DECRETO nº 4.141, de 27 de dezembro de 1993.
Regulamenta a concessão da
Gratificação pelo Desempenho de Atividade Especial, prevista no inciso VIII, do
artigo 85, da Lei 6.745, de 28 de dezembro de 1985, para os servidores lotados
na Secretaria de Estado da Segurança
Pública.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o artigo 7l, incisos I e III, da
Constituição Estadual e o artigo l84, da Lei nº 6.745, de 28 de dezembro de
1985.
DECRETA:
Art. 1º - A Gratificação pelo Desempenho
de Atividade Especial, prevista no artigo 85, inciso VIII, da Lei nº 6.745 de
28 de dezembro de 1985, poderá ser concedida aos servidores ocupantes de cargos
de provimento efetivo, com jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais,
com habilitação de nível superior e registro profissional nos respectivos
Conselhos Regionais, lotados e em efetivo exercício na Secretaria de Estado da
Segurança Pública, que sejam designados por portaria do Secretário, para o exercício de funções na área de
agronomia, com base nos seguintes critérios:
I - o valor da gratificação de que trata o
"caput" deste artigo corresponderá à diferença entre o valor de
vencimento do cargo de provimento efetivo ao valor de vencimento correspondente
ao nível 14, referência A, da Tabela de Unidades de Vencimentos constante do
Anexo III, da Lei Complementar nº 81, de 10 de março de 1993; e
II -
para efeitos de cálculo de Gratificação pelo Desempenho de Atividade Especial,
os valores de vencimentos determinados no inciso anterior serão acrescidos de
Gratificação de Atividade no Serviço Público e de Gratificação de
Produtividade.
Art 2º - A gratificação prevista no artigo
anterior está limitada a 01 (uma) designação.
Art. 3º - O pagamento da Gratificação pelo
Desempenho de Atividade Especial não poderá ser feito cumulativamente com
qualquer outro valor ou gratificação decorrente do exercício de cargo
comissionado ou função de confiança e cessará por interesse administrativo ou
quando o servidor deixar de exercer as funções previstas neste Decreto.
Art. 4º - As despesas decorrentes da
execução deste Decreto correrão à conta das dotações próprias do orçamento da
Secretaria de Estado da Segurança Pública.
Art. 5º - Este Decreto entra em vigor na
data de sua publicação.
Florianópolis, 27 de dezembro de 1993.
VILSON PEDRO KLEINUBING