DECRETO Nº 6.433,
de 31 de janeiro de 1991.
Reajusta o vencimento, soldo, proventos, gratificações e pensões dos servidores civis e militares do Estado e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere
o Art. 71, itens I e III, da constituição do Estado e tendo em vista o disposto
no Art. 2º, da Lei nº 7588 de 26 de maio de 1989, e,
Considerando que o Governo do Estado vem
mantendo, sem reajustes as parcelas salariais dos servidores civis e militares,
desde outubro de 1990;
Considerando as determinações, a respeito,
do Art. 2º e seus parágrafos da Lei nº 7588, de 26.05.1989, que determinam os
reajustes mensais de acordo com os índices equivalentes a 80% do coeficiente de
crescimento nominal do ICMS, limitados ao índice de Preços ao Consumidor - IPC;
Considerando que no período das
competências de março a dezembro de 1990, os critérios fixados na Lei nº
7588/89 obrigam o Estado à concessão de reajustes devidos na ordem de 203,87%
(duzentos e três virgula oitenta e sete por cento);
Considerando, porém, que o Governo do
Estado já efetuou, também no mesmo período, reajustes por antecipação da
política salarial no índice médio de 118,48% (cento e dezoito virgula quarenta
e oito por cento);
Considerando a decisão da Assembléia
Legislativa do Estado, através do Decreto Legislativo nº 13.643, de
13 de dezembro de 1990, que fixou, a partir de 1º de janeiro de 1991, o
vencimento de Secretário de Estado, reajustando-o em 57,57% (cinquenta e sete
virgula cinquenta e sete por cento) sobre o valor pago no mês de dezembro de
1990;
Considerando a aplicação do índice
previsto no referido Decreto Legislativo nº13.643/90 aos Poderes Judiciário e
Legislativo;
Considerando que o Governo deveria efetuar
em setembro de 1990 os ajustes na remuneração dos servidores públicos civis e
militares com base no IPC do semestre, conforme determina o Art. 10 da Lei nº
7802, de 21 de novembro de 1989, resultando numa defasagem mínima de 68,81% e
máxima de 99,28%, e que só não a executou em decorrência da absoluta
dificuldade de caixa do Tesouro do Estado;
Considerando, todavia, a absoluta
necessidade de cumprir a legislação da política salarial, no mínimo, com base
nos coeficientes de crescimento nominativo do ICMS, conforme determina a Lei nº
7588, de 26.05.1989;
Considerando, finalmente, a execução da
política de reajuste dos servidores públicos civis e militares adotada pelos
Decretos nºs 4679, de 14.03.1990; 4854, de 27.05.1990; 4947, de 12.06.1990;
5085 de 17.07.1990; 5320, de 20.08.1990 e 5603, de 20.09.1990,
DECRETA:
Art. 1º - Fica reajustado, a partir do mês
de janeiro de 1991, o vencimento, salário, pensão, proventos, adicional de
representação, gratificações e soldo dos servidores públicos civis e militares,
ativos e inativos, da administração direta, autarquias e fundações, nos
percentuais correspondentes ao incremento nominal do ICMS, referente ao período
de competência de março a dezembro de 1990, de acordo com o Art. 2º e seus
parágrafos da Lei nº 7588, de 26 de maio de 1989.
Art. 2º - Do percentual apurado na forma
do artigo anterior, deverão ser deduzidos os reajustes concedidos e pagos à
conta de débitos anteriores no período de abril a dezembro de 1990.
Art. 3º - A Secretaria de Estado da
Administração fará publicar no Diário Oficial do Estado, na forma do § 3º, do
art. 2º, da Lei nº 7588, de 26 de maio de 1989, os dados utilizados para o
cálculo do reajuste previsto no artigo 1º deste Decreto, acompanhado das
tabelas de vencimento e do soldo básico dos servidores públicos civis e
militares.
Art. 4º- Este Decreto entra em vigor na
data de sua publicação.
Art. 5º - Revogam-se as disposições em
contrário.
Florianópolis, 31 de janeiro de 1991.
CASILDO MALDANER
Retificação:
nº 6º (sexto) Considerando, onde se lê:
"Poderes Judiciário e Legislativo";
Leia-se: Poder Judiciário e
Tribunal de Contas, vinculado ao Poder Legislativo;