DECRETO N° 6.108, de 30 de novembro de 1990.

 

Aprova o Regulamento do Concurso para o provimento de cargos de Procurador de Estado e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência que lhe confere o artigo 71, III, da Constituição do Estado de Santa Catarina e, em face do exposto na Lei n° 6.107, de 06 de agosto de 1982,

 

DECRETA:

 

Art. 1° - Fica aprovado o Regulamento do Concurso para provimento de cargos de Procurador de Estado, que a este acompanha.

 

Parágrafo Único – O presente Regulamento aplica-se ao Concurso para o provimento de cargos de Procurador de Estado aberto pelo Edital nº 001/90/PGE.

 

Art. 2º - O Procurador-Geral do Estado autorizará pagamento dos membros da Comissão e dos Fiscais, na forma do artigo 85, V, da Lei nº 6.745, de 28 de dezembro de 1985.

 

Art. 3° - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 4° - Ficam revogados os Decretos n°s 18.580, de 06 de dezembro de 1982, 4.061, de 27 de outubro de 1989 e 4.613, de 12 de fevereiro de 1990.

 

Florianópolis, 30 de novembro de 1990.

 

CASILDO MALDANER

   Governador do Estado

 

REGULAMENTO DO CONCURSO PARA PROVIMENTO DE CARGOS DE PROCURADORES DE ESTADO

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 1° - O provimento do cargo de Procurador de Estado dar-se-á pela aprovação em concurso público de provas e títulos.

 

Art. 2° - Verificada a existência de vaga, o Procurador-Geral do Estado proporá ao Chefe do Poder Executivo abertura de concurso para o seu preenchimento.

 

Art. 3° - Autorizado o concurso, o Procurador-Geral do Estado fará publicar, em edital, a abertura da inscrição.

 

Art. 4° - O concurso constará de provas escritas, oral e de títulos, e será válido pelo prazo de 02 (dois) anos, prorrogável, uma vez, por igual período.

 

CAPÍTULO II

DA COMISSÃO DO CONCURSO

 

Art. 5° - A Comissão do Concurso compor-se-á:

 

I - do Procurador-Geral do Estado, que a presidirá;

II - de um representante da Ordem dos Advogados do Brasil – Secional de Santa Catarina;

III - de dois membros designados pelo Procurador-Geral do Estado, e seus respectivos suplentes;

IV - de um secretário.

 

§1° O Procurador-Geral do Estado, após a publicação do edital, oficiará à OAB/SC, solicitando a indicação de um representante e respectivo suplente.

 

§2° Exercerá as atribuições de secretário, servidor da Procuradoria-Geral do Estado, designado pelo Procurador-Geral do Estado.

 

§3° Em caso de impedimento do Procurador-Geral, a comissão será presidida por Procurador, por ele designado.

 

Art. 6° - A Comissão do Concurso instalar-se-á no dia subseqüente ao encerramento das inscrições, sob convocação de seu Presidente.

 

§1° A comissão somente poderá funcionar com a presença da totalidade de seus membros.

 

§2° O membro que se afastar, por doença ou qualquer motivo imperioso, será automaticamente substituído pelo respectivo suplente, observados os critérios de composição estabelecidos no artigo 5°.

 

Art. 7° - A Comissão do Concurso compete promover a realização das provas escritas, oral e de títulos, organizar o programa de cada matéria, formular as questões, argüir os candidatos, aferir os títulos, emitir os julgamentos mediante atribuições de notas, e resolver os casos omissos.

 

Art. 8° - As decisões da Comissão do Concurso serão tomadas por maioria de votos, cabendo ao Procurador-Geral o voto de desempate.

 

Art. 9° - Compete ao Secretário da Comissão:

 

I - Lavras atas dos trabalhos da Comissão, assinando-as em conjunto com os demais membros;

II - Expedir os ofícios determinados pela Comissão;

III - Coordenar o exame da documentação apresentada pelos candidatos.

 

Art. 10 - Os membros da Comissão e os fiscais farão jus a pagamento pelos serviços prestados, na forma do disposto no artigo 85, v, da Lei n° 6.745/85 (Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de Santa Catarina).

 

CAPÍTULO III

DA INSCRIÇÃO

 

Art. 11 - São requisitos para a inscrição ao Concurso:

 

I - Ser brasileiro;

II - Ser bacharel em Direito por faculdade oficial ou reconhecida.

 

§1° O requerimento será instruído, ainda, com os seguintes documentos:

 

a) Prova de quitação com o serviço militar e a Justiça Eleitoral;

b) Comprovante de pagamento da taxa de inscrição;

c) 02 (duas) fotos 3x4, de frente, recentes.

 

§2° A comprovação dos requisitos constantes dos itens I e II e na alínea “a” do §1°, será feita por xerocópias autenticadas.

 

Art. 12 - O pedido de inscrição implica em aceitação, por parte do candidato, de todas as normas e condições do concurso.

 

Art. 13 - O candidato poderá requerer a sua inscrição por intermédio de procurador, com poderes especiais.

 

Art. 14 - No ato de inscrição será preenchido o Cartão de Identificação, que permitirá ao candidato ingressar no local de realização das provas.

 

Art. 15 - Não poderá ser efetuada inscrição condicional.

 

Art. 16 - O prazo para as inscrições será de, no mínimo 30 (trinta) dias (Lei n° 6.745/85, art. 6°)

 

CAPÍTULO IV

DA APRECIAÇÃO E JULGAMENTO DOS PEDIDOS DE INSCRIÇÃO

 

Art. 17 - Após o encerramento das inscrições, os pedidos serão encaminhados à Comissão do Concurso, para fins de apreciação e julgamento.

 

Art. 18 - A Comissão do Concurso fará publicar no Diário Oficial do Estado, com vistas à homologação, relação dos candidatos que tiverem os pedidos de inscrição deferidos.

 

Art. 19 - Do indeferimento caberá recurso, no prazo de 05 (cinco) dias, contados da publicação do ato de homologação de que trata o artigo anterior, dirigido ao Presidente da Comissão do Concurso.

 

CAPÍTULO V

DAS PROVAS

 

Art. 20 - As provas do concurso versarão sobre as seguintes disciplinas:

 

I - Direito Constitucional;

II - Direito Civil;

III - Direito Administrativo;

IV - Direito Tributário;

V - Direito do Trabalho;

VI - Direito Processual Civil e de Trabalho.

 

Art. 21 - Os candidatos serão cientificados do local, data e horário das provas escritas, através do Diário Oficial do Estado e dos meios de comunicação do Estado, com antecedência mínima de 10 (dez) dias.

 

§1° O não comparecimento do candidato no horário designado para o início da prova, importará na sua eliminação do concurso.

 

§2° A Comissão do Concurso poderá credenciar fiscais para acompanhamento das provas escritas, em face do número de candidatos, fixando-lhes a remuneração.

 

Art. 22 - As provas escritas e orais terão caráter eliminatório.

 

Art. 23 - Os títulos apresentados pelo candidato serão exclusivamente classificatórios, e serão examinados, pela Comissão do Concurso.

 

SEÇÃO I

DAS PROVAS ESCRITAS

 

Art. 24 - As provas escritas realizar-se-ão na seguinte ordem: Direito Civil, Administrativo e Processo Civil, Direito Constitucional e Direito Tributário e Direito do Trabalho e Processo do Trabalho.

 

Art. 25 - Para cada grupo de disciplinas a Comissão organizará 05 (cinco) pontos, dentre os quais será sorteado um, no dia da prova.

 

Art. 26 - Todas as provas escritas terão caráter eliminatório, e se realizarão sucessivamente, após o julgamento da anterior.

 

§1° As provas escritas consistirão no desenvolvimento de uma composição jurídica (inicial, contestação, alegações, memorial ou recurso), devendo nela os candidatos revelarem conhecimentos teóricos e práticos da matéria sorteada e do processo respectivo.

 

§2° O tempo de duração das provas é de 04:00 h (quatro horas), sendo vedado aos candidatos a comunicação entre si e a consulta de apontamentos, mas permitido consultar quaisquer obras jurídicas e dicionários.

 

§3° As provas serão numeradas adotando-se o sistema que impeça a sua identificação no momento da correção.

 

Art. 27 - Finda a realização de cada prova escrita, a Comissão do Concurso realizará, nos dias subseqüentes, as reuniões necessárias a sua leitura e julgamento.

 

§1° No julgamento das provas, a Comissão do Concurso apreciará, além dos conhecimentos técnicos sobre a matéria, a correta utilização do vernáculo.

 

§2° Cada membro da Comissão do Concurso atribuirá, às provas escritas, nota que variará de 0 a 10 (zero a dez), extraindo-se a média aritmética, que constituirá a média final do candidato em cada prova.

 

§3° Ocorrerá a eliminação automática do candidato que não alcançar nota mínima de 05 (cinco) pontos.

 

§4° A relação dos aprovados nas provas escritas será afixada na Procuradoria-Geral do Estado e publicada no Diário Oficial do Estado.

 

§5° Todas as provas escritas subseqüentes obedecerão aos mesmos critérios da primeira.

 

§6° Os candidatos aprovados em cada matéria serão cientificados do local, data e horários da realização da prova seguinte, na forma prevista no artigo 21, “caput”.

 

SEÇÃO II

DA PROVA ORAL

 

Art. 28 - Os candidatos aprovados nas provas escritas serão cientificados do local, data e horário da realização da prova oral, na forma prevista no artigo 21, “caput”.

 

Art. 29 - A prova oral, realizada em sessão pública, consistirá de exposições e perguntas sobre a matéria disciplinadas para os exames escritos, e não excederá o prazo de 60 (sessenta) minutos.

 

§1° Os candidatos serão submetidos à prova oral na ordem em que forem sorteados (pelos respectivos números)

 

§2° A Comissão do Concurso elaborará pontos para a prova oral.

 

§3° O ponto sobre o qual será questionado o candidato, será sorteado no dia e local da prova oral com antecedência de 01 (uma) hora.

 

§4° Após o sorteio do posto, o candidato ficará incomunicável durante 01 (uma) hora podendo, neste período, consultar obras jurídicas e dicionários.

 

Art. 30 - Cada membro da Comissão do Concurso atribuirá, à prova oral de cada candidato, nota que variará de 0 a 10 (zero a dez), extraindo-se a média aritmética, que constituirá a média final do candidato na prova oral.

 

Art. 31 - A nota mínima de aprovação na prova oral é de 05 (cinco) pontos, por grupo de disciplinas.

 

SEÇÃO III

DA PROVA DE TÍTULOS

 

Art. 32 - O candidato habilitado nas provas escritas e oral, após a publicação do resultado desta última no Diário Oficial do Estado, terá o prazo de 05 (cinco) dias, contados da respectiva publicação, para a apresentação de seus títulos.

 

§1° A nota atribuída aos títulos, na sua totalidade, não poderá ultrapassar a 01 (um) ponto.

 

Art. 33 - Consideram-se títulos:

 

I - trabalhos jurídicos elaborados pelo requerente, no exercício da Advocacia, Judicatura ou Ministério Público, até o máximo de 03 (três);

II - artigos, comentários ou pareceres jurídicos, publicados em revista especializada de reconhecido valor, ou obra jurídica editada, no máximo de 03 (três);

III - o exercício de docente, por concurso, em faculdade de Direito oficial ou reconhecida;

IV - a aprovação, em concurso de provas técnicas, para cargos de Judicatura ou Ministério Público;

V - a pós-graduação em Direito, a nível de especialização, mestrado ou doutorado;

VI - o exercício de cargos ou funções públicas de conteúdo exclusivamente jurídico;

VII - o exercício da Advocacia;

 

§1° Não constituem títulos:

 

a) simples prova de desempenho de cargos públicos ou funções eletivas;

b) trabalhos cuja autoria exclusiva não esteja comprovada;

c) meros atestados de capacidade técnica, ou de boa conduta funcional.

 

§2° Os títulos referidos no item I serão oferecidos em exemplares dos trabalhos, datilografados ou impressos, comprovada de modo certo sua autenticidade ou autoria.

 

§3° Os indicados no item II, mediante oferecimento de exemplar da obra ou da revista especializada que publicou o artigo, comentário ou parecer jurídico.

 

§4° Os do item III serão comprovados por certidão, na qual se especifique a disciplina ensinada e o tempo de exercício do requerente.

 

§5° Os referidos no item IV, através de certidão em que conste a natureza das provas exigidas, e as notas de aprovação obtidas pelo requerente.

 

§6° Os do item V, através de diploma devidamente registrado no órgão oficial competente, ou atestado fornecido pela respectiva faculdade, certificando a conclusão do curso e o encaminhamento do diploma para registro.

 

§7° Os do item VI, através de certidão que explicite o cargo ou função exercida, seu conteúdo jurídico, e bem assim, o tempo de exercício do requerente.

 

§8° Os do item VII, através de certidão descritiva das serventias judiciais, das ações cíveis patrocinadas nos últimos 05 (cinco) anos pelo requerente, contendo o número de autuação do processo e natureza de lide.

 

SEÇÃO IV

DA AFERIÇÃO DAS PROVAS

 

Art. 34 - As notas serão atribuídas da seguinte forma:

 

I - nas provas escritas e oral, cada membro da Comissão do Concurso dará sua nota, na escala de 0 a 10 (zero a dez), extraindo-se a média aritmética, que constituirá o resultado final do candidato em cada prova;

II - cada membro da Comissão do Concurso dará nota aos títulos, de 0 a 01 (zero a um), extraindo-se a média aritmética que constituirá o resultado final do candidato nesta prova.

 

Parágrafo único. A média aritmética do resultado final das provas escritas e oral, acrescida da nota dos títulos, será o grau final de cada candidato.

 

Art. 35 - Julgadas as provas, lavrar-se-á a respectiva ata, da qual deverão constar, circunstanciadamente, o nome dos candidatos inscritos, dos que realizaram as provas, e daqueles que afinal foram julgados habilitados, consignando-se, também, as notas obtidas pelos candidatos.

 

Art. 36 - Dos atos e decisões da Comissão de Concurso caberá pedido de reconsideração, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, e nos seguintes casos:

 

a) preterição de formalidade essencial ao concurso, prevista neste regulamento;

b) erro de cálculo, demonstrado de plano, para a apuração das médias respectivas.

 

CAPÍTULO VI

DA CLASSIFICAÇÃO E DA ESCOLHA DE VAGAS

 

Art. 37 - A classificação dos candidatos obedecerá à ordem decrescente das médias finais.

 

Art. 38 - Ocorrendo igualdade de média, terá preferência, para efeito de classificação, o candidato que obtiver a melhor nota nas provas escritas.

 

Art. 39 - Homologado o resultado pela Comissão do Concurso, o Presidente fará publicar, no Diário Oficial do Estado, edital com a relação dos aprovados e respectiva classificação.

 

Art. 40 - As vagas existentes serão preenchidas, por ordem de classificação, mediante escolha pessoal dos aprovados, firmada por escrito, no prazo de 10 (dez) dias após a publicação dos nomes aprovados no Diário Oficial do Estado.

 

Parágrafo único. Perderá o direito à escolha da vaga, o Procurador do Estado que não o exercer dentro do prazo fixado, sujeitando-se ao exercício do cargo onde lhe for atribuído.

 

Art. 41 - Não haverá divulgação do indeferimento de inscrições, das eliminações, e nem das reprovações.

 

CAPÍTULO VII

DA NOMEAÇÃO E POSSE

 

Art. 42 - A nomeação em caráter efetivo observará o número de vagas existentes, e obedecerá à ordem de classificação, atendido o requisito de aprovação em exame de saúde, ressalvados os casos de incapacidade física temporária (art. 10 da Lei 6.745, de 28 de dezembro de 1985).

 

Parágrafo único. A inspeção de saúde será procedida pelo órgão médico oficial, que concluirá pela aptidão ou não para o exercício do cargo de Procurador de Estado.

 

Art. 43 - O exame de saúde previsto no artigo anterior será realizado mediante requisição fornecida pela Procuradoria-Geral do Estado, após a homologação do resultado final do concurso.

 

Art. 44 - São documentos exigidos para a posse:

 

a) Prova da inscrição na OAB (Lei n° 6.107, de 06.08.82, art. 11, II);

b) Folha corrida judicial, fornecida por certidão das distribuidoras criminais e civis das Justiças Estadual e Federal, nos lugares em que haja residido nos últimos 05 (cinco) anos;

c) Certidão recente de antecedentes disciplinares, expedida pela Secional ou Secionais da Ordem dos Advogados do Brasil, onde tiver inscrição o candidato.

 

CAPÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 45 - Todos os documentos referentes ao concurso serão confiados, até o seu término, à guarda da Comissão, e recolhidos, a final, ao arquivo da Procuradoria-Geral do Estado.

 

Art. 46 - A Comissão será dissolvida após decorridos os prazos previstos no presente Regulamento.

 

Art. 47 - Os casos omissos serão resolvidos pela Comissão do Concurso.

 

Art. 48 - Este Regulamento entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado.

 

Art. 49 - Ficam revogadas as disposições em contrário.

 

Florianópolis, 30 de novembro de 1990.

 

Sadi Lima