DECRETO Nº 6.433, de 31 de janeiro de 1991.

 

Reajusta o vencimento, soldo, proventos, gratificações e pensões dos servidores civis e militares do Estado e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o Art. 71, itens I e III, da constituição do Estado e tendo em vista o disposto no Art. 2º, da Lei nº 7588 de 26 de maio de 1989, e,

Considerando que o Governo do Estado vem mantendo, sem reajustes as parcelas salariais dos servidores civis e militares, desde outubro de 1990;

Considerando as determinações, a respeito, do Art. 2º e seus parágrafos da Lei nº 7588, de 26.05.1989, que determinam os reajustes mensais de acordo com os índices equivalentes a 80% do coeficiente de crescimento nominal do ICMS, limitados ao índice de Preços ao Consumidor - IPC;

Considerando que no período das competências de março a dezembro de 1990, os critérios fixados na Lei nº 7588/89 obrigam o Estado à concessão de reajustes devidos na ordem de 203,87% (duzentos e três virgula oitenta e sete por cento);

Considerando, porém, que o Governo do Estado já efetuou, também no mesmo período, reajustes por antecipação da política salarial no índice médio de 118,48% (cento e dezoito virgula quarenta e oito por cento);

Considerando a decisão da Assembléia Legislativa do Estado, através do Decreto Legislativo nº 13.643, de 13 de dezembro de 1990, que fixou, a partir de 1º de janeiro de 1991, o vencimento de Secretário de Estado, reajustando-o em 57,57% (cinquenta e sete virgula cinquenta e sete por cento) sobre o valor pago no mês de dezembro de 1990;

Considerando a aplicação do índice previsto no referido Decreto Legislativo nº13.643/90 aos Poderes Judiciário e Legislativo;

Considerando que o Governo deveria efetuar em setembro de 1990 os ajustes na remuneração dos servidores públicos civis e militares com base no IPC do semestre, conforme determina o Art. 10 da Lei nº 7802, de 21 de novembro de 1989, resultando numa defasagem mínima de 68,81% e máxima de 99,28%, e que só não a executou em decorrência da absoluta dificuldade de caixa do Tesouro do Estado;

Considerando, todavia, a absoluta necessidade de cumprir a legislação da política salarial, no mínimo, com base nos coeficientes de crescimento nominativo do ICMS, conforme determina a Lei nº  7588, de 26.05.1989;

Considerando, finalmente, a execução da política de reajuste dos servidores públicos civis e militares adotada pelos Decretos nºs 4679, de 14.03.1990; 4854, de 27.05.1990; 4947, de 12.06.1990; 5085 de 17.07.1990; 5320, de 20.08.1990 e 5603, de 20.09.1990,

 

DECRETA:

 

Art. 1º - Fica reajustado, a partir do mês de janeiro de 1991, o vencimento, salário, pensão, proventos, adicional de representação, gratificações e soldo dos servidores públicos civis e militares, ativos e inativos, da administração direta, autarquias e fundações, nos percentuais correspondentes ao incremento nominal do ICMS, referente ao período de competência de março a dezembro de 1990, de acordo com o Art. 2º e seus parágrafos da Lei nº 7588, de 26 de maio de 1989.

 

Art. 2º - Do percentual apurado na forma do artigo anterior, deverão ser deduzidos os reajustes concedidos e pagos à conta de débitos anteriores no período de abril a dezembro de 1990.

 

Art. 3º - A Secretaria de Estado da Administração fará publicar no Diário Oficial do Estado, na forma do § 3º, do art. 2º, da Lei nº 7588, de 26 de maio de 1989, os dados utilizados para o cálculo do reajuste previsto no artigo 1º deste Decreto, acompanhado das tabelas de vencimento e do soldo básico dos servidores públicos civis e militares.

 

Art. 4º- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.

 

Florianópolis, 31 de janeiro de 1991.

CASILDO MALDANER

 

Retificação: nº 6º (sexto) Considerando, onde se lê: "Poderes Judiciário e Legislativo";

Leia-se: Poder Judiciário e Tribunal de Contas, vinculado ao Poder Legislativo;