DECRETO Nº 049, de 10 de abril de 1991.

 

Dispõe sobre a nulidade do artigo 1º, do Decreto nº 6.550, de 4 de março de 1991 e a renumeração dos seus demais artigos.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o artigo 71, itens I e III, da Constituição do Estado,

CONSIDERANDO que a gratuidade do deslocamento intermunicipal do professor púb1ico estadual, devidamente credenciado, no trajeto escola-casa e vice-versa, por via rodoviária, é um direito assegurado pela Lei nº 5.684, de 9 de maio de 1980;

CONSIDERANDO que em decorrência das dúvidas suscitadas pelas empresas transportadoras a respeito do § 1º do artigo 11, da Lei acima referida, a questão está “sub judice”;

CONSIDERANDO que constitui nulidade a derrogação de uma Lei Ordinária através de Decreto;

CONSIDERANDO, finalmente, que a Lei nº 5.684, no seu texto, não faculta às empresas transportadoras deduzir da Tarifa de Controle, Planejamento e Modernização do Sistema - TA, como forma de compensação o montante correspondente ao transporte gratuito dos professores públicos estaduais, calculado com base nos recursos específicos e nas tarifas oficiais,

 

DECRETA:

 

Art. 1º - É declarado nulo o artigo 1º do Decreto nº 6.550 de 4 de março de 1991.

 

Art. 2º - Mantidas as suas redações, os artigos 2º, 3º, 4º 5º e 6º, do Decreto mencionado no artigo anterior são renumerados para: 1º, 2º, 3º, 4º e 5º, respectivamente.

 

Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 4º - Ficam revogadas as disposições em contrário.

 

Florianópolis, 10 de abril de 1991.

VILSON PEDRO KLEINIJBING