DECRETO Nº 3.469, de 24 de março de 1993.

 

Regulamenta a concessão da Gratificação pelo Desempenho de Atividade Especial, prevista no inciso VIII, do artigo 85, da Lei nº 6.745, de 28 de dezembro de 1985, para os servidores pertencentes ao Quadro de Pessoal do Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPESC.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o artigo 71, incisos I e III, da Constituição Estadual e o artigo 184, da Lei nº 6.745, de 28 de dezembro de 1985.

 

D E C R E T A:

 

Art. 1º - A Gratificação pelo Desempenho de Atividade Especial, prevista no artigo 85, inciso VIII, da Lei nº 6.745, de 28 de dezembro de 1985, poderá ser concedida aos servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo, pertencentes ao Quadro de Pessoal do Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPESC, que forem designados para exercer as funções de Farmacêutico, com registro profissional no respectivo Conselho Regional, e responsável pelo Caixa de Farmácia, de acordo com os seguintes critérios:

 

I - farmacêutico - o valor da gratificação corresponderá à diferença entre o valor de vencimento apurado com base no nível 13, referência "A", da Tabela de Unidades de Vencimento, constante do Anexo III, da Lei Complementar nº 81, de 10 de março de 1993 e o valor de vencimento do cargo de provimento efetivo;

II - responsável pelo Caixa de Farmácia - 50% (cinqüenta por cento) do somatório do valor de vencimento do cargo de provimento efetivo ocupado pelo servidor; e

III - para efeitos de cálculo da Gratificação pelo Desempenho de Atividade Especial, os valores apurados nos incisos anteriores serão acrescidos da Gratificação de Atividade no Serviço Público.

 

Art. 2º - O pagamento da Gratificação pelo Desempenho de Atividade Especial cessará por interesse administrativo ou quando o servidor deixar de exercer as funções previstas neste Decreto.

 

Art. 3º - As despesas decorrentes da execução deste Decreto correrão à conta das dotações próprias do Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina.

 

Art. 4º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 5º - Ficam revogados os Decretos nº 1.796, de 25 de maio de 1992, nº 2.689, de 07 de outubro de 1992 e demais disposições em contrário.

 

Florianópolis, 24 de março de 1993

VILSON PEDRO KLEINÜBING