DECRETO Nº 3.469, de 24 de março de 1993.
Regulamenta
a concessão da Gratificação pelo Desempenho de Atividade Especial, prevista no
inciso VIII, do artigo 85, da Lei nº 6.745, de 28 de dezembro de 1985, para os
servidores pertencentes ao Quadro de Pessoal do Instituto de Previdência do
Estado de Santa Catarina - IPESC.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe
confere o artigo 71, incisos I e III, da Constituição Estadual e o artigo 184,
da Lei nº 6.745, de 28 de dezembro de 1985.
D
E C R E T A:
Art.
1º - A Gratificação pelo Desempenho de Atividade Especial, prevista no artigo
85, inciso VIII, da Lei nº 6.745, de 28 de dezembro de 1985, poderá ser
concedida aos servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo,
pertencentes ao Quadro de Pessoal do Instituto de Previdência do Estado de
Santa Catarina - IPESC, que forem designados para exercer as funções de
Farmacêutico, com registro profissional no respectivo Conselho Regional, e
responsável pelo Caixa de Farmácia, de acordo com os seguintes critérios:
I
- farmacêutico - o valor da gratificação corresponderá à diferença entre o
valor de vencimento apurado com base no nível 13, referência "A", da
Tabela de Unidades de Vencimento, constante do Anexo III, da Lei Complementar
nº 81, de 10 de março de 1993 e o valor de vencimento do cargo de provimento
efetivo;
II
- responsável pelo Caixa de Farmácia - 50% (cinqüenta por cento) do somatório
do valor de vencimento do cargo de provimento efetivo ocupado pelo servidor; e
III
- para efeitos de cálculo da Gratificação pelo Desempenho de Atividade
Especial, os valores apurados nos incisos anteriores serão acrescidos da
Gratificação de Atividade no Serviço Público.
Art.
2º - O pagamento da Gratificação pelo Desempenho de Atividade Especial cessará
por interesse administrativo ou quando o servidor deixar de exercer as funções
previstas neste Decreto.
Art.
3º - As despesas decorrentes da execução deste Decreto correrão à conta das
dotações próprias do Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina.
Art.
4º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art.
5º - Ficam revogados os Decretos nº 1.796, de 25 de maio de 1992, nº 2.689, de
07 de outubro de 1992 e demais disposições em contrário.
Florianópolis,
24 de março de 1993
VILSON
PEDRO KLEINÜBING