DECRETO Nº 3.626, de 18 de maio de 1993.
Regulamenta a Lei nº 8.990, de 08 de
fevereiro de 1993, que autoriza a instituir condomínio em imóvel de
propriedade do Estado e a alienar módulos para a criação de parques
tecnológicos e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
SANTA CATARINA, usando
das atribuições privativas que lhe confere o artigo 71, I e III, da
Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no artigo 6º, da Lei
nº 8.990, de 08 de fevereiro de 1993,
DECRETA:
CAPÍTULO I
Dos Parques Tecnológicos
Art. 1º - A institucionalização de condomínio
em imóvel de propriedade do Estado e a alienação de módulos para a criação de
parques tecnológicos obedecerão ao disposto neste Decreto.
Art. 2º - Para os efeitos deste Decreto
considera-se:
I - parque tecnológico o espaço físico
territorial, com infra-estrutura urbanística, ambientes e prédios especiais
destinados à instituição de condomínio para a instalação de empreendimentos de
base tecnológica;
II - empreendimento de base tecnológica tanto
a organização empresarial como o projeto isolado que gera, adapta ou aplica
intensivamente conhecimentos científicos e técnicos avançados e inovadores em
seus processos, produtos ou serviços, nas áreas de atuação de parque
tecnológico; e
III - módulo a fração ideal do terreno com
uma área territorial de uso privado determinada por delimitação e
individualização precisa em parque tecnológico, com caráter divisível, podendo
nele ser constituído condomínio em edificação, conforme as regras próprias sobre
a propriedade horizontal.
Art. 3º - São objetivos dos parques tecnológicos:
I - congregar empreendimentos de base tecnológica;
II -
desenvolver pesquisas nas suas áreas de atuação;
III -
gerar produtos e serviços inovadores;
IV -
gerar empregos; e
V -
desenvolver a economia da sua região.
CAPÍTULO II
Das Áreas de Atuação dos Empreendimentos
de Base Tecnológica
Art. 4º - São áreas de atuação dos empreendimentos
de base tecnológica:
I - informática, incluindo equipamentos e programas (‘hardware e
software’);
II - instrumentação;
III -
telecomunicações;
IV -
automação;
V -
eletrônica;
VI -
mecaoptoeletrônica;
VII -
microeletrônica;
VIII- mecânica e precisão;
IX -
cerâmica fina;
X -
química fina; e
XI - novos
materiais.
Parágrafo único - Os parques tecnológicos
poderão congregar empreendimentos de base tecnológica que operem em uma ou
mais áreas de atuação indicadas neste artigo, de acordo com a convenção de
condomínio correspondente.
CAPÍTULO III
Da Institucionalização de Condomínio
Art. – 5º - o condomínio de parque
tecnológico será institucionalizado através de instrumento de convenção de
condomínio registrado no Cartório de Registro de Imóveis.
§ 1º - A convenção de condomínio conterá entre
outros:
I - o nome do parque tecnológico;
II -
a área ou as áreas de atuação do parque tecnológico;
III -
os conceitos dos compartimentos, dos aparelhos e dos equipamentos que integram
o parque tecnológico;
IV - a
descrição das características do imóvel, como exigido por lei;
V - a
descrição das características dos módulos;
VI -
a menção expressa do caráter divisível dos módulos, podendo neles serem
constituídos condomínios em edificações;
VII - os
objetivos e a caracterização do parque tecnológico;
VIII - a destinação das edificações;
IX - a estrutura
orgânica condominial e supracondominial;
X -
a composição do órgão supracondominial máximo que deverá contar, entre outras
formações, com o concurso de representantes das universidades sediadas no
Estado estabelecidas no Município ou na região de localização do parque
tecnológico;
XI - as
normas de utilização dos módulos;
XII- as normas de acesso e permanência dos
empreendimentos de base tecnológica nos parques tecnológicos;
XIII - os direitos e deveres dos condôminos;
XIV - as normas de rateio das despesas
condominiais; e
XV - a proibição de emissão de notas fiscais, duplicatas e títulos de qualquer natureza, por parte dos empreendimentos de base tecnológica ou das empresas que os desenvolverem, em nome do parque tecnológico.
§ 2º - Não poderão ser objeto de
alteração, após aprovada a convenção de condomínio, as regras relacionadas com:
I- a área ou as áreas de atuação do parque
tecnológico;
II -
os conceitos dos compartimentos, dos aparelhos e dos equipamentos que integram
o parque tecnológico;
III - o
caráter divisível dos módulos podendo neles serem constituídos condomínios em
edificações;
IV - a
destinação das edificações;
V - a
estrutura orgânica supracondominial;
VI -
o concurso de representantes das universidades sediadas no Estado, estabelecidas
no Município ou na região de localização do parque tecnológico, na composição
do ôrgão supracondominial máximo;
VII - as
normas de utilização dos módulos;
VIII - a proibição de emissão de notas fiscais,
duplicatas e títulos de qualquer natureza, por parte dos empreendimentos de
base tecnológica ou das empresas que os desenvolverem, em nome do parque
tecnológico;
CAPÍTULO IV
Da Seleção de Propostas para Aquisição de
Módulos
Art. 6º - A seleção de propostas para
aquisição de módulos de que trata este Decreto destina-se a buscar as empresas
que apresentarem projetos de empreendimentos de base tecnológica mais vantajosos
para o desenvolvimento tecnológico nas áreas de atuação dos parques e
compreende as seguintes etapas:
I - análise preliminar de enquadramento como
empreendimento de base tecnológica da organização empresarial ou do projeto
isolado interessado na aquisição de módulo; e
II -
habilitação da organização empresarial ou do projeto isolado, preliminarmente
enquadrado como empreendimento de base tecnológica, no processo seletivo,
seguida de análise e julgamento das propostas mais vantajosas, de acordo com o
“caput” deste artigo.
Art. 7º - Para o enquadramento como
empreendimento de base tecnológica, exigir-se-á das empresas interessadas ou
de seus projetos isolados o preenchimento de requisitos a serem fixados pelo
órgão supracondomínial máximo.
Art. 8º - A alienação de módulos e a
instalação de empreendimentos de base tecnológica em parques tecnolôgicos
dependerá de prévia aprovação das empresas e dos projetos a serem desenvolvidos.
Art. 9º - Para a habilitação no processo
seletivo para aquisição de módulos em parques tecnológicos, exigir-se-á das
empresas enquadradas ou das empresas com projetos isolados enquadrados como
empreendimentos de base tecnológica, documentação comprobatória de:
I - qualificação jurídica;
II -
qualificação técnica;
III -
qualificação econômico-financeira; e
IV -
qualificação operacional.
§ 1º - A documentação relativa à
qualificação jurídica consistirá em declaração de conhecimento do inteiro teor
da convenção de condomínio, bem como de adesão incondicional às suas normas, e,
conforme o caso, em:
a) registro na Junta Comercial do Estado,
no caso de empresa individual;
b) ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor, devidamente registrados, em se tratando de sociedades comerciais, e, no caso de sociedades por ações, acompanhados da ata de eleição da diretoria vigente, devidamente publicada;
c) ato constitutivo, devidamente
registrado, no caso de sociedades civis, acompanhado de prova de diretoria em
exercício; e
d) decreto de autorização, devidamente
arquivado, em se tratando de empresas ou sociedades estrangeiras em
funcionamento no país.
§ 2º - A documentação relativa à
qualificação técnica consistirá em projeto de desenvolvimento tecnológico, que
deverá conter, no mínimo, investimento em pesquisa e desenvolvimento, melhoria
de qualidade e formação especializada de recursos humanos.
§ 3º - A documentação relativa à
qualificação econômico-financeira, conforme o caso, consistirá em:
a) demonstrações contábeis dos últimos
dois exercícios que comprovam a boa situação da empresa;
b) certidão negativa de falência ou
concordata e de execução patrimonial expedidas pelo distribuidor judicial do foro
da sede da empresa, bem como pelo do foro da localização do parque tecnológico;
c) projeto de desenvolvimento econômico
que deverá conter, no mínimo:
1. investimento inicial;
2. instalações e equipamentos;
3. recursos financeiros a serem empregados;
4. previsão de expansão nos próximos três anos; e
5. análise de retomo do investimento.
§ 4º - A documentação relativa à
qualificação operacional, conforme o caso, consistirá em:
a) declaração de que as atividades a serem
desenvolvidas não são poluidoras; e
b) prova de que está em pleno
funcionamento ou declaração de que estará no prazo de 24 (vinte e quatro)
meses, a contar da data da assinatura do contrato de compra do módulo.
Art. 10 - O processo seletivo de propostas
para aquisição de módulo será iniciado pelo laudo oficial de avaliação do
terreno do parque tecnológico e de cada módulo, bem como pela expedição de
edital que deverá conter, além de outros elementos:
I - a finalidade do processo seletivo, com
a indicação do parque tecnológico e da sua área ou áreas de atuação;
II -
a menção de que referido processo seletivo será regulado por este Decreto;
III -
o local e o prazo para a análise preliminar de enquadramento, como
empreendimento de base tecnológica e para o recebimento da documentação para habilitação;
IV - o preço
do módulo e as condições de pagamento;
V - os
critérios para julgamento;
VI -
o prazo e as condições para assinatura do contrato de compra; e
VII - o local para o fornecimento de
elementos, informações e esclarecimentos relativos ao processo seletivo.
§ 1° - O prazo para recebimento da
documentação para habilitação ao processo seletivo poderá ser fixado em até 45
(quarenta e cinco) dias, seguindo-se os procedimentos de julgamento.
§ 2º - Os procedimentos de julgamento, por
etapas previamente marcadas, deverão ser concluídos em um prazo máximo de 60
(sessenta) dias, a contar do término do prazo para apresentação dos documentos
relativos à habilitação no processo.
§ 3º’- Os módulos não comercializados
poderão ser alienados posteriormente, independentemente de novo edital,
mantidas, nesse caso, as condições preestabelecidas.
§ 4º- Resumo do edital de que trata este
artigo, com a indicação do local em que os interessados poderão ler e obter o
texto integral e todas as informações sobre a seleção das propostas para aquisição
de módulo, será amplamente divulgado.
§ 5° - A avaliação será realizada por 04
(quatro) técnicos designados conjuntamente pela Secretaria de Estado da
Justiça e Administração, pela Secretaria de Estado do Planejamento e Fazenda,
pela Secretaria de Estado da Tecnologia, Energia e Meio Ambiente e pela
entidade financeira do Estado indicada pelo artigo 17, “caput’, deste Decreto.
Art. 11 - Ficam atribuidas as seguintes
competências para a seleção de que trata este Decreto:
I - ao órgão supracondominial máximo:
a) aprovação do edital para instauração do
processo seletivo;
b) fixação dos requisitos para o
enquadramento das empresas interessadas ou de seus projetos isolados como
empreendimentos de base tecnológica e o conseqüente julgamento; e
c) análise dos documentos relativos às
qualificações técnica e operacional e o conseqüente julgamento;
II -
à empresa do sistema financeiro do Estado, indicada pelo artigo 17, ‘caput,
deste Decreto:
a) elaboração
do edital para instauração do processo seletivo, com divulgação de seu resumo,
mediante prévia aprovação por parte do órgão supracondominial máximo; e
b) análise
dos documentos referentes às qualificações jurídica e econômico-financeira e o
conseqüente julgamento.
Art. 12 - No julgamento das propostas o
órgão supracondominial máximo e a empresa do sistema financeiro do Estado
levarão em consideração, conforme o caso, os seguintes elementos, entre outros:
I - quanto ao serviço ou produto objeto do
empreendimento de base tecnológica:
a) relevância
econômica e tecnológica;
b) perspectivas
de mercado; e
c) qualidade,
grau de inovação e características em relação com outros existentes no mercado;
II -quanto à empresa:
a) qualificação técnica;
b) capacitação econômica; e
c) qualificação administrativa e de
liderança;
III - perspectivas de geração de empregos; e
IV - expectativa de recolhimentos de tributos.
Parágrafo único - Da deliberação negatória
de aceitação de proposta de aquisição de módulo não caberá recurso administrativo.
CAPÍTULO V
Da Formalização da Compra de Módulos e da Outorga da
Escritura Pública Definitiva
Art. 13 - As empresas selecionadas serão
chamadas para assinarem os respectivos contratos dentro do prazo de 15 (quinze)
dias.
Parágrafo único - As empresas compradoras
terão o prazo de 6 (seis) meses, a contar da data da assinatura do contrato,
para início da construção da edificação e mais 18 (dezoito) meses para iniciar
as atividades do empreendimento, sob pena de rescisão do respectivo
instrumento.
Art. 14 - Correrão por conta do comprador
todas as despesas com tributos sobre transmissão de bens imóveis, bem como a
contribuição para o Fundo de Reaparelhamento do Poder Judiciário, custas e
emolumentos de tabelião e de registros necessários, quando da outorga da
escritura pública definitiva e ainda todas as despesas com o pagamento de
quaisquer outros tributos que vierem a incidir sobre o módulo negociado a
partir da emissão na posse.
CAPÍTULO VI
Das Disposições Finais
Art. 15 - O Estado será representado, nos
instrumentos e atos de institucionalização de condomínio pelo Secretário de
Estado da Justiça e Administração, pelo Secretário de Estado do Planejamento e
Fazenda e pelo Secretário de Estado da Tecnologia, Energia e Meio Ambiente,
conjuntamente.
Art. 16 - A cessão de direitos e
obrigações oriundos de promessa de venda e compra de módulo e a negociação
incidente sobre módulo quitado obedecerão, no que se refere ao cessionário e ao
novo comprador, conforme o caso, às regras quanto ao enquadramento como
empreendimento de base tecnológica e quanto à convenção de condomínio contidas
neste Decreto.
CAPÍTULO VII
Das Disposições Gerais e Transitórias
Art. 17 - Os procedimentos para a
efetivação da alienação dos módulos serão elaborados e executados pelo Banco
de Desenvolvimento do Estado de Santa Catarina S/A - BADESC, indicado na forma
do artigo 3º, § lº, da Lei nº 8.990/93.
§ 1º - Ao BADESC são outorgados, para os
efeitos deste artigo, os poderes especiais “ad negotiam” e para cobrança das
parcelas de pagamento do preço dos módulos, quando for o caso.
§ 2º - O resultado financeiro líquido da
alienação dos módulos será utilizado para subscrição de ações para aumento do
capital social do BADESC.
§ 3º - O BADESC investirá,
obrigatoriamente, no mínimo, igual valor correspondente ao aumento de capital
de que trata o parágrafo anterior, no financiamento de projetos de
empreendimentos de base tecnológica apresentados por micro e pequenos
empresários que desejarem se estabelecer em parques tecnológicos.
Art. 18 - Fica assegurado a
Telecomunicações de Santa Catarina S/A - TELESC o direito de preferência para
adquirir 01 (um) módulo destinado à construção, implantação e operação de um
centro de pesquisa no parque tecnológico a ser instituído na área de terras
declarada de utilidade pública pelo Decreto nº 941, de 12 de outubro
de 1991, situada à rodovia SC-401, Saco Grande, distrito de Santo Antônio de
Lisboa, Município de Florianópolis.
Art. 19 - Este Decreto entra em vigor na
data de sua publicação.
Florianópolis, 18 de maio de 1993.
VILSON PEDRO KLEINUBING