DECRETO Nº 049, de 10 de abril de 1991.
Dispõe sobre a nulidade do artigo 1º, do Decreto
nº 6.550, de 4 de março de 1991 e a renumeração dos seus demais
artigos.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe
confere o artigo 71, itens I e III, da Constituição do Estado,
CONSIDERANDO
que a gratuidade do deslocamento intermunicipal do professor púb1ico estadual,
devidamente credenciado, no trajeto escola-casa e vice-versa, por via
rodoviária, é um direito assegurado pela Lei nº 5.684, de 9 de maio
de 1980;
CONSIDERANDO
que em decorrência das dúvidas suscitadas pelas empresas transportadoras a
respeito do § 1º do artigo 11, da Lei acima referida, a questão está “sub
judice”;
CONSIDERANDO
que constitui nulidade a derrogação de uma Lei Ordinária através de Decreto;
CONSIDERANDO,
finalmente, que a Lei nº 5.684, no seu texto, não faculta às empresas
transportadoras deduzir da Tarifa de Controle, Planejamento e Modernização do
Sistema - TA, como forma de compensação o montante correspondente ao transporte
gratuito dos professores públicos estaduais, calculado com base nos recursos
específicos e nas tarifas oficiais,
DECRETA:
Art. 1º - É
declarado nulo o artigo 1º do Decreto nº 6.550 de 4 de março de
1991.
Art. 2º -
Mantidas as suas redações, os artigos 2º, 3º, 4º 5º e 6º, do Decreto mencionado
no artigo anterior são renumerados para: 1º, 2º, 3º, 4º e 5º, respectivamente.
Art. 3º - Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º - Ficam
revogadas as disposições em contrário.
Florianópolis,
10 de abril de 1991.
VILSON PEDRO
KLEINIJBING