DECRETO Nº
4.085, de 30 de novembro de 1993.
Institui Comissão Especial de Controle Permanente do Cadastro Financeiro
Individual do Servidor Público
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
SANTA CATARINA, usando da atribuição privativa que lhe confere o
artigo 71, incisos I, III e IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o
disposto nos artigos 25, inciso III, e 36, incisos III e IV, alíneas “b” e “c”,
da Lei 8.245, de 18 de abril de1991, e
no artigo 1º, da Lei 8.250, de 18 de abril de 1991,
DECRETA:
Art 1º - Fica instituído a Comissão Especial de Controle Permanente do
Cadastro Financeiro Individual do Servidor Público, como instrumento auxiliar
de controle interno do Sistema de Administração Financeira, Contabilidade e
Auditoria, perante os Órgãos da administração direta, entidades autárquicas e
fundacionais e empresas consideradas deficitárias do Poder Executivo, sob a
presidência do Auditor-Chefe da Secretaria de Estado do Planejamento e Fazenda.
Art 2º - A Comissão Especial de
que trata este Decreto compete:
I - acompanhar, controlar e fiscalizar, sob o aspecto orçamentário,
financeiro, contábil e operacional, por Secretaria de Estado ou órgão
equivalente, autarquia e fundação instituída e mantida pelo Estado, bem como
por empresas consideradas deficitárias:
a) a inserção e o processamento de dados dos valores relacionados com
cadastro financeiro individual, para fins de pagamento dos vencimentos,
salários e vantagens dos servidores públicos civis e militares, ativos e
inativos, bem como de pensionistas do Estado e do Instituto da Previdência do
Estado de Santa Catarina - IPESC;
b) os atos de processamento e extração de empenhos para custear a despesa
de pessoal;
c) a liberação prévia para confecção das folhas de pagamento pelo Centro
de Informática e Automação do Estado deSanta Catarina - CIASC;
d) a transferência dos créditos a instituições bancárias, desde que
previamente empenhadas;
e) o ressarcimento das despesas com os servidores colocados à disposição
ou convocados para trabalhar no Poder Executivo, na forma da lei;
f) os atos individuais ou coletivos que importem em gastos com servidores
públicos e na repercussão financeira do desembolso do Tesouro do Estado;
g) a correspondência dos lançamentos na folha de pagamento para com os
limites mínimos e máximos previstos em lei;
II - suspender o pagamento e determinar a restituição de qualquer valor
creditado a servidor público, cujo lançamento seja caracterizado como indevido
no Módulo Folha de Pagamento do Sistema de Recursos Humanos- FRH;
III - calcular a repercussão de índice para reajustamento dos
vencimentos, proventos e outras vantagens financeiras dos servidores públicos
ativos e inativos;
IV - identificar a correspondência dos lançamentos e alterações
financeiras individuais e coletivas efetuadas em cortejo com os atos
administrativos e judiciais autorizatórios;
V - acessar módulos do Sistema de Recursos Humanos para exame e controle
do Cadastro Financeiro Individual do servidor público e dos gastos com o
pessoal do Poder Executivo;
VI - requisitar informações, dados, relatórios ou outros documentos dos
órgãos da administração direta e de entidades da administração indireta, que se
fizerem necessários ao desenvolvimento dos trabalhos.
Art. 3º - A Comissão Especial de que trata este Decreto é integrada por
até 15 (quinze) servidores públicos, de reconhecida competência profissional,
devidamente treinados, designados por ato específico do Secretário de Estado do
Planejamento e Fazenda.
§ 1º - A Comissão Especial poderá ser dividida em grupos, por especialidade.
§ 2º - Aos servidores designados para Integrar a Comissão Especial ficam
assegurados os respectivos dlreitos e vantagens inerentes aos cargos ou
empregos que ocupam.
Art. 4º - No prazo de 30 (trinta) dias, os órgãos centrais Integrantes do
Sistema de Administração Financeira, Contabilidade e Auditoria, por proposta da
Comissão Especial, elaborarão o Manual de Procedimentos Auditoriais a ser
baixado por ato do Secretário de Estado do Planejamento e Fazenda, em
consonância com as normas do Tribunal de Contas do Estado.
Art. 5º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 30 de novembro de 1993.