança.

 

Art. 83 - Para que o usuário possa beneficiar-se com o parcelamento de débito, deverá assinar Termo de Declaração de Dívida e Compromisso de Pagamento - Promissória.

 

Art. 84 - Os usuários signatários do termo mencionado no artigo anterior, terão seus serviços res­tabelecidos pela Companhia.

 

TÍTULO X

Do Cancelamento da Emissão de Faturas

 

Art. 85 - A emissão de faturas será cancelada a pedido do usuário do imóvel ou por iniciativa da CASAN, nos seguintes casos:

a)desocupação;

b)demolição;

c) incêndio;

d) fusão de economias;

e) corte efetuado a mais de 60 (sessenta) dias.

 

Parágrafo 1º - O cancelamento da emissão de faturas será efetuado a partir da data da retirada do ramal predial e/ou interrupção na rede de distribuição.

 

Parágrafo 2º - Toda a ligação de água com consumo cessado a mais de 60 (sessenta) dias, com ramal predial retirado e/ou interrupção na rede de distribuição por motivo de supressão ou desligamento a pedido (fatura final), deverá ser faturada nova taxa de ligação para reativação da mesma.

 

TÍTULO XI

Das Infrações

 

Art. 86 - Constituem infrações sujeitas a multas, cujos valores serão fixados em tabelas específi­cas, aprovadas, regular e periodicamente, pela Diretoria da CASAN os seguintes fatos quando pratica­dos:

- intervenção de qualquer modo nas instalações dos serviços públicos de água e esgotos;

- ligação de qualquer canalização à rede de distribuição de água e coletora de esgotos;

- violação e/ou retirada de hidrômetros ou limitador de vazão;

- violação de lacre nas ligações;

- interconexão da instalação predial com canalizações alimentadas com água não procedentes do abastecimento público;

- utilização de canalização ou coletor de uma instalação predial para abastecimento de água ou coleta de esgotos de outro imóvel ou economia;

- instalação de bomba ou outro dispositivo na rede de distribuição e/ou no ramal predial;

- lançamento de águas pluviais nas instalações de esgotos sanitários;

- lançamento de despejos, que por suas características exijam tratamento prévio, na rede coletora de esgotos;

- uso de água da Companhia para construção sem a devida autorização;

- desperdício de água;

- impontualidade no pagamento das faturas devidas à CASAN.

 

TÍTULO XII

Da Interrupção do Fornecimento e Supressão da Ligação

 

Art. 87 - O fornecimento de água será suspenso e aplicadas as penalidades previstas na “Tabela de Preços” da CASAN, nos seguintes casos:

a) por falta de pagamento das contas mensais;

b) desperdício de água;

c) construção ou demolição, não regularizada perante a CASAN;

d) interdição judicial;

e) por impedir o livre acesso ao local do hidrômetro;

f) irregularidades nas instalações prediais que possam afetar a eficiência dos serviços da CASAN;

g) fornecimento de água a terceiros;

h) instalação de bomba de sucção diretamente na rede ou no ramal;

i) por vacância do imóvel antes habitado;

j) por ligação clandestina;

1) derivação do ramal predial antes do hidrômetro;

m) interconexões suscetíveis de contaminarem os distribuidores públicos de água e causarem da­nos à saúde de terceiros.

 

Parágrafo 1º - A interrupção do fornecimento de água far-se-á, logo que a CASAN tome conheci­mento das irregularidades supramencionadas;

 

Parágrafo 2º - Cessados os motivos que determinaram a interrupção, ou satisfeitas as exigências estipuladas para a religação, esta só será feita mediante o pagamento do serviço correspondente.

 

Parágrafo 3º - Conforme item ‘e’ deste artigo, se houver impossibilidade da leitura do hidrômetro por três meses consecutivos, em virtude de dificuldades criadas pelo usuário, o imóvel poderá ter seu fornecimento de água suspenso.

 

Art. 88 - Haverá supressão do ramal predial de água nos seguintes casos:

c) incêndio;

d) fusão de economias;

e) corte efetuado a mais de 60 (sessenta) dias.

 

Parágrafo 1 º - O cancelamento da emissão de faturas será efetuado a partir da data da retirada do ramal predial e/ou interrupção na rede de distribuição.

 

Parágrafo 2º - Toda a ligação de água com consumo cessado a mais de 60 (sessenta) dias, com ramal predial retirado e/ou interrupção na rede de distribuição por motivo de supressão ou desligamento a pedido (fatura final), deverá ser faturada nova taxa de ligação para reativação da mesma.

 

TÍTULO XIII

Dos Autos de Infração

 

Art. 89 - O Servidor da CASAN, devidamente credenciado, que constatar transgressão a este Re­gulamento lavrará a notificação.

 

Art. 90 - É assegurado ao infrator o direito de recorrer à CASAN no prazo de 10 (dez) dias, conta­dos do recebimento da notificação.

 

Parágrafo único - O recurso de que trata este artigo não tem efeito suspensivo.

 

TÍTULO XIV

Das Disposições Gerais

 

Art. 91 - Ressalvado convênio com instrução em contrário, caberá à Prefeitura através de seu ór­gão competente recompor às suas expensas as ruas nas quais tenha sido removida a pavimentação para instalação ou reparo de canalização de água e de esgotos.

 

Art. 92 - A restauração de muros, passeios e revestimentos decorrentes de serviços solicitados pelo usuário será de responsabilidade do mesmo.

 

Art. 93 - Ocorrendo aumento extraordinário de consumo, que seja devido a vazamentos invisíveis no alimentador e/ou instalação predial, poderá a CASAN deduzir a diferença entre o consumo registra­do pelo medidor e a média dos consumos anteriores das faturas, pára efeito de cobrança.

 

Art. 94 - No caso de reclamação de alto consumo, nos dois primeiros meses após a instalação de hidrômetro o valor reclamado poderá ser refaturado a critério da CASAN.

 

Art. 95 - A CASAN não fornecerá água para fins de revenda, a não ser por convênio ou quando houver interesse de saúde pública.

 

Art. 96-Para a implantação das redes de água, a CASAN através de suas unidades competentes, elaborará estudos e projetos levando em consideração as condições técnicas do abastecimento, bem como viabilidade econômica, observando a Norma Interna “Pedido de Ampliação de Rede de Água”.

 

            Art. 97 - O abastecimento de água deve garantir a quantidade demandada e a qualidade preconi­zada pelos padrões de potabilidade definidos pela legislação vigente.

 

Parágrafo 1º - A responsabilidade da CASAN, a que se refere este artigo, corresponde ao forne­cimento de água até o cavalete.

 

Parágrafo 2º - A reservação e a manutenção da qualidade da água após o cavalete, são de res­ponsabilidade do usuário, podendo a CASAN orientar e esclarecer quanto aos métodos para a manu­tenção da qualidade.

 

Art. 98 - Nos casos de estiagem prolongada, declarada de situação emergencial ou calamidade pública, a CASAN poderá estabelecer planos de racionamento e penalidades aos infratores, inclusive com a interrupção do abastecimento de água aos mesmos.

 

Art. 99 - É facultado à Diretoria da CASAN promover modificações no presente Regulamento, sempre que a dinâmica operacional da Companhia determinar, bem como resolver os casos omissos e especiais nele verificados.