DECRETO Nº  4.085, de 30 de novembro de 1993.

 

Institui Comissão Especial de Controle Permanente do Cadastro Financeiro Individual do Servidor Público

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da atribuição privativa que lhe confere o artigo 71, incisos I, III e IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto nos artigos 25, inciso III, e 36, incisos III e IV, alíneas “b” e “c”, da Lei  8.245, de 18 de abril de1991, e no artigo 1º, da Lei 8.250, de 18 de abril de 1991,

 

DECRETA:

 

Art 1º - Fica instituído a Comissão Especial de Controle Permanente do Cadastro Financeiro Individual do Servidor Público, como instrumento auxiliar de controle interno do Sistema de Administração Financeira, Contabilidade e Auditoria, perante os Órgãos da administração direta, entidades autárquicas e fundacionais e empresas consideradas deficitárias do Poder Executivo, sob a presidência do Auditor-Chefe da Secretaria de Estado do Planejamento e Fazenda.

 

Art 2º -  A Comissão Especial de que trata este Decreto compete:

I - acompanhar, controlar e fiscalizar, sob o aspecto orçamentário, financeiro, contábil e operacional, por Secretaria de Estado ou órgão equivalente, autarquia e fundação instituída e mantida pelo Estado, bem como por empresas consideradas deficitárias:

a) a inserção e o processamento de dados dos valores relacionados com cadastro financeiro individual, para fins de pagamento dos vencimentos, salários e vantagens dos servidores públicos civis e militares, ativos e inativos, bem como de pensionistas do Estado e do Instituto da Previdência do Estado de Santa Catarina - IPESC;

b) os atos de processamento e extração de empenhos para custear a despesa de pessoal;

c) a liberação prévia para confecção das folhas de pagamento pelo Centro de Informática e Automação do Estado deSanta Catarina - CIASC;

d) a transferência dos créditos a instituições bancárias, desde que previamente empenhadas;

e) o ressarcimento das despesas com os servidores colocados à disposição ou convocados para trabalhar no Poder Executivo, na forma da lei;

f) os atos individuais ou coletivos que importem em gastos com servidores públicos e na repercussão financeira do desembolso do Tesouro do Estado;

g) a correspondência dos lançamentos na folha de pagamento para com os limites mínimos e máximos previstos em lei;

II - suspender o pagamento e determinar a restituição de qualquer valor creditado a servidor público, cujo lançamento seja caracterizado como indevido no Módulo Folha de Pagamento do Sistema de Recursos Humanos- FRH;

III - calcular a repercussão de índice para reajustamento dos vencimentos, proventos e outras vantagens financeiras dos servidores públicos ativos e inativos;

IV - identificar a correspondência dos lançamentos e alterações financeiras individuais e coletivas efetuadas em cortejo com os atos administrativos e judiciais autorizatórios;

V - acessar módulos do Sistema de Recursos Humanos para exame e controle do Cadastro Financeiro Individual do servidor público e dos gastos com o pessoal do Poder Executivo;

VI - requisitar informações, dados, relatórios ou outros documentos dos órgãos da administração direta e de entidades da administração indireta, que se fizerem necessários ao desenvolvimento dos trabalhos.

 

Art. 3º - A Comissão Especial de que trata este Decreto é integrada por até 15 (quinze) servidores públicos, de reconhecida competência profissional, devidamente treinados, designados por ato específico do Secretário de Estado do Planejamento e Fazenda.

 

§ 1º - A Comissão Especial poderá ser dividida em grupos, por especialidade.

 

§ 2º - Aos servidores designados para Integrar a Comissão Especial ficam assegurados os respectivos dlreitos e vantagens inerentes aos cargos ou empregos que ocupam.

 

Art. 4º - No prazo de 30 (trinta) dias, os órgãos centrais Integrantes do Sistema de Administração Financeira, Contabilidade e Auditoria, por proposta da Comissão Especial, elaborarão o Manual de Procedimentos Auditoriais a ser baixado por ato do Secretário de Estado do Planejamento e Fazenda, em consonância com as normas do Tribunal de Contas do Estado.

 

Art. 5º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Florianópolis, 30 de novembro de 1993.

VILSON PEDRO KLEINUBING