DECRETO nº 4.168, de 30 de
dezembro de 1993.
Dispõe sobre o valor e a forma de pagamento da
etapa de alimentação.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA
CATARINA, usando da
competência privativa que lhe confere o artigo 71, inciso III, da Constituição
do Estado, e, com base no artigo 75, da Lei nº 5.645, de 30 de novembro de
1979,
DECRETA:
Art. 1º - O valor da etapa de alimentação
dos Policiais Militares será de CR$ 1.500,00 (um mil e quinhentos cruzeiros
reais), correspondente a um almoço ou janta e CR$ 600,00 (seiscentos cruzeiros
reais) correspondente a um café ou lanche.
Parágrafo único - Os valores fixados neste
artigo serão corrigidos mensalmente pelo Índice Nacional de Preço ao
Consumidor (INPC).
Art 2º - Este Decreto se aplica
tão-somente no período da Operação Veraneio, de dezembro de 1993 a março de
1994, em relação aos policiais militares nela diretamente envolvidos.
Art 3º - A etapa de alimentação será paga
ao policial militar em espécie pelo regime de adiantamento.
Art. 4º - Não terá direito à etapa de
alimentação o policial militar que receber a diária correspondente, bem como,
o que for contemplado com alimentação nos quartéis.
Art. 5º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a contar de 01 de dezembro de 1993.
Art. 6º - Revogam-se as disposições em
contrário.
Florianópolis, 30 de dezembro de 1993
VILSON PEDRO KLEINÜBING