DECRETO n°  4.250, de 1° de fevereiro de 1994.

 

Dá nova redação ao artigo 5°, do Decreto n° 4.195, de 10 de ja­neiro de 1994, e outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, exercendo a competência privativa que lhe confere o artigo 71, inciso III, da Constituição do Estado,

 

DECRETA:

 

Art. 1° - O artigo 5°, do Decreto n°  4.195, de 10 de janeiro de 1994, passa a vigorar com a se­guinte redação:

 

“Art. 5° - O cálculo do “pró labore” de êxito será feito com base na fórmula estabelecida no artigo 3° deste Decreto.

 

Parágrafo único - O índice que resultar da fórmula de que trata o “caput” deste artigo, limitado até o mês de março de 1994 em 2,11, será disciplinado, a partir de abril de 1994, por novo Decreto.”

 

Art. 2° - Para efeito da base de cálculo do “pró labore” computar-se-á única e exclusivamente o valor do vencimento básico, acrescido da representação do cargo, excluídas quaisquer outras vanta­gens financeiras.

 

Art. 3°- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 1° de ja­neiro de 1994, revogando-se as disposições em contrário.

 

Florianópolis, 1° de fevereiro de 1994

VILSON PEDRO KLEINUBING